Dioni Loffi Becker
Dioni Loffi Becker
Número da OAB:
OAB/SC 043028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dioni Loffi Becker possui 170 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
170
Tribunais:
STJ, TJSP, TJSC
Nome:
DIONI LOFFI BECKER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005970-87.2024.8.24.0040/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ROSANE JERONIMO (Curador) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) EXEQUENTE : MARIA INES JERONIMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055490-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : RITA DE CASSIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) AGRAVADO : ROSILDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina agrava de decisão por meio da qual se rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que a decisão agravada determinou a incidênia de índices de natureza previdenciária, que não haviam sido trazidos nem mesmo no cálculo que instruiu a inicial e que resultam em valor superior àquele pedido pelo exequente. O feito, assevera, trata de pensão graciosa, que tem natureza "administrativa geral". Quer o afastamento dos índices previdenciários e sua substituição por aqueles estabelecidos no tema 3.1 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que é descabida a imposição de multa por litigância de má-fé no julgamento dos embargos de declaração, porque inexistente dolo na conduta do ente público (art. 80 do Código de Processo Civil). Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a aplicação dos consectários de mora conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. Está em discussão decisão a respeito do valor devido em cumprimento de sentença em face do Poder Público. Não há interesse em deferir medida liminar. Pelo art. 100 da Constituição Federal, requisição de pagamento reclama o "trânsito em julgado". Houve a decisão em impugnação ao cumprimento de sentença; pende agora este agravo de instrumento. Medida real contra a Administração não ocorrerá até que o presente incidente tenha solução definitiva. Em outros termos, o temor cogitável - a expedição da requisição - não se justifica, devendo-se aguardar a vinda das contrarrazões para que adiante o feito seja incluído em pauta e julgado. 3. Assim, nego o feito suspensivo. Em contrarrazões. É desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005967-35.2024.8.24.0040/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LEONARDO AGOSTINHO TOME (Curador) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) EXEQUENTE : JOAO BATISTA SIQUEIRA TOME (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à execução de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada pelo Estado de Santa Catarina. Cumpre-me, então, apreciar o objeto da presente impugnação. Ao disciplinar o instituto em epígrafe, estabelece o Código de Processo Civil os seus limites, nos seguintes termos: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." Compulsando os autos, verifico que, intimada, veio aos autos a parte executada, impugnando o presente cumprimento de sentença. Manifestou-se a parte exequente. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Passo à análise do mérito. Em suma, a parte impugnada dissente deste cumprimento de sentença, unicamente quanto à exigibilidade do título executivo. Aduz que a ação que originou o título judicial exequendo é alvo da ação rescisória nº 5008323-60.2023.8.24.0000, onde fora deferida tutela provisória de evidência, com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que invocam o título coletivo extraído da ACP n.0900220‐80.2017.8.24.0018. Todavia, em consulta à referida ação rescisória, constata-se que fora julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar. E, embora pendente o julgamento de agravo em recurso especial, inexiste qualquer determinação vigente no que tange à suspensão da ACP que deu origem ao título em execução. Ademais, colhe-se do Código de Processo Civil: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Ainda, quanto à alegação de inexigibilidade do título face à incompetência absoluta do Juízo de Chapecó em danos regionais, entende-se que tal questão restou devidamente analisada no acórdão proferido na ação rescisória nº 5008323-60.2023.8.24.0000, cuja ementa segue transcrita: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPSC NA COMARCA DE CHAPECÓ-SC. PRETENSÃO DE "REVISÃO ADMINISTRATIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.185/82, DE FORMA A COMPENSAR OS VALORES PAGOS A MENOS DURANTE O PERÍODO DE OUTUBRO DE 1989 A JULHO DE 2013". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE A REFORMOU "PARA QUE, MEDIANTE O REQUERIMENTO INDIVIDUAL DOS BENEFICIÁRIOS INTERESSADOS, O ESTADO PROCEDA À REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982". VIOLAÇÃO AO ART. 966, II E V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE FOI REALIZADA POR ESTA CORTE, A QUAL POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE TODO O TERRITÓRIO CATARINENSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO TEMA N. 1.075 DO STF. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5008323-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023). Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Determino o prosseguimento da respectiva fase de cumprimento de sentença, observando-se os valores apresentados pela parte exequente na exordial. Sem honorários (Súmula 519 STJ). Intimem-se. Após, preclusa a decisão e considerando que o valor principal devido é superior a 10 salários mínimos (art. 1º da Lei Estadual nº 13.120/04), determino a expedição de precatório. Tendo em vista a parte exequente ser portadora de deficiência, anote-se a preferência no precatório a ser expedido (art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 13 da Resolução GP nº 09/2021). Defiro o destaque dos honorários contratuais (contrato de honorários em evento 1, contrato de honorários 3), o qual deverá ser anotado no precatório a ser expedido (art. 5º, §3º, Resolução GP nº 9/2021). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000336-73.