Gabrielli Samara Frahm Vellwock

Gabrielli Samara Frahm Vellwock

Número da OAB: OAB/SC 043048

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSE, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003527-70.2023.8.24.0050/SC RELATOR : IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET AUTOR : IRIS PASSOLD ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROC.: 202575000244 NÚMERO ÚNICO: 0000293-85.2025.8.25.0045 REQUERENTE : . (R.L.D.S.) ADV. : GABRIELLI SAMARA FRAHM - OAB: 43048-SC REQUERIDO : . (G.D.S.L.) SENTENÇA....: DESTA FORMA, CONFIGURADA A TRÍPLICE IDENTIDADE, CARACTERIZADORA DA LITISPENDÊNCIA, UMA VEZ QUE SE TEM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR, TORNA-SE IMPERATIVA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003126-37.2024.8.24.0050/SC AUTOR : ELEM ROSE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) RÉU : ALEXANDRE DANTAS LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODE ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) DESPACHO/DECISÃO 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral , o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal , do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6. Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5003073-90.2023.8.24.0050/SC APELADO : MEIRE SOUZA LEHMANN (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) ADVOGADO(A) : LUISE VALERIM DE FREITAS DA FONSECA (OAB SC041606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MEIRE SOUZA LEHMANN contra acórdão constante nos evs. 18.2 que conheceu do recurso da acusação e deu-lhe provimento. A defesa não questiona o mérito recursal. Insurge-se somente com relação à ausência de arbitramento dos honorários à defensora nomeada pela atuação em segundo grau de jurisdição. Pelo exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja fixados os honorários advocatícios (ev. 24.1 ). Este é o relatório. Decido.​ Na espécie, a embargante aponta omissão na decisão combatida, ao afirmar a ausência de fixação da verba honorária à defensora nomeada. De fato, observa-se no ev. ​​ 18.2 ​​ ​​que efetivamente não fora arbitrada a verba honorária à defensora. Sem maiores delongas, fixo os honorários advocatícios à defensora nomeada no ev. 62.1 do processo originário, pelo trabalho desenvolvido neste grau recursal, nos termos da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, alterada por sucessivas resoluções do mesmo Órgão, com reajustes periódicos de valores, a qual estabeleceu parâmetros para a fixação da verba honorária que são mais vantajosas que a tabela produzida pela Defensoria Pública deste Estado. Logo, também atendendo aos ditames do art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5/2019, fixa-se a verba na quantia correspondente ao dobro do valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento , tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho realizado. Nesse sentido, mutatis mutandis , decidiu esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM "QUANTUM" INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOUTRO PATAMAR. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0001858-17.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 05/11/2019 – grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (CP, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR NOMEADO PARA RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - CPC, ART. 85, § 11 E RESOLUÇÃO N. 5/09 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC e da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, com as alterações dadas pela Resolução n.11/19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000792-36.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 29/10/2019 – grifou-se). Por todo o exposto, fixa-se a verba honorária em favor da Dra. Gabrielli Samara Frahm Vellwock, (OAB/SC 43.048) no impor de duas (2) vezes o valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, por sua atuação neste grau recursal. Ante o exposto, considerando-se o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, fixar a verba honorária a Dra. Gabrielli Samara Frahm Vellwock, (OAB/SC 43.048), no valor acima mencionado, pela atuação neste grau recursal.
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