Jorge Luiz Dos Santos Junior
Jorge Luiz Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SC 042895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Luiz Dos Santos Junior possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJDFT, TJPR, TJMG, TJMA, TJSC, TJRS
Nome:
JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 06/08/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039150-83.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153) ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A): MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) AGRAVADO: FLAVIA MENDES VIEIRA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC042895) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003646-27.2025.8.24.0061 distribuido para Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002783-97.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Curativos/Bandagem, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Doença Rara] AUTOR: PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PALOMA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 134.361.076-11 RÉU: UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO CPF: 26.189.530/0001-13 DECISÃO Paloma Pereira de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra Unimed Gerais de Minas, pleiteando a concessão de tutela antecipada para que a ré forneça serviço de home care (atendimento domiciliar multidisciplinar), em razão de ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA. O primeiro pedido de tutela foi indeferido, sob o fundamento de que não se tratava de substituição de internação hospitalar por internação domiciliar e que não há previsão contratual de cobertura para assistência domiciliar (ID 10457511316). A autora, entretanto, renovou o pedido de tutela antecipada, alegando que se encontra atualmente internada em virtude de infecção decorrente de procedimento de colocação de gastrostomia, e que não poderá receber alta médica sem a instalação do serviço de home care em sua residência, conforme relatório médico (ID 10492205398). Decido. O relatório médico de 26/06/2025 atesta que a autora realizou procedimento cirúrgico para colocação de gastrostomia, o qual resultou em infecção local e necessidade de internação hospitalar. Ressalta-se que, segundo o referido documento, a alta hospitalar está condicionada à instalação de estrutura mínima de atendimento domiciliar especializado (ID 10492207150). O relatório também adverte que a manutenção da paciente em ambiente hospitalar implica risco aumentado de infecções hospitalares, além de agravamento do seu quadro clínico, com sequelas irreversíveis e risco à vida, sendo, portanto, essencial a transferência para o ambiente domiciliar com suporte adequado. Dessa forma, houve modificação fática relevante em relação à situação anteriormente analisada, com evidente demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC. Além disso, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, §3o, CPC), pois o serviço pode ser interrompido. Ademais, apesar da exclusão contratual do home care (ID 10451728501 - p. 67), o STJ possui entendimento consolidado no sentido que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (REsp n. 2.190.955/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 10457511316 e defiro a tutela de urgência e determino que a parte ré forneça o serviço home care à autora, de acordo com o relatório médico (ID 10492207150), no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores para efetivação da decisão. Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação. Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 26/08/2025. Oficie-se à 12ª Câmara Cível informando sobre a reforma da decisão agravada. A presente decisão valerá para todos os fins. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Diamantina, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACum 0000746-28.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: MARIA EDIR DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddab7b proferido nos autos. DESPACHO Cite-se o réu para apresentação de defesa nos autos, no prazo de 15 dias.Deverá, outrossim, manifestar-se expressamente em caso de oposição quanto ao processamento do feito pela modalidade 100% digital, no prazo de 5 dias após a primeira citação, na forma do art. 5º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21-2021.Havendo interesse em composição, deverá ser informado ao Juízo para providências cabíveis.Apresentados documentos com a defesa, dê-se vista ao adverso pelo prazo de 15 dias. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 dias, informar ao Juízo as provas que pretendem produzir, especialmente no tocante à prova ORAL e PERICIAL, devendo ser indicado o objeto da prova, sob pena de presunção de ausência de interesse da parte na produção de prova. Nesse mesmo ato as partes devem apresentar proposta de acordo, caso tenham interesse. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDIR DIAS TEIXEIRA
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