Neusi De Quadros Grudtner

Neusi De Quadros Grudtner

Número da OAB: OAB/SC 043012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neusi De Quadros Grudtner possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: NEUSI DE QUADROS GRUDTNER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001371-11.2014.8.24.0023/SC APELADO : VANDELCI DIAS PRESTES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pelo Iprev - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ante sentença que extinguiu cumprimento de sentença proposto pela contraparte, nos seguintes termos ( evento 357, SENT1 ): DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, fica a parte interessada ciente de que eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita por mera petição nestes próprios autos, desde que tenha havido o trânsito em julgado, devendo a petição vir acompanhada do cálculo do montante devido. Apresentada a conta dos honorários, intime-se a executada para se manifestar em cinco dias. Havendo contrariedade, venham conclusos. Senão, expeça-se, conforme o caso, RPV ou precatório para pagamento dos honorários ora fixados, requisitando-se por ato ordinatório, sempre que necessário, documentos e informações do titular do crédito, que sejam necessários à expedição de referidos documentos. A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora. Malcontente, o Iprev interpôs a apelação em exame pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, haja vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido  ( evento 361, APELAÇÃO1 ). Houve contrarrazões no evento 368, CONTRAZ1 . É, no essencial, o relatório. O recurso deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia que emerge dos autos diz com a possibilidade --- ou não --- de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O art. 1º-D da Lei Nacional n. 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, passou a estabelecer normas específicas para a definição dos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública. De acordo com esse dispositivo, " não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas " (destaquei). Tem-se por consolidado o entendimento, na ambiência da Suprema Corte, no sentido de que a isenção dos honorários aplica-se apenas nos casos em que a Fazenda Pública estiver sujeita ao regime de precatório. Em contrapartida, quando o pagamento da obrigação tiver que se dar por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sucede o contrário. Veja-se: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à 'apresentação dos precatórios' e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor , em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição." [negrito aposto] (STF, RE 420816 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 21.3.2007, DJe-004, DIVULG 26.4.2007, PUBLIC 27-04-2007, DJ 20.04.2007 PP-00086, EMENT VOL-02272-05, PP-00946, RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113 - destaquei). Do escólio de Fredie Didier Jr recolhe-se: Trata-se de dispositivo incluído na lei pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que, dentro outros propósitos, buscava evitar a condenação da Fazenda Pública em execuções encerradas pelo acolhimento da exceção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade, na designação consagrada pela doutrina e jurisprudência). A regra contradiz o § 4º do art. 20 do CPC, que autorizava a fixação de honorários advocatícios em execução, pouco importa se houve ou não embargos. O Superior Tribunal de Justiça, logo em seguida, entendeu que essa regra somente se aplicava às execuções que se iniciaram depois de sua vigência; ou seja, embora instituído por medida provisória, visando à incidência nos processos já em curso, o dispositivo somente se aplicaria às execuções que lhe sobreviessem. O STF também foi chamado a interpretar a regra e, no julgamento do RE n. 420.816 (informativo n. 363 do STF), conferiu-lhe interpretação conforme a constituição, reduzindo a aplicação da regra à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da CF. Nesses casos, se a Fazenda Pública não embargasse uma execução que lhe foi dirigida, a não-condenação em honorários serviria como um 'prêmio' pela conduta leal. Os honorários de sucumbência decorrem do princípio da causalidade : aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos do processo e igualmente com os honorários de advogado. Em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude do próprio princípio da causalidade , isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção. A razão do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 está, como se percebe, no princípio da causalidade. Quando a execução contra a Fazenda Pública deva seguir o regime do precatório, não lhe é permitido cumprir, espontaneamente, o julgado, sob pena de violar a ordem cronológica exigida pelo art. 100, § 1º da CF/88. Logo, a Fazenda Pública não dá causa, indevidamente, à execução, pois ela não pode cumprir espontaneamente o julgado; ao contrário, é preciso que haja a propositura da execução para que se inclua o crédito na ordem cronológica e, no momento oportuno, possa ser feito o pagamento. Não havendo embargos, não há resistência, nem causalidade, não havendo razão para honorários. Daí porque o STF, interpretando o referido dispositivo conforme este artigo da CF/88, reduziu seu âmbito de incidência para que se aplique somente nos casos em que a execução contra a Fazenda Pública se der mediante precatório" (Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 768/769). Enfim, consideram-se descabidos os honorários advocatícios quando necessária a expedição de precatório, mas, contrariamente, eles se impõem nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública e nos cumprimentos de sentença cujo pagamento deva dar-se por Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de haver ou não oposição de embargos ou impugnação. O Código de Processo Civil estatui que " a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor " (art. 85) e que " não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada " (§ 7º). E, quanto ao cumprimento de sentença consigna o seguinte: " não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente " (art. 535, § 3º). Interpretando esse dispositivo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relatado pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, Tema 4, decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". Confira-se : INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS   FAZENDA PÚBLICA   EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs)   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa." Contudo, ao julgar o Tema 1.190, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quanto à modulação dos efeitos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, assim decidiu: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados . 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido . 24. Recurso Especial provido , para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais ." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024 - destaquei). Assim sendo, deve-se aplicar o Tema 1190/STJ apenas a contar da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 1º/7/2024, e, para os cumprimentos de sentença iniciados anteriormente, deve-se manter o entendimento antes consolidado pela mesma Corte Superior no sentido de que " a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados . Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (Tema 1190/STJ - REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024). No presente caso, além da existência de impugnação ao cumprimento de sentença originário, este teve início em 17/7/2014, portanto antes da publicação da respectiva tese. Demais disso, mostra-se inaplicável, como corolário, o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Tema 4 do IRDR/TJSC, porquanto, tratando-se de cumprimento individual de sentença prolatada em sede de ação coletiva, incidem, na espécie, as seguintes diretrizes delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse mesmo sentido,  tal como ressai dos julgados abaixo reproduzidos por suas ementas: SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO  INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027471-23.2024. 8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18/6/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONFIRMADO POR RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR 4.  PREMISSAS FIXADAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018). [...]" (TJSC, Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). '"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973/STJ). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054881-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022). INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ, À ENUNCIADO SUMULAR E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022. 8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7/5/2024). Cumpre exalçar que a singularidade do microssistema de tutela coletiva, especialmente no âmbito de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, legitima a imposição de honorários advocatícios nessa fase processual, ainda que ausente impugnação, em razão da complexidade e do trabalho exigidos para o ajuizamento da ação satisfativa, a qual inaugura uma nova relação jurídica e demanda um processo de individualização da sentença de perfil coletivo. Ressoa inequívoco, portanto, em conformidade com o Enunciado da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que a manutenção da sentença é medida que se impõe, com a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do procedimento de execução individual de sentença coletiva. Com esse contorno, e tendo em vista o desprovimento do recurso sob exame, majoro o patamar da verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO,  com espeque no art. 932, inc. IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000835-83.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50019747920178240023/SC) RELATOR : MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA AGRAVADO : BENJAMIM MARTINS GONCALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5057802-21.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE: NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (RÉU) ADVOGADO(A): DEMICK LUZ GARCIA (OAB SC062885) ADVOGADO(A): NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) APELANTE: VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: PAULO SOUZA (OFENDIDO) INTERESSADO: ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de junho de 2025. Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041514-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIO GALVAO ADVOGADO(A) : SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB SC023582) ADVOGADO(A) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Mário Galvão contra decisão proferida nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública n. 0303104-87.2015.8.24.0023 que deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito do exequente e rejeitou os aclaratórios no tocante ao pedido de reserva do crédito decorrente do compromisso particular de cessão de crédito. Segundo argumentou o agravante, houve equívoco no que foi decidido pelo juízo na origem, considerando que a cessão de crédito deve prevalecer, até porque o pedido por ele realizado, de reserva do crédito decorrente do compromisso particular de cessão de crédito ocorreu em momento anterior à anotação da penhora no corpo dos autos do cumprimento de sentença, por força da determinação judicial exarada nos autos do título executivo extrajudicial n. 0011963-81.2011.8.24.0064. Postulou, assim, em caráter liminar, o efeito suspensivo do agravo, dado o risco de lesão grave e de difícil reparação, para suspender a transferência do saldo remanescente do crédito que seria, em tese, do agravante (após o destaque dos honorários contratuais) para os autos n. 0011963-81.2011.8.24.0064. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da anterioridade e a validade da cessão de crédito comunicada em 22.01.2024, determinando a reserva do valor correspondente em favor do cessionário, antes de qualquer outra destinação; b) a determinação de que eventual saldo remanescente, após o destaque dos honorários contratuais e da reserva da cessão de crédito, seja objeto de análise quanto à penhora no rosto dos autos, ou, caso assim não entenda, que seja transferido ao juízo da penhora apenas o que sobejar após as devidas reservas prioritárias (honorários e cessão); c) subsidiariamente, que seja ordenado ao juízo de origem que analise a questão da cessão de crédito e sua preferência sobre a penhora, antes de proceder a qualquer transferência de valores para o processo n. 0011963- 81.2011.8.24.0064. É o breve relato. Decido. Não é caso de liminar. Para a melhor compreensão da celeuma, é necessário traçar um panorama dos fatos que culminaram com a interposição da presente insurgência. O agravante é credor nos autos de cumprimento de sentença iniciada contra a Fazenda Pública n. 0303104-87.2015.8.24.0023. Da decisão que negou a titularidade do crédito à antiga procuradora do agravante ( 39.58 ), foi interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido, considerando que a decisão combatida deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento. Logo após a negativa de recebimento do apelo, o causídico que atualmente representa os interesses do agravante peticionou em segundo grau, pleiteando que o crédito recebido pelo agravante/exequente, nos autos do cumprimento de sentença, fosse reservado a si, por força do contrato particular de cessão de crédito, além do destaque de 30% dos honorários advocatícios a ele devidos pelo seu cliente. O peticionamento não foi apreciado neste Tribunal, transitando em julgado a decisão monocrática que não conheceu do apelo. Nesse ínterim, em fevereiro de 2024, no cumprimento de sentença, sobreveio a informação do pedido dos exequentes dos autos n. 0011963- 81.2011.8.24.0064 acerca da anotação da penhora do crédito recebido pelo agravante, por força do valor executado naquele feito, em que o aqui insurgente figura como devedor ( 87.1 ). Daí que o causídico do agravante informou o juízo de primeiro grau de que ele havia postulado a reserva do crédito em janeiro de 2024, ainda que o tenha feito em segunda instância, mas que, por tal razão, entendia haver a prevalência da reserva do crédito sobre a anotação da penhora. O magistrado rejeitou o pleito entabulado ( 94.1 ), sob a fundamento de que, uma vez penhorado o bem, não há como solicitar a reserva do crédito, porque  " o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.871.603/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022). Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo agravante, fez a ressalva do destaque dos 30% dos honorários, porque entendeu que " a verba de honorários advocatícios, cuja titularidade é do procurador e não da parte, não se confunde com a penhora por dívida da parte, ainda mais quando o contrato de prestação de serviços é anterior à penhora, o que é o caso ". Quanto à reserva do crédito proveniente do contrato de cessão, o juiz aduziu que: Compulsando-se os autos de Apelação n. 0303104-87.2015.8.24.0023, vejo que em 22/01/2024 foi pedida a expedição de alvará, com apresentação do contrato de honorários e cessão de crédito, que sequer foi analisado, sendo certificado o trânsito em julgado. Assim, o pedido anterior a notícia de penhora no rosto dos autos ocorreu perante o juízo ad quem e não no presente processo, que é posterior, conforme a sequência dos eventos 87 e 90, logo, não há contradição na decisão embargada. Ou seja, muito embora tenha reconhecido o peticionamento anterior em segundo grau, e o fato de não ter sido analisado pelo então relator do recurso, assinalou que nos autos originários o pedido se deu após a notícia da penhora no rosto dos autos, não havendo predilação na cessão de crédito, o que inviabilizaria a reserva pretendida. Assim, determinou o destaque dos 30% e a transferência do saldo remanescente para os autos n. 0011963- 81.2011.8.24.0064. Eis o cenário trazido na insurgência. Aqui, muito embora o agravante reclame providências deste segundo grau, porque pleiteou a reserva da cessão do crédito por ocasião da negativa de seguimento da apelação, é forçoso ressaltar que deveria ter peticionado na primeira instância, considerando que, após a publicação da decisão de não conhecimento do apelo, não havia mais jurisdição desta Corte em relação ao que se sucedia nos autos de execução de sentença contra a fazenda pública. E, nesse ponto, como bem destacou o magistrado, o peticionamento correto deu-se somente após a anotação da penhora, por força do pedido proveniente dos autos de execução de título extrajudicial, de modo que aquele crédito estaria, em tese, já comprometido com o pagamento da dívida lá executada, por ordem preferencial. Assim é que o magistrado apontou que, caso entedesse pertinente a sua irresignação, seria plenamente possível discutir a reserva do crédito nos autos da execução de título extrajudicial. Aliás, faço também a ressalva de que o juízo cuidou de salvaguardar os honorários advocatícios, diferenciando a natureza do crédito, de modo que determinou a transferência do valor pago pela Fazenda Pública, descontado os 30% do contrato de honorários, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração em 30 de abril do corrente ano. Desse modo, entendo que não há, na hipótese, cenário urgente a justificar a concessão da liminar, mormente porque não há óbice para que o agravante se veja protegido do que entende seu de direito, ainda que em autos diversos. Não há demonstração, portanto, da plausibilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro a liminar. Abra-se vista aos recorridos para contrapor o recurso, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer. Voltem depois, conclusos para julgamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5057802-21.2021.8.24.0023/SC APELANTE : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (RÉU) ADVOGADO(A) : DEMICK LUZ GARCIA (OAB SC062885) ADVOGADO(A) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) ATO ORDINATÓRIO Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelante(s) apresente(m) suas razões de apelação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057802-21.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 11/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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