Andre Augusto Moreira Palma

Andre Augusto Moreira Palma

Número da OAB: OAB/SC 043008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Augusto Moreira Palma possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSC, TRT4, TRF4
Nome: ANDRE AUGUSTO MOREIRA PALMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (1) EXECUçãO FISCAL (1) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Mandado de Segurança Cível Nº 5036795-03.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL IMPETRANTE: VIVIANA BRANCALIONE ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO MOREIRA PALMA (OAB SC043008) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020529-23.2020.5.04.0351 RECLAMANTE: EVERSON NOGUEIRA RECLAMADO: ROTA RS 235 RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a383a30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À PENHORA opostos por ROSELI BUTZKE. Determino a liberação de 50% dos valores bloqueados na sua conta do Banco Itaú em 1) ID. 85e3ee9 (R$ 8.758,16); 2) em ID. ea4eaa9 (R$ 650,09); 3) em ID. 4385fc7 (R$ 9.333,05) e 4) em ID. 1f5d19f (R$ 5.475,46), à embargante, devendo o restante ser liberado à parte credora. Determino, ainda, a expedição de mandado de penhora da importância equivalente a 50% dos proventos mensais líquidos percebidos pela embargante ROSELI BUTZKE, a ser cumprido junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (PROCERGS) (CNPJ: 87.124.582/0001-04), o qual deverá proceder aos depósitos mensais em conta judicial à disposição deste juízo. Sustem-se as ordens de bloqueio SISBAJUD contra a embargante. Transitado em julgado, libere-se em favor do credor 50% dos valores bloqueados pelo Sisbajud em 1) ID. 85e3ee9 (R$ 8.758,16); 2) em ID. ea4eaa9 (R$ 650,09); 3) em ID. 4385fc7 (R$ 9.333,05) e 4) em ID. 1f5d19f (R$ 5.475,46). Libere-se ainda ao credor e o valor restante de R$ 76.096,10 (ID. 1f5d19f). Custas de R$44,26, pela parte devedora, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI BUTZKE
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020529-23.2020.5.04.0351 RECLAMANTE: EVERSON NOGUEIRA RECLAMADO: ROTA RS 235 RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a383a30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À PENHORA opostos por ROSELI BUTZKE. Determino a liberação de 50% dos valores bloqueados na sua conta do Banco Itaú em 1) ID. 85e3ee9 (R$ 8.758,16); 2) em ID. ea4eaa9 (R$ 650,09); 3) em ID. 4385fc7 (R$ 9.333,05) e 4) em ID. 1f5d19f (R$ 5.475,46), à embargante, devendo o restante ser liberado à parte credora. Determino, ainda, a expedição de mandado de penhora da importância equivalente a 50% dos proventos mensais líquidos percebidos pela embargante ROSELI BUTZKE, a ser cumprido junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (PROCERGS) (CNPJ: 87.124.582/0001-04), o qual deverá proceder aos depósitos mensais em conta judicial à disposição deste juízo. Sustem-se as ordens de bloqueio SISBAJUD contra a embargante. Transitado em julgado, libere-se em favor do credor 50% dos valores bloqueados pelo Sisbajud em 1) ID. 85e3ee9 (R$ 8.758,16); 2) em ID. ea4eaa9 (R$ 650,09); 3) em ID. 4385fc7 (R$ 9.333,05) e 4) em ID. 1f5d19f (R$ 5.475,46). Libere-se ainda ao credor e o valor restante de R$ 76.096,10 (ID. 1f5d19f). Custas de R$44,26, pela parte devedora, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON NOGUEIRA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5017515-35.2023.8.24.0091/SC QUERELANTE : FLAVIO MANOEL ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A) : LINIKER FELIPPE BORTOLINI (OAB SC040443) QUERELADO : IVAN NAATZ ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DE JESUS (OAB SC023637) ADVOGADO(A) : FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia dos defensores constituídos em apresentarem as alegações finais em favor do respectivo constituinte, DETERMINO a intimação da defesa para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias apresente a peça defensiva. Em caso de nova inércia, desde já, concedo o prazo de 10 dias para que o querelado constitua novo patrono e promova sua defesa, conforme analogia com o art. 396-A, § 2º, do CPP. Acaso o reclamado, mesmo após intimado, não cumpra o disposto no item anterior, DETERMINO , desde já, a nomeação de defensor dativo para que promova a defesa do querelado, no prazo legal. Após, sobrevindo as alegações finais, intime-se o Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5055524-42.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MARGARETE FERNANDES MENDES ADVOGADO(A) : CAMILLA CORREA CABRAL PICCOLO (OAB SC043506) AUTOR : CARLOS ANTONIO REYES LANDRIEL ADVOGADO(A) : CAMILLA CORREA CABRAL PICCOLO (OAB SC043506) RÉU : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO MOREIRA PALMA (OAB SC043008) DESPACHO/DECISÃO Considerando que intimadas as partes para especificação de provas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, dou por encerrada a fase instrutória.     Intimem-se.     Após, à conclusão para sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5036795-03.