Ellen Ersching
Ellen Ersching
Número da OAB:
OAB/SC 042805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Ersching possui 143 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
ELLEN ERSCHING
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000884-03.2018.5.12.0046 AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-03.2018.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME, B S Q TEXTIL LTDA, JORGE ALEXSANDER ZASTROW, BRUNO CESAR ZASTROW AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO , FRANCIELE FONTANIVE NEVES , RODIENE DOS PASSOS DA SILVA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes BRUSAQUE TÊXTIL EIRELI - ME E OUTROS (04) e agravados DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (03). V O T O Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Todavia, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (ID e8d26e0). Retornam os autos para redistribuição nesta Câmara. Superada a admissibilidade, passo à análise. M É R I T O PENHORA DE SALÁRIO. IRR 75 DO TST Na origem, a juíza determinou a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado BRUNO CESAR ZASTROW, sob o fundamento de que a quantia é oriunda de salário, portanto, impenhorável. Indeferiu, ainda, pedido de penhora de 30% do salário do executado, por se tratar de medida inócua à execução (fls. 568-570). Inconformados, os exequentes alegam que a demanda está em trâmite há muitos anos e os executados não demonstraram intenção em adimplir a obrigação. Sustentam que os executados não indicaram nenhum bem capaz de garantir a execução. Asserem que os créditos perseguidos possuem natureza salarial e alimentar. Requerem, ao final, seja determinada a penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW. Pois bem. Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Aplicou-se ao presente caso a tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do Tema 25 da tabela de IRDR, como segue: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Entretanto, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (fl. 701). Assim sendo, observando a diretriz advinda do Tribunal Superior do Trabalho, reformula-se o voto, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso dos exequentes para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Todavia, fiquei parcialmente vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Divirjo em relação ao percentual dos rendimentos do devedor passível de penhora, o qual fixo em 30% (trinta por cento), inclusive porque o pleiteado pelo exequente, garantido, no entanto, o recebimento do salário mínimo legal pela devedora, conforme tese jurídica nº 75 firmada pelo TST. Foi, assim, provido o recurso para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora da remuneração da executada desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em cumprimento à decisão superior e estando o conhecimento superado, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B S Q TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000884-03.2018.5.12.0046 AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-03.2018.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME, B S Q TEXTIL LTDA, JORGE ALEXSANDER ZASTROW, BRUNO CESAR ZASTROW AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO , FRANCIELE FONTANIVE NEVES , RODIENE DOS PASSOS DA SILVA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes BRUSAQUE TÊXTIL EIRELI - ME E OUTROS (04) e agravados DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (03). V O T O Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Todavia, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (ID e8d26e0). Retornam os autos para redistribuição nesta Câmara. Superada a admissibilidade, passo à análise. M É R I T O PENHORA DE SALÁRIO. IRR 75 DO TST Na origem, a juíza determinou a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado BRUNO CESAR ZASTROW, sob o fundamento de que a quantia é oriunda de salário, portanto, impenhorável. Indeferiu, ainda, pedido de penhora de 30% do salário do executado, por se tratar de medida inócua à execução (fls. 568-570). Inconformados, os exequentes alegam que a demanda está em trâmite há muitos anos e os executados não demonstraram intenção em adimplir a obrigação. Sustentam que os executados não indicaram nenhum bem capaz de garantir a execução. Asserem que os créditos perseguidos possuem natureza salarial e alimentar. Requerem, ao final, seja determinada a penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW. Pois bem. Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Aplicou-se ao presente caso a tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do Tema 25 da tabela de IRDR, como segue: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Entretanto, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (fl. 701). Assim sendo, observando a diretriz advinda do Tribunal Superior do Trabalho, reformula-se o voto, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso dos exequentes para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Todavia, fiquei parcialmente vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Divirjo em relação ao percentual dos rendimentos do devedor passível de penhora, o qual fixo em 30% (trinta por cento), inclusive porque o pleiteado pelo exequente, garantido, no entanto, o recebimento do salário mínimo legal pela devedora, conforme tese jurídica nº 75 firmada pelo TST. Foi, assim, provido o recurso para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora da remuneração da executada desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em cumprimento à decisão superior e estando o conhecimento superado, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALEXSANDER ZASTROW
