Neusi De Quadros Grudtner

Neusi De Quadros Grudtner

Número da OAB: OAB/SC 043012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neusi De Quadros Grudtner possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: NEUSI DE QUADROS GRUDTNER

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000517-81.2020.5.12.0054 RECLAMANTE: VANDERLEI DE MORAES RECLAMADO: CHARLINI SCHUCK GIMENES KRIGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7653a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A execução é o meio pelo qual o credor (exequente), busca a satisfação do seu direito constituído e reconhecido em título executivo perante o devedor (executado), pelos meios elencados na legislação. No processo do trabalho, a execução é um dos pontos mais delicados e minuciosos, uma vez que, muitas vezes, encontram-se empecilhos para a satisfação do crédito do exequente, tornando o procedimento complexo, demorado e, por vezes, até inexitoso. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Legislador, ciente do dispositivo e também para evitar a perpetuação da prestação jurisdicional, limita a pretensão por meio do instituto da prescrição, no qual, preserva-se o interesse público por meio da eficácia do direito nas relações jurídicas. A prescrição intercorrente, uma das modalidades de prescrição, ocorre quando o exequente permanece inerte na prática de atos processuais. A partir da reforma trabalhista, a aplicação do instituto no âmbito do direito do trabalho encontra amparo legal na CLT, no artigo 11-A, o qual rediz que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de 2 anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao editar a Súmula nº 327, reconheceu e entendeu que a prescrição intercorrente é aplicável ao Direito do Trabalho, antes mesmo de ser positivada no ordenamento jurídico. Além disso, ressalta-se que, por tratar-se de norma processual, aplica-se de imediato aos processos em tramitação e também por tratar-se de matéria de ordem pública, sua declaração pode ser realizada de ofício. Saliento, ainda, que seria um contrassenso admitir a prescrição da pretensão na fase de conhecimento, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, e agir distintamente na fase de execução. No caso destes autos, a execução encontra-se arquivada provisoriamente há mais de 2 anos, uma vez que restaram exauridas as tentativas realizadas pelo juízo para saldar a execução, bem como quedou-se o exequente inerte em indicar meios ao seu prosseguimento. Ante todo o exposto, considerando que os autos se encontram arquivados provisoriamente há mais de 2 anos e pelas razões acima expostas, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e determino o arquivamento definitivo do feito. Verifiquem-se eventuais pendências. Excluam-se eventuais registros no BNDT. Excluam-se eventuais restrições sobre veículos via RENAJUD.  Intimem-se as partes com procuradores constituídos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.  MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLINI SCHUCK GIMENES KRIGER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000517-81.2020.5.12.0054 RECLAMANTE: VANDERLEI DE MORAES RECLAMADO: CHARLINI SCHUCK GIMENES KRIGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7653a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A execução é o meio pelo qual o credor (exequente), busca a satisfação do seu direito constituído e reconhecido em título executivo perante o devedor (executado), pelos meios elencados na legislação. No processo do trabalho, a execução é um dos pontos mais delicados e minuciosos, uma vez que, muitas vezes, encontram-se empecilhos para a satisfação do crédito do exequente, tornando o procedimento complexo, demorado e, por vezes, até inexitoso. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Legislador, ciente do dispositivo e também para evitar a perpetuação da prestação jurisdicional, limita a pretensão por meio do instituto da prescrição, no qual, preserva-se o interesse público por meio da eficácia do direito nas relações jurídicas. A prescrição intercorrente, uma das modalidades de prescrição, ocorre quando o exequente permanece inerte na prática de atos processuais. A partir da reforma trabalhista, a aplicação do instituto no âmbito do direito do trabalho encontra amparo legal na CLT, no artigo 11-A, o qual rediz que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de 2 anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao editar a Súmula nº 327, reconheceu e entendeu que a prescrição intercorrente é aplicável ao Direito do Trabalho, antes mesmo de ser positivada no ordenamento jurídico. Além disso, ressalta-se que, por tratar-se de norma processual, aplica-se de imediato aos processos em tramitação e também por tratar-se de matéria de ordem pública, sua declaração pode ser realizada de ofício. Saliento, ainda, que seria um contrassenso admitir a prescrição da pretensão na fase de conhecimento, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, e agir distintamente na fase de execução. No caso destes autos, a execução encontra-se arquivada provisoriamente há mais de 2 anos, uma vez que restaram exauridas as tentativas realizadas pelo juízo para saldar a execução, bem como quedou-se o exequente inerte em indicar meios ao seu prosseguimento. Ante todo o exposto, considerando que os autos se encontram arquivados provisoriamente há mais de 2 anos e pelas razões acima expostas, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e determino o arquivamento definitivo do feito. Verifiquem-se eventuais pendências. Excluam-se eventuais registros no BNDT. Excluam-se eventuais restrições sobre veículos via RENAJUD.  Intimem-se as partes com procuradores constituídos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.  MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DE MORAES
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 0314077-04.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SERGIO MURILO BRITO ADVOGADO(A) : STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600) ADVOGADO(A) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) DESPACHO/DECISÃO NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração do evento 107, competindo à parte a interposição do recurso adequado contra a sentença do evento 92. ARQUIVEM-SE os autos.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000756-85.2020.5.12.0054 RECLAMANTE: JUAREZ WILSOM SCHUTZ E OUTROS (1) RECLAMADO: CHARLINI SCHUCK GIMENES KRIGER E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d32d55 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão do id 86f4fd6, atribuo efeitos de ofício ao presente despacho, com a finalidade de solicitar ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC que proceda à habilitação dos créditos em execução junto aos autos 0000757-42.2020.5.12.0031. O presente ofício deverá ser encaminhado por e-mail, junto com cópia da planilha de cálculos do id 22ee25a. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESRON SOARES DOS SANTOS - JUAREZ WILSOM SCHUTZ
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000756-85.2020.5.12.0054 RECLAMANTE: JUAREZ WILSOM SCHUTZ E OUTROS (1) RECLAMADO: CHARLINI SCHUCK GIMENES KRIGER E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d32d55 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão do id 86f4fd6, atribuo efeitos de ofício ao presente despacho, com a finalidade de solicitar ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC que proceda à habilitação dos créditos em execução junto aos autos 0000757-42.2020.5.12.0031. O presente ofício deverá ser encaminhado por e-mail, junto com cópia da planilha de cálculos do id 22ee25a. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA KRIGER - CHARLINI SCHUCK GIMENES - CHARLINI SCHUCK GIMENES KRIGER - MARLI SALETE SCHUCK
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5057802-21.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50578022120218240023/SC) RELATOR : ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (RÉU) ADVOGADO(A) : DEMICK LUZ GARCIA (OAB SC062885) ADVOGADO(A) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 03/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 30 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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