Claudia Leticia Geremias
Claudia Leticia Geremias
Número da OAB:
OAB/SC 042607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Leticia Geremias possui 300 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT24, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
300
Tribunais:
TRT24, TRF4, TJRS, TJSC, TRT4, TRT12
Nome:
CLAUDIA LETICIA GEREMIAS
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
300
Últimos 90 dias
300
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (110)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (70)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022046-29.2023.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes AUTOR : LUCAS EZEQUIEL MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500082-20.2011.8.24.0074/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : VILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) EXECUTADO : MARINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio arguida por VILMAR DA SILVA . O executado requereu o desbloqueio de valores penhorados da sua conta bancária via sistema Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba alimentar oriunda de benefício previdenciário (ev. 427). DECIDO. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É bem o caso dos autos. Vejo que a penhora online recaiu sobre o valor de R$ 1.228,82 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) na conta corrente do devedor. O dinheiro é oriundo de benefício previdenciário, conforme se infere dos documentos constantes no ev. 427 - doc 2. Daí a conclusão de que se trata de verba de natureza alimentar. E, portando, não passível de restrição. Tudo de modo a salvaguardar a subsistência digna da devedora. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência ruma no sentido de ser impenhorável o rendimento de até 50 salários mínimos, bem como a quantia poupada até 40 salários mínimos. Irrelevante tratar-se de conta-poupança, conta corrente, fundo de investimento, etc. Sobre a impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - CONVERSÃO EM PENHORA - VALORES BLOQUEADOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 833, INCISO X - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES - REFORMA DO DECISUM ORIGINÁRIO. 1 "1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, 'de lege ferenda', à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada" (REsp n. 1.231.123, Min. Nancy Andrighi). 2. Consoante previsão expressa contida no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os rendimentos de natureza alimentar até o limite de 50 salários mínimos, e a quantia poupada até 40 salários mínimos, "(esteja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda), podendo a reserva incidir em mais de uma aplicação financeira, obedecido, na soma, o limite legal) " (AI n. 4012885-42.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018526-40.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). Os precedentes acima se amoldam perfeitamente ao caso concreto, eis que tratam de valores provenientes de salário e inferior a 50 salários mínimos, de modo que se encontra preenchida a regra do art. 489, §1º, V, do CPC. A exceção fica para a hipótese de execução de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), ou ainda, se evidenciada má-fé ou fraude por parte do executado. O que não vislumbro no caso concreto. Diante do exposto: 1. Acolho a exceção de impenhorabilidade do valor de R$ 1.228,82 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) bloqueado na conta de VILMAR DA SILVA . 2. Interrompa-se a consulta de ativos em nome do executado e realize-se o imediato desbloqueio dos valores. 3. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002704-34.2024.8.24.0027/SC AUTOR : WALTRAUD WITZKE ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) AUTOR : MARCIA ROSANE WITZKE ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) AUTOR : FRANKY BRUNO WITZKE ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) RÉU : IRIS SCHATTENBERG ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) RÉU : EDGAR SCHATTENBERG ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) DESPACHO/DECISÃO REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 14 horas, oportunidade em que serão colhidos o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas arroladas por estas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, de forma presencial. Friso que as testemunhas deverão ser intimadas pelo(a) advogado(a) que as arrolou, observados os ditames do art. 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem ao ato, sob pena de confesso. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000015-20.2025.8.24.0144/SC AUTOR : ERIVELTO SAQUETTI ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) SENTENÇA Dessa forma, homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta-corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada. Intime-se o INSS para apresentar os cálculos do montante acordado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância com os cálculos (CPC, art. 535), ciente de que da inércia se presumirá anuência. Não havendo objeção, ficam os cálculos desde já homologados. Com a concordância (expressa ou tácita) da parte credora com os cálculos apresentados, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento. No mesmo prazo, deverá informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente) para transferência do numerário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5004693-85.2023.8.24.0035/SC (Pauta: 508) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) RECORRIDO: IVANILDE CAMPREGHER (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) RECORRIDO: CARMEN ELOISA MARANGONI (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002336-27.2023.8.24.0070 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001530-09.2025.8.24.0074/SC AUTOR : OSVALDO KONIG ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, da designação do dia 13/08/2025, às 11:00 horas , para realização da perícia. Local da perícia: Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, situada na rua Emílio Graubner, 300, bairro Vila Nova, em Trombudo Central - SC. Perito(a) responsável pela realização da perícia designada: Dr. Clomar Francisco Milani (CRM/SC 6617). IMPORTANTE: Para realização da perícia, deverá a parte trazer exames médicos, receituários, prontuários, relatórios, laudos, entre outros, atualizados , na data da perícia .
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