William Lourival Joao

William Lourival Joao

Número da OAB: OAB/SC 042921

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Lourival Joao possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT12, TJSP, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: WILLIAM LOURIVAL JOAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301533-07.2016.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LUIS CARLOS JOAO - ME ADVOGADO(A) : ISABELA BERGAMASCO (OAB SC047435) ADVOGADO(A) : WILLIAM LOURIVAL JOAO (OAB SC042921) EXEQUENTE : LUIS CARLOS JOAO ADVOGADO(A) : WILLIAM LOURIVAL JOAO (OAB SC042921) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para busca de patrimônio em nome da parte executada, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, com a juntada do resultado em segredo de justiça (nível 2). O referido sistema foi desenvolvido com a finalidade de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados , sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022, cuja pesquisa engloba os seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sobrevindo os resultados da medida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, sob pena de extinção, ficando ciente de que somente o advogado com procuração ou substabelecimento nos autos terá acesso aos documentos (art. 189, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007655-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR : ANDREA ESTEVAN CARDOSO ADVOGADO(A) : ISABELA BERGAMASCO (OAB SC047435) ADVOGADO(A) : WILLIAM LOURIVAL JOAO (OAB SC042921) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora cumpra integralmente a decisão de evento 5, DESPADEC1 , sob pena de indeferimento da inicial. Dil. legais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000226-38.2024.5.12.0023 RECORRENTE: JANAINA SANTOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA SANTOS ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000226-38.2024.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: JANAINA SANTOS ROCHA, LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA RECORRIDO: JANAINA SANTOS ROCHA, LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000226-38.2024.5.12.0023 sendo embargante LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA. A reclamada opôs os presentes embargos de declaração apontando a ocorrência de omissões e contradição no julgado. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamada alega que o acórdão está omisso porque não se manifestou sobre a alegação da defesa de que a jornada apontada pela autora era ""manifestamente humanamente impossível", por pretender "ter trabalhado sem qualquer intervalo por períodos de até 21 horas seguidas"". Afirma, ainda, que o acórdão apresenta contradição "ao afirmar que "a sentença não presumiu verdadeira a jornada da inicial", mas, em outro momento, ratificar o arbitramento da jornada pelo juízo de primeiro grau que se baseou, inicialmente, na presunção de veracidade pela não apresentação dos controles de jornada pela reclamada, apenas mitigada pela folha de ponto de novembro de 2023. A Embargante alegou que a própria documentação acostada pela Reclamante demonstra variações de jornada incompatíveis com a tese sustentada, descredibilizando sua versão e afastando qualquer presunção de veracidade". No que tange à condenação ao pagamento do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, aponta omissão na ausência de manifestação sobre a alegação de que "na eventualidade de haver alguma diferença, deveria a Reclamante ter demonstrado os valores supostamente não depositados, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do TRT-12". Afirma que "embora o acórdão cite a Súmula 132 do TRT-12, não houve manifestação expressa sobre a parte final da Súmula, que impõe ao empregado o ônus de apontar as diferenças após a apresentação dos comprovantes pelo empregador". Finalmente, "para fins de prequestionamento, requer a Embargante que este E. Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicação integral da Súmula 132 do TRT-12, em especial, a parte que atribui à Reclamante o ônus de apontar as diferenças de FGTS, e se a ausência de apresentação dos extratos pela Embargante, por si só, autoriza a condenação sem que a Reclamante tenha se desincumbido do seu ônus de demonstrar a efetiva existência e o quantum das diferenças". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. O acórdão consignou expressamente as razões que levaram o Colegiado a convalidar a jornada de trabalho arbitrada na sentença. Constou do acórdão que: A sentença, considerando a Lei Complementar 150/2015, afirmou que incumbia à reclamada apresentar os controles de frequência. Por não apresentados os documentos, presumiu verdadeira a jornada declinada na petição inicial, caso não elidida por prova em contrário. Constatou o juízo, no entanto, que a reclamada trouxe aos autos folha ponto relativa ao mês de novembro de 2023, que revela jornada variada e diversa da declinada pela autora, concluindo que tal documento "mitiga a veracidade da tese autoral a respeito do elastecimento da jornada de trabalho". De fato, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa e, portanto, pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso, a única folha ponto trazida aos autos pela ré demonstra que, no mês de novembro de 2023, a autora trabalhou em variados horários, com muitas horas extras, mas em nenhum dos dias há prestação de trabalho na longa jornada declinada pela autora, qual seja, das 8h30min às 5h30min do dia seguinte. Aliás, como bem ressaltou o juízo, não é crível que a autora, que prestava trabalho no âmbito familiar, não usufruísse de nenhuma pausa durante a jornada, menos