Karlla Elaine Branco Fidelis
Karlla Elaine Branco Fidelis
Número da OAB:
OAB/SC 042946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlla Elaine Branco Fidelis possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJMS e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
STJ, TJSC, TJMS
Nome:
KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2222710/SC (2025/0253875-1) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADOS : PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS - SC042946 RECORRIDO : M M C REPRESENTADO POR : A B C ADVOGADO : RAFAEL BENEDET CAMISÃO - SC015202 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007166-48.2025.8.24.0011/SC AUTOR : BERNARDO KOHLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SALDIRA APARECIDA DE SOUZA KOHLER (Curador) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) RÉU : UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS (OAB SC042946) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando advertidas, desde já, que não serão admitidos pedidos genéricos. Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção de prova testemunhal, desde já e de forma preclusiva, determino que seja depositado o rol de testemunhas, qualificando-as, e sempre observando o limite de 03 (três) testigos para prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6º do CPC. Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou de substituição, sob pena de se entender pelo último. Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar por meio dela, indicando, ainda, os pontos controvertidos, auxiliando este juízo na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em atenção ao art. 357, § 2º do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1403931-45.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: D. D. V. (Representado(a) por sua Mãe) J. D. A. RepreLeg: Jociane Duarte Acosta Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Recorrido: Unimed Santa Catarina Advogado: Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 11646/SC) Advogado: Karla E. Branco Fidelis (OAB: 42946/SC) Interessado: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. I.C.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2908349/SC (2025/0129767-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADOS : KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS - SC042946 PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646 AGRAVADO : MARINA VICENTE DE SOUZA ADVOGADO : RODRIGO OCTÁVIO ROSA DOS SANTOS - SC017710 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2902075/SC (2025/0119666-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : JOSE DA SILVA ADVOGADOS : DOUGLAS BENVENUTI - SC015401 SARA PRISCILA CAVIQUIOLI - SC052474 BEATRIZ POLI - SC071409 AGRAVADO : UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477 PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS - SC042946 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025 Concluso ao gabinete em: 23/6/2025. Ação: de revisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento, tutela antecipada e pedido de danos morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de UNIMED DE BRUSQUE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., visando a revisão de reajustes aplicados ao plano de saúde, alegando abusividade nas cobranças em razão da idade do autor. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a invalidade do reajuste realizado em 2014, em relação ao requerente, e condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Acórdão: negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. INACOLHIMENTO. CAUSA QUE VERSA SOBRE O REAJUSTE CORRENTE NO ANO DE 2014 E SEUS EFEITOS PARA OS DEMAIS ANOS. MÉRITO DOS RECURSOS. PLEITO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. LICITUDE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM 35,85%. AUMENTO JUSTIFICADO. TESES ACOLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA AS DESPESAS DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS - VCMHL. SINISTRALIDADE ACIMA DA MÉDIA ACEITÁVEL PELAS OPERADORAS. DÉFICIT. NECESSÁRIO PROMOVER O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÍNDICES EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA E À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUDICADOS OS DEMAIS REQUERIMENTOS RECURSAIS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.” Embargos de Declaração: opostos por José da Silva foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 492, 434, caput, e 435, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustenta que houve decisão extra petita pois o juiz de primeiro grau limitou a invalidade do reajuste apenas ao ano de 2014, quando o recorrente alegou que os reajustes ao longo dos anos foram abusivos e confessados pela recorrida, bem como, no tribunal a quo foram considerados e validados documentos que foram reconhecidos como preclusos sem qualquer pedido específico ou discussão nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade na juntada de documentos hábeis a comprovar a regularidade e necessidade do reajuste perpetrado, considerando que "a fase instrutória não havia se encerrado, quanto menos saneado o processo acerca da matéria" (e-STJ fl. 1508), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do julgamento extra petita Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque o reconhecimento da limitação do pedido ao reajuste realizado no ano de 2014 deveu-se ao fato gerador ocorrido neste ano, sobre o qual recaiu a lide que apontava a irregularidade de reajustes quanto aos cálculos realizados naquele tempo, uma vez que os posteriores não foram objeto de insurgência. Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1403931-45.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: D. D. V. (Representado(a) por sua Mãe) J. D. A. RepreLeg: Jociane Duarte Acosta Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Recorrido: Unimed Santa Catarina Advogado: Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 11646/SC) Advogado: Karla E. Branco Fidelis (OAB: 42946/SC) Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1403931-45.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: D. D. V. (Representado(a) por sua Mãe) J. D. A. RepreLeg: Jociane Duarte Acosta Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Recorrido: Unimed Santa Catarina Advogado: Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 11646/SC) Advogado: Karla E. Branco Fidelis (OAB: 42946/SC) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2025.
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