Giancarlo Bernardi Possamai

Giancarlo Bernardi Possamai

Número da OAB: OAB/SC 042925

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giancarlo Bernardi Possamai possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJPE, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJPE, TRF4
Nome: GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014053-12.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GEONATURAE COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : Marco Antônio Garcia (OAB RS048940) EXECUTADO : EÓLICA IBIRAPUITÃ S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) ADVOGADO(A) : ARTUR CARVALHO PIPPI (OAB RS035028) ADVOGADO(A) : GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI (OAB SC042925) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar presidente da Primeira Turma Recursal, informo aos senhores advogados, que a sessão presencial por videoconferência do dia 24/07/2025 vai iniciar pela manhã, a partir das 09h, com os pedidos de sustentação oral presenciais e por videoconferência. Após o intervalo, os trabalhos serão retomados às 13h. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos em que o Ministério Público for parte, os com pedido de vista, os adiados e os apresentados em mesa. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, comprovando a motivação de seu pedido. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24/07/2025, às 09h, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011210-98.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 89) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: LUCIA AZAMBUJA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI (OAB SC042925) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5011210-98.2024.8.24.0091/SC RECORRENTE : LUCIA AZAMBUJA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI (OAB SC042925) RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a próxima pauta para julgamento.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000235-72.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI (OAB SC042925) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA em face da UNIÃO, objetivando o pagamento do valor da nota de empenho nº 2022NE000216 (R$ 51.699.00), acrescido de correção monetária e juros de mora contados do vencimento da obrigação até o efetivo adimplemento. As custas iniciais foram recolhidas (ev. 5). A União contestou ( evento 13, CONTES1 ) afirmando já ter efetuado o pagamento postulado. Réplica no ev. 16. Nova manifestação da União no ev. 19. Os autos vieram conclusos para julgamento (ev. 20). Converto o julgamento do feito em diligência.​ A parte autora narra ter sido declarada vencedora no Pregão Eletrônico nº 19/2022 ( evento 1, EDITAL4 ), realizado pelo Ministério da Defesa, para aquisição de materiais permanentes de saúde para o Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira - AM. Diz que, após a homologação do resultado final, em 30/12/2022, foi emitida a nota de empenho nº 2022NE000216, no valor de R$ 51.699,00, formalizando a contratação da demandante para o fornecimento de mesa cirúrgica. Não obstante, analisando a documentação carreada aos autos, nota-se que a nota de empenho nº 2022NE000216 faz referência ao Pregão Eletrônico nº 21/2022 , do HGUSGC. Observe ( evento 1, COMP5 ): Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecer a divergência, apontando no âmbito de qual pregão a nota de empenho nº 2022NE000216 foi emitida (Pregão Eletrônico nº 19/2022 do Ministério da Defesa ou Pregão Eletrônico nº 21/2022 do HGUSGC), trazendo aos autos o edital completo, incluindo o termo de referência , para que seja possível verificar os termos atinentes ao prazo previsto para o pagamento e à atualização financeira em caso de atraso. Cumprida a determinação, vista à União por igual prazo. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001998-19.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : FELIPE COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI (OAB SC042925) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
  7. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0040426-17.2018.8.17.8201 REQUERENTE: EL-ROI MEDICAL SOLUTIONS IND E COM EIRELLI LTDA. REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela empresa autora e condenou o referido ente público ao pagamento valores decorrentes de contrato administrativo. Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova, sob a justificativa de que a parte autora, ora embargada, não comprovou a entrega dos bens ou prestação do serviço. Passo a decidir. No caso sob exame, no que pesem os argumentos deduzidos pela embargante, considero que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, vez que sobre o julgado ora atacado vislumbro não haver omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. No teor da sentença, observa-se que este Juízo fundamentou no sentido de que a embargada instruiu a queixa com suficientes provas documentais e que demonstraram a existência do vínculo contratual e a existência do crédito, consoante pode ser observado pelo contrato administrativo derivado de procedimento licitatório (pregão), as notas fiscais que evidenciaram a circulação de bens e serviços e as notas de empenho. Outrossim, compreendo que a nota de empenho, acompanhada de notas fiscais e do contrato administrativo, constitui prova hábil e suficiente para demonstrar a obrigação assumida pelo ente público e o crédito devido à empresa embargada, independentemente de nota de atesto. E nesta mesma linha de entendimento transcrevo o seguinte julgado do egrégio TJPE: Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Ação Monitória contra a Fazenda Pública. Contrato de prestação de serviços para organização de eventos. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Notas fiscais e nota de empenho. Admissibilidade da ação monitória. Ônus da prova do ente público não cumprido. Reforma parcial da sentença para adequação dos consectários legais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Olinda contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor de empresa prestadora de serviços de organização de eventos, com base em contrato administrativo e documentos comprobatórios da prestação e da dívida (nota fiscal e nota de empenho). O Município alega a inaptidão dos documentos para instruir a ação monitória e a ausência de comprovação da liquidação da despesa e da efetiva prestação dos serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os documentos apresentados pela empresa autora são hábeis a instruir a ação monitória; (ii) analisar se a ausência de nota de atesto e de comprovação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais impede a cobrança via ação monitória; e (iii) definir os critérios para aplicação dos juros de mora e correção monetária, à luz da legislação e da jurisprudência do TJPE e do STJ. III. Razões de decidir 3. A ação monitória é cabível para cobrança de quantia em dinheiro amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula 339 do STJ, sendo admissível contra a Fazenda Pública. 4. A prova escrita exigida para a ação monitória não necessita da formalidade de título executivo extrajudicial, sendo suficiente que permita ao juízo formar sua convicção sobre a existência da obrigação, como notas fiscais e outros documentos que demonstrem a relação jurídica e a probabilidade do direito alegado. 5. No caso, a apresentação do resultado do pregão, do contrato administrativo, da nota fiscal eletrônica (NFS-e) e da nota de empenho constitui prova escrita suficiente para a instrução da ação monitória. 6. A nota de empenho, inclusive, possui natureza de título executivo extrajudicial, independentemente de nota de atesto, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. Incumbia ao Município réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso. 8. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem observar os Enunciados Administrativos nº 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sua redação atual, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, sem cumulação com outros índices. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal eletrônica (NFS-e) acompanhada de outros documentos que demonstrem a relação contratual e a probabilidade do crédito constituem prova escrita hábil para instruir a ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A nota de empenho emitida por ente público configura título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a pretensão executória, independentemente de nota de atesto. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0156993-50.2018.8.17.2990, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 12/05/2025). Dessa forma, considero que a sentença apreciou adequadamente a matéria relativa à distribuição dos ônus da prova, caso em que competia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu na fase de conhecimento. A mera alegação da ausência de atesto nas notas fiscais, por si só, e sem a devida demonstração de que os bens ou serviços não foram dispensados, não se afigura suficiente para afastar a obrigação de pagamento. Portanto, compreendo não ser o caso de omissão, nem obscuridade ou contradição, tendo este Juízo apreciado todos os pontos necessários à resolução da lide. De outro vértice, antevejo que a embargante pretende a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo-se, na íntegra, os termos da sentença anteriormente prolatada. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de maio de 2025 Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011210-98.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 896) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: LUCIA AZAMBUJA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI (OAB SC042925) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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