Barbara Strube Lima Velho

Barbara Strube Lima Velho

Número da OAB: OAB/SC 042846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Strube Lima Velho possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: BARBARA STRUBE LIMA VELHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000509-83.2024.5.12.0048 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITUPORANGA RECORRIDO: TORLI BOLL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000509-83.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA RECORRIDO: TORLI BOLL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. EMPREGADO CONTRATADO NOS MOLDES DA CLT. A competência para o processamento e julgamento da ação é definida pela natureza da relação jurídica existente entre as partes. Cabe a esta Justiça Especializada solucionar o litígio que envolve empregado público submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE ITUPORANGA e recorrida TORLI BOLL. Inconformado com a sentença da lavra da Exma. Juíza Ana Paula Flores, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre o réu. Requer a reforma em relação aos seguintes temas: adicional de insalubridade em grau médio (parcelas vencidas e vincendas). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer. Na sessão do dia 22 de maio de 2025 resolveram os membros desta 5ª Turma, por unanimidade, retirar o processo de pauta. É o relatório.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.   P R E L I M I N A R M E N T E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) O Ministério Público do Trabalho almeja seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o litígio. Argumenta, em suma, que: 1) "Esse órgão ministerial perfilha a orientação da mais alta Corte que define ser incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento do feito com lides como a hipótese concreta dos autos (agente de saúde X ente público)." e 2) "Reiteradas têm sido as decisões das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho, em hipóteses semelhantes a presente." A autora foi admitida em 05-04-2010 para o ocupar o cargo (emprego público - CLT) denominado "agente comunitário de saúde", nos moldes da Lei Municipal n. 2.196/07 (fls. 26). Constam o campo "Regime" das fichas financeiras o seguinte: "CELETISTAS-Emprego Público" (fls. 50-ss). A competência para julgar a demanda é definida pela natureza da relação jurídica entre as partes. Assim sendo, esta Justiça Especializada deve solucionar a lide que envolve empregado público submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão do STF, proferida pelo Pleno na ADI n. 3.395-6 DF, não altera essa competência, tendo em vista que definiu apenas a incompetência desta Especializada para a apreciação das causas envolvendo as relações entre o Poder Público e seus servidores revestidas de natureza estatutária - servidor público estatutário - ou jurídico-administrativa - contratações temporárias -, não se referindo aos empregados públicos regidos pela CLT. Neste sentido, já decidiu este Regional: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. É da competência desta Justiça Especializada o processamento e julgamento de ação trabalhista formulada por servidora de Município contratada pelo regime celetista para laborar como agente comunitária de saúde. (RO 410-29.2018.5.12.0047, Relator: Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, Julgamento em 10-10-2018) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo a autora, agente comunitária de saúde, contratada pelo regime da CLT, não incide a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/6, do Distrito Federal, que definiu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (RO 0000460-33.2018.5.12.0022, Relatora: Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, Julgamento em 26-02-2019). Rejeito a preliminar.   M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU (MUNICÍPIO DE ITUPORANGA) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS Requer o réu a reforma da decisão que o condenou ao pagamento "[...] do adicional de insalubridade, em grau médio, em parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença." Argumenta, em suma, que: 1) "Consta no laudo pericial que a AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, a servidora autora NÃO FICA EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES BIOLÓGICOS."; 2) "Nesse ínterim, é de se dizer que o Município de Ituporanga sempre realizou o laudo das condições de trabalho, segundo o qual a atividade das agentes comunitárias do Município de Ituporanga não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade porque não está exposta a agentes insalubres de quaisquer tipos (nem biológico, nem outro qualquer)."; 3) "Em que pese a Constituição Federal tenha estabelecido a obrigação de pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde em seu art. 198, § 10, nos termos da Emenda Constitucional n. 120/2022, e o ente público municipal tenha incorporado em sua legislação