Jamily Jorge Schlickmann

Jamily Jorge Schlickmann

Número da OAB: OAB/SC 042623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamily Jorge Schlickmann possui 295 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 295
Tribunais: TJSC, TRT4, TJGO, TRT12
Nome: JAMILY JORGE SCHLICKMANN

📅 Atividade Recente

162
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
295
Últimos 90 dias
295
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (102) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) AGRAVO DE PETIçãO (19) DISSíDIO COLETIVO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATAlc 0001423-29.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: TAINA CAETANO DE FREITAS RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 561457f proferido nos autos. Determino, em caráter excepcional (art. 4º da Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), para prolação de sentença líquida, a realização dos cálculos pelo Perito "ad hoc" Anderson de Oliveira, utilizando-se o PJeCalc, no prazo de 15 dias úteis. O cálculo deverá ser apresentado em sigilo. Intimem-se as partes e o perito nomeado. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAINA CAETANO DE FREITAS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATAlc 0001423-29.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: TAINA CAETANO DE FREITAS RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 561457f proferido nos autos. Determino, em caráter excepcional (art. 4º da Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), para prolação de sentença líquida, a realização dos cálculos pelo Perito "ad hoc" Anderson de Oliveira, utilizando-se o PJeCalc, no prazo de 15 dias úteis. O cálculo deverá ser apresentado em sigilo. Intimem-se as partes e o perito nomeado. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000619-72.2021.5.12.0053 RECLAMANTE: WELISON MARCELO MARTINS RECLAMADO: GRAFICA E EDITORA AMANDA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a30543 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento com pendência dos presentes autos, passando a transcorrer o prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, a partir do arquivamento, para pronunciamento da prescrição intercorrente. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WELISON MARCELO MARTINS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000182-07.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: AMANDA BEATRIZ SEBASTIAO RECLAMADO: ORAL UNIC CRICIUMA LTDA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  AMANDA BEATRIZ SEBASTIAO Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da visibilidade do documento conforme requerido. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BEATRIZ SEBASTIAO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000022-92.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSONI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI Destinatário: MATHEUS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado (a) para conhecimento da expedição da certidão de habilitação de crédito  (Id 932e2e3 ). Prazo: 05 dias.  CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000785-26.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: FABIANA ROCHA SILVA RECLAMADO: RHOIS CENTRO DE EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966c8f7 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos retificados para que alcancem seus jurídicos e legais efeitos. Honorários do perito, pela reclamada. Intime-se o reclamante para requerer a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios SISBAJUD Renajud, Arisp e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Requerida, cite-se a parte reclamada para efetuar o pagamento no prazo legal. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ROCHA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000902-80.2023.5.12.0003 RECLAMANTE: CRISTIANE MARTINELLI RECLAMADO: FIDELE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9994327 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória formulado pelo executado RODRIGO SOUSA DA SILVA, que consiste em liberar os valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade. De acordo com o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela provisória de urgência, em caráter incidental, encontra regramento no artigo 300 do CPC, segundo o qual: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." As disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, seja quanto às tutelas provisórias de urgência, sobretudo quando postuladas em caráter liminar e de forma incidental, seja quanto às tutelas de natureza cautelar, são compatíveis com o processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Aliás, referida compatibilidade foi reconhecida pelo e. TST, nos termos da Instrução Normativa n. 39, bem