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE : UTILEI DE SOUZA CHAITEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : JURACI MARIANI DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a seguinte decisão, constante do evento 26, DOC1 : Em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto nos autos da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não há fundamento para impedir o levantamento dos valores da requisição de pagamento (precatório/RPV) pelo exequente. Desse modo, indefiro o pedido do evento 24, PET1 . O embargante alega que houve omissão na decisão, consistente na ausência de manifestação expressa quanto à impossibilidade de pagamento do crédito executado em razão da ausência de trânsito em julgado da ação rescisória n° 5008323-60.2023.8.24.0000. No caso, o crédito do exequente decorre de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0900220-80.2017.8.24.0018, transitada em julgado na data de 27/08/2022, alvo da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000. A decisão embargada, por óbvio, considerou o fato de que a ação rescisória ainda não transitou em julgado. O Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na data de 22/11/2023, julgou improcedente o pedido formalizado na aludida ação rescisória e revogou a liminar que suspendeu os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0900220-80.2017.8.24.0018 ( processo 5008323-60.2023.8.24.0000/TJSC, evento 28, ACOR2 ). Como constou na decisão embargada, não houve atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina. O art. 969 do CPC dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Assim, não há omissão na decisão embargada, que, diante da inexistência de tutela provisória, entendeu pela possibilidade do imediato cumprimento da decisão rescindenda. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA ( evento 35, EMBDECL1 ). Preclusa esta decisão, cumpra-se nos termos da decisão do evento 19, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5034381-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : CLARICE FINGER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002769-08.2024.8.24.0034, ajuizado por Clarice Finger , que acolheu parcialmente a impugnação, determinando o prosseguimento do feito conforme os cálculos apresentados pelo Executado, ainda que pendente discussão em agravo em recurso especial em ação rescisória referente ao título executivo. Sustenta, em suma, que ajuizou a Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, com o objetivo de desconstituir o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0900220-80.2017.8.24.0018, que foi intentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na Comarca de Chapecó, sob o fundamento de " vício manifesto de competência para apreciação " da demanda. Aponta que os efeitos da coisa julgada formada na decisão tomada por base para o cumprimento de sentença originário deveria ter se limitado ao foro da Comarca de Chapecó, onde foi ajuizada. O acórdão que estendeu o alcance do título executivo para todo o Estado contraria a tese firmada no Tema 1.075/STF. Em razão disso foi intentada a ação rescisória, na qual a questão segue em litígio, em que pese o julgamento improcedente pelo Grupo de Câmaras. Requer o conhecimento do Recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar " a suspensão do cumprimento de sentença, na origem, até a solução definitiva da ação rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 ". Subsidiariamente, argumenta ser indevida a condenação do Ente Público em honorários advocatícios, porquanto a impugnação foi parcialmente acolhida, com o reconhecimento do excesso de execução apontado pelo Executado. Ressalta que o acolhimento parcial da impugnação caracteriza sucumbência recíproca, de modo que " não há espaço para condenação do impugnante, mas sim e apenas, do impugnado ". Busca a reforma da decisão para condenar somente a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Não sendo esse o entendimento, mantendo-se a condenação do Agravante ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial, pugna pela redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Ao final, assim constaram os pedidos (Evento 1, Eproc/SG): Ante o exposto, requer o conhecimento do presente recurso para: a) conceder, liminarmente, o efeito suspensivo; b) reformando a decisão agravada, determinar a suspensão do cumprimento de sentença, na origem, até a solução definitiva da ação rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, nos termos das razões acima laboradas; c) subsidiariamente: c.1) seja afastada a condenação do Estado/Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base na Súmula 519/STJ; c.2) ainda subsidiariamente, a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pelo Estado/Agravante, com base no §4º do artigo 90 do CPC. Vieram os autos. É o relatório. O Agravante é isento do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensando do recolhimento de preparo. No mais, o Agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts 1.016 e 1.017 do CPC, comportando processamento. O Estado almeja a suspensão do cumprimento de sentença originário até o desfecho do recurso especial interposto nos autos da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, com seu trânsito em julgado, para o regular prosseguimento do feito. Observa-se que a situação exposta quando do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido. O título executivo foi obtido por meio da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 05.07.2017, registrada sob o n. 0900220-80.2017.8.24.0018, com despacho citatório em 24.07.2017 e trânsito em julgado datado de 27.08.2022, na qual, por meio de Apelo julgado parcialmente procedente, foi reconhecido o direito dos beneficiários de pensão graciosa à revisão dos seus proventos. O aresto restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE COLETIVO. EXEGESE DO ARTIGO 129, II E III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VALOR MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 203, V, CF. ARTIGO 157, V, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTES. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL A SER REQUISITADO INDIVIDUALMENTE POR CADA INTERESSADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social" (REsp 1585794/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021). 2. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o MS n. 2008.080126-2, decidiu que a Lei n. 6.185/82, com suas alterações, não foi recepcionada na parte em que fixava o valor da pensão em 50%, cuja adequação deve se dar à luz da Carta Estadual, devendo a entrada em vigor desta ser o marco para o pagamento da verba discutida. [...] (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, de Armazém, rel. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-03-2012). 