Edelaine Hillesheim
Edelaine Hillesheim
Número da OAB:
OAB/SC 043103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edelaine Hillesheim possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TJSC
Nome:
EDELAINE HILLESHEIM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (2)
SOBREPARTILHA (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054078-56.2024.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK IMPETRANTE : KATIA PABST ADVOGADO(A) : EDELAINE HILLESHEIM (OAB SC043103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 26/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026697-39.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ARLETE LUCKOW ADVOGADO(A) : EDELAINE HILLESHEIM (OAB SC043103) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes, matéria e valor da causa impõem a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009 (art. 2º, § 5º). Retifique-se a classe dos autos a fim de que passe a constar o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ARLETE LUCKOW em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, tendo por escopo a suspensão da exigibilidade do crédito constituído pela notificação fiscal n. 2500000131742, consistente na revisão do valor da base de cálculo do ITCMD exigido - e recolhido - na extinção do usufruto que gravava o imóvel de matrícula nº 117.506 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Alegou a Requerente, em síntese, que solicitou a baixa do usufruto sobre o referido imóvel em 2021 e mesmo ciente da ausência de fato gerador do ITCMD e dos impostos terem sidos recolhidos à época da instituição do direito real, acabou por recolher o tributo indevido; agora em 2025 foi notificada pelo Fisco estadual acerca de diferença a ser recolhida pelo arbitramento da base de cálculo em montante superior ao declarado em 2021. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência. Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A revisão do valor da base de cálculo do ITCMD já recolhido na extinção do usufruto (Evento1, Doc's11 e 12) evidencia o periculum in mora , eis que representa ônus ao contribuinte. Passo à análise da relevância do fundamento invocado. Consabido que " Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência " (TJSC, AI nº 2013.075532-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 15.04.14). A Requerente impugna não apenas a revisão da base de cálculo do ITCMD já recolhido em 2021, mas sobremaneira a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, porquanto aquele já teria sido recolhido quando da instituição do direito real - tanto que se postula repetição de indébito. A tese, em princípio, encontra ressonância nos julgados do TJSC, nos quais especificamente se invocam regras de direito intertemporal para estabelecer a exigibilidade do tributo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BENS IMÓVEIS DOADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARÊNCIA DA AÇÃO REEDITADA, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA ATUAL DO TRIBUTO. CUNHO DECLARATÓRIO, NO ENTANTO, DA DEMANDA. COBRANÇA PRETÉRITA DO IMPOSTO RELATIVAMENTE A OUTROS IMÓVEIS DOS DEMANDANTES. RESISTÊNCIA JUDICIAL, ADEMAIS, À PRETENSÃO POSTA NA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE FRUIÇÃO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. SITUAÇÃO JURÍDICA (ART. 116, INCISO I, DO CTN). NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SIMETRIA IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ART. 110 DO CTN. TERMO INICIAL, NO CASO, NEM SEQUER INICIADO. SENTENÇA REFORMADA. "'O usufruto é direito real na coisa alheia, temporário. O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficientes à sua ocorrência (art. 114 do CTN). [...] O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro Civil, visto tratar-se de direito real (art. 1.410 do Código Civil). No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade (art. 172 da Lei 6.015/73). Ou seja, sem o registro da extinção do usufruto, não há direito a ser oposto contra terceiro, assim entendida a Fazenda Pública, não há validade na transmissão por morte, nem disponibilidade do direito para o nu-proprietário. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito deve ser contado, nos termos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao registro do cancelamento do usufruto no Ofício Imobiliário'. (TJRS, Incidente de Assunção de Competência Nº 70071019244, Primeira Turma Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13-03-2017). [...]" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0302289-41.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018). INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR, QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO JÁ NO ATO DE INSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. " [...] 'A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7°, § 2° ('na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem'). Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no art. 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei' (Consulta n. 060/2008 do COPAT). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038326-9, de Lages, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-11-2012). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301334-58.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL, PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL" (TJSC, Apelação n. 0002055-76.2014.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021). Veja-se que o julgado parte da premissa de que, se a instituição do usufruto ocorreu sob a égide da legislação anterior a 2004 e o contribuinte recolheu a integralidade da exação - o que, em princípio, se infere da documentação acostada no Evento1, Doc7 (instituição do usufruto em 1973, com recolhimento dos impostos de transmissão incidentes à época) - nada mais lhe poderia ser exigido; ainda assim, a Requerente recolheu o tributo na extinção do usufruto em 2021, e agora foi notificada para recolhimento de uma diferença baseada no arbitramento da base de cálculo que, segundo o Fisco, estaria fora da realidade do mercado imobiliário. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pela Notificação Fiscal nº 2500000131742. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, eis que os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem poderes para transigir. Cite-se o Requerido para responder, no prazo legal, constando as advertências legais (art. 7º, i n fine , da Lei nº 12.153/2009). Apresentada a resposta, se e somente se com elas vierem documentos, intime-se a Requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para Sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5037224-89.2021.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021835-30.2022.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045700-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARICLEIA VENANCIO ADVOGADO(A) : EDELAINE HILLESHEIM (OAB SC043103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARICLÉIA VENÂNCIO , que investe contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos autos da "ação de usucapião ordinário" n. 5001866-58.2024.8.24.0038 ( evento 41 ), movida contra MARISTELA BERWANGER e EGIDIO BERWANGER . A parte agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao intimar as partes para o recolhimento das "custas" processuais, antes do exame do recurso de apelação que trata da justiça gratuita, inova a exigibilidade de um encargo que ainda está sob discussão em instância superior, o que se enquadra perfeitamente na hipótese legal. Assevera que a exigência do preparo nesse estágio configuraria violação ao disposto no art. 101, § 1º, do CPC, porquanto a pretensão de concessão do benefício foi renovada na apelação interposta, cujo conhecimento ainda pende de deliberação pela instância recursal. Requer, com isso, a reforma da determinação de recolhimento das "custas", bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, ainda que exclusivamente para fins recursais. É o relatório. Com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 132, inciso XIII e XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Inicialmente, impõe-se o exame da própria viabilidade da presente insurgência, diante da natureza do ato judicial impugnado. O pronunciamento atacado, contém os seguintes comandos: i) a citação dos requeridos/agravados para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante; ii) intimação da parte autora/agravante para o recolhimento da respectiva despesa processual; e iii) posterior remessa dos autos ao Tribunal, decorrido o prazo legal ( evento 41 ). Verifica-se, ainda, que a agravante opôs embargos de declaração contra o próprio pronunciamento agravado ( evento 44 ), os quais, até o presente momento, ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. Essa circunstância, por si só, revela-se suficiente para o não conhecimento do recurso, pois afasta qualquer definitividade do provimento impugnado. Afinal, enquanto pendentes os embargos de declaração com pedido de efeito integrativo ou modificativo, resta suspensa a eficácia plena da "decisão" judicial embargada, o que, por si só, compromete a cognoscibilidade de qualquer recurso manejado em face de ato ainda sujeito a revisão. Não bastasse isso, a leitura atenta da "decisão" evidencia tratar-se de despacho judicial de cunho ordinatório, voltado precipuamente ao impulsionamento do feito e à regular tramitação do recurso de apelação. Não houve, nesse ato, nova apreciação do pedido de justiça gratuita ou juízo revisional da negativa anteriormente manifestada na sentença ( evento 29 ), tratando-se, portanto, de ato desprovido de conteúdo decisório autônomo, cujo escopo se restringe à execução de providência necessária à regular instrução e processamento do recurso de apelação. Como é sabido, o agravo de instrumento somente se presta à impugnação de decisões interlocutórias, assim qualificadas aquelas que, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, resolvem questão incidente no curso do processo. Por sua vez, os despachos de mero expediente, ainda que possam produzir reflexos práticos no andamento do feito, não ensejam recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e também do art. 1.001 do CPC. Na hipótese vertente, ausente qualquer juízo novo sobre a concessão ou denegação do benefício da gratuidade judiciária, mostra-se incabível a utilização do agravo de instrumento como meio impugnativo. A determinação de recolhimento das despesas processuais necessárias à citação da parte contrária para fins do art. 332, § 4º, parte final do CPC, ainda que proferida após a interposição da apelação, não se qualifica como decisão interlocutória autônoma a ensejar recurso, razão pela qual se impõe o não conhecimento da insurgência, por manifesta inadmissibilidade. Ressalte-se, ademais, que a própria parte agravante reconhece expressamente que a matéria referente à justiça gratuita foi deduzida como preliminar na apelação, de modo que o pleito está devidamente devolvido ao Tribunal para exame. Assim, caberá ao relator da apelação, no momento oportuno, proferir juízo de valor sobre o pedido, com observância do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, revela-se inadequada a utilização do agravo de instrumento para buscar, de forma paralela e transversa, a apreciação da mesma matéria devolvida à instância superior por via da apelação. Registre-se que a urgência, se existente, deve ser objeto de pedido específico de antecipação dos efeitos da tutela recursal , especificamente em relação á gratuidade da justiça, semelhante ao regramento previsto no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. Por conseguinte, mostra-se inviável, no atual estágio processual, o conhecimento do agravo, diante da manifesta inadequação do meio recursal eleito pela parte recorrente. Todavia, a fim de resguardar o direito de acesso à jurisdição em sua dimensão recursal, defere-se à parte agravante o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins do presente recurso. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 132, inciso XIII e XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo de instrumento. Custas legais pela parte agravante, porém, suspensa a exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045701-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDSON VENANCIO ADVOGADO(A) : EDELAINE HILLESHEIM (OAB SC043103) AGRAVANTE : ELENI CONCEICAO FERREIRA VENANCIO ADVOGADO(A) : EDELAINE HILLESHEIM (OAB SC043103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON VENÂNCIO e ELENI CONCEIÇÃO FERREIRA VENÂNCIO , que investe contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos autos da "ação de usucapião ordinário" n. 5002007-77.2024.8.24.0038 ( evento 37 ), movida contra MARISTELA BERWANGER e EGIDIO BERWANGER . A parte agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao intimar as partes para o recolhimento das "custas" processuais, antes do exame do recurso de apelação que trata da justiça gratuita, inova a exigibilidade de um encargo que ainda está sob discussão em instância superior, o que se enquadra perfeitamente na hipótese legal. Asseveram que a exigência do preparo nesse estágio configuraria violação ao disposto no art. 101, § 1º, do CPC, porquanto a pretensão de concessão do benefício foi renovada na apelação interposta, cujo conhecimento ainda pende de deliberação pela instância recursal. Requerem, com isso, a reforma da determinação de recolhimento das "custas", bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que exclusivamente para fins recursais. É o relatório. Com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 132, inciso XIII e XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Inicialmente, impõe-se o exame da própria viabilidade da presente insurgência, diante da natureza do ato judicial impugnado. O pronunciamento atacado, contém os seguintes comandos: i) a citação dos requeridos/agravados para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores/agravantes; ii) intimação da parte autora/agravante para o recolhimento da respectiva despesa processual; e iii) posterior remessa dos autos ao Tribunal, decorrido o prazo legal ( evento 37 ). Verifica-se, ainda, que os agravantes opuseram embargos de declaração contra o próprio pronunciamento agravado ( evento 41 ), os quais, até o presente momento, ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. Essa circunstância, por si só, revela-se suficiente para o não conhecimento do recurso, pois afasta qualquer definitividade do provimento impugnado. Afinal, enquanto pendentes os embargos de declaração com pedido de efeito integrativo ou modificativo, resta suspensa a eficácia plena da "decisão" judicial embargada, o que, por si só, compromete a cognoscibilidade de qualquer recurso manejado em face de ato ainda sujeito a revisão. Não bastasse isso, a leitura atenta da "decisão" evidencia tratar-se de despacho judicial de cunho ordinatório, voltado precipuamente ao impulsionamento do feito e à regular tramitação do recurso de apelação. Não houve, nesse ato, nova apreciação do pedido de justiça gratuita ou juízo revisional da negativa anteriormente manifestada na sentença ( evento 23 ), tratando-se, portanto, de ato desprovido de conteúdo decisório autônomo, cujo escopo se restringe à execução de providência necessária à regular instrução e processamento do recurso de apelação. Como é sabido, o agravo de instrumento somente se presta à impugnação de decisões interlocutórias, assim qualificadas aquelas que, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, resolvem questão incidente no curso do processo. Por sua vez, os despachos de mero expediente, ainda que possam produzir reflexos práticos no andamento do feito, não ensejam recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e também do art. 1.001 do CPC. Na hipótese vertente, ausente qualquer juízo novo sobre a concessão ou denegação do benefício da gratuidade judiciária, mostra-se incabível a utilização do agravo de instrumento como meio impugnativo. A determinação de recolhimento das despesas processuais necessárias à citação da parte contrária para fins do art. 332, § 4º, parte final do CPC, ainda que proferida após a interposição da apelação, não se qualifica como decisão interlocutória autônoma a ensejar recurso, razão pela qual se impõe o não conhecimento da insurgência, por manifesta inadmissibilidade. Ressalte-se, ademais, que a própria parte agravante reconhece expressamente que a matéria referente à justiça gratuita foi deduzida como preliminar na apelação, de modo que o pleito está devidamente devolvido ao Tribunal para exame. Assim, caberá ao relator da apelação, no momento oportuno, proferir juízo de valor sobre o pedido, com observância do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, revela-se inadequada a utilização do agravo de instrumento para buscar, de forma paralela e transversa, a apreciação da mesma matéria devolvida à instância superior por via da apelação. Registre-se que a urgência, se existente, deve ser objeto de pedido específico de antecipação dos efeitos da tutela recursal , especificamente em relação á gratuidade da justiça, semelhante ao regramento previsto no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. Por conseguinte, mostra-se inviável, no atual estágio processual, o conhecimento do agravo, diante da manifesta inadequação do meio recursal eleito pela parte recorrente. Todavia, a fim de resguardar o direito de acesso à jurisdição em sua dimensão recursal, defere-se à parte agravante o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins do presente recurso. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 132, inciso XIII e XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo de instrumento. Custas legais pela parte agravante, solidariamente, porém, suspensa a exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045700-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 15/06/2025.
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