Theves Darian Dos Santos Ribeiro

Theves Darian Dos Santos Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 042803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT12, TJSC, TJMT, TJSP, TJPR, TJRS
Nome: THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000703-58.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: ALEXANDRO RODRIGUES RECLAMADO: FR PINTURAS E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7187f2 proferido nos autos. DESPACHO Ante o objeto da demanda, incluam-se os autos em pauta para instrução. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000703-58.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: ALEXANDRO RODRIGUES RECLAMADO: FR PINTURAS E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7187f2 proferido nos autos. DESPACHO Ante o objeto da demanda, incluam-se os autos em pauta para instrução. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FR PINTURAS E REFORMAS LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5004753-80.2025.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues REQUERENTE : SAMUEL COSTA DOS SANTOS VIDROS ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007185-10.2023.8.24.0113/SC AUTOR : LUIZA GRAZIELA COELHO MULLER ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR SILVA (OAB SC058688) AUTOR : JAKSON DE SOUZA MULLER ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR SILVA (OAB SC058688) RÉU : LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) RÉU : ALCIONE MERENCIANO ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Caso as partes tenham expressamente renunciado ao prazo recursal, HOMOLOGO, também, referida renúncia, nos termos previstos no acordo celebrado. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.  Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, caso esta tenha sido concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000050-54.2009.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR : Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL APELADO : ANDRE JULIANO ZANOLLA GREGORY (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) APELADO : SILVIA RAQUEL GREGORY NAGEL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PERÍODO DA PANDEMIA, DIGITALIZAÇÃO E ATAQUE CIBERNÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame ​ Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de execução fiscal declarou a ocorrência de prescrição intercorrente alegada, julgando, portanto, extinta a execução fiscal. II. Questão em discussão A ocorrência de prescrição intercorrente à luz do Tema nº 566 do STJ e da Súmula nº 106 do STJ. III. Razões de decidir Devem-se considerar, no cômputo do prazo prescricional, os marcos interruptivos e suspensivos descritos no Tema nº 566 do STJ e na Súmula nº 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento : entre os marcos interruptivos do lapso temporal para configuração da prescrição intercorrente, considerados os marcos suspensivos no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : LEF, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA ​ I. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SARANDI / RS contra sentença que, em sede de execução fiscal reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente alegada, julgando, portanto, extinta a execução fiscal ( evento 25, SENT1 ). Em suas razões, em apertada síntese, o apelante alega que não restou inerte em promover a execução do feito ( evento 31, APELAÇÃO1 ). Não há resposta. É o relatório. II. Admissibilidade Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea "b", no inciso IV, e inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. III. Do Mérito Ab initio , cabe destacar que o cerne da questão envolve a  (im)possibilidade em considerar o prazo de contagem da prescrição intercorrente por conta da suspensão de prazos: a) imposta pela pandemia de COVID-19; e b) instabilidade dos sistemas de informática e bancos de dados do TJRS. Dito isso, entendo que tal período o prazo deve ser desprezado para o cômputo de tal instrumeto, por se tratar de obstáculo derivado de mecanismo judicial. Explico. Ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à forma de interpretação do art. 40 da LEF para a delimitação objetiva dos marcos relacionados ao fluxo da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Portanto, entendo prudente considerar os períodos de suspensão dos prazos processuais determinados em função da pandemia de COVID-19 ou por conta de situações técnicas que prejudicaram o uso do sistema de informática ou acesso ao banco de dados do Tribunal de Justiça, pois não havia como a Fazenda Pública seguir na busca de patrimônio para fins de prosseguimento da execução sem que o acesso aos autos do processo lhe fosse garantido. Em consequência da pandemia de COVID-19 e do ataque cibernético sofrido, a Egrégia Presidência desta Corte publicou, em ordem cronológica, as seguintes normativas que tratam da suspensão de prazos: Normativa Publicação Dispositivo Resolução 002/2020-P 16/03/2020 Art. 1° Suspender os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais, na primeira e segunda instâncias, sem prejuízo do atendimento e cumprimento das medidas consideradas urgentes. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor a partir de hoje para a 1ª Instância, ressalvados os Atos já praticados, e a partir do dia 18.03.2020 para a 2ª Instância. Resolução 03/2020-P 18/03/2020 Art. 1° Fica suspenso o expediente forense, com o fechamento dos foros e das unidades administrativas e judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, que funcionarão apenas para realização do sistema diferenciado de atendimento de urgência, no período de 19 de março a 19 de abril de 2020, inclusive. Art. 2° No período definido no artigo 1º desta Resolução ficarão suspensos os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais, e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na 1ª e 2ª Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e às obrigações decorrentes do pagamento de precatórios, sejam eles objeto de acordo ou de ordem cronológica, especialmente os preferenciais. Resolução 04/2020-P 20/03/2020 Art. 3° As determinações da presente Resolução e as previstas nas Resoluções 001/2020-P, 002/2020-P, 003/2020-P se estenderão até o dia 30.04.2020. Resolução 05/2020-P 30/03/2020 Art. 2° O artigo 2º da Resolução n° 003/2020-P passa a ter a seguinte redação: “Art. 2° Ficarão suspensos os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e às obrigações decorrentes de pagamento de precatórios, sejam eles objeto de acordo ou ordem cronológica, especialmente os preferenciais, ficando autorizadas a expedição, publicação e intimação de acórdão, sentenças e decisões, nas 1ª e 2ª Instâncias, proferidos nos processos eletrônicos”. Resolução 06/2020-P 28/04/2020 Art. 1° Fica prorrogado até o dia 15/05/2020 o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, permanecendo suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam pelo meio físico. Art. 2° Os processos judiciais e administrativos que tramitam pelo meio eletrônico, em 1ª e 2ª Instâncias, terão seus prazos retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 04/05/2020, sendo vedada a realização de atos presenciais § 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação §2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. Art. 3º Fica garantidas, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no artigo 4°da Resolução n° 313/2020-CNJ. Resolução 08/2020-P 08/05/2020 Art. 1° Fica prorrogado até o dia 31/05/2020 o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido suspenso o expediente forense, com o fechamento dos foros e das unidades administrativas e judiciais de 1ª e 2ª Instâncias. Art. 2º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam pelo meio físico. Resolução 09/2020-P 25/05/2020 Art. 1° Fica prorrogado até o dia 14/06/2020 o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos mesmos termos da Resolução n° 008/2020-P. Resolução 10/2020-P 05/06/2020 Art. 1° O Poder Judiciário do Estado Do Rio Grande Do Sul estabelece o retorno gradual das atividades presenciais, observadas as bandeiras classificatórias do risco de propagação previstas no art. 5° do Decreto nº 55.240/2020, que estabeleceu, no Estado do Rio Grande Do Sul, o Sistema de Distanciamento Controlado. Art. 3° A etapa preliminar de retorno gradual às atividades presenciais terá início no dia 15 de junho de 2020, se constatadas as condições sanitárias de atendimento de saúde pública que a viabilizem, mensuradas através do resultado classificatório de cada localidade, divulgada semanalmente pelo Poder Executivo, conforme art. 7° do Decreto n° 55.240/2020 [...] § 2º A partir de 29 de junho de 2020, serão restabelecidos os serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada dos prazos processuais nos processos físicos. Nessa fase, o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas será no horário das 14h às 18h e restrito a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, peritos e auxiliares da justiça, mediante agendamento, se necessário, a fim de evitar aglomeração. Art. 9° Verificado o agravamento da situação envolvendo a COVID-19 em determinada região do Estado, conforme o Sistema de Bandeiras estabelecido no Estado, poderá o Juiz Diretor do Foro da Comarca atingida manter em vigor o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgências, bem como a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico, submetendo a decisão à Corregedoria-Geral da Justiça. Parágrafo único. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade municipal ou estadual, mesmo quando decretadas em caráter parcial, serão suspensos todos os prazos processuais, em autos físicos e eletrônicos, conforme determinação do Poder Judiciário. Resolução 11/2020-P 24/06/2020 Art. 1º Alterar, para 15 de julho 2020, o início do expediente externo e fluência dos prazos processuais dos processos físicos, previsto no parágrafo segundo do art. 3° da Resolução n° 010/2020-P. Parágrafo único. Saindo uma Comarca do Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência para o Retorno Gradual das Atividades, cumprirá o remanescente do tempo de expediente interno até a data referida no caput . Se isso ocorrer após essa data, cumprirá três dias de expediente exclusivamente interno para organização. Art. 2º A Comarca que entrar em bandeira vermelha retornará ao Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência, com a suspensão da fluência dos prazos processuais nos processos físicos. Em caso de bandeira preta ou lockdown , ficará estabelecido o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência, com a suspensão da fluência dos prazos processuais nos processos físicos e nos processos eletrônicos. Resolução 12/2020-P 08/09/2020 Art. 1° Estabelecida a bandeira vermelha, conforme publicizado no Sistema de Distanciamento Controlado, permanecerá o Sistema de Retorno Gradual das Atividades, na forma e condições previstas na Resolução n° 10/2020-P. Parágrafo único. A primeira Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça poderão estabelecer medidas restritivas, se necessário. Art. 2° Em caso de bandeira preta ou lockdown , ficará estabelecido o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência, com a suspensão da fluência dos prazos processuais nos processos físicos e nos processos eletrônicos. Art. 3° Como regra de transição da alteração, fica estabelecido que as Comarcas incluídas em regiões que receberam bandeira vermelha na semana do dia 08/09/2020 terão o retorno gradual, até o dia 13/09/2020, em regime de atendimento interno. §1º Os prazos dos processos físicos fluirão normalmente nestas Comarcas a partir do dia 14/09/2020, retornando o atendimento externo na forma prevista na Resolução n° 10/202-P. § 2° Continuam a fluir normalmente os prazos nas Comarcas que permanecem com bandeira laranja, vermelha com efeitos de laranja ou amarela. Resolução 001/2021-P 02/03/2021 Art. 1° O art. 2° da Resolução n° 12/2020-P passa a ter a seguinte redação: "Art. 2° Em caso de bandeira preta ou de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), ficará estabelecido o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência – SIDAU § 1° Durante a vigência da bandeira preta, fluirão normalmente os prazos dos processos jurisdicionais e administrativos que tramitam de forma eletrônica, enquanto o prazo dos processos físicos permanecerá suspenso § 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. § 3° Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual ou municipal, quando sede de comarca, mesmo quando decretadas em caráter parcial, em horários que afetem o expediente forense, serão suspensos, automaticamente, todos os prazos processuais, em autos físicos e eletrônicos." Resolução 003/2021-P 28/04/2021 Art. 1° A partir de 28.04.2021, fica suspensa, até nova determinação quando ao restabelecimento do Sistema de Retorno Gradual às Atividades Presenciais (REGAP), a fluência de prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos, tano na área judicial como administrativa. Resolução 005/2021-P 13/05/2021 Art. 1° Os prazos processuais dos processos administrativos e judiciais que tramitam de forma eletrônica passarão a fluir a partir do dia 17/05/2021. Art. 2° Os prazos processuais dos processos físicos administrativos e jurisdicionais continuam suspensos em razão da instabilidade dos sistemas correlatos e pela necessidade de revisão das máquinas de todo o Estado. Art. 3º O Sistema de Atendimento em Retorno Gradual às Atividades Presenciais (REGAP) fica estabelecido a partir do dia 17/05/2021, permitindo-se a abertura dos prédios, inclusive no Tribunal de Justiça e Palácio da Justiça, atendimento externo e carga dos processos, nos moldes já definidos no REGAP. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça informará quais Comarcas estão liberadas para o Retorno Gradual às Atividades Presenciais (REGAP), atualizando a listagem conforme a evolução dos trabalhos na área de informática. Resolução 006/2021-P 10/06/2021 Art. 1° Os prazos processuais dos processos administrativos e jurisdicionais que tramitam de forma física passarão a fluir a partir do dia 15 de junho de 2021. Resolução 009/2021-P 16/12/2021 Art. 1° Determinar o retorno do expediente forense com a integralidade das equipes de trabalho, conforme o horário instituído pela Presidência deste Tribunal de Justiça, a partir do dia 07 de janeiro de 2022. Cumprindo o determinado pela e. Presidência, a Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte publicou uma planilha de “controle de prazos nos processos físicos a partir do dia 15/07/2020” , disponível no sítio deste TJRS, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjrs.jus.br/static/2020/11/DIVULGA%C3%87%C3%83O-SITE-TJRS-PRAZOS-F%C3%8DSICOS-DE-03-11-A-09-11-2020.pdf . Portanto, considerando o contexto detalhado acima, urge atribuir efeito suspensivo na contagem temporal da prescrição intercorrente durante os períodos de COVID-19, ataque cibernético e digitalização, não se podendo falar de inércia da parte exequente em promover as diligências necessárias para efetivar a execução em tela se o Ente sequer pode ter acesso ou pode movimentar os autos físicos durante tal período de excepcionalidade. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS E PERÍODO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS CONSIDERADOS NO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não incide na espécie o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, pois dirigido, tão-somente, às relações de direito privado. Julgado deste Colegiado. 2. Ainda assim, não se consumou a prescrição intercorrente na espécie, uma vez que o prazo prescricional iniciou seu curso em 24/04/2018 e foi suspenso entre 15/07/2020 e 18/09/2020 pela superveniência da pandemia do Coronavírus. Posteriormente, foi realizada a digitalização dos autos físicos no período entre 31/10/2022 e 22/11/2022, o que tampouco pode prejudicar a pretensão executória ao argumento de desídia da exequente . Nesse contexto, quando do protocolo do pedido de expedição de novo precatório, não havia transcorrido prazo de cinco anos, mas, tão-somente, 04 anos, 9 meses e 27 dias. 3. Ademais, a agravada tampouco foi intimada para comprovar o protocolo do precatório, medida necessária para o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. 4. Decisão recorrida mantida nesta instância. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52382234020238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-12-2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO IMPLEMENTO. RESP Nº 1.340.553/RS. TEMA 566, STJ. Não transcorrido o prazo de um ano de suspensão e, posteriormente, o lapso prescricional de cinco anos, ambos modo automático, a partir da inequívoca ciência do exequente quanto à primeira tentativa frustrada de citação do sócio administrador, após o tempestivo redirecionamento do feito a ele, em virtude do reconhecimento da ocorrência de dissolução irregular da empresa originariamente executada, decotados os períodos em que os prazos processuais quanto ao processo físico estiveram suspensos, quer em virtude da pandemia de Covid-19, quer em decorrência do ataque cibernético sofrido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, assim como daquele em que o processo esteve com seu andamento inviabilizado, devido à remessa dos autos físicos para digitalização, não há cogitar do implemento da prescrição intercorrente , considerada a nova sistemática de contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, correspondente ao Tema 566. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 50021176720128210010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-10-2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO IMPLEMENTAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. CITAÇÃO E INTERRUPÇÃO. ART. 125, III, CTN. PANDEMIA E ATAQUE CIBERNÉTICO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DEDUÇÃO. A citação de um dos devedores solidários implica a interrupção do lapso prescricional quanto aos demais, no caso, por ela alcançada a excipiente, art. 125, III, CTN, o que, só por si, afasta a implementação do lapso necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente . Inafastável o desconto dos períodos de suspensão dos prazos processuais dos processos físicos em virtude da pandemia de Covid-19 e do ataque cibernético ao Tribunal de Justiça, quando impossibilitada atuação processual do exequente para impulsionar o feito, suspensão determinada por atos da Presidência da Corte . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51246052020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 12-07-2023). Diante disso, observo os marcos relevantes para fins de análise da prescrição intercorrente: Evento Data Determinada a citação (fl. 05, evento 3, PROCJUDIC1 ) 03/02/2010 Ciência da tentativa infrutífera de citação (fl. 13, evento 3, PROCJUDIC1 ) 13/10/2011 Citação (fl. 04, evento 3, PROCJUDIC1 ) 21/02/2018 Penhora parcial (fls. 12/19, evento 3, PROCJUDIC3 ) 25/11/2020 Início do prazo prescricional 25/11/2021 Sentença ( evento 25, SENT1 ) 16/01/2025 Ante o início da contagem do prazo prescricional, acrescentar-se-iam os seguintes lapsos suspensivos: REGAP, ataque hacker, pandemia e digitalização. Contudo, os lapsos em questão são desnecessários, uma vez que, até a sentença, não havia ocorrido o prazo prescricional. Nestes termos, não explicitada a ocorrência da prescrição intercorrente - pela leitura dos arts. 40 da LEF e 174 do CTN, na forma delineada do REsp.1.340.559/RS. ISSO POSTO , dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença hostilizada. ​
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017711-35.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli AUTOR : PAULO CESAR DA GLORIA ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0002009-67.2022.5.12.0045 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA RECLAMADO: AWS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f989ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção da execução. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12. Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARIA SILVA PEREIRA
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