3. "A existência de sentença genérica, proferida nesta ACP titularizada pelo MP, pode ser liquidada e, posteriormente, executada por quem comprove estar na mesma situação do paradigma. 2. O microssistema tutela coletiva existe justamente para isso, evitar a multiplicação de demandas com o mesmo conteúdo, bem como a injustiça eventualmente gerada pela prolação de decisões conflitantes, e ainda, possibilitar a todo o grupo de beneficiários, que não mais se discuta o direito material, apenas e tão-somente, se se encontra ou não na mesma hipótese do julgado transindividual.(AgInt no AREsp 332.912/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900220-80.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-02-2022). O Estado de Santa Catarina, no entanto, intentou, junto ao Grupo de Câmaras de Direito Público, a Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, a qual foi julgada improcedente, com a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPSC NA COMARCA DE CHAPECÓ-SC. PRETENSÃO DE "REVISÃO ADMINISTRATIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.185/82, DE FORMA A COMPENSAR OS VALORES PAGOS A MENOS DURANTE O PERÍODO DE OUTUBRO DE 1989 A JULHO DE 2013". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE A REFORMOU "PARA QUE, MEDIANTE O REQUERIMENTO INDIVIDUAL DOS BENEFICIÁRIOS INTERESSADOS, O ESTADO PROCEDA À REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982". VIOLAÇÃO AO ART. 966, II E V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE FOI REALIZADA POR ESTA CORTE, A QUAL POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE TODO O TERRITÓRIO CATARINENSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO TEMA N. 1.075 DO STF. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Inconformado, a Estado interpôs Recurso Especial, que, sem a concessão de efeito suspensivo, restou inadmitido. Interpôs então Agravo em Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento (Eventos 42 e 51, autos n. 5008323-60.2023.8.24.0000, Eproc/SG). Paralelamente, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença originário, ocasião em que o Estado apresentou impugnação requerendo a suspensão dos autos, tendo em vista a pendência de decisão definitiva na ação rescisória movida em face do título judicial executivo, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. O Magistrado rejeitou a impugnação, consignando que " no que concerne ao efeito suspensivo oriundo da ação rescisória autuada sob o nº 5008323-60.2023.8.24.0000, a irresignação deve ser prontamente afastada. Isso porque, a despeito da concessão inicial de efeito suspensivo no bojo de referida demanda, houve julgamento de improcedência dos pedidos e, por conseguinte, a revogação da liminar. Após interposição de Recurso Especial, não sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando nova suspensão, motivo pelo qual não há qualquer óbice à continuidade do feito " (Evento 25, Eproc/PG). Pois bem. Nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado, visando desconstituí-la. Porém, a simples interposição da ação rescisória não impede automaticamente a execução da sentença, pois, conforme o art. 995 do CPC, as decisões transitadas em julgado são, em regra, executáveis desde logo. Aliás, o art. 969 do CPC expressamente prevê: " A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda , ressalvada a concessão de tutela provisória " (destaquei). Embora o relator da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 tenha inicialmente deferido o efeito suspensivo, tal medida produziu efeitos apenas até o julgamento da demanda. Dessa forma, ainda que o Estado tenha interposto Recurso Especial, o qual, sem a concessão de efeito suspensivo, foi inadmitido, e, posteriormente, interposto Recurso de Agravo visando à admissibilidade do Apelo Especial, não houve pedido de suspensão do trâmite processual originário. Assim, a decisão recorrida deve ser imediatamente cumprida, por ser válida e produzir seus efeitos jurídicos. Tendo em vista a ausência de qualquer determinação de suspensão, nada impede, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, nos moldes do que foi feito. Aliás, em situação análoga à dos autos, já se decidiu que " em consulta aos autos da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 constatou-se que, em 24/11/2023, a tutela de urgência concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinava a suspensão dos processos relacionados , foi revogada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião da prolação de acórdão que julgou improcedente , por unanimidade, a ação rescisória [...] É bem verdade que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido, estando pendente análise do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial. No entanto, não consta naqueles autos qualquer decisão concedendo efeito suspensivo ao acórdão prolatado, razão pela qual não merece amparo o pedido de suspensão dos autos até decisão imutável da ação rescisória " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Segue a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM ACÓRDÃO PELO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PENSÃO GRACIOSA ENTRE O QUE PAGOU E O SALÁRIO MÍNIMO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE POR NÃO TER TRAMITADO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, NA COMARCA DA CAPITAL. DISCUSSÃO QUE FOI REJEITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE REVOGOU A DECISÃO INICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA IRDR/04/TJSC AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Assim, a interposição de Agravo em Recurso Especial em ação Rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença do título judicial respectivo, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário. Aliás, o efeito suspensivo, como quer o Agravante, deve ser concedido em casos excepcionais e com a devida cautela, a fim de se evitar o uso abusivo da ação rescisória como meio de protelação ao cumprimento da sentença já transitada em julgado. O deferimento do pedido suspensivo depende da comprovação de que a ação rescisória possui fundamentos sólidos e que sua procedência poderá alterar substancialmente a obrigação imposta à Fazenda Pública. Não é o caso dos autos, visto que a demanda já foi julgada improcedente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público. Ademais disso, mutatis mutandis , " A decisão, embora tenha sido impugnada pela parte exequente - atualmente através de Agravo em Recurso Especial [...] pendente de análise -, produz efeitos imediatos , a impedir a ultimação das medidas postuladas pela parte no presente recurso. Isso porque o Agravo em Recurso Especial não é instrumento recursal dotado de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.042 do CPC/15) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002322-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021, grifei). E mais: " A Casa da Cidadania se manifestou no sentido de que " é definitiva a execução fundada em decisão judicial transitada em julgado, a qual consubstancia título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda quando pendente o julgamento de recurso , recebido sem efeito suspensivo , manejado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença " (AgRg no AREsp 245.055/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/10/2013), o que autoriza a liberação de valores. Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença embasada em título executivo judicial transitado em julgado , no qual deixou de ser atribuído efeito suspensivo à impugnação , de sorte que não há óbice no levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, nos termos do entendimento da Corte de Cidadania e deste Tribunal de Justiça.[...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000388-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021, grifei). No mesmo sentido, em outra ocasião em que havia sido interposto Apelo Especial, decidiu-se que " o recurso pendente de julgamento é desprovido de automático efeito suspensivo , além disso não há qualquer decisão deferindo o efeito suspensivo , de modo que inexiste óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença [...] diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento , não há falar em suspensão do cumprimento de sentença , motivo pelo qual não merece provimento o recurso no ponto ". O julgado acima restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO EXEQUENTE. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU O DIREITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO QUE FOI MANTIDA POR ESTA CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005385-29.2022.8.24.0000. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE MORA DO CONTRATO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049507-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ART. 525, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003444-91.2013.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, destaques adicionados). Portanto, não há necessidade de maiores digressões acerca do tema, de modo que a decisão foi proferida de forma escorreita e irretocável. De outro lado, busca afastar a condenação do Ente Público em honorários advocatícios, devendo a verba ser fixada apenas em desfavor da parte exequente, porquanto houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Sabido que " não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença . "1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. [...].' (STJ, Recurso Especial n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º-8-2011 - Temas n. 408 e 410)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016786-93.2020.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035251-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-07-2022). A questão foi objeto de análise pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS (Temas 408, 409 e 410), no qual firmou-se a seguinte tese jurídica: '' Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ''. O julgado acima citado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença . 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado , com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (STJ. Recurso Especial n. 1.134.186 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-8-2011). Posteriormente, a Corte Superior editou a Súmula 519, cujo enunciado dispõe: '' Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ". De fato, na situação dos autos, o Magistrado subscritor consignou: " Em acréscimo, diante da rejeição parcial da impugnação, condeno o ente executado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o supracitado montante " (Evento 25, Eproc/PG). No entanto, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado, registrou que " a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores advém da resistência externada pelo embargante, o qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ensejando a aplicação do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ao qual se acresce o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça " (Evento 41, Eproc/PG). Destarte, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, é imprescindível a aplicação da Súmula 345 do STJ que assim dispõe: " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". No mesmo trilho segue o entendimento firmado pelo Tema 973 do STJ: " O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". Assim, " não se pode olvidar que a execução individual da sentença proferida na ação coletiva gera trabalho adicional ao causídico da parte exequente, porquanto pressupõe análise discriminada de sua situação jurídica perante a Administração Pública [...] Essa intelecção, de toda sorte, se coaduna à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e Tema 973 " (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025). Segue a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU ADVOGADO. INSURGÊNCIA DO IPREV. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PROFISSIONAIS. TESE IMPROFÍCUA. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL EMANADO EM AÇÃO COLETIVA QUE PRESSUPÔS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. EQUIVALÊNCIA À RESISTÊNCIA PROCESSUAL, APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. "'Pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obriga ção que veio a ser cumprida a destempo'. (TJSC, Apelação n. 5002845 59.