Ana Gabriela De Araujo Zadrozny
Ana Gabriela De Araujo Zadrozny
Número da OAB:
OAB/SC 042719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Gabriela De Araujo Zadrozny possui 101 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJGO, TRT4, TJPA
Nome:
ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003530-68.2020.8.24.0005/SC AUTOR : CACIO RAFAEL CABRAL DE MORAES ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) RÉU : SILVIA CUSTODIO COUTO ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) ADVOGADO(A) : LETICIA SANDRI (OAB SC020982) ADVOGADO(A) : THYARA DAYANE LUEDERS (OAB SC034322) RÉU : CARLA RAFAELA REGGIORI ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) ADVOGADO(A) : LETICIA SANDRI (OAB SC020982) ADVOGADO(A) : THYARA DAYANE LUEDERS (OAB SC034322) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cácio Rafael Cabral de Moraes propôs ação de prestação de contas contra Carla Rafaela Reggiori e Sílvia Custódio Couto, com fundamento nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que, em 14 de dezembro de 2018, firmou com as rés um contrato de constituição de sociedade civil, com o objetivo de exploração conjunta de atividade imobiliária. Relata que cedeu às rés o uso da estrutura da empresa Santa Rita Imóveis, a qual mantinha há cerca de 14 anos, incluindo carteira de clientes, mobiliário e sede física, permanecendo com 25% dos lucros auferidos. Alega que, embora o contrato previsse expressamente o direito do sócio investidor ao acompanhamento do movimento da empresa e a sua participação nos lucros, as rés jamais prestaram contas do negócio ou realizaram repasses ao autor. Afirma que, mesmo após o fim do relacionamento amoroso entre o autor e a requerida Carla, esta permaneceu utilizando a estrutura da empresa sem prestar contas ou realizar qualquer repasse, inclusive mantendo a locação do imóvel em nome do requerente. Diante disso, requereu a citação das rés para, querendo, apresentarem as contas relativas ao período de vigência do contrato ou contestarem o pedido, sob pena de presunção de veracidade e liquidez dos valores que vierem a ser apurados. Regularmente citadas (eventos 28.2 e 29.2 ), as rés apresentaram contestação conjunta, na qual sustentam, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, afirmando que o contrato que serviria de base à pretensão do autor seria nulo, por vício de vontade e ausência dos requisitos essenciais à caracterização de sociedade. Argumentam que o instrumento foi assinado por Carla sob coação moral, como condição imposta pelo autor para desocupação do imóvel comercial. No mérito, alegam que o contrato celebrado entre as partes não consubstancia verdadeira sociedade, tendo sido elaborado sob coação moral, como condição imposta pelo autor para que a requerida Carla pudesse desocupar o imóvel no qual funcionava a imobiliária. Sustentam que jamais houve affectio societatis ou participação do autor na gestão da empresa ou nos riscos da atividade. Afirmam, ainda, que os valores eventualmente repassados ao autor não configuram lucros, mas apenas pagamentos informais, sem qualquer base contábil ou contratual. Argumentam, por fim, que o documento sequer foi registrado na Junta Comercial, não havendo sociedade empresária regularmente constituída. Ao final, requereram a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do CPC, e, subsidiariamente, a tramitação conjunta com a ação de nulidade de negócio jurídico (5017016-23.2020.8.24.0005), com sobrestamento da presente demanda até o julgamento daquela. Houve réplica (evento 36.1 ). Regularizada a representação processual do autor (evento 69.1 ), o pedido de extinção do feito formulado pelas rés foi indeferido, tendo sido determinada a tramitação conjunta com a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo n. 5017016-23.2020.8.24.0005), para julgamento simultâneo ( 75.1 ). Naqueles autos, as partes já foram intimadas para apresentação de alegações finais, bem como foi proferida nesta data sentença de mérito da demanda conexa. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso afastar a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, formulada sob o argumento de nulidade do contrato que fundamenta o pedido de prestação de contas. A questão, apesar de veiculada como matéria preliminar, confunde-se com o mérito, na medida em que diz respeito à existência e validade do vínculo jurídico que ensejaria o dever de prestar contas. Conforme adverte Humberto Theodoro Júnior: O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas com as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos. Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de exigir contas apenas as questões de puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios. Da mesma forma, não cabe utilizar a ação de prestação de contas para promover uma revisão de contrato. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2 - 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 67). Nesse contexto, cumpre registrar que a controvérsia relativa à validade do contrato firmado entre as partes em 14/12/2018 — intitulado "Contrato de Constituição de Sociedade" — foi objeto da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (5017016-23.2020.8.24.0005), proposta pelas rés, ora demandadas. Naquele feito, proferi nesta data sentença reconhecendo a validade do contrato em questão e julgando improcedente o pedido de nulidade (ou de anulabilidade), com fundamento na ausência de prova da alegada coação moral, bem como no reconhecimento de que o instrumento configura negócio jurídico válido, dotado de obrigações exigíveis entre as partes, inclusive quanto à previsão de repasse mensal de 25% dos lucros ao autor. Diante disso, resta afastada a alegação de ausência de título jurídico apto a fundamentar a pretensão de exigir contas, estando superada essa questão. Passa-se, pois, à análise do mérito da presente demanda. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, aquele que tem o direito de exigir contas pode demandar a parte obrigada, caso esta se recuse a prestá-las voluntariamente. Para tanto, é necessário que se demonstre a existência de relação jurídica em que uma das partes administre bens ou interesses alheios, com eventual dever de repasse de valores. A propósito: [...] A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.576.551/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020) No caso dos autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a existência de vínculo jurídico apto a ensejar a obrigação de prestar contas. O contrato firmado em 14/12/2018 foi amplamente analisado nos autos conexos já mencionados. Tal ajuste prevê expressamente a cessão, pelo autor, do uso da estrutura da empresa Santa Rita Imóveis — incluindo carteira de clientes, mobiliário, instalações físicas e know-how — às rés, mediante contrapartida financeira consistente no repasse mensal de 25% dos lucros líquidos obtidos com a atividade imobiliária exercida. Ainda que se trate de contrato atípico e sem registro formal em junta comercial, restou reconhecido — nos autos da ação de nulidade — que o instrumento celebrado representa negócio jurídico válido, com obrigações patrimoniais recíprocas assumidas pelas partes. Essa circunstância, por si só, legitima a utilização da ação de prestação de contas para apurar eventuais valores devidos. Além disso, a própria contestação das rés, ao alegar a inexistência de lucros e a ausência de participação do autor na gestão, confirma a existência de um vínculo contratual que envolvia potencial administração de recursos e interesses comuns, o que reforça a pertinência da via eleita para esclarecer eventuais desequilíbrios patrimoniais decorrentes da relação estabelecida. Destaca-se que o autor afirma não ter recebido qualquer prestação de contas ao longo da vigência do pacto, tampouco repasses dos valores convencionados. As rés, por sua vez, limitam-se a alegar que tais valores não seriam devidos por ausência de lucros ou inexistência de vínculo societário, sem, contudo, apresentar documentos contábeis ou demonstrativos que comprovem a ausência de resultado financeiro positivo, tampouco juntaram balancetes, planilhas de controle ou extratos bancários. Com efeito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS" (SEGUNDA FASE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, COM DECLARAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DESTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS FORAM CUMPRIDAS A CONTENTO, DEVENDO SER REJEITADA A PRETENSÃO EXORDIAL. TESE REJEITADA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS QUE EXIGE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO CONCRETO EM QUE TAL OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA. NOTÓRIA PERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS . [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010258-08.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025 - destaquei). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o recebimento da ação para a fase de apresentação das contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, oportunidade em que as rés deverão indicar, discriminadamente, os valores auferidos durante a vigência do contrato, bem como os critérios de rateio e distribuição eventualmente adotados, com os respectivos documentos comprobatórios. 3. DISPOSITVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial e reconheço o direito do autor de exigir contas, nos termos do art. 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO as rés a prestarem as contas relativas ao período de vigência do contrato firmado em 14/12/2018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Considerando que esta decisão encerra a primeira fase da ação, com natureza de sentença e efeitos condenatórios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF e AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ), condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa de valor inestimável e sem condenação líquida nesta fase. Apresentadas as contas pelas rés, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, dando-se sequência à segunda fase da ação, destinada ao exame da regularidade das contas prestadas. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008537-90.2025.8.26.0007 (processo principal 1026526-63.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thais Andressa Nascimento de Carvalho - Loghaus Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - Vistos. Fls. 26: À exequente para manifestação, em 15 dias. Int. - ADV: CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB 36462/SC), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB 42719/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013505-37.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : KUPPAS & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CAMILA KATRIN KUPPAS COSTA (OAB SC036462) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) EXECUTADO : CAYO VINICIUS KAUFMANN FONTAINA ADVOGADO(A) : HERMES SOETHE (OAB SC008590) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimada, a parte executada não apresentou o respectivo balanço patrimonial, tampouco apresentou o depósito do valor referente ao percentual da penhora sobre o faturamento da empresa, aplico em seu desfavor multa de 20% do valor atualizado da execução , com fundamento no inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à nomeação de administrador, objetivando não onerar a parte exequente com atos inúteis à efetividade da execução, entendo pela necessidade prévia de constatar se a empresa PRESERVE RECICLADOS LTDA, CNPJ: 12.113.217/0001-97 encontra-se ativa e possui rendimentos declarados. Assim, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda da empresa PRESERVE RECICLADOS LTDA, CNPJ: 12.113.217/0001-97, relativas aos três (3) últimos anos. 2.1. