Rodolfo Joao Schroeder
Rodolfo Joao Schroeder
Número da OAB:
OAB/SC 042618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
RODOLFO JOAO SCHROEDER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022320-54.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE : FLAVIA LIMA DE JESUS KRUMMENACHER ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) EXEQUENTE : GUILHERME DOMINGOS KRUMMENACHER ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) EXECUTADO : QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CONRAD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) EXECUTADO : IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) SENTENÇA Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5000623-82.2019.8.24.0126/SC AUTOR : GLOBAL CENTRO DE NEGOCIOS PUBLICOS E PRIVADOS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL DE BARROS TEIXEIRA (OAB PR081717) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS PINHEIRO (OAB PR085801) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE KUBELESKY (OAB PR084632) RÉU : RITA DE CASSIA PIRES LEAO ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) RÉU : RODOLFO MIRANDA HOFFMAM ADVOGADO(A) : MYLENE REGINA VEIGA (OAB PR029540) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) RÉU : RAFAEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) RÉU : FERNANDA RAMOS LEAO ADVOGADO(A) : MYLENE REGINA VEIGA (OAB PR029540) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) RÉU : BRUNO RAMOS LEAO ADVOGADO(A) : MYLENE REGINA VEIGA (OAB PR029540) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) RÉU : ANDRE RAMOS LEAO ADVOGADO(A) : MYLENE REGINA VEIGA (OAB PR029540) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus RITA DE CASSIA PIRES LEAO, RODOLFO MIRANDA HOFFMAM, RAFAEL ALVES DE SOUZA, FERNANDA RAMOS LEAO, BRUNO RAMOS LEAO e ANDRE RAMOS LEAO ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais) A responsabilidade dos réus RODOLFO MIRANDA HOFFMAM, FERNANDA RAMOS LEAO, BRUNO RAMOS LEAO e ANDRE RAMOS LEAO Sobre tais valores deverá incidir correção monetária, calculada com base no INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29.08.2024, conforme a Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. A partir de 30.08.2024, data de produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, pois é quando ocorre a incidência concomitante de juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento em relação aos réus beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO os réus RITA DE CASSIA PIRES LEAO, RODOLFO MIRANDA HOFFMAM, RAFAEL ALVES DE SOUZA, FERNANDA RAMOS LEAO, BRUNO RAMOS LEAO e ANDRE RAMOS LEAOao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (alterado conforme emenda de ev. 94), em razão da litigância de má-fé. Pela atuação do curador especial RODOLFO JOAO SCHROEDER, OAB/SC 042618 (ev. 149), FIXO os honorários assistenciais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), considerando-se a prática de ato isolado no processo (contestação), nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300085-19.2015.8.24.0235/SC RÉU : COMERCIAL DE MOVEIS VILA C LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) RÉU : ANTONIO CLOVIS BARBOSA ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do CPC), observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003635-38.2025.8.24.0080 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015645-39.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RANKLER CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) DESPACHO/DECISÃO Citem-se os executados MICHELON CONFECCOES LTDA e EDUARDO MICHELON para pagarem a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do CPC. A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o ICGJ (índice de correção da Corregedoria-Geral da Justiça de SC) e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC. Desde logo, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. Não havendo o pagamento espontâneo, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento formulado no Evento 1, INIC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-56.2013.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL EXECUTADO : WELLINGTON MATSUO MEDEIROS ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 153 - 06/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 152 - 06/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0302563-98.2015.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ RÉU : ADIPALMA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 06/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303721-86.2018.8.24.0073/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : MARIANE BRAGA GONCALVES ADVOGADO(A) : RODOLFO JOAO SCHROEDER (OAB SC042618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foram bloqueados valores em nome da executada (evento 104.1 ). Intimada por edital, a executada apresentou impugnação por curador especial e argumentou que os valores bloqueados tratam-se de salário e reserva análoga à poupança (evento 127.1 ). A exequente apresentou manifestação pela manutenção da constrição (evento 130.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 . O salário e os valores em caderneta de poupança, estes até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC). O atual entendimento no Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade da caderneta de poupança a outras aplicações financeiras e contas, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Apesar das limitações das teses possíveis pelo curador especial, a impenhorabilidade arguida não é presumível, sendo o ônus do devedor demonstrá-la. As afirmações feitas na petição em evento 127.1 estão desacompanhadas de provas, de modo que não há como concluir que o bloqueio impugnado trata-se de salário e/ou reserva financeira. Não obstante, não houve qualquer irresignação quanto às formalidades da constrição. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada. 2. Preclusa a decisão , fica convertido o bloqueio de ativos em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.1. Certifique-se acerca da transferência do numerário bloqueado para conta vinculada aos autos. 2.2. Após, proceda-se à liberação do valor bloqueado à parte exequente, que deverá informar os dados bancários necessários para efetivação da operação . O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores . 3. Efetiva a transferência dos valores a parte exequente, intime-a para esclarecer se o respectivo montante é suficiente para o adimplemento do débito e se existe eventual saldo remanescente a receber, sob pena de se presumir como quitado o débito, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora , sob pena de suspensão do processo, na forma prevista no art. 921, inciso III, do CPC. 4.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.