Priscila Favarin Biava

Priscila Favarin Biava

Número da OAB: OAB/SC 043033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Favarin Biava possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: PRISCILA FAVARIN BIAVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001989-31.2022.8.24.0166/SC APELANTE : GUILHERME SCHMIDT BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) DESPACHO/DECISÃO Admitido o Recurso Especial interposto por GUILHERME SCHMIDT BURIGO ( evento 46, DESPADEC1 ), o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo Sérgio Domingues, determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do rito dos recursos repetitivos com relação  ao TEMA 1246/STJ ( evento 55, DESPADEC4 ). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2024, afetou o REsp 2082395/SP e o REsp 2098629/SP para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos ( TEMA 1246/STJ ), delimitando a seguinte questão a ser analisada: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" . Em 13/11/2024, a Primeira Seção daquela Corte, ao julgar os leading cases , sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou tese jurídica no seguinte sentido: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma, publicado em 18/11/2024: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ): "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. 3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários. 4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto). 5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante. A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial. Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante. Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do INSS não conhecido. (STJ, REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Petição n. 1.076.782/2024 - EDcl no REsp 2.082.395 e Petição n. 1.076.770/2024 - EDcl no REsp 2.098.629) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP (Petição n. 1051093/2024 - EDcl no REsp 2.098.629); todos rejeitados, conforme julgamento proclamado em 12/03/2025. Pois bem. No caso, o acórdão impugnado negou a concessão do benefício do auxílio-acidente ao ora recorrente, nos termos da respectiva ementa ( evento 8, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho. 2. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 3. No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta sequela de fratura exposta e multifragmentar da perna direita, na forma de discrepância de 3,7 cm no membro inferior direito; no entanto, após o tratamento cirúrgico, a fratura evoluiu com consolidação e boa mobilidade do joelho e tornozelo, de modo que não há incapacidade laboral. 4. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 5. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobressai da ementa transcrita que a Câmara Julgadora, embasada no exame do acervo probatório, assentou a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício acidentário. O Recurso Especial manejado pela parte autora, por sua vez, defende estarem preenchidos todos os requisitos necessários para a obtenção da benesse postulada. E, conforme visto alhures, por ocasião do julgamento do TEMA 1246/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Logo, incide na hipótese sob exame o TEMA 1.246/STJ, de modo que se aplica ao recurso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de evento 15, RECESPEC1 (TEMA 1.246/STJ). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001543-02.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : PRISCILA FAVARIN BIAVA ADVOGADO(A) : PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em razão da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Silente, venham conclusos para extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003295-42.2021.8.24.0175/SC AUTOR : ANDREI ROSSO ADVOGADO(A) : PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041) SENTENÇA Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos tão somente para: a) suprir a omissão quanto à gratuidade da justiça, reconhecendo expressamente que as verbas sucumbenciais eventualmente atribuídas à parte autora devem ter suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) suprir a omissão e esclarecer a jornada de trabalho reconhecida, nos seguintes termos: b.1) no período de dezembro de 2016 a março de 2020, reconhece-se que o autor laborava habitualmente das 6h30min às 10h30min, das 11h30min às 15h30min, das 16h45min às 17h45min, e das 22h às 00h, com 1 hora extra regular e 2 horas extras noturnas por dia; b.2) no ano letivo de 2021, reconhece-se a jornada das 6h30min às 10h30min, das 11h30min às 15h30min, das 16h45min às 17h45min, e das 22h às 23h30min, com 1 hora extra regular e 1h30min de hora extra noturna por dia; c) reconhecer a obrigação do Município de Morro Grande de pagar as horas extras não quitadas, conforme a jornada acima fixada, considerando-se, mês a mês, os valores já pagos a esse título nos períodos efetivos de aula; e d) determinar a incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as verbas de gratificação natalina, férias e adicional de férias. Com isso, o dispositivo passa a constar com a seguinte redação:  "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o Município de Morro Grande ao pagamento de 1 hora extra regular e 2 horas extras noturnas diárias no período de dezembro de 2016 a março de 2020, bem como 1 hora extra regular e 1h30min de hora extra noturna diárias no ano de 2021, observados apenas os efetivos dias letivos e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), com dedução das horas extras já pagas no respectivo mês de competência, vedada a compensação com valores pagos a maior em outros períodos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento do adicional noturno referente ao labor prestado entre 22h e 00h, no período de dezembro de 2016 a março de 2020, bem como entre 22h e 23h30min no ano de 2021, observados apenas os efetivos dias letivos, abatendo-se os valores já pagos sob essa rubrica e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e c) reconhecer o direito aos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a gratificação natalina, férias e adicional de férias, também a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620). Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo.  Com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil: a) condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da parte decaída, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC). Observado o valor dado à causa, dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Destaco que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do Código de Processo Civil). Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica restituído o prazo recursal.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003298-94.2021.8.24.0175/SC AUTOR : LUIZ CARLOS TORETTI CORREA ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041) ADVOGADO(A) : PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) SENTENÇA Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para: a) estender ao período de 2016 a 2017 o reconhecimento de 1h15min de horas extras diárias e 1h de hora extra noturna (das 22h às 23h); b) corrigir a redação da sentença quanto à classificação das horas extras, para constar que, no período de 2016 a 2017, o autor faz jus ao pagamento de 2h15min extras diárias e 1h extra noturna diária, e no período de 2018 a 2021, com exceção do período pandêmico - 19/3/2020 a dezembro/2020, o autor faz jus ao pagamento de 1h15 hora extra diária e 1h hora extra noturna diária; c) sanar a contradição interna para reconhecer o direito do autor ao pagamento de 1h15min de hora extra semanal, nas quintas-feiras, no período de 2016 a meados de 2018 (a ser apurado em liquidação), em razão da atividade de transporte de idosos após o encerramento da jornada escolar vespertina, para além das horas consignadas no item b acima. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica restituído o prazo recursal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003297-12.2021.8.24.0175/SC AUTOR : VALDELIR VARMILING ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041) ADVOGADO(A) : PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) SENTENÇA Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para: a) consignar que as verbas sucumbenciais da parte autora ficam suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC); b) retificar que, no período de dezembro/2016 a junho/2017, o autor faz jus ao pagamento de 9 horas extras semanais e 1h30min de horas extras noturnas semanais, e no período de 2018 a 2021, com exceção do período pandêmico - 19/3/2020 a dezembro/2020, o autor faz jus ao pagamento de 1h30 de horas extras diárias e 1h30min de horas extras noturnas diárias. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica restituído o prazo recursal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003299-79.2021.8.24.0175/SC AUTOR : VALMIR CREPALDI ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041) ADVOGADO(A) : PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) SENTENÇA Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para retificar que, no período de dezembro/2016 a 19/03/2020, o autor faz jus ao pagamento de 1 hora extra vespertina diária, 15 minutos de hora extra normal no período das 21h45min às 22h00min, e 1h30min de hora extra noturna no período das 22h00min às 23h30min. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica restituído o prazo recursal.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003296-27.2021.8.24.0175/SC AUTOR : CARLOS RAMILO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041) ADVOGADO(A) : PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) SENTENÇA Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos tão somente para: a) corrigir erro material na sentença, reconhecendo que o período das 16h às 23h30min corresponde a 7 horas e 30 minutos, e não a 6 horas e 30 minutos, como constou; b) suprir omissão quanto ao tempo de deslocamento entre a garagem da Prefeitura e as escolas situadas em Nova Roma, reconhecendo-se que a jornada do autor compreendia os seguintes períodos: das 6h40min às 7h50min (1h10min); das 11h30min às 12h50min (1h20min); e das 16h às 23h30min (7h30min), totalizando, assim, 10 horas de jornada diária, com 2 horas extras diárias, sendo 30 minutos em período regular e 1h30min em período noturno; c) reconhecer a obrigação do Município de Morro Grande de pagar as horas extras não quitadas, conforme a jornada acima fixada, considerando-se, mês a mês, os valores já pagos a esse título nos períodos efetivos de aula; e d) determinar a incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as verbas de gratificação natalina, férias e adicional de férias. Com isso, o dispositivo passa a constar com a seguinte redação:  "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o Município de Morro Grande ao pagamento de 30 minutos a título de hora extra regular e 1h30m extra noturna diárias no período de dezembro/2016 a dezembro/2021 (exceto 19/3/2020 a dezembro/2020), observados apenas os efetivos dias letivos e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), com dedução das horas extras já pagas no respectivo mês de competência, vedada a compensação com valores pagos a maior em outros períodos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento do adicional noturno referente ao labor prestado entre 22h e 23h30min nos períodos de dezembro/2016 a dezembro/2021 (exceto 19/3/2020 a dezembro/2020), observados apenas os efetivos dias letivos, abatendo-se os valores já pagos sob essa rubrica e observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e c) reconhecer o direito aos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a gratificação natalina, férias e adicional de férias, também a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620). Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo.  Com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil: a) condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da parte decaída, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC). Observado o valor dado à causa, dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Destaco que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do Código de Processo Civil). Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica restituído o prazo recursal.
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