Rafael De Almeida Pujol
Rafael De Almeida Pujol
Número da OAB:
OAB/SC 042775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Almeida Pujol possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJPR, TRF6, TJMG
Nome:
RAFAEL DE ALMEIDA PUJOL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - LIHEDIR SHELDON DOS SANTOS; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MARIA TERESA CORA HARA, RAFAEL DE ALMEIDA PUJOL.
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 6007002-79.2025.4.06.3801/MG RÉU : PRISCILA NASCIMENTO FRANCA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALMEIDA PUJOL (OAB SC042775) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD formulado pela parte ré, alegando que ja possui acordo firmado com a CEF, autora da demanda. Intimada a CEF concordou com o desbloqueio. Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. À Secretaria para desbloqueio, via SISBAJUD do protocolo 20250039636002. Cumpra-se. Muriaé, data e hora de assinatura. Assinado Digitalmente.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - LIHEDIR SHELDON DOS SANTOS; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. RICHARDSON XAVIER BRANT (JD CONVOCADO) em 09/07/2025 Adv - MARIA TERESA CORA HARA, RAFAEL DE ALMEIDA PUJOL.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6006114-16.2025.4.06.3800/MG RELATOR : JOAO BATISTA RIBEIRO AUTOR : LIDIA TEODORO SANTOS AUGUSTO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALMEIDA PUJOL (OAB SC042775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 22 - 25/06/2025 - PETIÇÃO Evento 16 - 23/05/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 6007002-79.2025.4.06.3801/MG RÉU : PRISCILA NASCIMENTO FRANCA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALMEIDA PUJOL (OAB SC042775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AIA - Ação de Improbidade Administrativa proposta pela CEF - Caixa Econômica Federal com pedido de condenação da parte ré em obrigação de ressarcimento de suposto dano ao erário causado à empresa pública federal no valor de R$ 161.241,25 , além de outras sanções como a perda de bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, com requerimento de deferimento liminar de a decretação de indisponibilidade de bens, como se extrai da petição inicial. Na espécie, restou deferida tutela antecipada de urgência para se decretar a indisponibilidade de bens em face da parte ré até o limite do suposto dano ao erário no valor de R$ 161.241,25 , vindo a tal medida a ser implementada via SisbaJud InfoJud , conforme art. 16 da LIA, como se nota dos autos. (v. Evento 11 e Evento 14) Desta feita, sobreveio pedido da parte ré de desbloqueio, alegando que teria realizado parcelamento da dívida perante a CEF, o qual estaria sendo cumprido, razão pela qual pleiteia a imediata liberação da constrição, tecendo considerações. (v. Evento 15) Todavia, em que pese as alegações da parte ré, resta inviável o deferimento de libração da constrição inaudita altera parte, eis que resta absolutamente necessária a oitiva da CEF acerca da existência e do efetivo cumprimento do alegado acordo, conforme arts. 9º e 10 do CPC c/c inteligência do Tema 1012 STJ. Assim sendo: . Intime-se a CEF acerca do requerimento de desbloqueio , devendo se manifestar no prazo de cinco dias , em razão da urgência, conforme art. 218, §3º, do CPC; . Intime-se a parte ré de que, ante o seu comparecimento espontâneo, o seu prazo de apresentação de defesa começará da intimação deste despacho , podendo realizar apresentação de defesa por escrito, no prazo de trinta dias, conforme inteligência do art. 17 da LIA c/c arts. 239 e 335 e ss. do CPC. Após, retornem conclusos. Muriaé, data no rodapé.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5006448-58.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: LIHEDIR SHELDON DOS SANTOS CPF: 150.305.656-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Atento a promoção de id. retro, de fato a decisão de id. 10484060626 não pertence a este feito, sendo colada por equívoco. Risque dos autos a decisão de id. 10484060626. Concedo ao Autor o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência que Lihedir Sheldon dos Santos ajuizou em face do Estado de Minas Gerais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja suspenso o ato administrativo que considerou o Autor inapto fisicamente, reclassificando-o para que possa realizar as demais etapas do concurso, até decisão final de mérito. Pois bem. Para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como não pode se tratar de medida irreversível. Na espécie, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar. Vejamos. A farta documentação acostada aos autos demonstra que o Autor esteve plenamente apto para exercer as atividades que lhe eram correlatas junto ao Exército Brasileiro, sendo inclusive promovido a 3º Sargento junto a Instituição Militar, conforme se infere do documento acostado em id. 10476211680. O laudo médico acostado em id. 10476211967 assinado pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Leandro Soares Rocha CRM 35512 certifica que o Autor não possui nenhuma limitação na mão em razão da lesão, e que, inclusive, a lesão não possui caráter evolutivo. Presente, pois, a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é patente, uma vez que o certame do concurso está em andamento, sendo que a avaliação física está marcada para o dia 07 a 11 de julho de 2025, o que demonstra a urgência do provimento liminar. Ademais, a medida é plenamente reversível. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que considerou o Autor inapto na avaliação médica, ficando autorizado ele participar das demais etapas do certame, até decisão final de mérito. Tendo em vista trata-se de direito público indisponível, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, determino a citação da parte requerida para apresentação contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, constando na missiva citatória as advertências legais. Apresentada contestação, sendo arguidos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte requerente, ou no caso de haverem preliminares (art. 337 CPC), intime-se a parte requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Após, conclusos. Registro, por oportuno, que, nos termos do art. 314, §1º, do Provimento n°355/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos ofícios, avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se, pois, os procuradores das partes que, findo o prazo previsto no art. 314, §1º, do Provimento n°355/2018, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. , data da assinatura eletrônica. HÉLIO MARTINS COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
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