a disposição para pagamento de 10%, este é o limite legal para pagamento."; 4) "Isso porque, não havendo efetiva exposição a agentes insalubres, o pagamento do adicional decorre da própria normatização por força do princípio da legalidade, estando limitada a gratificação a 10% portanto."; 5) "Não fossem suficientes os laudos de condições de ambiente de trabalho - os quais denotam ser o ambiente salubre - a perícia técnica confirmou que não exposição ao risco pelos trabalhos desenvolvidos pela empregada pública e bem assim por todas as demais agentes comunitárias."; 6) "A uma pelo reduzido contato com pacientes, já que compete aos profissionais de medicina e enfermagem o contato direto com os pacientes, cabendo a ACS sobremaneira veiculação de informações, orientações, etc. A duas pelas funções administrativas desenvolvidas na unidade de saúde serem intermitentes e não permanentes. A três pelo uso de equipamento de proteção individual. Não há falar em insalubridade quando essa é neutralizada pela entrega de Equipamento de Proteção Individual, o que está previsto expressamente na legislação trabalhista."; 6) "Os laudos de condições de trabalho assim como o laudo pericial concluíram que no caso das agentes comunitárias de saúde o ambiente de trabalho é salubre, não fazendo jus, desta feita, à qualquer adicional."; 7) "Foi comprovado que a agente comunitária de saúde não está em contato com pacientes doentes, bem assim que na área de atuação dela não existem pacientes com doenças transmissíveis. Isso por si só já afasta o entendimento no sentido de que a não eventualidade do contato com pacientes gera o dever de pagamento de adicional de insalubridade."; 8) "Além disso, a reclamante não comprovou cabalmente nos autos que laborou ou labora em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT)."; 9) "Ademais, não se pode equiparar a residência das pessoas atendidas pelo agente comunitário de saúde a estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, conforme previsto na norma regulamentadora. Outrossim, nem mesmo a permanência da autora no posto de saúde por determinados períodos se subsome, de per si, à hipótese disposta no Anexo 14 da NR-15, uma vez que o agente comunitário de saúde, mesmo naquele local, não possui contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de uso destes, na medida em que é vedado legalmente aos agentes de saúde realizarem trabalhos em área de risco nos postos, assim como procedimentos ou contato com material de pacientes com doenças infectocontagiosas. Por fim, os deslocamentos realizados pela autora a pé não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade ante a ausência de prova de circunstâncias extraordinárias que ensejassem o pagamento do adicional em questão." Assim decidiu a Juíza: Do adicional de insalubridade A parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, com fulcro no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. Afirma que o Município de Ituporanga apenas iniciou o pagamento em julho de 2022, em grau mínimo, razão pela qual sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças. O município reclamado impugna as alegações da parte autora, aduzindo que no cargo de agente comunitária de saúde a obreira não estava sujeita a agentes insalubres, sendo que passou a efetuar o pagamento, em grau mínimo, exclusivamente por imposição normativa, e não pela existência do risco. Ainda, afirma que o grau mínimo é o único devido, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Designada perícia técnica, o expert conclui que: A parte autora esteve exposto a ao AGENTE FÍSICO da NR 15 ANEXO 07 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE ULTRAVIOLETA da Portaria 3214/78, sem a proteção adequada. Considera-se como condição INACEITÁVEL e INSALUBRE em GRAU MÉDIO - 20%. (fl. 182) Coaduno com a conclusão pericial. Corroborando o entendimento pericial, pontuo que os agentes comunitários de saúde têm assegurado o direito à percepção "(...) de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", nos termos do disposto no § 3º do Art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016. No mesmo sentido dispõe o art. 198, § 10, da CF, incluído pela EC nº 120/2022, segundo o qual os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias têm direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, "(...) aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Já o art. 3º da Lei nº 11.350/2006, pontua que os agentes comunitários de saúde têm como atribuições "(...) o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal". No mesmo sentido, o disposto no art. 11, caput, da Lei Ordinária nº 2.196 de 01/11/2007, do Município de Ituporanga: Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Município de Ituporanga. No tocante ao labor ao ar livre, sob o sol, que indubitavelmente ocorreu em relação à parte autora, perfilho do entendimento de que não configura insalubridade por aplicação direta do Anexo III da NR-15, já que tal anexo, nos termos do item 1.1 estabelece critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor (grifei). Nesse sentido, o entendimento da OJ nº 173 da SDI-1 do c. TST, que, contudo, admite o reconhecimento de labor em condições insalubres em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, o que não é o caso. Contudo, no presente caso, o Sr. Perito enquadra as atividades do autor como insalubres por contato com radiações não ionizantes, na forma do anexo 7 da NR-15, quais sejam, micro-ondas, ultravioletas e laser , e não por contato por calor. De acordo com o art. 200, V, da CLT, é incumbência do Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de proteção ao trabalho especialmente de proteção contra a insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto. Para efeitos do Anexo 7 da NR-15, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser, e a exposição aos raios solares importa na exposição aos raios ultravioletas do sol. Destaco que a NR-15 e seu anexo 7 (que trata das radiações não ionizantes) não estabelecem limites de tolerância para a exposição aos raios ultravioletas, já que o item 15.1.4 da NR-15 estabelece textualmente que são atividades ou operações insalubres as constantes dos anexos números 7, 8, 9 e 10 comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. As radiações ultravioletas do sol são espécies de radiações eletromagnéticas não-ionizantes insalubres a teor do disposto no item 1 do Anexo 7 da NR-15 e a exposição do trabalhador às radiações solares, em especial às radiações ultravioletas A (UV-A) e B (UV-B), é causa potencial e eficiente de diversas doenças, tais como catarata, queimaduras, fotossensibilização, queratoconjuntivite, neoplasias, câncer cutâneo, requerendo, como medidas de proteção individual, o fornecimento de óculos de proteção com lente verde-escura, protetores faciais, vestimentas adequadas (de couro, napa, tecido impregnado de amianto) e, no caso do autor, que laborava em área rural, chapéu de aba larga e camisas claras de manga comprida, razão pela qual nem mesmo a mera prova de fornecimento de protetor solar elide a insalubridade na espécie. [...] Dessa forma, acolho as conclusões periciais no sentido de que o autor estava exposto ao AGENTE FÍSICO da NR 15 ANEXO 07 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE - ULTRAVIOLETA Demais das conclusões periciais, entendo ainda, cotejando os dispositivos legais citados no início desse tópico, Constituição Federal, Legislação infraconstitucional Federal e Lei Municipal, com os demais elementos de prova, fica muito claro para mim que os agentes comunitários de saúde da parte ré também ficam habitualmente expostos a contaminações por doenças infectocontagiosas, principalmente por pela atribuição de acompanhar e monitor pacientes portadores de doenças, inclusive com comorbidades, feridas, Herpes, Covid, Gripe e Tuberculose. É importante ressaltar, por oportuno, que, além dos riscos biológicos a que os agentes comunitários de saúde estão expostos em tempos normais, no período da Pandemia do Covid-19 a exposição foi extremamente agravada, com sérias consequências para o futuro de forma indeterminada, especialmente pela evolução e variação desse vírus. Isso deixa claro que, das atividades exercidas pelos profissionais de saúde em comento, além de terem contato com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas, fato que decorre das visitas a diversas às famílias, eles efetivamente são obrigados a interagirem com pessoas doentes, fazendo o intermédio destas com os postos de saúde, certamente repassando às equipes dos postos os casos que necessitem de intervenção de outros profissionais. Entendo que, ainda que esses profissionais não realizem procedimentos médicos junto aos munícipes, o fato de permanecerem nos mesmos ambientes, no caso, as residências das pessoas atendidas, sem terem conhecimento de eventuais doenças de que possam estar acometidos e sem possuírem qualificação técnica adequada quanto à prevenção de possível contágio, considerando o contexto de trabalho deles, descrito alhures, é suficiente para configurar o direito à percepção do adicional de insalubridade pretendido. [...] A ilustrar a assertiva dos parágrafos anteriores, enfatizo que, dentre outras atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, certamente está o contato com usuários de drogas, portadores de tuberculose, doenças respiratórias, HIV, H1N1, hepatite, gripe A, meningite e sarampo, sendo que tais doenças são classificadas como doenças infectocontagiosas. Destaco, outrossim, que as doenças infectocontagiosas são causadas por microorganismos (bactérias, vírus ou parasitas) podendo ser transmitidas para outra pessoa através da água, alimentos, ar, sangue, fezes, fluídos corporais (saliva /espirro, muco ou vômito) ou ainda, pela picada de insetos transmissores de doenças, aspectos que reputo facilmente encontráveis durante as visitas domiciliares e vistorias a locais potencialmente contaminados, atividades estas prestadas pelos agentes comunitários de saúde. Tenho, portanto, que os agentes comunitários de saúde têm contato com agentes biológicos, estando, por isso, enquadrados no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, assim gizado, "in verbis": "Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Importa mencionar que, segundo o item 32.2.1.1, da NR-32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, os agentes biológicos são "(...) microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons" e estão presentes nos lixos e vasos sanitários de banheiros, possibilitando a contaminação pela pele e pelas vias respiratórias. Quanto à frequência da exposição, considerando o atendimento a diversas famílias, conforme já mencionado acima, o que resta incontroverso, e considerando que o risco decorre do contato com potenciais portadores de doenças infectocontagiosas durante essas visitas, não há como reconhecer o caráter eventual, até porque as atividades desempenhadas são tidas como HABITUAIS, como já visto. Destaco, ainda, que a parte ré sequer comprova o fornecimento de EPIs à parte autora, com registros de suas CAs, adequados para as suas tarefas, como luvas de borracha de cano longo, máscaras respiratórias PFF2, muito menos fiscalização e treinamento quanto a isso, infringindo, dessa forma, o art. 166 da CLT e a NR-6. De qualquer forma, entendo que, em relação às atividades exercidas pela parte autora, especialmente no que pertine ao atendimento de pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas, qualquer EPI fornecido não é capaz de elidir os agentes insalutíferos. [...] Em suma, acolho as conclusões apresentadas pelo Sr Perito nos presentes autos, reconheço que as atividades realizadas pela parte autora enquadram se no Anexo 07 da NR-15, bem como no anexo 14 da NR 15, ambos da Portaria 3.214 /1978, em sua acepção mais ampla, conforme abordagem acima. Por conseguinte, defiro a ela o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-base, nos termos do § 3º do Art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, em parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão da verba em folha de pagamento. Também defiro reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, demais eventuais verbas de natureza salarial e FGTS sem multa, observando que incide FGTS sem multa sobre referidos reflexos em décimos terceiros salários, férias não indenizadas com 1/3 e demais eventuais verbas de natureza salarial, restando indeferidos outros reflexos por inaplicáveis à espécie. Determino que os reflexos em FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte autora, pois o contrato de trabalho ainda está em vigor. Observo, por oportuno, que o adicional de insalubridade ora deferido é de forma integral em cada mês trabalhado, pois o § 3º do Art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 fixa a sua base de cálculo sem qualquer ressalva quanto à possível oscilação do montante devido em razão da carga horária efetivamente praticada ou dos dias efetivamente laborados, não havendo falar em exclusão da referida parcela nos dias de eventuais compensações de jornadas com folgas, faltas, férias e interrupções ou suspensões do contrato de trabalho. Autorizo a dedução dos valores pagos em folha de pagamento pela ré. (fls. 193-ss). O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Reiteram a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, os arts. 60 e 190 também da Norma Consolidada. O perito concluiu ter a autora insalubre o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio em razão da exposição à "radiação não ionizante - ultravioleta", nos termos do Anexo 07 da NR-15. Constam no parecer técnico as seguintes informações: 6.1 Radiações Não Ionizantes anexo 7 NR 15: Por definição a radiação não ionizante é um fenômeno de origem eletromagnética, proveniente tanto de fontes naturais (sol) quanto artificiais (dispositivos eletrônicos). No caso das soldas, o metal quando fundido, e alguns processos de solda emitem radiação ultravioleta e infravermelha, podendo trazer sérios danos à saúde. Nesses casos, a radiação gera uma onda de calor extremamente prejudicial para a pele, olhos e órgãos internos, podendo causar queimaduras, doenças progressivas e desidratação. A atividade da parte autora é atuar na vigilância, prevenção e controle de doenças que podem se tornar endêmicas. Esses profissionais trabalham principalmente na identificação e monitoramento de focos de doenças, promovendo ações educativas para conscientizar a população sobre as formas de prevenção. Entre as atividades específicas de um agente de endemias, podemos destacar: 1. Visitas domiciliares: Realizar inspeções em residências para identificar possíveis criadouros de vetores, como mosquitos (por exemplo, o Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya). 2. Orientação e educação: Informar a comunidade sobre hábitos de higiene e práticas que ajudam a prevenir doenças. 