como quando da 1ª reunião do Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba nos dias 04 e 05/03/2016, conforme se extrai dos seguintes enunciados, aprovados por unanimidade: "22) ART. 769 DA CLT E ART. 297 NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. É compatível com o processo do trabalho o art. 297 do NCPC (art. 769 da CLT c/c art. 297 do NCPC)." "27) ART. 769 DA CLT E ART. 300, §2º DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. É aplicável ao processo do trabalho o § 2º do art. 300, segundo o qual as tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia." A tutela provisória consiste numa medida de urgência, no qual o juiz antecipa no todo ou, ainda, em parte, os efeitos da pretensão final, caracterizando-se por ser provisória e não se pautar em cognição plena e exauriente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que podem apontar favoravelmente à pretensão, devendo ainda serem analisados elementos convergentes e divergentes e concedendo, num juízo inicial, maior consideração pelos primeiros. Não se trata de rejeição dos divergentes e nem poderia, já que não é decisão final. Na hipótese em análise, o executada pretendeu a concessão de tutela urgência para a liberação imediata dos valores bloqueados em sua conta corrente e na conta que recebe vale-alimentação, sob o argumento que as contas em que recebe seu salário são impenhoráveis e que parte dos valores se trata de vale-alimentação. Apresentou em fls. 233-234 demonstrativos de pagamento, os quais indicam a remuneração líquida referente ao mês de maio de 2025 no importe de R$ 2.853,47, sendo que o montante de R$ 1.624,23 descontado de seu salário é relativo ao pagamento de empréstimo consignado. Além disso, juntou em fls. 236-237 extrato bancário com a indicação de pagamento de salário em 25/06/2025 e recebimento de restituição de imposto de renda em 30/06/2025, mesma data em que se deu o bloqueio de R$ 341,51 em sua conta bancária (fls. 313). Foram juntados extratos em fls. 239-240 que indicam bloqueio do valor de R$ 742,21 em conta relativa a vale-refeição, conforme explanado no documento de fls. 241. Por sua vez, em fls. 311, foi juntada pela Secretaria a resposta à ordem de bloqueio realizada por meio do convênio SISBAJUD apontando o bloqueio do montante indicado acima em 27/06/2025, junto à EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTOS IP LTDA. Foram apresentados boletos de curso universitário em fls. 243, contatos de empréstimos consignados em fls. 244-259 e recibos de pagamento de aluguel em fls. 260. Observo que, de fato, o bloqueio no valor de R$ 742,21 recaiu sobre valor recebido pelo executado a título de vale-alimentação em razão da natureza da instituição mantenedora de tal conta. Também verifico que o valor de R$ 341,51 penhorado em 30/06/2025 se encontrava em conta bancária para a qual o salário do executado é transferido após o pagamento em conta do Bradesco. Portanto, tendo em vista a probabilidade do direito constatado, bem como o perigo de dano pelo bloqueio de valores em aplicações bancárias, se tratando de salário, ou seja, de natureza alimentar, entendo por preenchidos os requisitos legais para deferimento do pedido de urgência no particular. No entanto, também em contrapartida, o patrimônio da pessoa responde pelas suas obrigações, garantindo as relações negociais existentes. A impenhorabilidade seria uma restrição a esta garantia, sendo que, por ser restrição, consequentemente, deve ser analisada de forma, também, restritiva, confrontando-se outros valores, especialmente, a própria natureza do crédito. Existe um dever, não somente moral, de cumprimento das obrigações, até porque, envolve a própria sociedade como um todo. Ademais, não há como negar que as parcelas decorrentes de uma demanda trabalhista teriam caráter salarial e, naturalmente, também são amparadas por regras de proteção ao salário, sendo que a própria Constituição da República permite essa interpretação (art. 100 §1º). Neste sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite preleciona que: "os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salário, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia" (In Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008, p. 422). A existência do crédito do trabalhador decorrente da ausência de regular pagamento de direitos, e sua garantia, envolve, também, a própria dignidade da pessoa humana. Existe, portanto, conflito de normas, que devem ser ponderadas de forma que haja um equilíbrio onde não se afete a dignidade da família do devedor à sua moradia e se garanta o crédito do trabalhador. É pura aplicação do princípio da proporcionalidade e da garantia da dignidade da pessoa humana, desde que isso não avilte a figura do devedor e de sua família. Não se trata, portanto, de colisões