Silvana Miotto
Silvana Miotto
Número da OAB:
OAB/SC 042762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Miotto possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJSC, TRT4, TRT12
Nome:
SILVANA MIOTTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001753-49.2024.8.24.0218/SC REQUERENTE : MARCIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA MIOTTO (OAB SC042762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Marciane da Silva , com o objetivo de levantar valores existentes em contas bancárias e saldo de FGTS/PIS/PASEP, bem como transferir o veículo automotor VW/Fox 1.6, placa ATH3260/PR, em nome de Wilson Luiz Miotto, falecido em 27-9-2024. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao evento 12. Apresentou-se extrato do FGTS ao evento 25. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em resumo, o relatório. Decido. 2. Verifico que o feito não se encontra suficientemente instruído para julgamento. Inicialmente, é necessária a regularização do polo ativo, com a inclusão de todos os herdeiros de Wilson Luiz Miotto . Isso porque, embora o Ministério Público tenha se manifestado no sentido de que não há prejuízo aos menores quanto à transferência do veículo e ao levantamento dos valores do FGTS exclusivamente em favor da meeira Marciane da Silva , tal manifestação não altera a legitimidade ativa para requerer a expedição de alvará, que é conjunta da meeira e dos herdeiros, desde que haja consenso. Ademais, a petição inicial deve ser emendada para esclarecer o pedido relativo ao “saldo em contas bancárias”, uma vez que não há comprovação documental da existência de tais contas nem dos valores nelas depositados, o que inviabiliza a análise dos requisitos legais para a expedição do alvará judicial — que, ressalte-se, não deve ser concedido com abrangência genérica. A requerente apresentou apenas o extrato da conta vinculada ao FGTS (evento 1.14), restando pendente a comprovação da existência de outras contas bancárias mencionadas na inicial. Além disso, consta dos autos (evento 1.13) que o veículo objeto do pedido possui registro de alienação fiduciária. Assim, a comprovação da baixa do gravame ou a manifestação expressa do credor fiduciário constitui condição indispensável para o deferimento do alvará judicial, providência que deverá ser adotada pela requerente. Sobre os temas, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS. VALOR MODERADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA SOBRE O BEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME OU CONCORDÂNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO . SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O art. 666 do CPC c/c arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980 prevê a possibilidade de expedição de alvará judicial para liberação de bens de pequeno valor sem necessidade de inventário. 4. A jurisprudência do TJSC reconhece a viabilidade da expedição de alvará judicial para transferência de veículo de moderado valor quando se trata do único bem deixado pelo de cujus e há consenso entre os herdeiros, em atenção à celeridade e economia processual [CPC, art. 723, parágrafo único]. 5. No caso concreto, a autora é a única herdeira e o veículo, avaliado em R$ 28.221,00 (vinte e oito mil duzentos e vinte e um reais), constitui o único bem deixado pelo falecido, o que justifica a mitigação do princípio da legalidade estrita. 6. Contudo, existe alienação fiduciária registrada sobre o bem, sendo imprescindível a comprovação da baixa do gravame ou a manifestação do credor fiduciário como condição para deferimento do alvará judicial, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A ausência de citação da credora fiduciária ou de efetiva demonstração da extinção da dívida impede o julgamento de mérito, razão pela qual a sentença deve ser cassada, de ofício, para permitir o saneamento do feito e seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo de valor não elevado deixado como único bem pelo falecido, desde que inexistam dívidas e haja consenso entre os herdeiros . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 666, 723 e 485, VI; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC 5001405-63.2021.8.24.0015, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 10.05.2023; TJSC, AC 5001734-58.2022.8.24.0074, rel. Alex Heleno Santore, j. 24.10.2023; TJSC, AC 5008917-33.2021.8.24.0004, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 08.09.2022; TJSC, AC 0300063-86.2019.8.24.0051, rel. Saul Steil, j. 08.10.2019. (TJSC, Apelação n. 5004063-54.2025.