3. Coleta de dados: Registrar informações sobre a presença de doenças e vetores na área de atuação, contribuindo para a elaboração de estratégias de controle. 4. Ações de controle: Implementar medidas para eliminar focos do vetor e auxiliar na aplicação de inseticidas, quando necessário. Para o caso em tela, a parte autora ficou sujeito ao contato com este tipo de agente insalutífero, pois desenvolveu atividades a céu aberto. 7. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda a necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa. [...] Considerando apenas a análise técnica para efeito da descaracterização de atividade insalubre, é necessário que o requerente realize o uso dos seguintes EPIs: Vestimenta adequada com proteção solar; a) Esclarecimentos sobre os EPIs Os EPIs entregues sem registro de data, sem o número do CA, sem assinatura do empregado, ou que não estejam legíveis, indicam o não cumprimento da NR-06 de forma correta pela Reclamada, portanto, não são documentos considerados na perícia, dada a impossibilidade de conclusão pela falta de informação necessária. b) Análise dos documentos Não foram encontrados registros de treinamentos, fiscalizações e ficha de entrega de EPIs [...] 8. PARECER TÉCNICO Laudo: Insalubridade Enquadramento de Risco: Radiações Não Ionizantes EPIs: Sem comprovação de entrega A parte autora esteve exposto a ao AGENTE FÍSICO da NR 15 ANEXO 07 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE - ULTRAVIOLETA da Portaria 3214/78, sem a proteção adequada. Considera-se como condição INACEITÁVEL e INSALUBRE em GRAU MÉDIO - 20% [...] (fls. 182). Segundo o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." Já o artigo seguinte remete ao Ministério do Trabalho a aprovação de um quadro das atividades insalubres, bem como a definição dos critérios para a caracterização da insalubridade. Sempre entendi que o Anexo 7 da NR-15 do MTE não lista como insalubre o trabalho a céu aberto, como inclusive já reconheceu o Tribunal Superior do Trabalho ao editar o item I da sua Orientação Jurisprudencial n. 173, da SDI-1, nos seguintes termos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). [...] Entendo que em decorrência do trabalho da autora a céu aberto, com exposição a radiações solares, não é devido o adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal. Quanto aos agentes biológicos, entendo que a descrição das funções exercidas pela autora mostra que o risco de contato não é permanente como exige a norma. O trabalho, em sua maior parte, consiste em visitas a residências para orientação e prevenção em ações de saúde. O acompanhamento do quadro clínico de pacientes (hipertensos, diabéticos, tuberculosos, gestantes) é pela observação visual e pela oitiva das histórias dos convalescentes, o que mitiga o risco de contágio. Tampouco o local de atuação (visitas domiciliares) assemelha-se a "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Infere-se, pelo contexto e pela não exigência de formação na área da saúde, não ser função do agente comunitário de saúde proceder ao exame físico dos pacientes. Sendo assim, vinha compreendendo que a atividade desenvolvida não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. O contato com pacientes em risco de contágio não é permanente. E o local onde se realizam as principais funções (nas visitas domiciliares) não é considerado "estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Não se amoldando a situação fática às hipóteses abstratamente previstas na Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos, não há direito à percepção do adicional respectivo. A respeito do tema: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. A trabalhadora, na qualidade de agente comunitário de saúde, não faz jus ao adicional de insalubridade, porque o ambiente da prestação de serviços não equivale ao local destinado ao tratamento da saúde humana, na forma caracterizada pelo Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, constatada a realização de atividades predominantemente de visitas domiciliares para a promoção de ações voltadas à educação para a saúde, ao levantamento de dados e ao monitoramento de eventuais situações de risco, torna-se inviável, também, admitir o requisito legal do labor em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Portanto, carece de respaldo o almejado reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. (TRT12 - ROT - 0000607-39.2020.5.12.0006, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 22/04/2021) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. A atividade do agente comunitário de saúde, que consiste em visitas domiciliares com o objetivo de acompanhar e monitorar a saúde dos moradores, não se equipara ao trabalho em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, de modo que não se enquadra no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT12 - ROT - 0000886-89.2020.5.12.0017, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 11/02/2021) Não alterava essa conclusão a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 120, vigente a partir de 6-5-2022, que incluiu o § 10 no art. 198 da CRFB com o seguinte teor: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Convenci-me de que o dispositivo não enseja, de forma automática, o pagamento da parcela em epígrafe. Essa somente será devida para aqueles que laboram em contato permanente e habitual com agentes insalubres. Nesse mesmo sentido, este Tribunal editou a Tese Jurídica n. 17, proveniente do IRDR n.