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024). [...] Soma-se a isso, que o incidente instaurado versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, circunstância que atrai a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ" (TJSC, Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). PUGNADA A READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025). Assim, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva visa à satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Trata-se de procedimento dotado de complexidade própria, por envolver o exame de nova relação jurídica e demandar juízo de valor acerca da existência, liquidez e exigibilidade do direito individual postulado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que se está diante de hipótese em que o chamado "cumprimento de sentença" exige cognição exauriente, não se limitando à mera liquidação ou execução automática do julgado coletivo. É indispensável, portanto, a atuação de advogado para promover a demonstração da titularidade do direito, a apuração do valor devido e a individualização do crédito, elementos que evidenciam o conteúdo cognitivo do procedimento. A propósito: " O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado " (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018, Tema 973). Com efeito, não se pode desconsiderar que o cumprimento individual de sentença coletiva impõe atuação adicional ao advogado da parte exequente, haja vista a necessidade de análise particularizada da situação jurídica do substituído processual perante a Administração Pública. Essa compreensão, ademais, alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973. Em reforço do entendimento declinado, destaca-se da recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a ser adimplido por Requisição de Pequeno Valor - RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 , reconhece que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos contra a Fazenda Pública , independentemente de impugnação e do pagamento ocorrer no prazo legal mediante requisição de pequeno valor. 4. A tese firmada no Tema n. 973 considera que o cumprimento de sentença oriundo de título judicial coletivo , embora executado de forma individual , demanda atividade cognitiva relevante (individualização dos credores, liquidação do valor devido e comprovação do direito), o que justifica a incidência da verba sucumbencial - notadamente pela atuação na etapa processual que pressupõe atuação técnica e representação por advogado. 5. O STJ pacificou que o § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 daquela Corte, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973). 6. Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que os exequentes precisaram manejar cumprimento de sentença para ver efetivado o direito reconhecido na ação coletiva, condutor à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "O § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento por RPV ocorra no prazo legal e não haja impugnação". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 535, § 3º, II, 926 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345 e Tema n. 973; TJSC, Apelação n. 5097852-21.2023.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041131-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039555-56.2024.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024; TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063427-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025, destaquei). AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TUTELA MANDAMENTAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - ATRASO NA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não atendido pela Fazenda Pública o prazo legal para pagamento (Tema 4 deste Tribunal de Justiça; Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ali se aditando modulação). As teses não têm relação com o cumprimento individual de sentença coletiva , mesmo pertinentes a obrigações de fazer. Ali surge um vínculo processual original, cabendo a remuneração pelo trabalho inaugural desempenhado pelo advogado nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça : "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". Agravo interno desprovido, mantendo-se o arbitramento da verba profissional. (TJSC, Apelação n. 5061020-52.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025, sublinhei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUJEITA À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FOI PAGA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE DOIS MESES. TESE REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTA CORTE. PARADIGMA RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. ADOÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO STJ, QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS NEM ABALADOS PELO TEMA 1.190 DO STF E SUA MODULAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027821-73.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025, grifei). E, por fim, desta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PAGAMENTO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1190 NÃO SENDO APLICÁVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESPECTIVA TESE JURÍDICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A QUE SE APLICAM A SÚMULA 345 E O TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 04/IRDR/TJSC AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018). (TJSC, Apelação n. 5004073-24.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025, sublinhei). Logo, " nas execuções individuais de sentença coletiva, a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não tenha havido embargos. Isso se deve ao fato de que a execução individual , embora derivada de uma sentença coletiva , possui natureza autônoma e demanda a atuação do advogado para a liquidação e individualização do crédito " (DIDIER JR., Fredie e Cunha, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2016 - in TJSC, Apelação n. 5000466-11.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2025, grifos nossos). Dessarte, mostra-se pertinente o arbitramento de honorários em desfavor da Fazenda Pública, com a respectiva aplicação dos enunciados contidos na Súmula n. 345 e no Tema n. 973, ambos do STJ. Subsidiariamente, busca a aplicação da redução da verba honorária, conforme previsto no art. 90, §4º, do CPC. O art. 90, § 4º, do CPC estabelece que " Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade ". O entendimento consolidado desta Corte de Justiça tem admitido a aplicação da regra insculpida no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil em favor da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores caminha em sentido diverso, reconhecendo a inaplicabilidade da referida norma nesse contexto. Em razão disso, verifica-se um movimento de inflexão jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de afastar a redução dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública durante o cumprimento de sentença, ante a sua incompatibilidade com o regime jurídico próprio que disciplina essa fase processual executiva. Aliás, esta Corte Estadual de justiça aplicava a benesse redutiva sob a justificativa de " regulação da estrutura de incentivos [prêmios e punições] associada à gestão da litigância, por meio da concessão de benefícios ao comportamento convergente [Análise Econômica da Litigância], sendo aplicável também em benefício da Fazenda Pública. [...] Não obstante, a jurisprudência atual tem se consolidado em sentido contrário. O entendimento tem sido de que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva manejados contra a Fazenda Pública, aplica-se o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo incompatível o redutor previsto no § 4º do art. 90, em razão da impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação reconhecida " (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Ressalte-se que, em ocasiões anteriores, manifestei entendimento favorável à aplicação da benesse da redução da verba sucumbencial pela metade prevista pela mencionada norma a hipóteses semelhantes à dos presentes autos. Contudo, impõe-se, neste momento, o necessário reexame da posição anteriormente adotada, a fim de alinhar-se à evolução jurisprudencial, que caminha no sentido de prestigiar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Nesse contexto, o STJ orienta no sentido de que " com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. [...] A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020 " (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ainda que se reconheça a inaplicabilidade da regra de isenção de honorários prevista no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva - diante da formação de nova relação jurídica processual, conforme firmado na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 do STJ -, impõe-se considerar, por outro lado, a impossibilidade de adimplemento integral e imediato da obrigação reconhecida, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC. Tal circunstância, por si só, afasta a incidência da regra de redução dos honorários advocatícios, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos para sua aplicação. Por conseguinte, destaca-se que " não se aplica tampouco a redução do § 4º do art. 90. A ideia se estende ao cumprimento individual de sentença coletiva. Ali é naturalmente devida a honorária por força dos Temas 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda assim não se justificando a incidência do art. 90, § 4º pela só falta da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Adesão à posição majoritária " (TJSC, Apelação n. 5057927-23.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Em reforço, frise-se que " como já decidido pela Corte Superior, "[...] a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida , ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor ". Não bastasse, "o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015)" (STJ, REsp n. 1.691.843/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/2/2020) " (TJSC, Apelação n. 5080667-33.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2025, sublinhei). Corroborando, cite-se a recentíssima jurisprudência das Câmaras de Direito Público: SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual. 3.1. A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo. 4. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada. De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente. 5. Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação. 5.1. Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024). 5.2. No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.) 6. Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense. 7. Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020; STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024; STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA INAPLICÁVEL NA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do ente público agravante de reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de redução, pela metade, da verba honorária fixada em favor da parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, haja vista a concordância integral do executado com os termos da inicial executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023). 4. Recentemente, formou-se, no Superior Tribunal de Justiça, uma corrente jurisprudencial em sentido contrário, que aponta para a impossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, na fase executiva, restringindo sua aplicação apenas à fase de conhecimento. 5. Diante desse cenário, altero meu entendimento anterior e adiro ao novo posicionamento para considerar inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, na fase em que se encontra o processo (fase de execução). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "É inaplicável o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90,§ 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC. (TJSC, Apelação n. 5058398-68.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual. 3.1. A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo. 4. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada. De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente. 5. Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação. 5.1. Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024). 5.2. No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.) 6. Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense. 7. Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020; STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024; STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). Dessarte, afastada a aplicação da norma prevista no § 4º do art. 90 do CPC, inexiste fundamento jurídico para a reforma da decisão recorrida, a qual foi proferida de forma escorreita e em consonância com o ordenamento vigente, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Desprovido integralmente, portanto, o Agravo de Instrumento. Ante o exposto, com fulcro nos art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054533-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : FELIPE SARTOR DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004469-81.2024.8.24.0078, ajuizado por Felipe Sartor de Oliveira , que determinou o prosseguimento do feito, ainda que pendente discussão em agravo em recurso especial em ação rescisória referente ao título executivo. Sustenta, em suma, que ajuizou a Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, com o objetivo de desconstituir o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0900220-80.2017.8.24.0018, que foi intentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na Comarca de Chapecó, sob o fundamento de " vício manifesto de competência para apreciação " da demanda. Aponta que os efeitos da coisa julgada formada na decisão tomada por base para o cumprimento de sentença originário deveria ter se limitado ao foro da Comarca de Chapecó, onde foi ajuizada. O acórdão que estendeu o alcance do título executivo para todo o Estado contraria a tese firmada no Tema 1.075/STF. Em razão disso foi intentada a ação rescisória, na qual a questão segue em litígio, em que pese o julgamento improcedente pelo Grupo de Câmaras. Requer o conhecimento do Recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada no sentido de " determinar a suspensão do cumprimento de sentença, na origem, até a solução definitiva da ação rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 " (Evento 1, Eproc/SG). Vieram os autos. É o relatório. De início, assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: " Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021) " (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). O Agravante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensando do recolhimento de preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento. O Estado almeja a suspensão do cumprimento de sentença originário até o desfecho do recurso especial interposto nos autos da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, com seu trânsito em julgado, para o regular prosseguimento do feito. O título executivo foi obtido por meio da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 05.07.2017, registrada sob o n. 0900220-80.2017.8.24.0018, com despacho citatório em 24.07.2017 e trânsito em julgado datado de 27.08.2022, na qual, por meio de Apelo julgado parcialmente procedente, foi reconhecido o direito dos beneficiários de pensão graciosa à revisão dos seus proventos. O aresto restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE COLETIVO. EXEGESE DO ARTIGO 129, II E III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VALOR MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 203, V, CF. ARTIGO 157, V, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTES. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL A SER REQUISITADO INDIVIDUALMENTE POR CADA INTERESSADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social" (REsp 1585794/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021). 2. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o MS n. 2008.080126-2, decidiu que a Lei n. 6.185/82, com suas alterações, não foi recepcionada na parte em que fixava o valor da pensão em 50%, cuja adequação deve se dar à luz da Carta Estadual, devendo a entrada em vigor desta ser o marco para o pagamento da verba discutida. [...] (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, de Armazém, rel. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-03-2012). 3. "A existência de sentença genérica, proferida nesta ACP titularizada pelo MP, pode ser liquidada e, posteriormente, executada por quem comprove estar na mesma situação do paradigma. 2. O microssistema tutela coletiva existe justamente para isso, evitar a multiplicação de demandas com o mesmo conteúdo, bem como a injustiça eventualmente gerada pela prolação de decisões conflitantes, e ainda, possibilitar a todo o grupo de beneficiários, que não mais se discuta o direito material, apenas e tão-somente, se se encontra ou não na mesma hipótese do julgado transindividual.(AgInt no AREsp 332.912/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900220-80.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-02-2022). O Estado de Santa Catarina, no entanto, intentou, junto ao Grupo de Câmaras de Direito Público, a Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000, a qual foi julgada improcedente, com a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPSC NA COMARCA DE CHAPECÓ-SC. PRETENSÃO DE "REVISÃO ADMINISTRATIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.185/82, DE FORMA A COMPENSAR OS VALORES PAGOS A MENOS DURANTE O PERÍODO DE OUTUBRO DE 1989 A JULHO DE 2013". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE A REFORMOU "PARA QUE, MEDIANTE O REQUERIMENTO INDIVIDUAL DOS BENEFICIÁRIOS INTERESSADOS, O ESTADO PROCEDA À REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982". VIOLAÇÃO AO ART. 966, II E V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE FOI REALIZADA POR ESTA CORTE, A QUAL POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE TODO O TERRITÓRIO CATARINENSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO TEMA N. 1.075 DO STF. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Inconformado, a Estado interpôs Recurso Especial, que, sem a concessão de efeito suspensivo, restou inadmitido. Interpôs então Agravo em Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento (Eventos 42 e 51, autos n. 5008323-60.2023.8.24.0000, Eproc/SG). Paralelamente, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença originário, ocasião em que o Estado apresentou impugnação requerendo a suspensão dos autos, tendo em vista a pendência de decisão definitiva na ação rescisória movida em face do título judicial executivo, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. O Magistrado a quo consignou que " o título coletivo exequendo fora formalizado em segundo grau, em decorrência do acolhimento de recurso de apelação sob o n. 0900220-80.2017.8.24.0018, interposto pelo Ministério Público [...] o Estado de Santa Catarina intentou ação rescisória visando a desconstituição do aludido julgado, sob o n. 5008323-60.2023.8.24.0000. Nesta ação, foi concedida medida liminar determinando a suspensão de processos tratando da matéria. Ocorre que a ação rescisória mencionada foi julgada improcedente e, por conseguinte, revogada a liminar anteriormente concedida [...] No tocante à extensão da coisa julgada operada na demanda principal, conforme pontuado pelo Ministério Público, a controvérsia já foi sanada no bojo da supracitada ação rescisória [...] Não há, pois, inexigibilidade do título executivo em razão da aplicação da tese 1075 " (Evento 34, Epro/PG). Pois bem. Nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado, visando desconstituí-la. Porém, a simples