Eduardo Koetz

Eduardo Koetz

Número da OAB: OAB/SC 042934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Koetz possui 197 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TJGO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJRO, TJMS, TJGO, TJPR, TJRJ, TJPA, TRF2, TJRS, TRF5, TRF4, TJSP, TRT7, TJMA
Nome: EDUARDO KOETZ

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) APELAçãO CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042284-52.2025.4.04.7100 distribuido para 21ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008554-17.2025.4.04.7208 distribuido para 1ª Vara Federal de Brusque na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005841-93.2025.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : DENILSON PEDRO VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003923-33.2025.4.04.7110/RS RELATOR : ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA AUTOR : MARIA MARLI LUGOCH ADVOGADO(A) : LARA FIRME GONÇALVES (OAB ES039310) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 09/07/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006939-92.2025.4.04.7110/RS AUTOR : LAIRTON GIOVANE BERSCH FORMENTIN ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO I. De início, informa-se a implantação da sistemática da Tramitação Ágil - Aposentadorias no eproc, funcionalidade que permite a estruturação de dados sobre os pedidos da ação, relativamente aos períodos controvertidos e as respectivas provas, com a especificação e organização de elementos relevantes para a instrução processual e o julgamento. A utilização dessa ferramenta pelo(a) procurador(a) da parte autora permitirá imprimir maior celeridade e eficiência na tramitação e análise da demanda, com base nos dados estruturados fornecidos, colaborando-se para a obtenção da prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, inclusive por meio da conciliação . A título de informação geral, indica-se que a opção pela distribuição de ações previdenciárias relativas a benefício de aposentadoria , sob a forma da Tramitação Ágil - Aposentadorias , pode ser efetuada mediante a opção pela sua adoção no momento do peticionamento eletrônico inicial, com o subsequente preenchimento dos dados indicados, conforme demonstram as telas a seguir: Não obstante, caso a presente ação não tenha sido originalmente distribuída com a opção pela Tramitação Ágil - Aposentadorias , cientifica-se a parte autora a respeito da possibilidade de aderir a esta após o ajuizamento , como forma de cooperação entre os sujeitos do processo, em atenção ao art. 6º do CPC. Para tanto, o(a) procurador(a) poderá incluir os dados sobre os pedidos e períodos controvertidos da ação já distribuída , acessando a ferramenta do Painel Previdenciário por meio do ícone azul que aparece ao lado direito do nome da parte autora, na tela do respectivo processo no eproc , conforme abaixo destacado: Instruções adicionais a respeito da utilização da sistemática de Tramitação Ágil - Aposentadorias pelos advogados na distribuição podem ser acessadas no vídeo tutorial produzido pela Emagis-TRF4, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://youtu.be/Ya-csosrTRg?si=Ev-N9zHRWUASQQh3 . As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC. II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção , juntar aos autos: - novo contrato de honorários , devidamente assinado pelas partes, consoante dispõem os artigos 104 III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC, considerando que o já anexado foi assinado apenas pelo contratante; - cópia da íntegra da(s) CTPS(s) física(s) ( com todas as folhas, inclusive de férias, evolução salarial, anotações gerais e eventuais páginas sem registros ). III. Cumprida(s) a(s) exigência(s), voltem conclusos para análise da inicial. Em caso de descumprimento , cumprimento apenas parcial sem justificativa ou decorrido o prazo sem manifestação , venham os autos conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005950-23.2024.4.04.7110/RS RELATOR : DIOGO EDELE PIMENTEL AUTOR : ODILON DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) ADVOGADO(A) : LILIAN CARDOSO CAITANO (OAB SP327874) ADVOGADO(A) : PATRICIA DELORENZI SCHONS (OAB SC064611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 09/07/2025 - Audiência de Instrução realizada
  8. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002598-10.2023.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSELITO SOARES SILVA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO (A): EDUARDO KOETZ, OAB Nº MG204531, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO (A): JOSELITO SOARES SILVA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO (A): EDUARDO KOETZ, OAB Nº MG204531, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de três embargos de declaração opostos pelos demandantes, sendo que a parte autora sustenta que a omissão ocorreu na forma que foi realizada a análise das provas que comprovam sua permanência no cargo de agente penitenciário de 19/09/1990 a 01/04/2004, período que, segundo ele, deveria ser reconhecido integralmente como tempo de atividade especial. O embargante requer o saneamento da omissão, o reconhecimento do período integral como atividade especial e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de recurso a instâncias superiores O Estado de Rondônia, por seu turno alega preliminarmente a ocorrência de coisa julgada parcial e, no mérito, a natureza extra petita da decisão que ultrapassou os limites do pedido inicial ao declarar a atividade de agente penitenciário como estritamente policial em determinado período, sem que houvesse tal pleito, e requer, subsidiariamente, o enfrentamento dos dispositivos constitucionais e da jurisprudência citada para fins de prequestionamento. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia opôs Embargos de Declaração contra o acórdão, alegando omissão. O fundamento do pedido é que o acórdão não se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do IPERON para retificar as Certidões de Tempo de Serviço (CTS) de números 353/2006 e 354/2006, as quais são de competência do Estado de Rondônia, e também não especificou qual ente (Iperon ou Estado de Rondônia) é o responsável por retificar a contagem do tempo de serviço determinada no acórdão. A parte requerente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, pugnando pelo não provimento do embargos. O IPERON apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo requerente, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os três embargos de declaração opostos pelas partes, passando a apreciá-los em conjunto. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte autora, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. o que não ocorre no caso em tela. Não há que se falar em contradição da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições da própria decisão, e não entre a solução alcançada e as provas produzidas ou a solução que almejava a parte. No presente caso também não se evidencia obscuridade, que ocorre quando o julgamento não faz inteiramente compreensível, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade de esclarecer a situação. Cumpre esclarecer, apenas que, se não houve distinção no julgado, a obrigação de retificar a contagem do tempo de serviço determinada é de ambos os requeridos. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Acerca da interposição de embargos de declaração com o único objetivo de prequestionamento, para possibilitar a interposição de recurso extraordinário, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão . 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art . 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento . 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos . (STJ, Corte Especial, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2128698/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/04/2024 e publicado no DJe em 23/04/2024 - destacou-se). Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os três embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelas partes, buscando a modificação do julgado sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão proferida nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a revisão do julgado. 4. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não são meio adequado para o reexame de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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