º 0000087-58.2024.5.12.0000, que dispõe: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional no 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 4-6-2024, considerando-se publicada no dia 5-6-2024). Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n.º 0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema n.º 118), fixando a seguinte tese com efeito vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Considerando a publicação do referido acórdão, a adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Dessa forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, em respeito ao precedente vinculante, conforme o disposto no art. 896-B da CLT, considero impositiva a manutenção da sentença no aspecto, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. Esclareço também sempre haver considerado inviável a inclusão de parcelas vincendas na condenação, pelo simples fato de que o adicional de insalubridade é uma espécie de salário-condição. Assim, mesmo que o empregado continuasse trabalhando na mesma função, seria possível a sua realocação em atividade diversa, ou ainda o uso de EPIs aptos a eliminar o agente insalubre identificado. Significaria dizer que poderia vir a laborar em um ambiente salubre, o que eliminaria a necessidade de pagamento do adicional. Contudo, no caso dos agentes comunitários de saúde, os termos da tese vinculante fixada pelo TST estabelecem o direito ao adicional pelo simples exercício da função, independentemente de qualquer outra avaliação, mesmo a pericial. Isso leva à conclusão de que o adicional será devido enquanto a autora mantiver o vínculo com a Administração Municipal, circunstância que autoriza a inclusão de parcelas vincendas na condenação. Também aqui ressalvo o meu posicionamento sobre a matéria, mas aplico o entendimento fixado pelo TST. Nego provimento. 2. FGTS O réu argumenta que: "Em sendo reformada a sentença de primeiro grau nos termos da motivação, também não são devidos reflexos de FGTS em favor da parte, devendo ser reformada a sentença nesse ponto." Reporto-me aos fundamentos lançados no tópico anterior. Mantida a condenação relativa ao adicional de insalubridade, não há como afastar os reflexos no FGTS. O adicional de insalubridade é parcela de natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer o réu seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Reporto-me aos fundamentos lançados no tópico "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS". Permanecendo sucumbente o Município, não há como afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento.   CONTRARRAZÕES DO AUTOR 1. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO Nas contrarrazões, a autora requer seja majorado para 20% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores em razão da "[...] inconsistência apresentada pelo recorrente". Assim constou na sentença: [...] Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, com fulcro no art. 791-A da CLT, no percentual ora arbitrado de 15% sobre o valor do crédito bruto atualizado desta, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (entendimento da Súmula nº 31 do e. TRT12), não incidindo sobre a cota-patronal do INSS, observada a responsabilidade subsidiária da segunda ré. (fl. 200) A sentença já fixou em 15% o percentual dos honorários devidos aos procuradores da demandante (limite máximo previsto na lei). De qualquer modo, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, os honorários advocatícios passaram a contar com regramento próprio na seara trabalhista (art. 791-A da CLT), não havendo nenhuma norma semelhante àquela prevista no Diploma Processual Civil. Sem lacuna na CLT, não há falar em aplicação subsidiária do § 11 art. 85 do CPC. Indefiro. 2. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).   