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: formaliza.srrf09@rfb.gov.br. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor do débito, com o acréscimo da multa acima aplicada , oportunidade em que deverá requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, atentando-se inclusive à penhora das cotas sociais efetivada (evento 88). Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5552124-95.2021.8.09.0051 Autor(a): Mega Stock Atacado Eirelli Ré(u): Happy Joy Confecções Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MEGA STOCK ATACADO EIRELLI em face de HAPPY JOY CONFECÇÕES LTDA, KENIA DE SOUZA e LENIR DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, nos eventos 21 e 22, o retorno das ARs, certificando a citação das executadas. Houve a oposição de embargos à execução nestes autos (evento 26), sem a observância do procedimento previsto no art. 914 e §1º do Código de Processo Civil. Por esse motivo, em decisão de evento 32, este juízo resguardou ao embargante o direito de apresentar os devidos embargos em autos apartados. Em decisão de evento 48, deferiu-se o pedido de consulta e constrição de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em retorno às pesquisas, consta, no evento 56, certidões referente a pesquisa, sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros. No mesmo evento, também constam as certidões de pesquisa no RENAJUD. No evento 63, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/GO, solicitando informações acerca da instituição, pessoa física ou jurídica que recebeu o veículo IVECO/DAILY 55-170CS em alienação fiduciária, bem como sobre a restrição existente sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN. Em resposta ao referido ofício, foram acostadas certidões no evento 67. Posteriormente, em razão das informações obtidas, determinou-se, no evento 74, a expedição de novo ofício ao DETRAN/SC. A resposta ao novo ofício fora acostada em evento 82. A parte autora, então, requereu o bloqueio dos veículos encontrados por meio dos ofícios expedidos e a utilização do sistema SNIPER. Após análise dos ofícios, em decisão de evento 90, indeferiu-se o pedido de bloqueio dos veículos, mas autorizou-se a consulta no sistema SNIPER, com resultado a mov. 102. Em decisão de evento 122, autorizou-se a pesquisa INFOJUD. Posteriormente, no evento 133, autorizou-se a nova utilização do RENAJUD, tendo em vista que o retorno da pesquisa junto ao INFOJUD trouxe apenas informações referentes ao ano-calendário de 2022. No petitório de evento 135, a parte autora requereu a expedição de ordem para consulta ao SISBAJUD, a fim de obter os extratos detalhados do cartão de crédito eventualmente utilizado pela empresa devedora. Requereu, ainda, que, caso identificadas despesas realizadas pela executada, fosse determinada a análise minuciosa desses gastos e, considerando a possibilidade de confusão patrimonial, que, em caso de identificação de pagamentos da fatura do cartão de crédito por terceiros, fosse expedida ordem para consulta ao sistema SIMBA, a fim de apurar a identidade do responsável pelo adimplemento dessas obrigações. Tal pleito, contudo, foi indeferido em decisão de evento 144. No evento 151, determinou a intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Os executados foram intimados, mas permaneceram inertes. Por fim, no petitório de evento 163, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, bem como a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Vieram-me os autos conclusos. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora deliberada no despacho de evento 151, depende da verificação do elemento subjetivo no agente consistente no dolo ou na culpa do devedor em desobedecer ao comando judicial. Na hipótese, a mera inércia ou silêncio da parte executada sobre a intimação relativa à indicação de bens à penhora não caracteriza, isoladamente, a resistência injustificada de que trata a norma disciplinada no artigo 774 do Código de Processo Civil e, por esse motivo, não há como acolher o pedido. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. OMISSÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DOLO NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em relação à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica, no presente caso, que a conduta dos agravantes, de não indicarem bens penhoráveis em razão de suposta inexistência destes, contenha o elemento subjetivo a ensejar sua aplicação, qual seja, dolo ou culpa grave, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora seja inegável a liberdade do julgador para analisar as provas constantes dos autos, para o efetivo reconhecimento e caracterização da sucessão empresarial fraudulenta faz-se necessária a ampla dilação probatória com observância do contraditório, podendo ser aferida, inclusive, por via adequada, quando pertinente, uma vez que esta não se presume. 