Gabrielli Samara Frahm Vellwock

Gabrielli Samara Frahm Vellwock

Número da OAB: OAB/SC 043048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielli Samara Frahm Vellwock possui 160 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TRT12, TJSE, TRF4
Nome: GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001755-77.2020.8.24.0050/SC AUTOR : DARCI JOAO MATHIAS ADVOGADO(A) : NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533) ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) RÉU : FUNDAÇÃO HERMANN WEEGE ADVOGADO(A) : José Elves Morastoni (OAB SC006519) ADVOGADO(A) : TAINARA SABINO (OAB SC028369) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para, reconhecendo a culpa concorrente, CONDENAR a ré FUNDAÇÃO HERMANN WEEGE: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 60.627,07 (sessenta mil seiscentos e vinte e sete reais e sete centavos), consistente na metade do valor dos reparos necessários ao imóvel da autora. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da citação. b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor correspondente ao pagamento de metade dos aluguéis referentes ao contrato de locação rescindido (evento 1, CONTR7), no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) , no período compreendido a partir da desocupação do imóvel pelos locatários (em novembro de 2019) até a efetiva conclusão dos reparos na edícula, débito este que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. c) indefiro, por outro lado, a indenização por danos morais, consoante fundamentação. Considerando que a autora decaiu de parte dos pedidos, as custas devem ser arcadas pelas partes na proporção de 1/3 pela autora e 2/3 pela ré. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; ao da parte ré, fixo em 15%  (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (art. 85, §2º e 86, caput, do CPC). A exigibilidade das verbas fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça (Agravo de Instrumento n. 5038854-37.2020.8.24.0000/TJSC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do Art. 9°, III e §1º, da Resoluçção CM n. 5, de 8 de abril de 2019, proceda-se ao pagamento dos honorários do perito nomeado pelo sistema AJG caso ainda não tenha sido feito, independente do trânsito em julgado, observando-se o valor fixado no evento 53, DESPADEC1. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000128-34.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: CAROLAINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRIA LOUNGE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04484d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC EXTINGUE o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de adicional de insalubridade ante a desistência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; bem como julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados para, nos exatos termos, limites e exceções constantes da fundamentação que desta passa a fazer parte integrante, RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 16/1/2025, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT e assim CONDENAR a ré ALEXANDRIA LOUNGE RESTAURANTE LTDA. a pagar à reclamante CAROLAINE MARIA DA SILVA as seguintes verbas: saldo de salário de janeiro/2025 (16 dias); aviso prévio indenizado (33 dias) com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (21/7/2024 a 16/1/2025), a razão de 6/12 avos, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025 (1/12 avos); FGTS em atraso com multa de 40% (conta vinculada); multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); multa do art. 467 da CLT; dobra relativa a 2 (dois) dias de férias acrescidas de 1/3 constitucional; indenização por danos morais (R$ 8.000,00). Autoriza-se a compensação dos valores já satisfeitos a igual título, na forma da fundamentação e desde que devidamente comprovados nos autos, ainda que ulteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Pagará a ré honorários sucumbenciais, nos termos previstos na fundamentação. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59). Observe-se, ainda, o previsto na Súmula nº 381 do TST e também o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A indenização por danos morais sofrerá tão somente atualização pela taxa SELIC a partir da data da presente sentença. No tocante ao FGTS com multa de 40% deferidos observe-se o teor da OJ nº 302 da SDI-1 do TST, devendo o valor apurado em liquidação de sentença ser depositado na conta vinculada do FGTS da autora junto à CEF (Tese firmada pelo TST – Tema nº 68 em IRR), servindo a presente sentença, após seu trânsito em julgado, como instrumento hábil para saque do valor depositado, bem como do saldo ainda existente na sua conta vinculada (fl. 22), tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em razão da revelia decretada. Deverá a reclamada condenada comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multa). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção (optante do simples ou de qualquer outro regime especial diferenciado, caráter beneficente, etc.) será analisado no momento apropriado, mediante a devida comprovação nos autos. Aplique-se, ainda, no que pertinente, o teor das Súmulas de n° 6, 18, 20, 56, 64, 80 e 133 do TRT da 12ª Região. Fica ainda autorizada a retenção, sobre o crédito da autora dos valores relativos ao imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), observado no caso de incidência o regime de competência e valores recebidos acumuladamente. Após o trânsito em julgado determina-se que a Secretaria da Vara proceda à anotação da data da rescisão contratual na CTPS digital/física da autora (16/1/2025). Em caso de não ser possível a Secretaria da Vara efetuar as anotações ou alterações de registros na Carteira de Trabalho Digital/física da parte autora, bem como restando a ré revel, servirá a presente sentença, após seu trânsito em julgado, como elemento hábil para o próprio interessado requerer tal alteração junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais.   JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAINE MARIA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000713-18.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: MARCELINO DA COSTA PACHECO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A   Destinatário:   MARCELINO DA COSTA PACHECO     INTIMAÇÃO   Fica V.Sª intimado para: 1. manifestar-se, querendo, sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. 2. No mesmo prazo deverá informar se pretende produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva, sob pena de preclusão, ficando desde já ciente de que, no silêncio, o processo será incluído em pauta apenas para tentativa de conciliação.     TIMBO/SC, 20 de maio de 2025. ARLEI BAKUN JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO DA COSTA PACHECO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000713-18.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: MARCELINO DA COSTA PACHECO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A   Destinatário:   KOCH HIPERMERCADO S/A     INTIMAÇÃO   Fica V.Sª intimado para: 1. manifestar-se, querendo, sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. 2. No mesmo prazo deverá informar se pretende produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva, sob pena de preclusão, ficando desde já ciente de que, no silêncio, o processo será incluído em pauta apenas para tentativa de conciliação.     TIMBO/SC, 20 de maio de 2025. ARLEI BAKUN JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
Anterior Página 16 de 16
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou