Ronaldo Vieira Alves
Ronaldo Vieira Alves
Número da OAB:
OAB/SC 042975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Vieira Alves possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
RONALDO VIEIRA ALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000416-13.2020.5.12.0032 RECLAMANTE: ZELINA PITHAN RODRIGUES RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA GRANDE FAMILIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187fb09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. I - Diante do pagamento dos créditos em execução, tenho por QUITADO o feito, pelo que JULGO extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II - REMOVA(M)-SE a(s) restrição(ões) do(s) veículo(s), via RENAJUD, e CANCELEM-SE as indisponibilidades sobre bens, via CNIB. III - CONFIRMADA(S) a(s) transferência(s) pendente(s), VERIFIQUE-SE o cumprimento das demais determinações constantes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. IV - Não havendo outras pendências, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVEM-SE de forma definitiva. \NPR CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PAES E DOCES LTDA - MATHEUS PAES E DOCES LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 110) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5040832-04.2025.8.24.0023/SC AUTOR : VALERIA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA ALVES (OAB SC042975) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c indenização" ajuizada por VALERIA LUIZA DE OLIVEIRA contra GT MOTORS LTDA. A parte autora alega que firmou contrato com a empresa GT MOTORS LTDA para a venda de seu veículo, mediante o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e a promessa de quitação do financiamento em 15 (quinze) dias. Sustenta que, após a entrega do bem, a empresa não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de quitar a dívida. Afirma ter permanecido com o débito de R$ 39.970,00 (trinta e nove mil novecentos e setenta reais) e sem o veículo, o que lhe teria causado prejuízo. Alega, ainda, que a empresa atua de forma fraudulenta, com indícios de ser “fantasma”, conforme reclamações semelhantes registradas por outros consumidores. Busca, então, como antecipação da tutela, o bloqueio imediato da circulação e da transferência do veículo Fiat Uno Vivace, placa MMJ6H19, Renavam 01030564660, chassi 9BHBG51CAFP308720, perante o DETRAN/SC, a fim de evitar sua alienação a terceiros de boa-fé e garantir a efetividade do processo. Requer também a expedição de ofício ao Cartório do Campeche para obtenção de informações sobre o paradeiro do veículo e do representante da empresa, visando sua inclusão no polo passivo da demanda ( evento 1, DOC1 ). Decido. 2. A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão. Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC. Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se suficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. A parte autora acostou aos autos o contrato firmado com a empresa ré para a venda do veículo automotor ( evento 1, DOC9 ), no qual consta expressamente que o comprador tomaria posse imediata do bem (Cláusula 7), assumindo integralmente a responsabilidade sobre ele, bem como o compromisso de quitação da alienação fiduciária junto à instituição financeira (Cláusula 8). Também foi juntada conversa por aplicativo de mensagens ( evento 1, DOC13 ), na qual se verifica a dificuldade da autora em estabelecer contato com a ré, além de questionamentos reiterados quanto ao cumprimento da obrigação de quitação do financiamento. Inclusive, ainda que em análise perfunctória, há indícios de que a parte autora possa ter sido vítima de um golpe, especialmente diante do descumprimento contratual após a entrega do bem e da ausência de retorno por parte da empresa requerida. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se minimamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de alienação do veículo a terceiros de boa-fé, o que poderia comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional final. Contudo, a medida de bloqueio da circulação do veículo, além de mais gravosa, pode implicar em sua apreensão, o que não se mostra proporcional neste momento processual, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem risco concreto e iminente de uso indevido do bem. Assim, revela-se mais adequado, por ora, o deferimento parcial da tutela, limitando-se à restrição de transferência do veículo junto ao DETRAN/SC, medida suficiente para resguardar o resultado útil do processo sem impor ônus excessivo. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório do Campeche, entendo que sua apreciação pode ser postergada para momento oportuno, após a manifestação das rés. Isso porque, neste estágio inicial, não há elementos suficientes que justifiquem a adoção imediata da medida, tampouco se verifica risco de perecimento do direito, sendo mais prudente aguardar o contraditório para melhor delimitação da controvérsia. 3. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a restrição de transferência, via RENAJUD, do veículo Fiat Uno Vivace, placa MMJ6H19, Renavam 01030564660, chassi 9BHBG51CAFP308720. 4. Com base no art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, pois considero que os documentos acostados no evento 1 são suficientes para tanto. 5. Cite-se a parte ré , pelo correio (art. 247, caput do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6. Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5009170-35.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE : FRANCISCA ANA DE ANDRADE DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA ALVES (OAB SC042975) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - No que atine à intenção de renúncia, afigura-se viável a cessão gratuita de seus quinhões, mediante formalização de renúncia abdicativa (TJSC, Apelação n. 5018191-22.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Nesse norte, os herdeiros renunciam de forma pura e simples, em favor do monte-mor, e, não havendo descendentes dos renunciantes (ou se estes renunciarem do mesmo modo), não haverá falar em recolhimento de imposto (ITCMD doação), o que, todavia, não ocorre na hipótese de renúncia translativa , em que o quinhão é cedido em favor de determinada pessoa e implica a dupla incidência do ITCMD (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025904-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021). Desta maneira, deverá a inventariante, no prazo de 30 dias, esclarecer nos autos a que título os herdeiros pretendem efetivar as renúncias, ficando advertidos acerca dos tributos incidentes. II - A renúncia abdicativa, caso realizada, deverá ser formalizada por meio de instrumento público ou termo nos autos (lavrado e subscrito pela chefe de cartório e interessados - pessoalmente ou por procurador com poderes especiais munido de instrumento público), consoante preconiza o art. 1.806, do CC. Caso manifestada intenção de sua realização mediante termo nos autos, o procurador dos herdeiros deverá requisitar a respectiva lavratura previamente junto ao Cartório judicial. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008829-67.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : THIAGO GIL CIDADE ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA ALVES (OAB SC042975) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005470-57.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE : RONALDO VIEIRA ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA ALVES (OAB SC042975) DESPACHO/DECISÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011170-66.2025.8.24.0064/SC AUTOR : RONALDO VIEIRA ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO VIEIRA ALVES (OAB SC042975) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de ação ajuizada por RONALDO VIEIRA ALVES em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., na qual se requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além do valor descontado de maneira alegadamente indevida de sua conta. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Da análise da documentação carreada aos autos, entretanto, não verifico a probabilidade do direito da parte. Isso porque, extrai-se das conversas, que instruem a exordial, que o autor foi previamente alertado, em mais de uma oportunidade, que, caso fosse creditado em sua conta valor superior à diferença entre o total da sua dívida e a quantia referente à cota capital, aquele seria debitado, transcrevem-se exemplos: "Dr., na conta só pode cair o valor da diferença, se cair todo o banco vai debitar o valor total em aberto." "Bom dia Dr., tudo bem? Lembrando que os valores que passei a você foram referentes a data do dia 30/12/2024, como está em atraso tem acréscimo de iof e demais encargos." "O ideal é que você receba em outro banco então e depois transfira só o valor que deseja pro sicoob"" "Dr., seguimos o protocolo da cooperativa, se a conta está com valor negativo, o banco vai bloquear o valor total do débito.". Diante desse contexto, necessária a instauração do contraditório e uma maior dilação probatória a fim de melhor delinear os contornos da relação jurídica em litígio, razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput , do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). II. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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