Bruno Dos Santos Cardoso

Bruno Dos Santos Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 043158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Dos Santos Cardoso possui 196 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRF2, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRF4, TRF2, TJSC
Nome: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007202-36.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ANDREIA BERNARDINO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005707-45.2025.4.04.7207/SC AUTOR : TEREZINHA DE JESUS TEODORO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005865-39.2025.8.24.0020/SC AUTOR : JOSE CARLOS CESCA ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE CARLOS CESCA na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Arquivem-se, com as devidas baixas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5033404-14.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50334041420248240020/SC) RELATOR : JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELADO : ALFONSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 09/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003201-69.2024.8.24.0020/SC AUTOR : LUIZ PAULO LAUREANO ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) AUTOR : FABIANE COLOMBO LAUREANO ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) RÉU : SARA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : DHIEINE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : TALIS ELBYS DA BOIT LAUREANO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : NIVALDO LAUREANO JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : LEOMAR DA BOIT LAUREANO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) DESPACHO/DECISÃO I. Luiz Paulo Laureano e Fabiane Colombo Laureano , já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinário em face de Maria Goretti Laureano, Maria Salete Laureano Galdino , Ademar Galdino , Lourial Laureano, Maria das Dores Valentim Laureano , Nivaldo Laureano Junior , Sara Dos Santos Cardoso , Talis Elbys da Boit Laureano , Dhieine da Silva Rodrigues , Ana Maria Manenti Laureano , Michele Daiana Manenti Laureano e Roger Gustavo Manenti Laureano , todos também qualificados, aduzindo que têm a posse de forma mansa, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, desde 1992 do imóvel situado na rua Manoel Serafim Inácio, n. 331, Rio Maina, Criciúma/SC, com área de 333,16 m², matriculado sob o n. 41.941 do 1º CRI de Criciúma (Evento 17, Anexo 10), descrita no memorial descritivo (Evento 1, Anexo 7) e planta (Evento 1, Anexo 8). No local construíram sua residência, servindo como moradia habitual. Assim, requereram, preliminarmente, (a) a gratuidade e, no mérito, a procedência dos pedidos, para (b) declarar a propriedade do imóvel usucapiendo, além das cominações de praxe. Deferida a gratuidade (Evento 28) e recebida a peça inicial (Evento 28). Os réus Leomar Da Boit Laureano , Talis Elbys da Boit Laureano , Sara Dos Santos Cardoso , Nivaldo Leureano Junior e Dhieine da Silva Rodrigues , compareceram espontaneamente aos autos (Evento 196). Em sua manifestação os réus concordam com os requerimentos delineados na inicial, informando que não procederão com resistência ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel usucapienda pelos Autores. Houve citação de todos os confrontantes (Evento 312), além da proprietária registral (Evento 312) e todos não apresentaram insurgência. Publicação de edital para terceiros eventualmente interessados (Evento 79). Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, inexistindo interesse de todos os Entes Públicos (Evento 43, 41 e 42). O Ministério Público não apresentou interesse na lide (Evento 336). II. Proceda-se a exclusão do cadastro dos autos do Município, Estado e União, em razão da ausência de interesse no objeto da peça inicial, dispensando-se as futuras intimações. III. Assim, fixo como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos do usucapião extraordinário (posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela legislação, com moradia habitual). O ônus da prova fica ao encargo da parte autora, a teor do art. 373, inc. I, do CPC. IV. Intime-se a parte autora para, querendo e observado o prazo de 30 (trinta) dias, faça uso da prova testemunhal por meio da Escritura Pública Declaratória e que seja acompanhada quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse (comprovante de residência, correspondências etc.) ou utilize a Ata Notarial , porquanto o Provimento n. 65/17-CNJ, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, dispõe em seu art. 4º que o requerimento de reconhecimento do direito dominial deve ser instruído, dentre outros documentos, com ata notarial que ateste a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel , tais como a existência de edificação , de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, trazer aos autos fotos atuais do imóvel , comprovantes da companhia fornecedora de água ou energia elétrica e preferencialmente com data retroativa à data do início da posse , bem como o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores , inclusive com depoimento de testemunhas . Outrossim, sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, e a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC/15). Optando a parte autora pela não confecção da Escritura Pública Declaratória ou Ata Notarial e sim pela produção da prova oral , deverá a parte autora apresentar seu rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua regular intimação da presente decisão , nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. A inércia na juntada do rol de testemunhas no prazo estabelecido importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §3º, do CPC). Cumpre salientar que o Código de Processo Civil delimitou o número de testemunhas a serem ouvidas, preceituando no § 6º do art. 357 que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" . Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004436-91.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE : CLAUDIONOR DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para manifestar-se quanto à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias , ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). Após, retornem conclusos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5009281-90.2022.4.04.7204/SC RECORRENTE : HODAIR DOMINGOS VETTORETTI ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , foi afastada a habitualidade e permanência em razão da exposição ao agente nocivo por 15 minutos ao dia. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Cabe acrescentar, ainda, a atual jurisprudência da TRU4 acerca da matéria: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a demonstração de divergência jurisprudencial sobre direito material entre turmas da mesma região é requisito de admissibilidade do pedido de uniformização regional. 2. Sendo a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para demonstração da controvérsia jurisprudencial condição de procedibilidade do incidente de uniformização, ausente esse requisito, não se conhece do recurso. 3. Reafirmação do entendimento deste Colegiado no sentido de que ""se a análise do alegado cerceamento de defesa implica o reexame de provas, não é cabível o pedido de uniformização" (IUJEF nº 5012469-62.2011.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).4. Incidente de uniformização regional não conhecido  (5000264-18.2013.404.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora p/ Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 10/05/2016) Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Assim, nego seguimento ao incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem. Em caso de interposição de recurso de agravo, proceda-se consoante o determinado no artigo 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 63, DE 17 DE junho DE 2015) e encaminhem-se os autos à TRU, independentemente de nova decisão.
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