Jones Defiltro

Jones Defiltro

Número da OAB: OAB/SC 042952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jones Defiltro possui 59 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: JONES DEFILTRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5022217-28.2023.4.04.7200/SC REQUERENTE : DELISE DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHABA DA SILVA (OAB SC059083) ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) ADVOGADO(A) : CLEVERSON SOTTILI (OAB SC050725) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz(a) Federal Substituto(a) da 5ª Vara Federal de Joinville (SJSC), de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a secretaria INTIMA a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300828-22.2017.8.24.0053/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) EXECUTADO : DELCINHO SARTOR ADVOGADO(A) : CLEVERSON SOTTILI (OAB SC050725) ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) EXECUTADO : MARINES ROSA PALAVICINI SOTILI ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo. Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita à parte executada (evento 296). Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito.  Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300061-47.2018.8.24.0053/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXECUTADO : DELCINHO SARTOR (Espólio) ADVOGADO(A) : CLEVERSON SOTTILI (OAB SC050725) EXECUTADO : IVANIR SOTTILI SARTOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLEVERSON SOTTILI (OAB SC050725) ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000657-72.2025.8.24.0053/SC AUTOR : DIRCEU IVO KLEIN ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) DESPACHO/DECISÃO 1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2025 às 16:15 , para a oitiva das testemunhas arroladas na petição dos eventos 26 e 27. 2. Ficam as partes desde já cientes de que: a) A audiência será realizada de forma mista, de modo que as partes e os procuradores poderão participar virtualmente, desde que haja requerimento com, pelo menos, 5 dias de antecedência da data aprazada. Consigno que a audiência será realizada por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams , cujo acesso, pelas partes e seus procuradores, é efetuado por meio do botão "Audiência" no menu "Ações", diretamente no processo eletrônico, pelo link (basta clicar ou copiar para a barra de navegação) ou pelo ID Teams informados abaixo. Eventuais dúvidas sobre a audiência virtual poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Advirto que eventual falha tecnológica não provocará a interrupção/suspensão do ato processual, caso optem, voluntariamente, por participar virtualmente e a instabilidade não tenha sido ocasionada pelo Poder Judiciário. Poderão também participar do ato presencialmente, nas dependências do Fórum de Justiça da Comarca de Quilombo; b) serão ouvidas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, sendo, no máximo, dez testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Caso não especificados os fatos a serem provados, serão indeferidos os depoimentos que ultrapassarem o limite legal; c) cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455); A parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a comparecer presencialmente ou a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link necessário, disponível nas ações do processo, sob pena de preclusão. d) caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo Ministério Público, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Também haverá intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, e daquelas previstas no art. 454 do CPC (CPC, art. 455, § 4º, III e IV); 3. O envio de link de acesso à audiência somente será disponibilizado às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina. As demais testemunhas, com exceção dos policias, serão ouvidas no Fórum de Justiça da Comarca onde residem ou nas dependências deste Fórum de Justiça . Caberá ao respectivo procurador da parte encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sala virtual à parte que representa e/ou testemunhas que arrolaram, ciente que deixará de ser encaminhado por essa unidade judiciária (o acesso à sala virtual será realizado através da plataforma Teams, cujo link está disponível abaixo, ou na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência"). 4. Caso haja parte ou interessado com deficiência ou necessidade especial comprovada que o(a) impossibilite de comparecer à sala de audiências localizada no segundo andar do Fórum, desde já fica facultado o comparecimento por meio virtual ou, alternativamente, em sala própria situada no primeiro andar da unidade judicial. Em qualquer dessas hipóteses, a parte interessada deverá informar a situação nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o ato , a fim de que o cartório providencie as medidas necessárias e certifique nos autos a adequação da audiência. Em caso de dúvida quanto à aplicação da exceção, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Link e dados de acesso à audiência: (1) - Link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU2ZWVhZDUtMGQ4NS00MDc1LTg4YTYtMTFjZTNjYjRmYzRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ( link único para acesso à audiência, seja pelos servidores, magistrados, advogados, partes ou demais atores do processo); (2) - Acesse: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID de reunião e a respectiva senha, conforme orientação abaixo: ID: 259 489 011 879 SENHA: WR3Cd3WC