VOTO DIVERGENTE VENCIDO Por fim, com base no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir o voto vencido do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO PELO MPT Divirjo da Relatora e acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida pelo Ministério Público do Trabalho. "Anteriormente, entendia este Relator que a simples anotação do contrato na CTPS era suficiente para atrair a competência da Justiça Obreira para dirimir o litígio entre a Administração e o indivíduo admitido por concurso público. "Todavia, reformulei meu posicionamento e passei a entender que não seria desta Justiça Especializada a competência para dirimir esse litígio entre a Administração Pública e o servidor. "Isso decorreu da necessidade de se ficar atento às discussões entabuladas pelos Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal em recente e importante julgamento e que têm o condão de demonstrar que permanece hígida a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. "Aliás, a Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (ao apreciar a RT 579-2009-043-12-00-0, onde o servidor fora contratado pelo regime da CLT, como nestes autos) sintetizou, com bastante clareza, o entendimento do Excelso STF acerca da questão envolvendo o Juízo competente para analisar litígios entre a Administração Pública (Direta, Autárquica e Fundacional) e seus servidores. Peço vênia para transcrever a Decisão de Sua Excelência: "Consoante recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho não detém competência para julgamentos de lides como a presente, em que se discutem 'causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo'. "Neste sentido a decisão plenária, tomada por maioria, nos autos da Reclamação 5.381-4, relatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, que tem a seguinte ementa, publicada no DJe em 08-08-2008: "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado. (grifei) "Restou assim afastada a argumentação que, baseada na nova redação do inciso I do artigo 114 da CRFB, pretendia atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciação de causas envolvendo o Poder Público. Neste sentido já havia sido deferida liminar nos autos da precitada Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), inicialmente por decisão monocrática do seu então presidente, Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: "Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da justiça do Trabalho, a "...apreciação... de causas... que seja instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. "Em acórdão publicado no DJU de 10-11-2006, a aludida decisão liminar foi referendada pelo Plenário do STF, em decisão tomada por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, e que restou assim ementada: "Inconstitucionalidade. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (grifei) "Assim, tratando a questão de Direito Constitucional, sobre a qual em última instância deve decidir o Supremo Tribunal Federal, curvo-me ao entendimento sinalizado nos julgamentos das Reclamações envolvendo a ADI 3.395-MC. "Registro que das discussões travadas por ocasião da decisão acima citada exsurge cristalino o entendimento do STF de que o regime jurídico das contratações efetuadas pelo Poder Público, mesmo que não seja expressa e regularmente adotado o estatutário, ainda assim, será sempre de natureza jurídico-administrativa 1, restando afastada, mormente depois do julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC) nº 2135-4 - no qual se decidiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19, naquilo em que havia suprimido a imposição do regime jurídico único à administração pública e criado a figura do emprego público -, a possibilidade se de ter o regime de contratação de pessoal por entes públicos sob o pálio da legislação trabalhista. "Mais recentemente ainda, reiterou-se tal entendimento, como se vê na seguinte passagem, extraída das razões de decidir da Reclamação 6667, sendo Relatora a ministra Cármem Lúcia, publicada no DJe em 05-12-2008 e disponível em www.stf.jus.br: "Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do restabelecimento da redação original do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista. "Portanto, ainda que não se esteja especificamente frente a um caso de contratação temporária previsto no art. 37, IX, da CRFB, o raciocínio jurídico aplicável é sempre o mesmo, qual seja o de que o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração e seus servidores é sempre estatutário ou jurídico-administrativo, não comportando, por isso mesmo, discussão perante a Justiça Trabalhista. "Destarte, com fulcro no art. 113, caput e § 2º, do CPC, declino da competência para apreciação dos pedidos da parte autora, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual (Comarca de Imbituba). "...omissis... "Destarte, eventuais lesões perpetradas à parte autora não poderão ser analisadas pela Justiça Obreira. "Se vencido, no mérito, acompanho a relatora, mas tenho restrições à fundamentação."   Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, sem divergência, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade,indeferir o requerimento formulado nas contrarrazões da autora (honorários recursais). Custas, pelo réu, de R$ 400,00, conforme a sentença, de cujo recolhimento é isento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORLI BOLL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000081-67.