Kleber Roberto Lopes Rosa Filho
Kleber Roberto Lopes Rosa Filho
Número da OAB:
OAB/SC 042561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
505
Total de Intimações:
584
Tribunais:
TJPE, TRF4, TJSC
Nome:
KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 584 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020216-98.2025.8.24.0090/SC AUTOR : NILZITA SILVA ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) DESPACHO/DECISÃO 1. Em sede de contestação, o IPREV defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e assiste-lhe razão. Este Juízo adota, quanto à legitimidade passiva em ações envolvendo aposentados/pensionistas, a diretriz traçada pelos julgados do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJSC: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação . Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina. 02. "As condições da ação podem e devem ser conhecidas pelo tribunal, de ofício (CPC, art. 267, IV e § 3º), ainda que em sede de embargos de declaração" (EDclAC n. 2009.076185-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-05-2013) (grifou-se) Desse modo, tratando-se a autora de pensionista do Ministério Público, a legitimidade para figurar no polo passivo é do Estado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade da parte ré INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. 2. Compulsando os autos, verifica-se que nāo houve a inclusāo do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda. Sendo assim, determino a retificando os registros e citaçāo do réu.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024096-98.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EVA DE SOUZA MONTEIRO RABELO ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) DESPACHO/DECISÃO 1. Em sede de contestação, o IPREV defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e assiste-lhe razão. Este Juízo adota, quanto à legitimidade passiva em ações envolvendo aposentados/pensionistas, a diretriz traçada pelos julgados do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJSC: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação . Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina. 02. "As condições da ação podem e devem ser conhecidas pelo tribunal, de ofício (CPC, art. 267, IV e § 3º), ainda que em sede de embargos de declaração" (EDclAC n. 2009.076185-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-05-2013) (grifou-se) Desse modo, tratando-se o autor de pensionista do Poder Judiciário, a legitimidade para figurar no polo passivo é do Estado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade da parte ré INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. 2. Compulsando os autos, verifica-se que nāo houve a inclusāo do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda. Sendo assim, determino a retificando os registros e citaçāo do réu.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002857-28.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : JOSIVAL ANGELO SOUZA ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SC051068) DESPACHO/DECISÃO Ciente do Ato Ordinatório de evento 67. Proceda-se à consulta dos dados bancários da parte executada via sistema SISBAJUD e, após, devolva-se o valor por meio de alvará judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005918-91.2024.8.24.0040/SC AUTOR : MARIA ALBERTINA DO NASCIMENTO CAMPOS ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica havida entre as partes, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com a consequente declaração de inexistência do aludido débito; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado da presente sentença, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a requerida à devolução, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com relação ao contrato objeto da impugnação, cuja quantia deverá ser efetivamente comprovada quando do Cumprimento de Sentença. Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001254-80.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ELISANGELA RODRIGUES WISINTAINER ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica havida entre as partes, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com a consequente declaração de inexistência do aludido débito; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado da presente sentença, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a requerida à devolução, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com relação ao contrato objeto da impugnação, cuja quantia deverá ser efetivamente comprovada quando do Cumprimento de Sentença. Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005813-17.2024.8.24.0040/SC AUTOR : SOLANGE ALFREDO AUGUSTINHO ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA Diante do exposto, concedo a tutela antecipada requerida na peça inicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica havida entre as partes, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com a consequente declaração de inexistência do aludido débito; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado da presente sentença, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a requerida à devolução, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com relação ao contrato objeto da impugnação, cuja quantia deverá ser efetivamente comprovada quando do Cumprimento de Sentença. Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010004-18.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARIA SALETE FORTE ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição/documentos retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006566-71.2024.8.24.0040/SC AUTOR : ELIZANDRA SIMONE CELSO VARELA ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente (Evento 05) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da autorização anexada no Evento 12, Doc. 03, bem como a inexistência da respectiva relação jurídica, com o imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora; c) condenar a parte requerida à devolução, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com relação ao contrato acima descrito, cuja quantia deverá ser comprovada e apurada em posterior Cumprimento de Sentença. Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. No tocante aos danos morais arbitrados, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de 14/11/2023 (Evento 12, Doc. 03), e correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046586-17.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : VERA LUCIA PALUDO LUIZ ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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