Elen Bandoch
Elen Bandoch
Número da OAB:
OAB/SC 042616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elen Bandoch possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF2, TRF4
Nome:
ELEN BANDOCH
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EMBARGOS à EXECUçãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5007994-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben RÉU : MARISA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) RÉU : COTTON DAY MALHAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5065129-41.2023.8.24.0930/SC APELANTE : SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) DESPACHO/DECISÃO Diante dos embargos de declaração interpostos, intimem-se os embargados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5089386-33.2023.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar os argumentos mencionados na exordial, considerando que a demandante alega que o valor das parcelas mensais lançadas pela parte ré estão em desacordo com o contratado. Com o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013659-93.2024.8.24.0005/SC RECORRENTE : ROZE MIRIAN SALDANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA MINOZZO LEITE (OAB RS095647) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVA DE SOUZA (OAB RS117629) RECORRIDO : ERIO BASTIAN (RÉU) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) RECORRIDO : BARBARA LOIZE BASTIAN (RÉU) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se em pauta para a sessão virtual do dia 30/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059791-29.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO : SANDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5019653-43.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50196534320248240930/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI APELANTE : ALAN RICARDO KOERICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021993-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOEL PRIM ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) ADVOGADO(A) : MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB RS055410) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m): i) afastamento da mora contratual; ii) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito; e iii) manutenção da posse do bem financiado, sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos no período da normalidade. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. Especificamente em se tratando de vedação/exclusão de negativação do nome do devedor, os pressupostos para concessão da tutela provisória lastrada na urgência ou evidência são consistentes, primeiro, na propositura de demanda questionando o débito; segundo, na demonstração de que efetivamente ocorreu a exigência de encargos abusivos em patamar elevado ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e, terceiro, no pagamento integral do valor incontroverso, consoante exegese dos arts. 396 do CC, 330, § 3º, do CPC e 50°, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). Extrai-se dos autos, como já mencionado, que o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, por óbvio, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação revisional objetivando a adequação das cláusulas do contrato objeto da demanda. Passa-se, portanto, à análise preliminar da suposta abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade, quais sejam, cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e capitalização de juros. Quanto aos juros remuneratórios, vale observar o disposto no Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, com a seguinte redação: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em exame preliminar não é observada abusividade na taxa de juros remuneratórios ajustada nos contratos (Contrato 02.983.249 - taxa de 6,68% ao ano e Contrato: 06.077.444 - taxa de 4,91% ao ano), por ser inferior à média de mercado ( 7,66% ao ano e 11,24% ao ano). Quanto à capitalização de juros, frise-se que a orientação firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo REsp n.° 973.827-RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.060 do CPC de 2015), de relatoria para acórdão da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...]" Não se desconhece, entretanto, recente orientação firmada igualmente em sede de Recurso Repetitivo REsp 1388972-SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi em sentido diametralmente oposto a acima citada. Nada obstante, filio-me ao precedente inicialmente firmado pela Corte da Cidadania 973.827-RS, por entender que inexiste contrato de mútuo bancário sem a incidência de juros capitalizados. A questão, como será adiante explicitado, é intuitiva, posto que conforme concluiu com absoluta propriedade a Ministra Relatora Designada para o acórdão Ministra Maria Isabel Galotti “[...] a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de "juros acumulados", tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.” Se assim o é, inevitável conclusão a que se chega é idêntica à esposada pelo Ministro Raul Araújo no sentido de que os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários. Quanto ao ponto, vale salientar que mudando o entendimento até então sustentado e em consideração a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, de permitir a capitalização diária dos juros, quando pactuada (recurso especial n. 1.682.492/RS, decisão monocrática proferida pela ministra Laurita Vaz, na data de 22.9.2017; recurso especial n. 1.449.630/RS, decisão monocrática proferida pelo ministro Raul Araújo, no dia 14.9.2017; agravo interno no recurso especial n. 1.670.119/SC, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 29.8.2017), prevaleceu, a partir da sessão de 5.10.2017, a compreensão de que tal exigência é válida (confira-se o julgamento da apelação cível n. 0300829-22.2016.8.24.0027, de Ibirama, de relatoria da desembargadora Soraya Nunes Lins), passa-se a admitir a capitalização diária de juros, quando expressamente pactuada. Diga-se, ainda, não ser necessária previsão nominal da taxa diária no contrato, a exemplo do REsp n. 1.790.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11-3-2019. Assim, não há se falar em abusividade na capitalização dos juros, seja mensal ou diária. Quanto ao terceiro requisito (depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz), tem-se que a simples pretensão revisional não basta para o afastamento da mora debitoris , devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que possa ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Com efeito, a inserção do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores é direito do credor (arts. 43 e 44 do CDC), o qual somente pode ser afastado quando restar demonstrado que o devedor não é o responsável pelo inadimplemento (art. 396 do CC/2002). Corroborando tal entendimento, cabe mencionar o verbete sumular 380/STJ no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No caso vertente, não restou observada abusividade na taxa de juros contratada, pois inferior à taxa média divulgada pelo BACEN, de forma que o pedido liminar carece de verossimilhança, requisito necessário à sua concessão. Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.