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JULIANA SANTIN FRANCA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b89da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo, em prejudicial de mérito, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, e no mérito julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC os pedidos formulados por JULIANA SANTIN FRANCA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A da CLT. Custas de R$1.412,10, pela autora, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 70.605,11 (art. 789, II, CLT). Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. Cientes as partes com a publicação desta decisão.  /bv  ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTIN FRANCA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000458-86.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: CLEIDE APARECIDA SCHUTZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c8871 proferido nos autos. Vistos. 1) Ante a vedação de atos executórios de ofício pelo Juízo, intime-se o credor para que diga se pretende a execução dos seus créditos, no prazo de 05 dias, para os efeitos do artigo 878 da CLT. Silente, executem-se somente as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver (Art. 876, parágrafo único, da CLT). 2) Para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos nomeio o(a) contador(a) Deise Iara Ceola, com prazo de 30 dias para apresentação da conta, no sistema PJE-CALC sob pena de destituição com prejuízo dos trabalhos realizados. No caso de necessidade de verificação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, nestes autos, fica o contador acima nomeado, apresentando cópia do presente despacho, autorizado a requerer o respectivo extrato junto à Caixa Econômica Federal. RIO DO SUL/SC, 21 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE APARECIDA SCHUTZ
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001432-26.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ROSSI STALOCH RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48dcea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo, em prejudicial de mérito, reconheço a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, e no mérito julgo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, o pedido de reajustes/verbas devidas das progressões dos períodos de 2010/2013 e 2013/2016 e de diferenças remuneratórias da 3ª progressão, período de 2016/2019, com repercussão em reflexos, estes requeridos como não objetos da RT 0000474-74.2023.5.12.0011 (item 3, dos pedidos da exordial) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar o direito da autora MARIA APARECIDA ROSSI STALOCH às progressões reivindicadas na petição inicial em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do  art. 791-A, § 4º da CLT. Arcará a UNIÃO com honorários do Perito DANILO DOS SANTOS KIRSTEN, que arbitro em R$ 700,00, a serem requisitados na forma da Portaria do TRT. Arcará a parte ré com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Sentença líquida. Custas de R$45,09, pelo réu, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$2.254,54, isentadas por ser ente municipal. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. Cientes as partes com a publicação desta decisão. PJK ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ROSSI STALOCH
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001474-75.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: CLEIDE APARECIDA SCHUTZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e289cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo, em prejudicial de mérito, reconheço a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, e no mérito julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC os pedidos formulados por CLEIDE APARECIDA SCHUTZ em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora à parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do  art. 791-A, § 4º da CLT. Arcará a UNIÃO com honorários do Perito DANILO DOS SANTOS KIRSTEN, que arbitro em R$ 700,00, a serem requisitados na forma da Portaria do TRT. Custas de R$419,30, pela autora, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 20.965,30 (art. 789, II, CLT), dispensadas. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. Cientes as partes com a publicação desta decisão. PJK ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE APARECIDA SCHUTZ
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000686-79.2025.8.24.0035/SC AUTOR : BRUNA STRUBE LIMA ADVOGADO(A) : ADRIANO VELHO (OAB SC056077) ADVOGADO(A) : BARBARA STRUBE LIMA VELHO (OAB SC042846) ATO ORDINATÓRIO "Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir com indicação, se for o caso: 1.1. da modalidade de perícia almejada e por qual profissional deverá ser realizada; e, 1.2. completa qualificação das testemunhas que intentam ouvir, sob pena de preclusão. Eventual silêncio/ausência de manifestação da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas, com a realização do julgamento antecipado da demanda."
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