Marilia Kuhn
Marilia Kuhn
Número da OAB:
OAB/SC 042912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
MARILIA KUHN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007994-95.2022.8.24.0125/SC EXEQUENTE : NASATO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) EXECUTADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi ajuizado por Nasato Comercial Importadora e Exportadora Ltda., visando ao recebimento de R$ 1.745.461,21, decorrente de condenação que determinou a devolução de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com previsão de compensação das verbas devidas entre as partes. Por sua vez, no processo n. 5000157-28.2018.8.24.0125 tramita a liquidação das verbas alegadas pela Executada Construtora e Incorporadora J.A. Russi Ltda., tendo sido homologado crédito no valor de R$ 2.551.914,45, contra o qual foi interposto agravo de instrumento visando, ao final, à anulação da homologação e à determinação para que o perito refaça os cálculos aplicando juros simples. O pedido de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da homologação e da execução foi indeferido. Diante da relação entre os processos, entendo ser prudente suspender o presente cumprimento de sentença até a preclusão recursal da decisão proferida na liquidação. Preclusa a decisão dos autos apensos, levante-se a suspensão e intimem-se as partes a respeito, no prazo de 15 dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009223-56.1999.8.24.0005/SC AUTOR : JULIO VICENTE ULLON ESPINOLA ADVOGADO(A) : Ney Felipe Neves (OAB SC004195) AUTOR : MARIA CONSTANCIA BRIZUELA DE ULLON ADVOGADO(A) : Ney Felipe Neves (OAB SC004195) RÉU : LORITA SCHUTZE ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A Procedimento Comum Cível, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039559-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONARDO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DOS SANTOS FILHO (OAB SC013703) AGRAVADO : HELDENRSON FOLETTO ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO JOAO DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, no Cumprimento de Sentença n. 50005367720148240005, rejeitou a impugnação do Executado, ora Agravante. (Evento 392, autos na origem). Alegou, em suma, que " O processo tramitou e correu a Revelia do Executado, que foi representado por Curador Nomeado, inexistindo com todas as Vênias a apresentação de sua DEFESA, o que deve ser considerado, pois as implicações patrimoniais são gravíssimas ao Executado; O Executado TAMBÉM não foi citado por Edital, diante da sua não localização, o que trouxe prejuízo para o mesmo, que teve um BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS em suas contas bancárias. Dito isto a antiga procuradora fez uma DEFESA TECNICA juntando documentos, contas particulares, e recebimentos pois o Executado, é um JOVEM ENGENHEIRO CIVIL de 36 anos, O QUAL FOI PREJUDICADO com a PENHORA DE SEUS RECEBIMENTOS, tendo um bloqueio no importe de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais); Em que pese a documentação anexa, A CONDIÇÃO DE RECEBEDOR como PJ, prestador de Serviço de Engenharia, e presença de documentos, QUE NO ENTENDER DA DEFESA são suficientes para liberação da verba alimentar;" Sustentou, ainda, que "O Sr. LEONARDO JOÃO DA SILVA, jovem engenheiro civil após tentar fazer um pagamento FOI SURPREENDIDO com o bloqueio de ativos no Importe de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e ao tentar efetuar um saque para pagamento de suas despesas pessoais (Luz, Agua e Alimentação), e percebeu que TODA SUA VERBA ALIMENTAR correspondente ao SALDO FORA BLOQUEADO VIA BACEN JUD, por ordem deste Juízo, apresentando o extrato que agora juntamos. Em que pese a priori, ser correta decisão Judicial quanto a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, tal BLOQUEIO NÃO PODE AGASALHAR O SALDO DE SALÁRIO, PENSÕES bem como SOLDOS, e verbas de todas as pessoas físicas, que são verbas são absolutamente impenhoráveis, pois tais valores, são o mínimo existencial para qualquer pessoa sobreviver, pugnando-se desde já PELA SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO. O Sr. LEONADRO, em tom EMOCIONADO, asseverou não concordar com o bloqueio, EIS QUE COMO RECEBE COMO PJ, O QUE VEM SENDO USUAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ITAPEMA e REGIÃO ONDE TRABALHA, recebe como PESSOA JURIDICA, e os documentos apresentados, contas particulares, demonstram a SUA CONDIÇÃO DE PESSOA TRABALHADORA, que DEVE TER O SEU MINIMO EXISTENCIAL PRETEGIDO PELO PODER JUDICIÁRIO; Os valores recebidos, estão comprometidos com o pagamento de alimentação, transportes, e demais despesas de uso pessoal, bem como com o pagamento de alimentação, combustível, gás, luz, cartão de crédito, dentre outras obrigações; As quantias recebidas, são para que o mesmo arque com suas despesas, mínimo existencial, para a sua sobrevivência, as quais são verbas de natureza alimentar, devendo ser preservada tal quantia para sua subsistência, o que condiciona a IMPENHORABILIDADE DE TAL VALOR, que objetiva o seu Desbloqueio." Citou julgados para amparar a pretensão. Defendeu o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, postulou a reforma da decisão atacada. Vieram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a concessão do efeito suspensivo exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Soma-se a isso, " O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (STJ, AgInt no RHC 213446 / MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.6.2025). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. Ora, como bem ressaltado pelo Magistrado: No ponto, o contrato e o distrato encartados ao Evento 386, COMP8-9 foram firmados em nome da empresa NEO ENGENHARIA LTDA, que, conforme salientado, não se confunde como a pessoa física do executado. E ainda que assim não fosse, o executado deixou de instruir o feito com extratos bancários, e, ainda que os documentos anexados ao Evento 386, COMP2-7 façam alusão ao NU PAGAMENTOS - IP., foram apresentados de forma fragmentada. Consequência disso, permanecendo o devedor LEONARDO JOAO DA SILVA no campo das meras alegações e em razão da documentação insuficiente, é de se manter o bloqueio operacionalizado, convertendo-o em penhora. [...] No que tange às quantias objeto de constrição na NEON FINANCEIRA - CFI S.A. e no BCO BRADESCO S.A., nem sequer foi apresentada defesa a respeito. A partir daí, a manutenção do bloqueio é medida de rigor. Registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). A prova, todavia, do prejuízo à subsistência compete ao devedor, particularidade que, na hipótese, até então não é possível verificar. Para corroborar, mudando o que deve ser mudado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de impenhorabilidade em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta bancária de qualquer natureza, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua origem ou destinação, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 4. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. Na ausência de comprovação de que os valores bloqueados provenientes da conta corrente do executado constituíam reserva financeira, apenas os valores bloqueados das contas poupança devem ser desbloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21-02-2024; STJ, REsp n. 2015693/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17-09-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054469-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0905144-21.2019.8.24.0033/SC ACUSADO : ASHRAF SAYED AMIN MOHAMED EL HAWAN ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, diante do pedido formulado pelo Ministério Público no evento ?94.1?, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ?ASHRAF SAYED AMIN MOHAMED EL HAWAN???, com base no artigo em epígrafe, no tocante ao período/vencimento descrito no Termo de Inscrição de Dívida Ativa n. 146030090509, ante o pagamento deste. Sem custas. Não há bens apreendidos nos autos. Transitado em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5004847-67.2021.8.24.0005/SC AUTOR : ANTONIO MENDES NETO ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) RÉU : PERSONALE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA ADVOGADO(A) : YALLI RAUBER VON GILSA (OAB SC049769) DESPACHO/DECISÃO O saneamento do feito ( ev. 137) restou irrecorrido. Determinada a especificação de provas, somente o autor manifestou-se. Como já referido no decisório do ev. 137, o processo deve permanecer suspenso, nos termos do art. 313, V , item "a" pois depende de decisão a ser proferida nos autos de Ação Anulatória n. 5003014-48.2020.8.24.0005 e de Reintegração de Posse n. 5013074-12.2022.8.24.0005, para se aferir a titularidade dos locativos. Portanto, aguarde-se decisão terminativa naqueles feitos, permenecendo estes suspensos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5015423-17.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : CLUBE SOCIAL E ESPORTIVO UNIAO ARIRIBA ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) REQUERIDO : NERI BENDINI ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) REQUERIDO : HANCORA CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) DESPACHO/DECISÃO 1. A impugnação de ev. 106 não tem razão de ser. A decisão de evento 11, que nomeou o perito, consignou expressamente que " as partes [tinham] o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar de assistentes técnicos, querendo ". Dessa decisão o réu NERI foi citado/intimado em 10-09-2024 (ev. 16), deixando passar em branco o prazo e vindo apresentar quesitos apenas, no evento 32. Portanto, sem delongas, preclusa a arguição de "incompetência técnica" do perito. 2. No mais, aguarde-se a perícia agendada, sem prejuízo do atendimento da solicitação feita no evento 99. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0304742-73.2019.8.24.0005/SC AUTOR : AIRTON BIONDO ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) RÉU : LEANDRO BUTZKE HOFFMANN ADVOGADO(A) : CLARIANA INAE LAURENTINO (OAB SC052406) RÉU : RODRIGO OLIVEIRA PINA ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) DESPACHO/DECISÃO Às partes para, em 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0007645-62.2016.8.24.0005/SC RELATOR : Roque Cerutti RÉU : CIA 32 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 199 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 198 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037554-63.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00814337020078240023/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : ARMAZEM BAR 4646 LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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