interposição da ação rescisória não impede automaticamente a execução da sentença, pois, conforme o art. 995 do CPC, as decisões transitadas em julgado são, em regra, executáveis desde logo. Aliás, o art. 969 do CPC expressamente prevê: " A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda , ressalvada a concessão de tutela provisória " (destaquei). Embora o relator da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 tenha inicialmente deferido o efeito suspensivo, tal medida produziu efeitos apenas até o julgamento da demanda. Dessa forma, ainda que o Estado tenha interposto Recurso Especial, o qual, sem a concessão de efeito suspensivo, foi inadmitido, e, posteriormente, interposto Recurso de Agravo visando à admissibilidade do Apelo Especial, não houve pedido de suspensão do trâmite processual originário. Assim, a decisão recorrida deve ser imediatamente cumprida, por ser válida e produzir seus efeitos jurídicos. Tendo em vista a ausência de qualquer determinação de suspensão, nada impede, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, nos moldes do que foi feito. Aliás, em situação análoga à dos autos, já se decidiu que " em consulta aos autos da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 constatou-se que, em 24/11/2023, a tutela de urgência concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinava a suspensão dos processos relacionados , foi revogada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião da prolação de acórdão que julgou improcedente , por unanimidade, a ação rescisória [...] É bem verdade que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido, estando pendente análise do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial. No entanto, não consta naqueles autos qualquer decisão concedendo efeito suspensivo ao acórdão prolatado, razão pela qual não merece amparo o pedido de suspensão dos autos até decisão imutável da ação rescisória " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Segue a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM ACÓRDÃO PELO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PENSÃO GRACIOSA ENTRE O QUE PAGOU E O SALÁRIO MÍNIMO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE POR NÃO TER TRAMITADO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, NA COMARCA DA CAPITAL. DISCUSSÃO QUE FOI REJEITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE REVOGOU A DECISÃO INICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA IRDR/04/TJSC AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Assim, a interposição de Agravo em Recurso Especial em ação Rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença do título judicial respectivo, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário. Aliás, o efeito suspensivo, como quer o Agravante, deve ser concedido em casos excepcionais e com a devida cautela, a fim de se evitar o uso abusivo da ação rescisória como meio de protelação ao cumprimento da sentença já transitada em julgado. O deferimento do pedido suspensivo depende da comprovação de que a ação rescisória possui fundamentos sólidos e que sua procedência poderá alterar substancialmente a obrigação imposta à Fazenda Pública. Não é o caso dos autos, visto que a demanda já foi julgada improcedente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público. Ademais disso, mutatis mutandis , " A decisão, embora tenha sido impugnada pela parte exequente - atualmente através de Agravo em Recurso Especial [...] pendente de análise -, produz efeitos imediatos , a impedir a ultimação das medidas postuladas pela parte no presente recurso. Isso porque o Agravo em Recurso Especial não é instrumento recursal dotado de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.042 do CPC/15) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002322-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021, grifei). E mais: " A Casa da Cidadania se manifestou no sentido de que " é definitiva a execução fundada em decisão judicial transitada em julgado, a qual consubstancia título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda quando pendente o julgamento de recurso , recebido sem efeito suspensivo , manejado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença " (AgRg no AREsp 245.055/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/10/2013), o que autoriza a liberação de valores. Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença embasada em título executivo judicial transitado em julgado , no qual deixou de ser atribuído efeito suspensivo à impugnação , de sorte que não há óbice no levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, nos termos do entendimento da Corte de Cidadania e deste Tribunal de Justiça.[...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000388-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021, grifei). No mesmo sentido, em outra ocasião em que havia sido interposto Apelo Especial, decidiu-se que " o recurso pendente de julgamento é desprovido de automático efeito suspensivo , além disso não há qualquer decisão deferindo o efeito suspensivo , de modo que inexiste óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença [...] diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento , não há falar em suspensão do cumprimento de sentença , motivo pelo qual não merece provimento o recurso no ponto ". O julgado acima restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO EXEQUENTE. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU O DIREITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO QUE FOI MANTIDA POR ESTA CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005385-29.2022.8.24.0000. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE MORA DO CONTRATO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049507-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ART. 525, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003444-91.2013.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, destaques adicionados). Portanto, não há necessidade de maiores digressões acerca do tema, de modo que a decisão foi proferida de forma escorreita e irretocável. Nesse desiderato, não verificada a incorreção apontada, deve ser mantida a decisão combatida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, forte no art. 932, inciso IV, do CPC, e no art. 132, inciso XV, do RITJESC, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo . Cumpra-se. Intimem-se.
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