Camila Pacheco Custodio

Camila Pacheco Custodio

Número da OAB: OAB/SC 042889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Pacheco Custodio possui 237 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 237
Tribunais: TST, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: CAMILA PACHECO CUSTODIO

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (87) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) AçãO CIVIL COLETIVA (17) PETIçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000946-56.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: CAMILA HEIDEMANN MARQUES RECLAMADO: VITOR NIEHUES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO -  PJE Destinatário:  COMBUSTIVEIS PRESIDENTE LTDA Fica V.Sa. intimada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela parte contrária. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. INDIARA MEDEIROS THIESEN BORA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMBUSTIVEIS PRESIDENTE LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000743-60.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: DAIANE DE OLIVEIRA MENDONCA RECLAMADO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d135fc2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Considerando: a) o objeto da presente demanda trabalhista; b) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal acerca do princípio da duração razoável do processo; c) que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; d) a possibilidade de as partes e procuradores participarem da audiência em seus domicílios sem a necessidade de se deslocarem presencialmente ao foro assegurando, além da economia e praticidade, a ausência de aglomeração de participantes nos fóruns trabalhistas, favorecendo os cuidados com a saúde de todos os envolvidos; e)  que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º/CPC). DETERMINO: 1. O encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de "audiência telepresencial", mediante a utilização do aplicativo "Zoom", cientificando-se as partes. O (a) procurador(a) da parte autora deverá comunicar ao seu constituinte o dia e o horário da audiência, para participação, preferencialmente, de sua própria residência (ou outro local a seu critério), portando documento de identificação; 2. Que se proceda, preferencialmente, por meio eletrônico, à citação da parte ré para comparecimento à audiência a ser designada. Ausente a informação na petição inicial de telefone celular da ré para contato, deve a parte autora ser intimada pelo CEJUSC para que o informe ou afirme seu desconhecimento. Inviável a citação da parte ré nos moldes anteriormente descritos, esta deve ser citada, preferencialmente, por correio ou, em último caso, de forma presencial, por oficial de justiça; 3. No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o (a) Magistrado (a) declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 4. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022 e configurada a revelia de que trata o art. 844 da CLT, o (a) Magistrado (a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 5. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, disporá a parte ré do prazo de dez dias para apresentação de defesa e documentos. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão;  6. Por ocasião da audiência, deverão as partes informar se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”,  cientes de que o silêncio importará em concordância. Ressalta o Juízo que, neste caso, as comunicações processuais seguem sendo realizadas pelo DEJT. Independente de tal fato, deverão as partes e seus patronos, naquele ato, informarem números de telefone celular para contatos oficiais que se fizerem necessários, caso não constem dos autos; 7. Na situação constante do item 5 e, havendo matéria controvertida, deverão as partes ser intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova oral, deverão indicar se pretendem que a audiência seja presencial ou telepresencial.  Ausente manifestação expressa nesse sentido, o ato realizar-se-á de forma presencial, observado o constante da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 224/2022; 8. Não havendo necessidade de produção de prova oral, as partes deverão ser intimadas para apresentação de razões finais, bem como para novamente informar sobre a possibilidade de composição, com posterior conclusão dos autos para prolação de sentença;  9. Havendo necessidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em pauta pressupõe a ciência dos contendores de que naquele evento (audiência) serão ouvidas as partes, sob pena de confissão (Súmula nº 74/TST), e as testemunhas, sob pena de preclusão, observado o seguinte: 8.1. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, ocorreu prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência;  8.2. Sendo estritamente necessário, caso as partes pretendam a intimação de testemunha ou sua oitiva em jurisdição diversa, deverão apresentar requerimento, devidamente justificado,  no prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, indicando o nome completo e respectivo endereço físico, sempre que possível com localização em mapa (Google Maps ou WhatsApp), bem como os pontos de referência, além do endereço eletrônico e telefone de contato, preferencialmente vinculado a comunicador instantâneo (WhatsApp). Ciente o(a) autor(a) com a intimação do presente. CUMPRA-SE. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DE OLIVEIRA MENDONCA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001248-35.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: VALTER VANDERLEI DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb88083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na defesa; pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade verifica-se preteritamente a 23.09.2019 e extingo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA a pagar ao reclamante VALTER VANDERLEI DA SILVA as seguintes parcelas, conforme tabela de cálculo em anexo, que faz parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, observados os estritos termos e critérios da fundamentação e os limites impostos na inicial, nos termos da Tese Jurídica nº 06 do TRT/12:   a) dobra de 2 dias de férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidos de 1/3; b) indenização por danos morais.   Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando a procedência parcial dos pedidos apresentados, com base no disposto no artigo 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 15%, vedada a compensação, na forma do artigo 791-A, caput, e § 3º, da CLT. Os honorários devidos ao patrono do reclamante serão calculados sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Os honorários devidos ao patrono da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos objetos de postulação na petição inicial que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas, dada a sua natureza indenizatória. Liquidação da sentença por simples cálculos, cuja planilha segue em anexo. Arcará a reclamada com o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 24.000,00, sendo que os valores efetivamente devidos a tais títulos constam dos cálculos de liquidação em anexo, que deverão ser observados para fins recursais. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001248-35.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: VALTER VANDERLEI DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb88083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na defesa; pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade verifica-se preteritamente a 23.09.2019 e extingo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA a pagar ao reclamante VALTER VANDERLEI DA SILVA as seguintes parcelas, conforme tabela de cálculo em anexo, que faz parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, observados os estritos termos e critérios da fundamentação e os limites impostos na inicial, nos termos da Tese Jurídica nº 06 do TRT/12:   a) dobra de 2 dias de férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidos de 1/3; b) indenização por danos morais.   Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando a procedência parcial dos pedidos apresentados, com base no disposto no artigo 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 15%, vedada a compensação, na forma do artigo 791-A, caput, e § 3º, da CLT. Os honorários devidos ao patrono do reclamante serão calculados sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Os honorários devidos ao patrono da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos objetos de postulação na petição inicial que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas, dada a sua natureza indenizatória. Liquidação da sentença por simples cálculos, cuja planilha segue em anexo. Arcará a reclamada com o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 24.000,00, sendo que os valores efetivamente devidos a tais títulos constam dos cálculos de liquidação em anexo, que deverão ser observados para fins recursais. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALTER VANDERLEI DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001248-35.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: VALTER VANDERLEI DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a73886 proferido nos autos. Determino, em caráter excepcional (art. 4º da Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), para prolação de sentença líquida, a realização dos cálculos pelo Perito "ad hoc" Adilio Pizzolo, utilizando-se o PJeCalc, no prazo de 15 dias úteis. O cálculo deverá ser apresentado em sigilo. Intimem-se as partes e o contador nomeado. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001248-35.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: VALTER VANDERLEI DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a73886 proferido nos autos. Determino, em caráter excepcional (art. 4º da Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), para prolação de sentença líquida, a realização dos cálculos pelo Perito "ad hoc" Adilio Pizzolo, utilizando-se o PJeCalc, no prazo de 15 dias úteis. O cálculo deverá ser apresentado em sigilo. Intimem-se as partes e o contador nomeado. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALTER VANDERLEI DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000738-38.2018.5.12.0053 RECLAMANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES E OUTROS (9) RECLAMADO: LOJA DE CONVENIENCIAS AW LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a6228 proferida nos autos.   Vistos. A parte Requerente, Caroldo Prestação de Serviços LTDA EIRELI, na qualidade de arrematante, requer a desistência da arrematação do bem imóvel, sob a alegação de que foi ajuizada ação de embargos de terceiro que discute a propriedade do bem (#7ce0db8). Com base no artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil, é possível a desistência da arrematação, com a restituição do valor pago, caso o executado alegue vício na execução antes da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega. O ajuizamento de embargos de terceiro que discute a propriedade do bem pode caracterizar vício na execução.  Considerando que a petição informa que a desistência é anterior à assinatura da carta de arrematação e imissão na posse, defiro o pedido de desistência da arrematação. Homologo a desistência da arrematação. Determino a restituição integral dos valores pagos pela parte arrematante. Aguarde-se a solução dos embargos de terceiro.  Intimem-se as partes. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ESTEVAO - ERICLYS DE OLIVEIRA LAURINDO - ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES - DIULIANA LOPES BORBA PEREIRA - ALICE GERALDO LUIZ - MAIQUI FLORENCIO VIEIRA - GUILHERME BALLEJO DA ROSA - VERONICA ALIXANDRE LUIZ - EMERTON INES ABEL - ALEIR SANTOS DA SILVA JUNIOR
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