Icaro Stuelp
Icaro Stuelp
Número da OAB:
OAB/SC 042798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Stuelp possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, STJ, TRF3, TRT12, TJMG
Nome:
ICARO STUELP
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ConPag 0000032-35.2019.5.12.0016 AUTOR: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA RÉU: NVH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4064106 proferido nos autos. Tendo em vista que a prescrição intercorrente já está em curso e que a execução terá prosseguimento sempre e somente quando o exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, o que não ocorreu, indefiro o pedido de suspensão dos autos por 1 ano. Intime-se e retornem-se os autos ao sobrestamento. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039271-24.2025.8.16.0000 Recurso: 0039271-24.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S/A Requerido(s): ALEXANDRE ERVINO SCHMALZ ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ MARIA ELISA BAASCH Wally Schmalz I - MAIS ADMINISTRADORA DE BENS S/A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação: a) ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil (fraude à execução e coisa julgada), sob a alegação de que houve coisa julgada e fraude à execução reconhecida em decisão anterior (AC 537.727-3); b) aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 (impenhorabilidade de bem de família), ao argumento que o imóvel matriculado sob nº 58.591 no 1º CRI de Joinville/SC não seria o único bem do espólio, e que já estava penhorado anteriormente a alegação de bem de família pela herdeira, a qual não tem legitimidade para pleitear impenhorabilidade sem partilha prévia; c) ao artigo 313, I, do Código de Processo Civil (nulidade por falecimento da parte). II- Ao analisar a indicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, vislumbra-se que a Recorrente os citou de forma genérica, não fundamentando adequadamente o recurso, deixando de expor as razões pelas quais o acórdão teria confrontado cada um, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.1. Ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto. Precedentes.2. Da mesma forma, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto [...]" (AgInt no REsp n. 1.810.695/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019).(...).” (AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Sobre a alegação de coisa julgada, o Colegiado entendeu: “(...)Ademais, não tendo a excipiente [4] Maria Elisa integrado a ação de embargos de terceiro em que prolatado o v. acórdão (mov. 1.6) citado pela agravante – e no qual teria se reconhecido a aventada “ fraude à execução ” (diga-se, sem adentrar a questão de se tratar ou não de bem de família) –, não há cogitar da arguida ofensa à coisa julgada ou da extensão de seus efeitos a terceiros (CPC, art. 506), sobretudo quando nunca houve averbação da respectiva declaração na matrícula do imóvel, como se constata do documento encartado no mov. 375.4 (1º grau).” Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de modificar o entendimento adotado para a coisa julgada demandaria a revisão do conjunto probatório. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. OFENSA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova.(...)”. (AgInt no REsp n. 2.017.139/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJPB, no tocante a coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.979.608/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No que tange à legitimidade da herdeira, constou na decisão recorrida: “(...)2.2. A iniciar, anote-se que, embora Maria Elisa figure no processo como terceira interessada (– a rigor, representante provisória do Espólio do coexecutado falecido -), ostenta ela, na qualidade de integrante da entidade familiar (filha/herdeira do executado jurídico e legitimidade para opor exceção de pré-executividade Alphons ), interesse , já que, cuidando-se de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de bem de família), revela-se cabível a utilização da defesa interna para infirmar a constrição judicial que recai sobre o bem reputado impenhorável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destacada) (...) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias Precedentes. 2. No caso, o ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). A dizer, sucessora do executado falecido ostenta, de princípio, legitimidade para discutir a penhora sobre bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Ademais, não tendo a excipiente [4] Maria Elisa integrado a ação de embargos de terceiro em que prolatado o v. acórdão (mov. 1.6) citado pela agravante – e no qual teria se reconhecido a aventada “ fraude à execução ” (diga-se, sem adentrar a questão de se tratar ou não de bem de família) –, não há cogitar da arguida ofensa à coisa julgada ou da extensão de seus efeitos a terceiros (CPC, art. 506), sobretudo quando nunca houve averbação da respectiva declaração na matrícula do imóvel, como se constata do documento encartado no mov. 375.4 (1º grau).” Sobre a legitimidade da sucessora, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão e encontra óbice na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, pois conforme entendimento do Tribunal Superior: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de 4. conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Sobre a penhora bem de família, constou na decisão recorrida: “(...)2.3. No mais, sabe-se que a morte do devedor não possui o condão de extinguir de cujus automaticamente a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel integrante de seu patrimônio e caracterizado como bem de família, uma vez que a Lei n. 8.009 /1990 também pode ser aplicada relativamente aos bens que compõem o acervo hereditário do de cujus. Nesse sentido: “A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.130.591/RS, relator Ministro pagamento futuro de seus credores STJ MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017). A dizer, residência dos familiares do falecido executado um único bem imóvel do monte pode ser, sim, declarado impenhorável se serve de residência dos familiares do falecido executado. No caso, conforme relatado, sustenta Maria Elisa 58.591 uma vez que nele reside com seu cônjuge Paulo, filha do executado e falecido Alphons , que o imóvel penhorado (matriculado sob n. 58.591, do 1º SRI de Joinville/SC) seria bem de família, Paulo desde a morte de seu genitor. Para demonstrar sua alegação, trouxe cópias de documentos emitidos em seu nome ou em nome de seu esposo Paulo, no endereço do imóvel penhorado, tais como contas de luz, de água e faturas de prestadoras de serviços (movs 375.10 e 375.11, 1º grau), declaração de vizinho (mov. 375.18, 1º grau) e comprovante do IRRF (mov. 375.25, 1º grau). Além disso, juntou certidões emitidas pelo 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, atestando que não foram localizados bens imóveis registrados em seu nome ou no de seu esposo (movs 375.8 e 375.9, 1º grau). Com as contrarrazões, Maria Elisa acrescentou faturas mais recentes de água, luz e telefone, todas com o mesmo endereço do imóvel constrito (mov. 27.4), e declaração de isenção do IRPF (mov. 27.3), tudo a reforçar que ali reside desde 2015. Vê-se, portanto, que não há como se afastar a conclusão adotada na decisão recorrida, de que a agravada se desincumbiu do ônus de provar a utilização do bem constrito para os fins tutelados pela Lei n. 8.009/1990, a importar no reconhecimento de sua impenhorabilidade. pré-executividade. É, afinal, o que se infere de todos os documentos apresentados pela excipiente na exceção de , inclusive os trazidos com as contrarrazões recursais, nenhum deles impugnado pela agravante/excepta. E, assim sendo, mostra-se adequado o acolhimento da levantamento da penhora adversada. A proteção de moradia que se alberga no caso, no mais, está direta e necessariamente vinculada à moradia pela filha do executado falecido logo quando de seu falecimento, e a zelar pela genitora, e permanecerá enquanto viva e residindo no local. No mais, não que se nos autos à consideração, nenhum elemento de prova a concluir que a própria instituição do bem de família resulte de fraude da herdeira ou de seus familiares. E nesse diapasão, a despeito do que defende a exequente de desairoso em relação aos executados e manobras de desvio de patrimônio, não se sobreleva ao direito fundamental à moradia” Dessa forma, alterar o entendimento da Câmara Julgadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizado o bem de família para fins de impenhorabilidade.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.294/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) “(...) 5. Rever as conclusões do tribunal a quo para afastar o reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.(...)”. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) III– Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979449/SC (2025/0244318-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GLEISSON WILLIAN VICENTIN ADVOGADO : ÍCARO STUELP - SC042798 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ConPag 0000032-35.2019.5.12.0016 AUTOR: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA RÉU: NVH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c02921 proferido nos autos. Intime-se o consignante da consulta processual do Id 6aabd71 para que requeira o que entender de direto no prazo de 10 dias. Observe-se que já em curso o prazo da prescrição intercorrente. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 171) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079307-08.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] AUTOR: BRUNSWICK INDUSTRIA DE EMBARCACOES DO BRASIL LTDA CPF: 14.462.144/0001-74 RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CPF: 17.241.878/0004-64 DESPACHO Vistos, etc. 1) Homologo a desistência da produção da prova oral, outrora requerida pela parte ré. 2) Vista às partes para oferta de memoriais pelo prazo de 30 (trinta) dias. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000230-30.2019.5.12.0030 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff670c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA
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