Carla Christina Schnapp

Carla Christina Schnapp

Número da OAB: OAB/SC 042868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Christina Schnapp possui 226 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 226
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: CARLA CHRISTINA SCHNAPP

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
226
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (123) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002878-75.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MAURICIO NICOLAY PEREIRA ADVOGADO(A) : ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657B) EXECUTADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) EXECUTADO : QATAR AIRWAYS GROUP ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 775, do Código de Processo Civil.  Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.  P.R.I.  Transitada em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 23 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5023704-48.2023.8.24.0020/SC RECORRENTE : THAIS CASAGRANDE PAIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDES PIRES (OAB BA073074) RECORRIDO : LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO : AIR CANADA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) RECORRIDO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto em face da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 91, DOC1 ). De fato, ao revisitar o caderno processual e coligindo-se os documentos acostados ao caderno processual, tem-se que a recorrente é Bolsista Universitária , e percebe aproximadamente R$ 6.000,00 mensais ( evento 76, DOC5 ). Contudo, restou comprovado que parte significativa dessa quantia é destinada ao custeio do tratamento de saúde de seu genitor, diagnosticado com câncer ( evento 128, DOC3 ). Tais despesas, somadas, ultrapassam R$ 2.000,00, restando à recorrente renda líquida mensal aproximada de R$ 4.000,00, valor que, diante do contexto, evidencia a situação de insuficiência econômica. Presume-se, ainda, a existência de encargos adicionais, como aquisição contínua de medicamentos e despesas ordinárias relacionadas à manutenção do núcleo familiar. Imperioso salientar que o benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de forma igualitária e, portanto, não é destinado exclusivamente às pessoas em situação de miséria absoluta, mas também àquelas com rendimentos médios que, ao arcar com as despesas processuais, poderiam comprometer o próprio sustento e do núcleo familiar. No que diz respeito à viagem internacional, não se sustenta, uma vez que a autora, à época, residia no exterior em razão de bolsa de estudos, tendo apenas intermediado a organização da visita de familiares, cujas passagens teriam sido custeadas com valores oriundos de processo judicial, conforme declarado no Evento 147. Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, em caráter excepcional, diante dos novos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, RETORNEM conclusos para análise do recurso interposto.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008779-57.2025.8.24.0091/SC AUTOR : BARBARA CARLINI SCAPPINI ADVOGADO(A) : GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) ADVOGADO(A) : PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) AUTOR : LUIZ AUGUSTO ELIAS ACORSI ADVOGADO(A) : GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) ADVOGADO(A) : PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) RÉU : UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BARBARA CARLINI SCAPPINI e LUIZ AUGUSTO ELIAS ACORSI em face de UNITED AIRLINES, INC. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça porventura formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002156-32.2025.8.24.0008/SC AUTOR : PEDRO VALMIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) AUTOR : KARIN CRISTINA NICOLODI ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) AUTOR : GABRIEL NICOLODI ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 47 é tempestiva. Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada. Fica ainda intimado o autor GABRIEL NICOLODI ZIMMERMANN para, no mesmo prazo, regularizar sua representação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052444-29.2025.8.24.0090/SC AUTOR : WAGNER PONTEL ADVOGADO(A) : LUCAS CARVALHO BORGES (OAB MG152604) AUTOR : LUCIANE PEDROTTI PONTEL ADVOGADO(A) : LUCAS CARVALHO BORGES (OAB MG152604) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) DESPACHO/DECISÃO 1. No curso do feito (evento 9), os autores e a ré DELTA AIR LINES INC noticiaram a celebração de acordo, onde há pedido expresso para prosseguimento do feito em face da corré Latam. HOMOLOGO o acordo celebrado. 2. Proceda o cartório a exclusão da ré Delta Airlines junto ao polo passivo da demanda. 3. No mais, aguardem os autos em cartório até o encerramento do prazo para a corré Latam apresentar defesa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006271-08.2025.8.24.0005/SC AUTOR : MARCELO HOFF ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : SIRLEY CORREIA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : GUILHERME HOFF ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : THIAGO HOFF ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo o recurso interposto no evento 77.1 , em seu efeito devolutivo. II. Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. III. Após, encaminhem-se os autos à Turma de Recursos. Balneário Camboriú, 21 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5073531-19.2023.8.24.0023/SC APELANTE : JONATHAS DANIEL PAGGI CLAUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423) APELANTE : MARIANNA HEIDERSCHEIDT CLAUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423) APELADO : AIR CANADA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) DESPACHO/DECISÃO Jonathas Daniel Paggi Claus e Marianna Heiderscheidt Claus interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 71 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação indenizatória por danos morais e materiais ", ajuizada em face de Air Canadá, julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de AÇÃO de indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Marianna Heiderscheidt Claus e Jonathas Daniel Paggi Claus contra Air Canadá, partes devidamente qualificadas nos autos. A Petição Inicial consta do ev. 01 e, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, sustentam os autores, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Florianópolis- São Paulo/ São Paulo- Toronto e Toronto-Vancouver. O voo tinha como ponto de partida a cidade de Florianópolis no dia 06/06/2023 às 15:45 e como destino final Vancouver, com previsão de chegada às 10:56 do dia 07/07/2023. Aduziram que, em razão do atraso do primeiro trecho de ida, o voo atrasou cerca de 7 horas com relação ao que haviam inicialmente pactuado. Narraram ainda que o voo de volta também sofreu atraso, sendo necessário que o segundo autor fosse reacomodado em um novo voo para pudesse chegar a tempo de realizar uma cirurgia. Sendo assim, os autores realizaram a viagem de volta separados. Ainda, em relação ao voo de volta, informa a primeira autora ter realizado o pagamento de um up grade equivalente a R$ 2.086,02 (dois mil e oitenta seis reais e dois centavos) para ser reacomodada em um voo de volta para São Paulo. Informou que chegou ao destino final com 3 horas de atraso ao originalmente contratado. O segundo autor afirmou ainda, que ao chegar no destino final teve suas malas extraviadas, recuperando-as apenas dois dias depois do extravio. Ao final, depois da emenda da inicial, requereram a condeção da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor e por dano material no montante de R$ 2.086,02 (dois mil e oitenta seis reais e dois centavos). O Réu foi citado ( 41.1 ) e apresentou Contestação ( 47.1 ), oportunidade na qual alegou ser aplicável, no presente caso a convenção de Montreal. No mérito, alegou que os atrasos ocorreram por questões de segurança, diante da ocorrência de problemas mecânicos. Em relação ao extravio da bagaem do segundo autor alegou que esta foi registrada perante a United Airlines, que realizou a parte internacional da viagem, ocorrendo a restituição dentro do prazo legal. O autor ofertou réplica, rebatendo as teses da ré ( 56.1 ). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Feito o relatório, passo a analisar e fundamentar as questões de fato e de direito aplicáveis ao caso para, ao final, decidir.  (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIANNA HEIDERSCHEIDT CLAUS e JONATHAS DANIEL PAGGI CLAUS para condenar a requerida AIR CANADA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à primeira autora e R$ 3.000,00 (três mil reais) ao segundo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Mariana Heiderscheidt Claus em face da requerida AIR CANADA, no tocante ao dano material no valor de R$ 2.086,02 (dois mil e oitenta seis reais e dois centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC), os vencidos nesta ação deverão pagar ao vencedor o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 71 dos autos de origem), os autores asseveraram que "... não foram prestadas as informações pertinentes com relação ao atraso do voo e o novo horário de partida, reacomodação sem custos e também alimentação " (p. 11), motivo pelo qual a demandada dever " arcar com suas incumbências em razão do desmazelo e falta de assistência que incorreu em montante razoável e capaz de recompensar os apelantes " (p. 11). Aduziram que, " ainda que o apelante não tenha formalizado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no exato momento do desembarque, existem outros elementos nos autos que comprovam o extravio e o transtorno sofrido " (p. 12), e que a companhia aérea " não nega que a bagagem foi devolvida com atraso de dois dias, o que por si só configura falha na prestação do serviço " (p. 12), razão por que pleiteia " seja reconhecida a responsabilidade da ré pelo extravio temporário da bagagem e, por conseguinte, condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais em montante razoável " (p. 12). Alegaram que chegaram ao destino internacional " com mais de 7 horas de atraso na ida, fazendo com que o apelante