3. Antes de qualquer medida efetiva, deverá ocorrer a manifestação da empresa supostamente sucessora, para que se defenda acerca da eventual desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial e fraude à execução, para uma maior segurança jurídica e para que não haja desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581159-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. A aplicação da multa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, hipóteses inocorrentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5272073-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Grifei" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado à movimentação 163. Intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5552124-95.2021.8.09.0051 Autor(a): Mega Stock Atacado Eirelli Ré(u): Happy Joy Confecções Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MEGA STOCK ATACADO EIRELLI em face de HAPPY JOY CONFECÇÕES LTDA, KENIA DE SOUZA e LENIR DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, nos eventos 21 e 22, o retorno das ARs, certificando a citação das executadas. Houve a oposição de embargos à execução nestes autos (evento 26), sem a observância do procedimento previsto no art. 914 e §1º do Código de Processo Civil. Por esse motivo, em decisão de evento 32, este juízo resguardou ao embargante o direito de apresentar os devidos embargos em autos apartados. Em decisão de evento 48, deferiu-se o pedido de consulta e constrição de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em retorno às pesquisas, consta, no evento 56, certidões referente a pesquisa, sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros. No mesmo evento, também constam as certidões de pesquisa no RENAJUD. No evento 63, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/GO, solicitando informações acerca da instituição, pessoa física ou jurídica que recebeu o veículo IVECO/DAILY 55-170CS em alienação fiduciária, bem como sobre a restrição existente sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN. Em resposta ao referido ofício, foram acostadas certidões no evento 67. Posteriormente, em razão das informações obtidas, determinou-se, no evento 74, a expedição de novo ofício ao DETRAN/SC. A resposta ao novo ofício fora acostada em evento 82. A parte autora, então, requereu o bloqueio dos veículos encontrados por meio dos ofícios expedidos e a utilização do sistema SNIPER. Após análise dos ofícios, em decisão de evento 90, indeferiu-se o pedido de bloqueio dos veículos, mas autorizou-se a consulta no sistema SNIPER, com resultado a mov. 102. Em decisão de evento 122, autorizou-se a pesquisa INFOJUD. Posteriormente, no evento 133, autorizou-se a nova utilização do RENAJUD, tendo em vista que o retorno da pesquisa junto ao INFOJUD trouxe apenas informações referentes ao ano-calendário de 2022. No petitório de evento 135, a parte autora requereu a expedição de ordem para consulta ao SISBAJUD, a fim de obter os extratos detalhados do cartão de crédito eventualmente utilizado pela empresa devedora. Requereu, ainda, que, caso identificadas despesas realizadas pela executada, fosse determinada a análise minuciosa desses gastos e, considerando a possibilidade de confusão patrimonial, que, em caso de identificação de pagamentos da fatura do cartão de crédito por terceiros, fosse expedida ordem para consulta ao sistema SIMBA, a fim de apurar a identidade do responsável pelo adimplemento dessas obrigações. Tal pleito, contudo, foi indeferido em decisão de evento 144. No evento 151, determinou a intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Os executados foram intimados, mas permaneceram inertes. Por fim, no petitório de evento 163, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, bem como a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Vieram-me os autos conclusos. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora deliberada no despacho de evento 151, depende da verificação do elemento subjetivo no agente consistente no dolo ou na culpa do devedor em desobedecer ao comando judicial. Na hipótese, a mera inércia ou silêncio da parte executada sobre a intimação relativa à indicação de bens à penhora não caracteriza, isoladamente, a resistência injustificada de que trata a norma disciplinada no artigo 774 do Código de Processo Civil e, por esse motivo, não há como acolher o pedido. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. OMISSÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DOLO NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em relação à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica, no presente caso, que a conduta dos agravantes, de não indicarem bens penhoráveis em razão de suposta inexistência destes, contenha o elemento subjetivo a ensejar sua aplicação, qual seja, dolo ou culpa grave, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora seja inegável a liberdade do julgador para analisar as provas constantes dos autos, para o efetivo reconhecimento e caracterização da sucessão empresarial fraudulenta faz-se necessária a ampla dilação probatória com observância do contraditório, podendo ser aferida, inclusive, por via adequada, quando pertinente, uma vez que esta não se presume. 