Rayan Biava Rocha
Rayan Biava Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 042892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayan Biava Rocha possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF2
Nome:
RAYAN BIAVA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PRECATÓRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000035-19.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: LUIZA MOZERLE MARTINS RECLAMADO: EXPLORER CALL CENTER LTDA Destinatário: LUIZA MOZERLE MARTINS Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca do laudo pericial no prazo de 10 dias. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. RAFAEL LORENZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA MOZERLE MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000035-19.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: LUIZA MOZERLE MARTINS RECLAMADO: EXPLORER CALL CENTER LTDA Destinatário: EXPLORER CALL CENTER LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca do laudo pericial no prazo de 10 dias. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. RAFAEL LORENZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EXPLORER CALL CENTER LTDA
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062474-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM AUTOR : JANAINA CAETANO MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 11/06/2025 - PETIÇÃO Evento 28 - 19/05/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5122169-44.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : FERNANDO ELIAS JOSE ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) ADVOGADO(A) : BRUNA SARTOR DE BONA (OAB SC029274) EMBARGANTE : GF COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) ADVOGADO(A) : BRUNA SARTOR DE BONA (OAB SC029274) EMBARGANTE : GISELE FERRARI PICKLER ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) ADVOGADO(A) : BRUNA SARTOR DE BONA (OAB SC029274) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) permitida a capitalização de juros em periodicidade diária, porque expressamente pactuada; b) afastada a cobrança das tarifas bancárias genéricas no valor de R$ 3.500,00; c) permitida a cobrança a título de contratação de seguro; d) autorizada a incidência dos encargos moratórios frente ao inadimplemento substancial do contrato; e) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação. Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004219-91.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : PUBLIC & PRIVATE TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 04/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007340-74.2023.8.24.0028/SC APELADO : 3FC COMERCIALIZACAO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RAYAN BIAVA ROCHA (OAB SC042892) ADVOGADO(A) : JOANA MARCIANO DA SILVA (OAB SC072746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 43) através da qual MUNICÍPIO DE IÇARA/SC busca alterar a sentença (Evento 38) que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada contra 3FC COMERCIALIZACAO LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alegou, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois "a execução proposta superava o parâmetro de um salário mínimo vigente à época (...) afastando-se, assim, a caracterização de antieconomicidade, conforme expressamente previsto na Lei Estadual n. 14.266/2007". Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Este é o relatório. A extinção da presente Execução Fiscal se deu com base no seguinte fundamento (Evento 38): No caso em análise, o valor do crédito exequendo - aqui consideradas todas as execuções em trâmite contra a parte Executada - é inferior a R$ 2.800,00 . Como dito, a condição referente ao valor da causa é prevista autonomamente na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (art. 2º), isto é, uma vez que não seja respeitado o valor mínimo, o processo deve ser extinto, por se tratar de execução fiscal antieconômica. Isso independentemente do cumprimento das demais condições (previstas no art. 4º). Conclui-se, pois, sob a perspectiva da racionalização do acesso à Justiça, que o prosseguimento do feito para a cobrança do crédito, no presente caso, afronta o princípio da eficiência administrativa, descaracterizando, assim, o interesse de agir da Fazenda Pública. Entretanto, como defende o apelante, não agiu com acerto o Togado singular, uma vez que a hipótese não se enquadra nas execuções fiscais definidas como de baixo valor. Em caso análogo, decidiu monocraticamente o Exmo. Des. Jaime Ramos, na Apelação Cível n. 5000191-63.2023.8.24.0016, cujos bem-lançados fundamentos, mutatis mutandis , adoto como razão de decidir: ""Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele . 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), ou pela Lei Estadual n. 14.266/2007 e pela Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura (um salário mínimo), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativada(s) a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Então, pode-se concluir que se aplicam o Tema 1184 e os normativos do CNJ, do Estado e deste Tribunal apenas às execuções consideradas de pequeno valor e, portanto, antieconômicas, tais aquelas cujo valor, na data do ajuizamento, não atingia um salário mínimo, situação não caracterizada no presente caso, uma vez que o valor da execução é de R$ 2.262,61 , correspondente, na data do ajuizamento (18.1.2023) , a mais de um salário mínimo. Assim sendo, nos casos em que não há legislação municipal, a nossa Corte possui entendimento no sentido de que "deve ser levado em conta o art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária Cível n. 0300554-10.2015.8.24.0027, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024), o qual dispõe que "Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo " (grifei). In casu , o crédito exequendo (R$ 2.176,65) não pode ser definido como de baixo valor, por ser superior ao salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução (R$ 1.320,00), critério que, como visto, deve ser utilizado no caso de inexistência de legislação municipal definidora dos parâmetros para execução fiscal antieconômica. Portanto, ao contrário do que foi decidido na origem, não há falar em ausência de interesse processual por inobservância do critério da antieconomicidade e, por conseguinte, em extinção da execucional. A corroborar: EXECUÇÃO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - NATUREZA VINCULANTE - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ -NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NAS CAUSAS DE BAIXO VALOR - CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF - RECURSO PROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Caso, porém, que o valor da ação fiscal não pode ser tido como baixo - aí não se podendo exigir do credor aquelas providências -, haja vista que superior a todos os parâmetros definidos pelas tais regras (o que ficou reforçado pela ata de resultado do julgamento de embargos de declaração ao Tema 1.184). Sentença de extinção sem resolução do mérito desconstituída; recurso provido." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001133-58.2024.8.24.0017, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, QUE RECONHECEU O CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI LOCAL. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM PROCESSO DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA E QUE NÃO TEVE MOVIMENTAÇÕES ÚTEIS, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. ART. 2º, III, "B" DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 01/2024 DA CGJ E ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO POSSUI LEI LOCAL, COM PREVISÃO ESPECÍFICA. VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO É CONSIDERADO VALOR DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. SÚMULA N. 22 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO QUE NÃO PODE SE AFASTAR DO CRITÉRIO PRIMEVO, ELEITO PELO TEMA 1.184 DO STF: BAIXO VALOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." (STF - Embargos de Declaração no RE 1355208 (Tema 1.184), Rela. Min. Carmen Lúcia). Data do julgamento: 22.04.2024) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0902136-36.2018.8.24.0012, rela. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). Em arremate, destaca-se a inaplicabilidade, ao caso vertente, das condicionantes previstas no Item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, porquanto direcionadas apenas às causas de baixo valor. Nesse norte: [...] A exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção. (TJSC, Apelação n. 5009590-31.2023.8.24.0012, rela. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-02-2024). No mesmo sentido, julgados monocráticos referentes à mesma comarca (Içara): TJSC, Apelação n. 5000815-18.2019.8.24.0028, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-06-2025; TJSC, Apelação n. 5000584-88.2019.8.24.0028, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025 e TJSC, Apelação n. 5002883-67.2021.8.24.0028, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2025. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, para desconstituir a sentença, possibilitando o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se.
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