Djone Da Silva Virtuoso

Djone Da Silva Virtuoso

Número da OAB: OAB/SC 043018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djone Da Silva Virtuoso possui 210 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJPR, TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome: DJONE DA SILVA VIRTUOSO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000943-07.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ELISEU DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50413a4 proferido nos autos.   Vistos, etc. Considerando que a natureza da omissão ou contradição a ser suprida pelo julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no id. e237bcc poderá ocasionar efeito modificativo no julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU DA SILVA FERREIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000896-59.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : GIASSI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : KATLYN SONEGO SPILLERE BOFF (OAB SC014227) ADVOGADO(A) : DJONE DA SILVA VIRTUOSO (OAB SC043018) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu seja reconhecida válida a intimação da parte executada, pois a correspondência para intimação foi remetida para o mesmo endereço no qual ela fora intimada para pagar a dívida (evento 5). Com razão a parte credora. Verifica-se do Aviso de Recebimento juntado no evento 104 que a correspondência, de fato, foi encaminhada para o mesmo endereço em que o executado foi intimado para pagamento voluntário (evento 5). Percebe-se, portanto, que o devedor modificou seu endereço sem prestar a devida informação nos autos, afrontando o disposto no artigo 77, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, a teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação. Escoado o prazo para impugnação ao bloqueio de valores por meio do sistema sisbajud sem manifestação da parte executada, presumidamente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, ao mesmo tempo em que converto a constrição em pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar sobre eventual saldo remanescente e juntar planilha atualizada do cálculo. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000561-45.2014.8.24.0020/SC EXEQUENTE : GIASSI & CIA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : KATLYN SONEGO SPILLERE BOFF (OAB SC014227) ADVOGADO(A) : ERNANI MOROTSKOSKI DAGOSTIN (OAB SC043694) ADVOGADO(A) : DJONE DA SILVA VIRTUOSO (OAB SC043018) DESPACHO/DECISÃO Portanto, corrigida está a representação do autor, devendo ser retificado o nome do seu representante na capa do processo, conforme evento 148.2. Indefiro, todavia, o pedido de expedição de alvará conforme os dados bancários do evento 148.1 pois na procuração ali anexada não há poderes específicos de receber e dar quitação em favor do seu titular.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000056-15.2023.8.24.0028/SC AUTOR : OSNI GIASSI ADVOGADO(A) : ERNANI MOROTSKOSKI DAGOSTIN (OAB SC043694) ADVOGADO(A) : KATLYN SONEGO SPILLERE BOFF (OAB SC014227) ADVOGADO(A) : DJONE DA SILVA VIRTUOSO (OAB SC043018) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OSNI GIASSI contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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