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000884-03.2018.5.12.0046 AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-03.2018.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME, B S Q TEXTIL LTDA, JORGE ALEXSANDER ZASTROW, BRUNO CESAR ZASTROW AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO , FRANCIELE FONTANIVE NEVES , RODIENE DOS PASSOS DA SILVA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes BRUSAQUE TÊXTIL EIRELI - ME E OUTROS (04) e agravados DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (03). V O T O Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Todavia, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (ID e8d26e0). Retornam os autos para redistribuição nesta Câmara. Superada a admissibilidade, passo à análise. M É R I T O PENHORA DE SALÁRIO. IRR 75 DO TST Na origem, a juíza determinou a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado BRUNO CESAR ZASTROW, sob o fundamento de que a quantia é oriunda de salário, portanto, impenhorável. Indeferiu, ainda, pedido de penhora de 30% do salário do executado, por se tratar de medida inócua à execução (fls. 568-570). Inconformados, os exequentes alegam que a demanda está em trâmite há muitos anos e os executados não demonstraram intenção em adimplir a obrigação. Sustentam que os executados não indicaram nenhum bem capaz de garantir a execução. Asserem que os créditos perseguidos possuem natureza salarial e alimentar. Requerem, ao final, seja determinada a penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW. Pois bem. Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Aplicou-se ao presente caso a tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do Tema 25 da tabela de IRDR, como segue: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Entretanto, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (fl. 701). Assim sendo, observando a diretriz advinda do Tribunal Superior do Trabalho, reformula-se o voto, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso dos exequentes para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Todavia, fiquei parcialmente vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Divirjo em relação ao percentual dos rendimentos do devedor passível de penhora, o qual fixo em 30% (trinta por cento), inclusive porque o pleiteado pelo exequente, garantido, no entanto, o recebimento do salário mínimo legal pela devedora, conforme tese jurídica nº 75 firmada pelo TST. Foi, assim, provido o recurso para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora da remuneração da executada desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em cumprimento à decisão superior e estando o conhecimento superado, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B.C.Z.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000884-03.2018.5.12.0046 AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-03.2018.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME, B S Q TEXTIL LTDA, JORGE ALEXSANDER ZASTROW, BRUNO CESAR ZASTROW AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO , FRANCIELE FONTANIVE NEVES , RODIENE DOS PASSOS DA SILVA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes BRUSAQUE TÊXTIL EIRELI - ME E OUTROS (04) e agravados DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (03). V O T O Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Todavia, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (ID e8d26e0). Retornam os autos para redistribuição nesta Câmara. Superada a admissibilidade, passo à análise. M É R I T O PENHORA DE SALÁRIO. IRR 75 DO TST Na origem, a juíza determinou a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado BRUNO CESAR ZASTROW, sob o fundamento de que a quantia é oriunda de salário, portanto, impenhorável. Indeferiu, ainda, pedido de penhora de 30% do salário do executado, por se tratar de medida inócua à execução (fls. 568-570). Inconformados, os exequentes alegam que a demanda está em trâmite há muitos anos e os executados não demonstraram intenção em adimplir a obrigação. Sustentam que os executados não indicaram nenhum bem capaz de garantir a execução. Asserem que os créditos perseguidos possuem natureza salarial e alimentar. Requerem, ao final, seja determinada a penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW. Pois bem. Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Aplicou-se ao presente caso a tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do Tema 25 da tabela de IRDR, como segue: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Entretanto, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (fl. 701). Assim sendo, observando a diretriz advinda do Tribunal Superior do Trabalho, reformula-se o voto, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso dos exequentes para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Todavia, fiquei parcialmente vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Divirjo em relação ao percentual dos rendimentos do devedor passível de penhora, o qual fixo em 30% (trinta por cento), inclusive porque o pleiteado pelo exequente, garantido, no entanto, o recebimento do salário mínimo legal pela devedora, conforme tese jurídica nº 75 firmada pelo TST. Foi, assim, provido o recurso para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora da remuneração da executada desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em cumprimento à decisão superior e estando o conhecimento superado, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAMARIS NEVES SILVA PINTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000884-03.2018.5.12.0046 AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-03.2018.