Jonathas perdesse uma reunião pré Congresso (motivo da viagem) que tinha na tarde do dia 07/07 " (p. 16). Afirmaram que na volta, "assim que chegaram ao aeroporto já foram informados que o voo estava atrasado" (p. 16), e que " conseguiram ser reacomodados em um voo por outra companhia aérea, porém a autora Mariana não conseguiu, sendo compelida a aguardar a partida do voo que se encontrava atrasado" (p. 16). Ressaltaram que a demandada " procedeu com uma cobrança abusiva, fazendo com que a apelante pagasse para ser reacomodada, sendo que a empresa deveria ter feito isso sem custo algum (conforme previsto na Resolução da ANAC), visto que cancelamento do voo foi feito pela referida " (p. 16), e que " chegando em São Paulo, para a surpresa da apelante Mariana, sem qualquer aviso prévio, ela foi reacomodada em um voo de outra companhia aérea, (voo LA 3302) com previsão de partida as 12:50, sendo este voo cancelado e a autora sido reacomodada somente as 16:40 tudo isso sem receber uma assistência material por parte da companhia ré " (p. 15-16) Sustentaram que " a apelante Mariana chegou em seu destino final por volta das 18h, sofrendo um atraso de praticamente 3 horas ao que havia inicialmente contratado e tendo perdido uma apresentação que seus filhos fizeram na escola naquele dia " (p. 17), e que " o apelante Jonathas ao desembarcar no Brasil, teve a surpresa do extravio de suas bagagens, sendo que só foram devolvidas no dia 18/06 " (p. 17). Por fim, postularam a reforma da sentença para que a ré seja condenada " ao pagamento de danos morais, no valor equânime de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da citação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês à partir da citação " [ sic ] (p. 19). A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 93 dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os apelantes adquiriram da companhia aérea recorrida passagens para o trecho Florianópolis - Vancouver (CAN) com saída dia 7-6-2023 prevista para às 15h45min e chegada às 21h25min; e para o trecho de Vancouver (CAN) - Florianópolis para o dia 16-6-2023, com saída prevista às 14h e chegada às 15h05min (evento 1, COMP7 dos autos de origem). Inconcusso, ainda, que na viagem de ida os apelantes chegaram com atraso aproximado de 6h13min, e que no regresso ao solo nacional, em razão de atraso no voo de Vancouver (CAN) - Toronto (CAN), o casal seguiu viagem em separado e Marianna Heiderscheidt Claus chegou em Florianópolis com atraso aproximado de 2h55min (evento 1, COMP15 dos autos de origem). Ao final, igualmente incontestável, porque admitido pela companhia aérea apelada, " o extravio temporário de bagagem do autor Jonathas " (evento 47, CONT1, p. 13 dos autos de origem) e que " houve a restituição dentro do prazo legal " (evento 47, CONT1, p. 13 dos autos de origem). A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (des)necessidade de majoração da indenização a título de danos morais indenizáveis, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, tendo em vista a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 de repercussão geral de controvérsia. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Razão parcial assiste aos apelantes ao defenderem a necessidade de incremento da verba indenizatória fixada na origem em R$ 2.000,00 para a autora Marianna Heiderscheidt Claus e em R$ 3.000,00 para o demandante Jonathas Daniel Paggi Claus . Consoante o Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, " Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais ". Outrossim, consabido que de acordo com Tema 1.240 da Corte Suprema, " Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional ". Em relação ao contrato de transporte de pessoas, o Código Civil dispõe: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. [...] Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Ao que se dessume dos autos, houve falha da companhia aérea tanto na viagem de ida quanto na volta. Na partida com destino exterior, o atraso no voo do trecho São Paulo - Toronto ( CAN) de aproximadamente três horas impactou o cronograma do trecho Toronto (CAN) - Vancouver (CAN), e o casal concluiu a viagem às 19h07min, com um atraso de seis horas e treze minutos do horário inicialmente programado. Embora o apelante Jonathas Daniel Paggi Claus alegue ter perdido " uma reunião pré Congresso (motivo da viagem) que tinha na tarde do dia 07/07 " (evento 81, APELAÇÃO1, p. 16 dos autos de origem), não se evidencia a demonstração de referido compromisso, porquanto a programação acostada aos autos informa que o evento começou no dia 8-6-2023 (evento 1, COMP10 dos autos de origem). No regresso ao Brasil, igualmente houve modificações na programação do casal apelante, uma vez que, em razão de atraso no voo do primeiro trecho de Vancouver (CAN) - Toronto (CAN), Jonathas Daniel Paggi Claus e Marianna Heiderscheidt Claus não foram realocados no mesmo voo, sendo que o apelante seguiu viagem e a esposa precisou esperar aproximadamente três horas e trinta minutos, e desembarcou em Toronto (CAN) às 1h01min (do dia 15-6-2023), motivo pelo qual perdeu