ainda que tenha trabalhado das 8h30min às 5h30min sem a fruição de descanso. A presunção de veracidade da jornada indicada pela autora, portanto, foi elidida pela prova produzida nos autos, incumbindo ao juízo o arbitramento da jornada efetivamente cumprida pela empregada O Juízo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as "regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", arbitrou a seguinte jornada de trabalho: a) de 05/06/2023 a 30/09/2023: das 11h às 19h30min, com uma hora de intervalo intrajornada; b) de 01/10/2023 a 06/08/2023: das 11h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada; c) de 07/08/2023 a 11/08/2023: das 9h30min às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada; d) de 12/08/2023 a 03/12/2023: das 11h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada; e e) de 04/12/2023 a 07/02/2024: das 9h30min às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. A autora não apresenta fundamentos que autorizem a modificação da jornada arbitrada que, por essa razão, é confirmada por esta Corte. Está correta, pois, a sentença que determinou o pagamento de horas extras a serem apuradas com base na jornada de trabalho arbitrada. Não tendo sido reconhecida a prestação de trabalho entre 22h e 5h, indevido o pagamento do adicional noturno e a aplicação da redução da hora noturna. Nego provimento. Como visto, a jornada de trabalho arbitrada na sentença e convalidada no acórdão não é aquela indicada na petição inicial e apontada pela reclamada como "jornada humanamente impossível". Constou do acórdão, inclusive, que "não é crível que a autora, que prestava trabalho no âmbito familiar, não usufruísse de nenhuma pausa durante a jornada, menos ainda que tenha trabalhado das 8h30min às 5h30min sem a fruição de descanso". Também não se verifica a contradição apontada. O acórdão consignou expressamente que "A presunção de veracidade da jornada indicada pela autora, portanto, foi elidida pela prova produzida nos autos, incumbindo ao juízo o arbitramento da jornada efetivamente cumprida pela empregada". Além disso, foi confirmada a jornada arbitrada pelo juízo por não produzida prova capaz de invalidá-la e porque foi fixada "considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as "regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece"". No que tange ao FGTS, melhor sorte não assiste à embargante. Isso porque, a respeito da Súmula 132 deste TRT, constou expressamente no acórdão que: Assim, postulado o pagamento de FGTS, incumbe ao empregador apresentar os comprovantes de recolhimento, sendo do empregado o ônus de apontar, com base nesses documentos, diferenças que entende devidas. No caso, no entanto, embora a autora tenha afirmado que o FGTS não foi corretamente depositado, a reclamada não trouxe aos autos os extratos de FGTS, ônus que lhe incumbia, impedindo, assim, que a autora fizesse demonstrativo de diferenças. Ao contrário do que alega a embargante, portanto, o acórdão manifestou-se expressamente sobre a segunda parte da Súmula 132 do TRT da 12ª Região. Os fundamentos apresentados pela embargante têm por intuito a reanálise das matérias que foram, como visto, devidamente julgadas, para o que, no entanto, não se presta o presente remédio processual. A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, têm-se por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Rejeitam-se. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA SANTOS ROCHA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000226-38.2024.5.12.0023 RECORRENTE: JANAINA SANTOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA SANTOS ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000226-38.2024.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: JANAINA SANTOS ROCHA, LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA RECORRIDO: JANAINA SANTOS ROCHA, LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000226-38.2024.5.12.0023 sendo embargante LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA. A reclamada opôs os presentes embargos de declaração apontando a ocorrência de omissões e contradição no julgado. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamada alega que o acórdão está omisso porque não se manifestou sobre a alegação da defesa de que a jornada apontada pela autora era ""manifestamente humanamente impossível", por pretender "ter trabalhado sem qualquer intervalo por períodos de até 21 horas seguidas"". Afirma, ainda, que o acórdão apresenta contradição "ao afirmar que "a sentença não presumiu verdadeira a jornada da inicial", mas, em outro momento, ratificar o arbitramento da jornada pelo juízo de primeiro grau que se baseou, inicialmente, na presunção de veracidade pela não apresentação dos controles de jornada pela reclamada, apenas mitigada pela folha de ponto de novembro de 2023. A Embargante alegou que a própria documentação acostada pela Reclamante demonstra variações de jornada incompatíveis com a tese sustentada, descredibilizando sua versão e afastando qualquer presunção de veracidade". No que tange à condenação ao pagamento do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, aponta omissão na ausência de manifestação sobre a alegação de que "na eventualidade de haver alguma diferença, deveria a Reclamante ter demonstrado os valores supostamente não depositados, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do TRT-12". Afirma que "embora o acórdão cite a Súmula 132 do TRT-12, não houve manifestação expressa sobre a parte final da Súmula, que impõe ao empregado o ônus de apontar as diferenças após a apresentação dos comprovantes pelo empregador". Finalmente, "para fins de prequestionamento, requer a Embargante que este E. Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicação integral da Súmula 132 do TRT-12, em especial, a parte que atribui à Reclamante o ônus de apontar as diferenças de FGTS, e se a ausência de apresentação dos extratos pela Embargante, por si só, autoriza a condenação sem que a Reclamante tenha se desincumbido do seu ônus de demonstrar a efetiva existência e o quantum das diferenças". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. O acórdão consignou expressamente as razões que levaram o Colegiado a convalidar a jornada de trabalho arbitrada na sentença. Constou do acórdão que: A sentença, considerando a Lei Complementar 150/2015, afirmou que incumbia à reclamada apresentar os controles de frequência. Por não apresentados os documentos, presumiu verdadeira a jornada declinada na petição inicial, caso não elidida por prova em contrário. Constatou o juízo, no entanto, que a reclamada trouxe aos autos folha ponto relativa ao mês de novembro de 2023, que revela jornada variada e diversa da declinada pela autora, concluindo que tal documento "mitiga a veracidade da tese autoral a respeito do elastecimento da jornada de trabalho". De fato, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa e, portanto, pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso, a única folha ponto trazida aos autos pela ré demonstra que, no mês de novembro de 2023, a autora trabalhou em variados horários, com muitas horas extras, mas em nenhum dos dias há prestação de trabalho na longa jornada declinada pela autora, qual seja, das 8h30min às 5h30min do dia seguinte. Aliás, como bem ressaltou o juízo, não é crível que a autora, que prestava trabalho no âmbito familiar, não usufruísse de nenhuma pausa durante a jornada, menos ainda que tenha trabalhado das 8h30min às 5h30min sem a fruição de descanso. A presunção de veracidade da jornada indicada pela autora, portanto, foi elidida pela prova produzida nos autos, incumbindo ao juízo o arbitramento da jornada efetivamente cumprida pela empregada O Juízo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as "regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", arbitrou a seguinte jornada de trabalho: a) de 05/06/2023 a 30/09/2023: das 11h às 19h30min, com uma hora de intervalo intrajornada; b) de 01/10/2023 a 06/08/2023: das 11h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada; c) de 07/08/2023 a 11/08/2023: das 9h30min às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada; d) de 12/08/2023 a 03/12/2023: das 11h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada; e e) de 04/12/2023 a 07/02/2024: das 9h30min às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. A autora não apresenta fundamentos que autorizem a modificação da jornada arbitrada que, por essa razão, é confirmada por esta Corte. Está correta, pois, a sentença que determinou o pagamento de horas extras a serem apuradas com base na jornada de trabalho arbitrada. Não tendo sido reconhecida a prestação de trabalho entre 22h e 5h, indevido o pagamento do adicional noturno e a aplicação da redução da hora noturna. Nego provimento. Como visto, a jornada de trabalho arbitrada na sentença e convalidada no acórdão não é aquela indicada na petição inicial e apontada pela reclamada como "jornada humanamente impossível". Constou do acórdão, inclusive, que "não é crível que a autora, que prestava trabalho no âmbito familiar, não usufruísse de nenhuma pausa durante a jornada, menos ainda que tenha trabalhado das 8h30min às 5h30min sem a fruição de descanso". Também não se verifica a contradição apontada. O acórdão consignou expressamente que "A presunção de veracidade da jornada indicada pela autora, portanto, foi elidida pela prova produzida nos autos, incumbindo ao juízo o arbitramento da jornada efetivamente cumprida pela empregada". Além disso, foi confirmada a jornada arbitrada pelo juízo por não produzida prova capaz de invalidá-la e porque foi fixada "considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as "regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece"". No que tange ao FGTS, melhor sorte não assiste à embargante. Isso porque, a respeito da Súmula 132 deste TRT, constou expressamente no acórdão que: Assim, postulado o pagamento de FGTS, incumbe ao empregador apresentar os comprovantes de recolhimento, sendo do empregado o ônus de apontar, com base nesses documentos, diferenças que entende devidas. No caso, no entanto, embora a autora tenha afirmado que o FGTS não foi corretamente depositado, a reclamada não trouxe aos autos os extratos de FGTS, ônus que lhe incumbia, impedindo, assim, que a autora fizesse demonstrativo de diferenças. Ao contrário do que alega a embargante, portanto, o acórdão manifestou-se expressamente sobre a segunda parte da Súmula 132 do TRT da 12ª Região. Os fundamentos apresentados pela embargante têm por intuito a reanálise das matérias que foram, como visto, devidamente julgadas, para o que, no entanto, não se presta o presente remédio processual. A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, têm-se por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Rejeitam-se. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCILIA OLIVEIRA DA ROSA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004239-98.2025.8.26.0510 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0304229-16.2016.8.24.0004 - 1 Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC) - Enedina Joaquim Josefino - Vistos. Anotem-se a prioridade no tramite e a gratuidade da justiça. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: WILLIAM LOURIVAL JOÃO (OAB 42921/SC)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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