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025 - Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL FORMULADO PELA VIÚVA MEEIRA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA, PARA O SEU NOME, DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEU FALECIDO ESPOSO . IMEDIATA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUTOMÓVEL DE BAIXO VALOR ECONÔMICO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS. VIABILIDADE DE MANEJO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE CONFIGURADOS, ANTE A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ADEMAIS, VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL, A PAR DA PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ, FILHO COMUM DA ACIONANTE E DO DE CUJUS (ARTS. 178, II, E 721 DO CPC). CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, A FIM DE COMPROVAR ANUÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS E BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OU CITAÇÃO DOS SUCESSORES E DA CREDORA FIDUCIÁRIA, COM A MESMA FINALIDADE (ART. 721 DO CPC) . PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307411-97.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2021 - Grifou-se). Por fim, quanto ao pedido de isenção do ITCMD (evento 33), observa-se que a Lei Estadual nº 13.136/2004 prevê hipóteses de isenção e imunidade. Todavia, compete ao contribuinte comprovar o enquadramento em uma dessas hipóteses, mediante o preenchimento da DIEF e a indicação do benefício pretendido, de modo a possibilitar a análise pela Fazenda Pública. 3. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino: 3.1 Com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial , no prazo legal, a fim de: a) incluir todos os herdeiros do de cujus ou adequar o pedido para a citação dos herdeiros interessados; b) informar as contas bancárias do falecido e os respectivos valores, ainda que estimados, ou adequar o pedido inicial; c) comprovar a baixa do gravame de alienação fiduciária ou promover a citação da credora fiduciária; d) comprovar a isenção do ITCMD ou a quitação do imposto perante a Fazenda Pública. 3.2 Com a emenda, intime-se a Fazenda Pública estadual, nos termos do art. 722 do CPC. 3.3 Decorrido o prazo sem a devida emenda, retornem os autos conclusos para análise do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057475-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO HUMENHUK FILHO ADVOGADO(A) : VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229) ADVOGADO(A) : MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345) INTERESSADO : NEDIO BARUFFI JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAELLA PETRY INTERESSADO : VIVIANI CRISTINA BARUFFI ADVOGADO(A) : SILVANA MIOTTO ADVOGADO(A) : JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI DESPACHO/DECISÃO 1. Pedro Humenhuk Filho apresentou agravo de instrumento em relação à decisão proferida em cumprimento de sentença (por condenação por ato de improbidade administrativa) que lhe move o Ministério Público pela qual foi determinada a penhora de seus proventos de aposentadoria na razão de 20%. Afirma que o benefício previdenciário tem "propósito inquestionavelmente alimentar". Est protegido pela impenhorabilidade. Mesmo que se entenda pela flexibilização da regra em determinados casos, na hipótese o benefício é de apenas R$ 5.899,00. Além disso, o agravante é idoso, perdeu sua casa casa e tem diversas outras dívidas, de sorte que a medida comprometeria até mesmo seu direito à dignidade humana. Quer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a confirmação da medida, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores percebidos. Requer, ainda, seja mantida a gratuidade da justiça já deferida nos autos. 2. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no Agravo de Instrumento 5005250-51.2021.8.24.0000, vinculado aos autos da ação civil de improbidade administrativa. 3. Não vejo espaço para a manutenção da penhora de parcela dos ganhos do executado. A quantia objeto de bloqueio diz respeito aos proventos de aposentadoria - tanto que determinada a retenção em folha de pagamento. Quer dizer, a ordem de indisponibilização recaiu sobre numerário aprioristicamente protegido legalmente em razão de sua natureza alimentar (art. 833, inc. IV), cuja quantia recebida pelo particular não é significativa e será ainda agravada com bloqueio percentual. Além disso, trata-se de idoso (do que se presume também gastos extraordinários com saúde) e não se tem notícias, até então, de outra fonte de renda. 4. O Superior Tribuna de Justiça tem, é verdade, mitigado essa proteção, reconhecendo que a partir do regime do atual Código de Processo Civil a impenhorabilidade é relativa, permitindo a constrição de percentual de verba salarial. É dizer, o escudo preconizado em lei se destina às verbas que efetivamente sirvam para preservar a dignidade do devedor, não que a impenhorabilidade ali delineada seja absoluta: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi). Pondera-se o princípio da menor onerosidade ao devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito, "condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (...), avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha). A compreensão adotada pela Corte Superior, no entanto, além de não ser vinculante – e tenho pessoalmente totais ressalvas quanto ao pensamento: negar o posto no CPC dependeria de reconhecê-lo inconstitucional: Súmula Vinculante 10 –, traz balizas que permitem o reconhecimento, na situação concreta, de fator importante para o afastamento da penhora levada a efeito na Comarca (mesmo