a conexão para São Paulo, prevista para às 23h05min do dia 14-6-2023. A reacomodação oferecida pela apelada ocorreu em voo que sairia às 22h30min do dia 15-6-2023. No entanto, para não precisar aguardar por quase vinte horas e logo dar continuidade à viagem, a apelante Marianna Heiderscheidt Claus optou por fazer um upgrade , ao preço de R$ 2.086,02 (evento 1, COMP13 dos autos de origem), a fim de embarcar de São Paulo - Florianópolis às 12h50min (evento 1, COMP14  dos autos de origem). No entanto, para a surpresa da passageira, houve a modificação da companhia aérea e novo atraso no voo, porquanto efetivamente embarcou pela Latam às 16h40min, chegando em Florianópolis por volta das 18h, com atraso aproximado de três horas do inicialmente programado. Vê-se, portanto, que embora tenha despendido R$ 2.086,02 na compra de uma passagem por preço diferenciado para abreviar o tempo de chegada ao destino, ainda assim a companhia aérea não garantiu o transporte contratado, relegando a execução do serviço para uma empresa e em horário diversos do contratado. Em razão do horário em que chegou a Florianópolis, a apelante Marianna Heiderscheidt Claus perdeu a apresentação escolar dos filhos, marcada para as 17h (evento 1, COMP16 dos autos de origem). Para além dos atrasos, não se ignora que a bagagem do recorrente Jonathas Daniel Paggi Claus foi devolvida com dois dias de atraso, sendo entregue apenas no dia 18-6-2023 (evento 1, COMP17 dos autos de origem). Por outro lado, embora o médico apelante não tenha comprovado a existência de uma lupa utilizada em procedimentos cirúrgicos no interior da mala, não passa despercebida a falha na entrega de seus pertences. Ao final, percebe-se que a companhia aérea não prestou o suficiente auxílio material aos passageiros, uma vez que, nada obstante o atraso superior a duas horas no voo de ida de São Paulo - Toronto (CAN), e no voo de volta de São Paulo - Florianópolis, não ofertou alimentação " por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual " (art. 27, II, da Resolução n. 400 da ANAC). Nesse cenário, embora não no patamar postulado (R$ 10.000,00 para cada um dos autores), a condenação por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 para cada um dos demandantes, totalizando para ambos R$ 10.000,00, valor esse que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29-8-2024, da Taxa Selic, deduzido o IPCA, entre 30-8-2024 e a data do presente julgamento, a partir de quando a Taxa Selic deverá incidir de forma integral, soma essa que se entende razoável e proporcional ao caso concreto. Por oportuno, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATRASO DE VOO EM VIAGEM INTERNACIONAL. CHEGADA AO DESTINO COM DEMORA DE VINTE E QUATRO HORAS. POSTULADA A MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ATRASO NO VOO DE PARTIDA. PERDA DE CONEXÃO EM SÃO PAULO. AUTORES REACOMODADOS EM NOVA DECOLAGEM PREVISTA PARA O DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE PERNOITE NA CAPITAL PAULISTA. MODIFICAÇÃO DE ITINERÁRIO. DEMANDANTES QUE PRECISARAM FAZER NOVA CONEXÃO EM BUENOS AIRES ANTES DE CHEGAR AO PAÍS DE DESTINO. FAMÍLIA COMPOSTA PELOS GENITORES E DUAS CRIANÇAS EM TENRA IDADE. INFANTES SUBMETIDOS À SITUAÇÃO FATIGANTE. LESÃO ANÍMICA GRAVE CARACTERIZADA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Por outro lado, entendo que o valor indenizatório é compatível com o abalo sofrido. É que, da análise dos critérios de quantificação descritos na sentença e das particularidades do caso em apreço, o qual não apresenta relevante diferença em relação a outros da mesma natureza, e tendo em vista, ainda, o patamar adotado por este Órgão Julgador em situações análogas, considero que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para a reparação do abalo anímico sofrido pela parte autora" (TJSC, Apelação n. 5005417-19.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5005245-74.2021.8.24.0082, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). E também desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO. ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL DE 6 (SEIS) HORAS. PERMANÊNCIA NO SAGUÃO DO AEROPORTO NO AGUARDO DE INFORMAÇÕES POR LONGAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. PREJUÍZO À PROGRAMAÇÃO DA VIAGEM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO FIXADA, NA ORIGEM, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AO PADRÃO MÉDIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000125-84.2024.8.24.0069, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). No mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO.  ATRASO DA CHEGADA DO DEMANDNTE AO SEU DESTINO FINAL EM UM DIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5005552-49.2023.8.24.0020, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). Portanto, o apelo dos autores deve ser parcialmente provido. Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais à cifra de R$ 5.000,00 para cada um dos demandantes, totalizando para ambos R$ 10.000,00, acrescida de consectários legais, conforme fundamentação.
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