Ricardo Avila Abraham

Ricardo Avila Abraham

Número da OAB: OAB/SC 043117

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Avila Abraham possui 134 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF4, STJ, TRT4, TJSC, TJSP
Nome: RICARDO AVILA ABRAHAM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) APELAçãO CRIMINAL (15) APELAçãO CíVEL (5) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5001870-35.2025.8.24.0564/SC APELANTE : FELIPE MORAES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelante(s) para apresentar(em) as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600, do Código de Processo Penal.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000724-57.2021.4.04.7202/RS (originário: processo nº 50007245720214047202/SC) RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE : ADRIANA JUSSARA PAPINI (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : VANILDE TOSCAN SPAGNOL BRESOLIN (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : VALDOMIRO SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : VALDIR JOSE DALLANORA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : LENIR INES SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : JOSE TREVISAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : JANICE SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : ELVANDRO ANTONIO CARNIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : ELIANE LETICIA GALETTE DALLANORA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : CRISTIANO TIAGO DALLANORA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : ALCIONE MARIA PAPINI TREVISAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : ADAIR SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB sp163657) ADVOGADO(A) : DAVI SZUVARCFUTER VILLAR (OAB SP337079) ADVOGADO(A) : TIAGO SOUSA ROCHA (OAB SP344131) ADVOGADO(A) : LUISA ARCURI JANK (OAB SP490896) ADVOGADO(A) : STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (OAB SP330869) ADVOGADO(A) : BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB SP422545) APELANTE : JAIR SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB sp163657) ADVOGADO(A) : DAVI SZUVARCFUTER VILLAR (OAB SP337079) ADVOGADO(A) : TIAGO SOUSA ROCHA (OAB SP344131) ADVOGADO(A) : LUISA ARCURI JANK (OAB SP490896) ADVOGADO(A) : STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (OAB SP330869) ADVOGADO(A) : BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB SP422545) APELANTE : EVANDRO RODRIGO BIONDO (RÉU) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELANTE : ALEXANDRE PAPINI SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : NELY MARIA SPAGNOL CARNIEL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : NINA ROSA DE LIMA (OAB PR040266) APELANTE : ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : CAROLEN SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) APELANTE : JOVANI SALVALAGGIO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) APELANTE : ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) APELADO : EMANUEL LUCAS SPAGNOL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 24/07/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5110679-64.2023.8.24.0023/SC RÉU : WILLIAM THIAGO FRIGERI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) DESPACHO/DECISÃO Considerando o ofício do evento 103.1 , DEFIRO a participação telepresencial à testemunha, o policial militar Adriano Gislon Júnior , que ficará responsável pelos equipamentos e meios de transmissão necessários à conexão ao ato processual, devendo, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
  8. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 215582/SC (2025/0161378-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : AUGUSTO NUNIS VIEIRA ADVOGADOS : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012 JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354 RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117 JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551 BRENDA LISA DELFINO TEODORO - SC059037 ISABELA FERNANDES DA SILVA - SC063042 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO AUGUSTO NUNIS VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5013320-18.2025.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal em seu veículo. Requer o trancamento do processo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 201-205). Decido. I. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 98-99): De plano, em análise dos autos, observo que após representação da policia civil, foram expedidos mandados de busca e apreensão em desfavor de múltiplos indivíduos, dentre eles, a denunciada Tainara Cardoso Furtado (doc. 55 da ação penal) e o paciente Augusto Nunis Vieira (doc. 60 da ação penal). Conforme constou no relatório das buscas, durante o cumprimento na residência de Augusto Nunis Vieira, o referido não estava presente, tendo sido apreendido R$ 3.000,00 (três mil) reais em espécie, 1 (uma) munição calibre .38, 1 (uma) munição calibre .357, além de uma balança de precisão (doc. 202 da ação penal). Não obstante, por ocasião do cumprimento do mandado na residência de Tainara Cardoso Furtado, os policiais civis se depararam com o investigado Augusto Nunis Vieira no local, por ser namorado daquela, inclusive com veículo de sua propriedade estacionado na garagem. Segundo constou, durante a diligência, os policiais civis solicitaram a abertura do veículo de propriedade de Augusto, mas este se recusou sob o fundamento de que não possuía a chave, bem como que aquela que ostentava não funcionava. Diante de tal contexto concreto, os agentes públicos realizaram busca veicular no automóvel, tendo logrado êxito na apreensão de 29g (vinte e nove) gramas de maconha, fracionados em torrões menores embalados em plástico, além de 1 (um) iphone 5 e 6 (seis) comprovantes de saque e depósito (doc. 205 da ação penal). À vista disso, a despeito da tese defensiva relativa a nulidade da busca veicular, em análise sumária e estrita, não vislumbro ilegalidade, máxime porque existia prévia autorização judicial para busca domiciliar em relação aos dois denunciados (Tainara e Augusto). Com efeito, por mais que o veículo fosse de propriedade do paciente - e não de Tainara, também investigada e denunciada -, o automóvel se encontrava estacionado na garagem do local alvo de um dos mandados de busca e apreensão. Além disso, o paciente estava presente na residência, contexto em que reputo ser prescindível a prévia autorização para busca veicular, uma vez que a medida foi determinada no curso de busca domiciliar legítima. [...] Desta forma, uma vez que existia prévia autorização judicial para buscas no domicílio do paciente, e, em especial à hipótese, também para busca na residência da denunciada Tainara, local em que Augusto se encontrava com veículo de sua propriedade, é forçoso reconhecer que não houve ilegalidade na busca veicular, a qual, inclusive, ensejou a apreensão de drogas e petrechos pertinentes à apuração da prática ilícita. Complemento que não verifico cenário de fishing expedition na busca veicular do paciente, máxime porque, conforme pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, a legitimidade da diligência se reforçou diante da existência de prévias informações na investigação "de que Augusto, utilizando- se de uma caminhonete Nissan/Frontier branca, placas OLI-5660, estaria indo constantemente à residência de co-investigado para descarregar pacotes não identificados. Além disso, os agentes lograram êxito em fotografar o veículo de Augusto em frente ao local referido" (ev. 1, INIC2-3 e RELT27, dos autos n. autos n. 0000609-60.2019.8.24.0167" (doc. 10). Segundo se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no veículo automotor do recorrente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar relacionado ao endereço no qual o veículo estava estacionado. Diante de tais circunstâncias, não verifico nenhuma ilegalidade na medida. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger em pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, tal como ocorreu na espécie. Não está configurada “pescaria probatória”, mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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