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME, B S Q TEXTIL LTDA, JORGE ALEXSANDER ZASTROW, BRUNO CESAR ZASTROW AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO , FRANCIELE FONTANIVE NEVES , RODIENE DOS PASSOS DA SILVA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes BRUSAQUE TÊXTIL EIRELI - ME E OUTROS (04) e agravados DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (03). V O T O Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Todavia, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (ID e8d26e0). Retornam os autos para redistribuição nesta Câmara. Superada a admissibilidade, passo à análise. M É R I T O PENHORA DE SALÁRIO. IRR 75 DO TST Na origem, a juíza determinou a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado BRUNO CESAR ZASTROW, sob o fundamento de que a quantia é oriunda de salário, portanto, impenhorável. Indeferiu, ainda, pedido de penhora de 30% do salário do executado, por se tratar de medida inócua à execução (fls. 568-570). Inconformados, os exequentes alegam que a demanda está em trâmite há muitos anos e os executados não demonstraram intenção em adimplir a obrigação. Sustentam que os executados não indicaram nenhum bem capaz de garantir a execução. Asserem que os créditos perseguidos possuem natureza salarial e alimentar. Requerem, ao final, seja determinada a penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW. Pois bem. Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Aplicou-se ao presente caso a tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do Tema 25 da tabela de IRDR, como segue: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Entretanto, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (fl. 701). Assim sendo, observando a diretriz advinda do Tribunal Superior do Trabalho, reformula-se o voto, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso dos exequentes para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Todavia, fiquei parcialmente vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Divirjo em relação ao percentual dos rendimentos do devedor passível de penhora, o qual fixo em 30% (trinta por cento), inclusive porque o pleiteado pelo exequente, garantido, no entanto, o recebimento do salário mínimo legal pela devedora, conforme tese jurídica nº 75 firmada pelo TST. Foi, assim, provido o recurso para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora da remuneração da executada desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em cumprimento à decisão superior e estando o conhecimento superado, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE FONTANIVE NEVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000884-03.2018.5.12.0046 AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-03.2018.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: BRUSAQUE TEXTIL EIRELI - ME, B S Q TEXTIL LTDA, JORGE ALEXSANDER ZASTROW, BRUNO CESAR ZASTROW AGRAVADO: DAMARIS NEVES SILVA PINTO , FRANCIELE FONTANIVE NEVES , RODIENE DOS PASSOS DA SILVA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes BRUSAQUE TÊXTIL EIRELI - ME E OUTROS (04) e agravados DAMARIS NEVES SILVA PINTO E OUTROS (03). V O T O Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Todavia, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (ID e8d26e0). Retornam os autos para redistribuição nesta Câmara. Superada a admissibilidade, passo à análise. M É R I T O PENHORA DE SALÁRIO. IRR 75 DO TST Na origem, a juíza determinou a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado BRUNO CESAR ZASTROW, sob o fundamento de que a quantia é oriunda de salário, portanto, impenhorável. Indeferiu, ainda, pedido de penhora de 30% do salário do executado, por se tratar de medida inócua à execução (fls. 568-570). Inconformados, os exequentes alegam que a demanda está em trâmite há muitos anos e os executados não demonstraram intenção em adimplir a obrigação. Sustentam que os executados não indicaram nenhum bem capaz de garantir a execução. Asserem que os créditos perseguidos possuem natureza salarial e alimentar. Requerem, ao final, seja determinada a penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW. Pois bem. Esta Câmara, em julgamento realizado na sessão do dia 11.12.2024, negou provimento ao agravo dos exequentes que pugnavam pela penhora de 30% do salário do executado BRUNO CESAR ZASTROW (ID cd0906f). Aplicou-se ao presente caso a tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do Tema 25 da tabela de IRDR, como segue: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Entretanto, subiram os autos ao TST, que, conhecendo do recurso de revista dos exequentes, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (fl. 701). Assim sendo, observando a diretriz advinda do Tribunal Superior do Trabalho, reformula-se o voto, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso dos exequentes para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Todavia, fiquei parcialmente vencido pelo entendimento contrário da douta maioria, conforme fundamentos que seguem: Divirjo em relação ao percentual dos rendimentos do devedor passível de penhora, o qual fixo em 30% (trinta por cento), inclusive porque o pleiteado pelo exequente, garantido, no entanto, o recebimento do salário mínimo legal pela devedora, conforme tese jurídica nº 75 firmada pelo TST. Foi, assim, provido o recurso para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora da remuneração da executada desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em cumprimento à decisão superior e estando o conhecimento superado, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado BRUNO CESAR ZASTROW, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor (IRR nº 75 do TST). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODIENE DOS PASSOS DA SILVA
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004092-87.2020.4.04.7209/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI EXEQUENTE : IDELBERTO WALZ ADVOGADO(A) : PAULO TETSUO KITAMURA (OAB SC053315) ADVOGADO(A) : LEILA MARIA MELLATTI (OAB SC027724) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : VITOR SGARBI (OAB SC028439) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 10/07/2025 - PETIÇÃO