de regras, mas de vários princípios e considerando o conceito de adequação (quando a restrição atinge a finalidade), de necessidade (pode existir meios menos gravosos para obtenção da finalidade) e de proporcionalidade em sentido estrito (custo e benefício entre os princípios). Outrossim, a impenhorabilidade não pode ser considerada absoluta, posto que a dignidade do credor também deve ser preservada. Maurício Maidame assevera o seguinte acerca da relativização da impenhorabilidade: "...por isso, propõe-se que o juiz possa, em certos casos, ultrapassar as barreiras rígidas da impenhorabilidade, desde que respeite o núcleo essencial dos direitos do devedor. A proteção dos interesses do credor encontra fundamentação no catálogo de direitos fundamentais (fundamentação forte) e, por isso, mantendo-se a dignidade do devedor, propõe-se a penhorabilidade de parcela da remuneração, de parcela da residência e, em casos muito restritos, a penhora de bens públicos - o que não viola em absoluto a segurança jurídica, posto que também estão no sistema a garantia de tutela jurisdicional efetiva, a propriedade do credor e os deveres fundamentais da pessoa para com as outras da comunidade. O sistema de garantias fundamentais é 'via de mão dupla', e o legislador, ao contemplar soluções que protegem somente o devedor, viola a igualdade, atraindo a 'pretensão de consideração', o que permite, no caso concreto, o ajuste da ordem jurídica pelo magistrado. Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas ante a proteção exagerada que dá ao devedor" (Impenhorabilidade e Direitos do Credor. Juruá Editora. Biblioteca em homenagem ao professor Arruda Alvim. 2007, p. 184). Outro aspecto relevante é que, diferente do que ocorria no art. 640 do CPC de 1973 que tratava dos bens “absolutamente impenhoráveis”, a redação do caput do art. 833 do CPC de 2015 apenas trata dos “bens impenhoráveis”. Dessa forma, com a exclusão da palavra “absolutamente” do caput, a impenhorabilidade passou a ser relativa, permitindo que a regra seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, ponderando-se os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) Além disso, o TST firmou entendimento semelhante sobre tal matéria por meio de tese firmada no Tema n. 75, que assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, considerando tais aspectos e em juízo de ponderação, em caráter de urgência, acolho parcialmente o pedido e determino o imediato desbloqueio do importe de R$ 520,00 penhorado por meio convênio SIBAJUD em conta de titularidade RODRIGO SOUSA DA SILVA junto à EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIOS E PAGAMENTOS IP LTDA. Em relação ao valor bloqueado na conta do executado junto à NU PAGAMENTOS – IP,  ele tem como origem a restituição de imposto de renda no valor de R$ 318,67 e transferência recebida de Leancar Karina Latuche Rincones em 27/06/2025, no valor de R$ 23,00, o que totaliza R$ 341,67, poucos centavos a mais do que o valor bloqueado. Portanto, não se trata de verba que seja efetivamente  de natureza alimentar. A diferença restante deverá permanecer, por ora, bloqueada até a decisão final já que também que se trata de reclamatória trabalhista que correu à revelia da reclamada e cuja execução se iniciou há quase um ano devido à ausência de pagamento de parcelas inerentes ao período laborado para empresa da qual o executado era sócio, caracterizando-se como verba de natureza salarial. Ressalto, que o valor de origem também alimentar que permanecerá sem liberação (R$ 222,21) corresponde a aproximadamente de 5% de sua remuneração líquida (sem contar o empréstimo consignado) e menos de 4% de sua remuneração bruta (R$ 5.679,05 – fls. 233). Isso sem contar o valor recebido a título de vale-alimentação. Já o valor de R$ 341,51, que permanecerá bloqueado, não foi considerado nesta conta, pois não restou demonstrada sua origem salarial.   Em relação ao pedido de desbloqueio das contas contas do executado, deverá a Secretaria providenciar a interrupção da ordem de repetição dos bloqueios até decisão final do Juízo quanto ao incidente instaurado pelo executado. Por fim, considerando a matéria arguida, bem como a ausência de garantia integral do juízo, recebo a manifestação do executado como exceção de pré-executividade. Entretanto, considerando o valor devido nos presentes autos e que o executado encontra-se empregado, recebendo salário de valor razoável, antes de decidir sobre o incidente instaurado, determino a remessa dos presentes autos à CEJUSC para designação de audiência para a tentativa de conciliação. Intime-se o executado para indicar a conta para a qual deverá ser transferido o montante de R$ 520,00. Nada mais. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARTINELLI
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