3. Antes de qualquer medida efetiva, deverá ocorrer a manifestação da empresa supostamente sucessora, para que se defenda acerca da eventual desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial e fraude à execução, para uma maior segurança jurídica e para que não haja desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581159-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. A aplicação da multa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, hipóteses inocorrentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5272073-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Grifei" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado à movimentação 163. Intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5552124-95.2021.8.09.0051 Autor(a): Mega Stock Atacado Eirelli Ré(u): Happy Joy Confecções Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MEGA STOCK ATACADO EIRELLI em face de HAPPY JOY CONFECÇÕES LTDA, KENIA DE SOUZA e LENIR DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, nos eventos 21 e 22, o retorno das ARs, certificando a citação das executadas. Houve a oposição de embargos à execução nestes autos (evento 26), sem a observância do procedimento previsto no art. 914 e §1º do Código de Processo Civil. Por esse motivo, em decisão de evento 32, este juízo resguardou ao embargante o direito de apresentar os devidos embargos em autos apartados. Em decisão de evento 48, deferiu-se o pedido de consulta e constrição de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em retorno às pesquisas, consta, no evento 56, certidões referente a pesquisa, sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros. No mesmo evento, também constam as certidões de pesquisa no RENAJUD. No evento 63, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/GO, solicitando informações acerca da instituição, pessoa física ou jurídica que recebeu o veículo IVECO/DAILY 55-170CS em alienação fiduciária, bem como sobre a restrição existente sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN. Em resposta ao referido ofício, foram acostadas certidões no evento 67. Posteriormente, em razão das informações obtidas, determinou-se, no evento 74, a expedição de novo ofício ao DETRAN/SC. A resposta ao novo ofício fora acostada em evento 82. A parte autora, então, requereu o bloqueio dos veículos encontrados por meio dos ofícios expedidos e a utilização do sistema SNIPER. Após análise dos ofícios, em decisão de evento 90, indeferiu-se o pedido de bloqueio dos veículos, mas autorizou-se a consulta no sistema SNIPER, com resultado a mov. 102. Em decisão de evento 122, autorizou-se a pesquisa INFOJUD. Posteriormente, no evento 133, autorizou-se a nova utilização do RENAJUD, tendo em vista que o retorno da pesquisa junto ao INFOJUD trouxe apenas informações referentes ao ano-calendário de 2022. No petitório de evento 135, a parte autora requereu a expedição de ordem para consulta ao SISBAJUD, a fim de obter os extratos detalhados do cartão de crédito eventualmente utilizado pela empresa devedora. Requereu, ainda, que, caso identificadas despesas realizadas pela executada, fosse determinada a análise minuciosa desses gastos e, considerando a possibilidade de confusão patrimonial, que, em caso de identificação de pagamentos da fatura do cartão de crédito por terceiros, fosse expedida ordem para consulta ao sistema SIMBA, a fim de apurar a identidade do responsável pelo adimplemento dessas obrigações. Tal pleito, contudo, foi indeferido em decisão de evento 144. No evento 151, determinou a intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Os executados foram intimados, mas permaneceram inertes. Por fim, no petitório de evento 163, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, bem como a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Vieram-me os autos conclusos. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora deliberada no despacho de evento 151, depende da verificação do elemento subjetivo no agente consistente no dolo ou na culpa do devedor em desobedecer ao comando judicial. Na hipótese, a mera inércia ou silêncio da parte executada sobre a intimação relativa à indicação de bens à penhora não caracteriza, isoladamente, a resistência injustificada de que trata a norma disciplinada no artigo 774 do Código de Processo Civil e, por esse motivo, não há como acolher o pedido. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. OMISSÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DOLO NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em relação à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica, no presente caso, que a conduta dos agravantes, de não indicarem bens penhoráveis em razão de suposta inexistência destes, contenha o elemento subjetivo a ensejar sua aplicação, qual seja, dolo ou culpa grave, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora seja inegável a liberdade do julgador para analisar as provas constantes dos autos, para o efetivo reconhecimento e caracterização da sucessão empresarial fraudulenta faz-se necessária a ampla dilação probatória com observância do contraditório, podendo ser aferida, inclusive, por via adequada, quando pertinente, uma vez que esta não se presume. 3. Antes de qualquer medida efetiva, deverá ocorrer a manifestação da empresa supostamente sucessora, para que se defenda acerca da eventual desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial e fraude à execução, para uma maior segurança jurídica e para que não haja desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581159-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. A aplicação da multa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, hipóteses inocorrentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5272073-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Grifei" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado à movimentação 163. Intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-54.2018.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : OSS CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO BEDUSCHI (OAB sc021885) EXECUTADO : VICENTE ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 100 - 08/07/2025 - PETIÇÃO Evento 85 - 18/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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