que tenha atingido apenas percentual dos proventos). É que a parte, repito, recebe ganhos provenientes de aposentadoria, o que já evidencia, considerado o valor não expressivo do benefício previdenciário (cerca de R$ 5.900,00 mensais, repito), que não parece se cuidar de pessoa afortunada. Já decidimos assim em situação aproximada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) – AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA – SUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE – PENHORA – BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE EM TESE – RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE – DEVEDOR COM RENDIMENTOS ÍNFIMOS – IMPENHORABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O sistema processual é liberal quanto à prova da gratuidade. Na realidade, a demonstração é ociosa. Mesmo aquelas declarações subscritas pelo litigante são dispensáveis. Apenas em casos de fundada dúvida é que se justifica diligência para superar o impasse. Não se pode, enfim, meramente rejeitar a isenção dos custos com base em inicial prognóstico de recursos bastantes. Há, inclusive, presunção favorável à parte (a qual, na situação concreta, é referendada por documentos convincentes da necessidade). 2. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV do art. 833 do CPC). O Superior Tribuna de Justiça tem mitigado essa proteção, reconhecendo que a partir do regime do atual Código de Processo Civil a impenhorabilidade é relativa, permitindo a constrição de percentual de verba salarial. É dizer, o escudo preconizado em Lei se destina às verbas que efetivamente sirvam para preservar a dignidade do devedor, não que a impenhorabilidade ali delineada seja absoluta. Pondera-se o princípio da menor onerosidade ao devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito, condicionada ao não comprometimento da subsistência e dignidade (própria e familiar). Ressalva do ponto de vista pessoal do subscritor no sentido de interpretar literalmente as regras de impenhorabilidade codificadas. 3. Houve penhora de percentual dos ganhos provenientes de aposentadoria, mas além de o benefício em si ser inexpressivo - o que já evidencia se cuidar de pessoa desafortunada -, desse montante ainda lhe restam pouco mais de R$ 700,00 mensais em face de outros bloqueios judiciais. Ainda que sua companheira identicamente perceba ganhos, eles são também parcos, indicativo eloquente da necessidade familiar e que não justifica a penhora (nem mesmo a título percentual). 4. Recurso provido. (AI 5041988-33.2024.8.24.0000, rel. o subscritor) 5. Além do mais, como a penhora foi determinada em folha de pagamento , saliento que não há risco de irreversibilidade, pois em eventual reforma desta decisão singular bastará que a medida retomada, prosseguindo-se com os descontos mensais. 6. Assim, defiro a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão de descontos na aposentadoria objeto da constrição judicial determinada pelo juízo. Comunique-se à origem. Em contrarrazões. Oportunamente, à Procuradoria-Geral de Justiça.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0020950-11.2024.5.04.0662 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO RECORRIDO: PEGORARO DEYCON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO [6ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1c877f2 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. MARBENNE SILVA MENEZES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO
-
Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0020950-11.2024.5.04.0662 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO RECORRIDO: PEGORARO DEYCON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEGORARO DEYCON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA [6ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1c877f2 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. MARBENNE SILVA MENEZES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEGORARO DEYCON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000736-11.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LEONARDO GONCALVES MOREIRA RECLAMADO: FIORELO PEGORARO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f42a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o integral cumprimento do acordo e já tendo sido registrados os valores, arquivem-se os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença mediante sua publicação no DJEN. /rmbd EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GONCALVES MOREIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000736-11.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LEONARDO GONCALVES MOREIRA RECLAMADO: FIORELO PEGORARO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f42a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o integral cumprimento do acordo e já tendo sido registrados os valores, arquivem-se os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença mediante sua publicação no DJEN. /rmbd EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FIORELO PEGORARO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 3
Próxima