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000658-91.2024.8.24.0053/SC AUTOR : ELZA FATIMA BERGOZZA VENTURIN ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) ADVOGADO(A) : CLEVERSON SOTTILI (OAB SC050725) ADVOGADO(A) : NATHABA DA SILVA (OAB SC059083) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006592-74.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : ONADIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) IMPETRANTE : ANADIR PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise conclusiva do  requerimento n.  257630875, requerido em 19/12/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à autoridade impetrada adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente, visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000176-10.2019.8.24.0053/SC EXECUTADO : SILVIO NERI GRIESER ADVOGADO(A) : JONES DEFILTRO (OAB SC042952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra SILVIO NERI GRIESER , em que a Autarquia Previdenciária busca o ressarcimento dos valores recebidos precariamente pelo executado, em razão da tutela de urgência revogada em sentença. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o proesso executivo merece ser extinto pelo pagamento, bem como a inexigibilidade da obrigação. Subsidiariamente alegou excesso de execução (e. 30). O exequente/impugnado manifestou-se no evento 33. É a síntese do necessário. DECIDO. O INSS pretende reaver as parcelas de benefício cuja implantação foi determinada por meio de medida provisória de urgência, a qual acabou reformada pelo eg. TJSC. A pretensão encontra amparo no artigo 302 do CPC/2015, in verbis : Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 692 ) , sedimentou o entendimento de que é possível o ressarcimento de valores de benefícios previdenciários/assistenciais em caso de reforma da decisão provisória que determinou seu pagamento, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. O entendimento firmado pelo STJ no referido Tema é claro no sentido de que, havendo reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para pagamento imediato de benefício previdenciário ou assistencial em favor do autor da ação, deve ocorrer a devolução dos valores. Este é o caso dos autos. A tutela de urgência deferida foi derrubada por ocasião do acórdão que reconheceu a existência de coisa julgada na ação principal, a qual, frise-se transitou em julgado. Portanto, o executado deve ressarcir a totalidade dos valores indevidamente recebidos ao erário, sendo cabível o cumprimento de sentença para tal fim. Acerca do tema, os seguintes precedentes do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, I, DO CPC). RECLAMO DO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ULTERIORMENTE REVOGADA. REVERSIBILIDADE INERENTE AO PROVIMENTO PRECÁRIO. JULGAMENTO DO TEMA N. 692 PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE AO CASO VERTENTE. RESSARCIMENTO DA AUTARQUIA, NOS PRÓPRIOS AUTOS, POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011962-71.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 330, II, 485, I, 771 E 924, I, TODOS DO CPC). RECLAMO DA AUTARQUIA FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE LIMINAR ULTERIORMENTE REVOGADA. REVERSIBILIDADE INERENTE AO PROVIMENTO PRECÁRIO. JULGAMENTO DO TEMA N. 692 PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE AO CASO VERTENTE. RESSARCIMENTO DA AUTARQUIA, NOS PRÓPRIOS AUTOS, POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. "1. Em sessão realizada em 11-5-2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento da Petição n. 12.482, reafirmou a tese gravada no Tema n. 692, com acréscimo redacional: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Este Órgão fracionário, recentemente, na apelação n. 0310166-33.2014.8.24.0018, de relatoria Vera Lúcia Ferreira Copetti, assentou que, na ausência de delimitação no paradigma da forma de devolução das quantias adimplidas em cumprimento de tutela de urgência, deve-se admitir a liquidação nos próprios autos, se inexistente benefício em manutenção. 3. Decisum modificado. Honorários recursais incabíveis." (TJSC, Apelação n. 0001415-02.2013.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5047698-04.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024). Outrossim, considerando a informação trazida pelo executado, de que houve o desconto de valores em outro benefício, deverá ser realizada a compensação, caso comprovado que o desconto nas competências 10/2017 a 10/2018 foi realizado pelo INSS. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por SILVIO NERI GRIESER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, admitindo a compensação, se for o caso. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519, STJ). Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se especificamente sobre a alegação de que realizou descontos no benefício de aposentadoria por idade que o executado é beneficiário, ou para que informe qual a origem do desconto "CONSIGNAÇÃO" no benefício n. 173.064.183-8 no período de 10/2017 a 10/2018. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
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