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : VIVIANA BRANCALIONE ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO MOREIRA PALMA (OAB SC043008) DESPACHO/DECISÃO 1. VIVIANA BRANCALIONE impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS, sob o argumento de que foi aprovada no concurso público, edital n. 1739/SED/2024, para o cargo de Professora de Gestão de Negócios. Aponta que o edital exige a apresentação do diploma e do histórico escolar de complementação pedagógica no eixo tecnológico, o qual a impetrante está cursando, com conclusão prevista para junho de 2025. Assim, afirma que protocolou requerimento administrativo para que lhe fosse autorizado lecionar a título precário, enquanto durar o curso exigido pelo edital, ou o direito ao final da lista de aprovados do certame e, no entanto, até o presente momento não houve resposta da Administração. Assim, postula: a) A concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa (embora já deferida no processo original, reitera-se por cautela); b) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com URGÊNCIA MÁXIMA, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à IMEDIATA POSSE da Impetrante no cargo de Professora de Gestão e Negócios, autorizando-a a lecionar a título precário pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto conclui a complementação pedagógica, sob pena de multa diária por descumprimento; ou, subsidiariamente, c) Caso não seja acolhido o pedido liminar principal, que seja concedida a MEDIDA LIMINAR SUBSIDIÁRIA para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à RECLASSIFICAÇÃO IMEDIATA da Impetrante para o final da lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1739/SED/2024, garantindo sua nomeação futura após a conclusão da complementação pedagógica; d) A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, no endereço já declinado, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias; e) A CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, o Estado de Santa Catarina, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; f) A oitiva do douto representante do MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste sobre o feito; g) Ao final, após o devido processamento, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, confirmando-se a liminar deferida, para declarar a ilegalidade e abusividade do ato omissivo da Autoridade Impetrada e determinar a POSSE DEFINITIVA da Impetrante no cargo de Professora de Gestão e Negócios, com autorização para lecionar a título precário pelo prazo de 01 (um) ano enquanto conclui a complementação pedagógica; ou, caso assim não se entenda, que seja concedida a segurança para garantir o DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DE FILA no concurso público, assegurando sua nomeação após a conclusão da referida complementação, como medida da mais lídima e impostergável JUSTIÇA! É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, considerando que a impetrante alega não possuir profissão remunerada, afirmando ser dona de casa, e ter dois filhos em idade escolar, sendo que todos, inclusive a impetrante, dependem financeiramente do marido/pai, defiro o benefício da gratuidade de justiça, até mesmo por inexistir qualquer prova em sentido contrário à afirmada situação de dificuldade financeira. 3. Sem adentrar no âmago da questão de fundo debatida no presente writ , tenho que a petição inicial deve ser indeferida. Conforme leciona Enrico Francavilla sobre os pressupostos do mandamus : A garantia do mandado de segurança e toda a sua eficiência dependem de liquidez e certeza do direito. Não é por outra razão que a lei tira o rigor do rito para colocá-lo na capacidade de provar. O direito só poderá ser certo se o quadro dos fatos sobre o qual deve incidir mostrar-se claro e comprovado para o julgador da segurança. No mandado de segurança não cabem fases probatórias decisivas para a produção da prova oral e da prova técnica. A instrução se concentra no ato da impetração, como que unindo as fases postulatória e instrutória em uma só, para usar a classificação comum a toda doutrina sobre as etapas do processo e sobre a divisão ordinária da sequência entre pedir e provar (VILLA, E. F. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Complementando com os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: O mandado de segurança é ação civil que constitui uma garantia constitucional individual e coletiva para a tutela dos direitos fundamentais relativo às liberdades públicas albergadas pelo art. 5.º da CF/1988. Seu manejo está indissociavelmente atrelado ao status activus processualis e é manifestação do direito de resistência do cidadão contra os atos ilegais e abusivos praticado pelo poder público (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico] : comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Tais requisitos também tangenciam a própria possibilidade de o mandamus ter prosseguimento. Afinal, se a carência deles for flagrante, o comando normativo é ostensivo quanto à necessidade de decretar o fenecimento do iter : Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1 o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2 o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. E, em brilhante obra doutrinária, o eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira frisou que, embora o indeferimento da petição inicial envolva aspectos somente formais, "esta regra não é absoluta", pela lição adjacente: Visto que não se pode afastar necessariamente o indeferimento pela avaliação do mérito, destaque-se, pela importância ainda não suficientemente percebida, que a inépcia derivada da falta de correlação lógica entre os fatos e conclusão "inclui, na verdade, um caso de improcedência prima facie. De logo, o juiz percebe que o autor, ainda que provasse plenamente os fatos narrados, jamais lograria acolhimento para o seu pedido. E é essa constatação que conduz à inépcia, já apontada como um julgamento preliminar de mérito, sem que essa opinião constitua qualquer absurdo ou extravagância". (O Novo Mandado de Segurança : comentários à Lei 12.016/2009 / Hélio do Valle Pereira. Florianópolis : Conceito Editorial, 2010, p. 114). Adianto que a postulação jurisdicional não merece guarida, porquanto ausentes a liquidez e certeza do direito invocado, fato que, por consequência, reflete no indeferimento liminar da inicial. Explico. O presente mandamus objetiva a posse imediata da impetrante para lecionar a título precário ou, subsidiariamente, a sua reclassificação para o final da fila do concurso público. Para tanto, afirma que, não obstante ter logrado êxito no certame, uma das exigências do edital é a apresentação do diploma e do histórico escolar de complementação pedagógica no eixo tecnológico para o seu cargo - Professora de Gestão e Negócios. Aponta que se encontra devidamente matriculada na referida especialização, com previsão de conclusão em junho de 2025 e que, diante deste cenário, postulou administrativamente a sua posse em caráter precário enquanto conclui o curso exigido ou a concessão do direito para o final da lista de aprovados, nos termos do Decreto Estadual n. 1570/2021. Alega, no entanto, que o requerimento foi realizado em 21 de janeiro do corrente ano e até o presente momento não houve resposta pela Administração. De fato, os requerimentos não foram analisados pela Administração, cenário que autorizaria ao Poder Judiciário, tão somente, determinar que a autoridade coatora analisasse os pedidos realizados no protocolo administrativo de janeiro de 2025. Afinal, até que sobrevenha decisão da instância administrativa, não há propriamente ato que negue o direito à posse ou ao final de fila. Ocorre que os pedidos no presente writ estão voltados a conceder a segurança com o fito de determinar a posse definitiva da impetrante no cargo de Professora de Gestão de Negócios, com autorização para lecionar a título precário ou, subsidiariamente, de garantir o direito à reclassificação para o final da fila no concurso público, situações que ainda não foram definidas administrativamente. Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, não afiro a presença dos elementos necessários para o regular trâmite do writ of mandamus, porquanto fulgurante a impossibilidade deste Relator em determinar, desde já, a posse da impetrante ou a sua reclassificação para o final da lista de aprovados. No mais, como a estreita via do mandamus não consagra oportunidade para emenda destinada à condensação do arcabouço probante, conclui-se faltar à impetrante o direito líquido e certo, conduzindo a causa ao indeferimento da inicial. Não destoa o posicionamento do Pretório barriga-verde quanto à possibilidade de a impetração findar em seu estágio inicial: [...] Direito líquido e certo é conceito apenas processual. Vale por fato revelável de plano por documentos. Para dar celeridade ao mandado de segurança se impedem outras provas. Ou o fato é certo e se permite a sequência procedimental, ou o mecanismo processual foi indevidamente eleito e falta interesse de agir. [...] A eleição do procedimento foi falha. O mandado de segurança possui limitações que lhe são imanentes: não se admite dilação probatória, eis a platitude que se repete, exigindo-se que de plano se constate uma estabilidade quanto aos aspectos fáticos. O caso em apreço, por outro lado, demanda o esclarecimento de diversas questões inexploradas pela parte, sem o qual a avaliação de sua tese é inviável. Mandado de segurança extinto pela carência de ação". (Apelação Cível n. 0313369-98.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23.04.20) [...] (TJSC, Apelação n. 0301199-60.2019.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022). Consigno inclusive precedente deste Órgão Fracionário que alberga tal compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009). RECLAMO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INVOCADO. IMPETRANTE QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. VIA ELEITA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. "O Mandado de Segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, a prova da existência do ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental. A simples alegação de ilegalidade, sem demonstração de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, enseja o não reconhecimento do direito líquido e certo, pela ausência de prova pré-constituída. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 17.713, do Distrito Federal, Primeira Seção, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. em 24.05.2017)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301549-20.2015.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-7-2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  (TJSC, Apelação n. 5019768-74.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-02-2022). 4. Ante o exposto, com intelecção no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do Código de Processo Civil). Custas com exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade de justiça. Conforme preconizam o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, destaco que não incidem honorários advocatícios em mandado de segurança. Intimem-se.
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