Tatiane Knapik
Tatiane Knapik
Número da OAB:
OAB/SC 043168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Knapik possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
TATIANE KNAPIK
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002302-92.2023.8.24.0089/SC RELATOR : RODRIGO VIEIRA DE AQUINO AUTOR : LEONEL MIGUEL FERREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5003140-57.2024.8.24.0135/SC REQUERENTE : ANGELA APARECIDA RITTER ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) INTERESSADO : ARI DA SILVA PERON ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do constante no Ev. 40.1 , intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ratificam as manifestações apresentadas nos Evs. 31 e 32, relativas às provas que pretendem produzir. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301471-88.2018.8.24.0135/SC (Pauta: 162)RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000113-18.2023.8.24.0033/SC AUTOR : MANOEL JOAO SEVERINO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) RÉU : DEVANIR MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS INACIO (OAB SC045014) RÉU : ADENIRIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS INACIO (OAB SC045014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOÃO SEVERINO na petição inicial. Via de consequência, revogo a decisão que determinou a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel nº 25.666 (evento 5, DESPADEC1), devendo ser expedido ofício ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis para o cancelamento da anotação. Acolho o pedido formulado em sede de contestação como reconvenção e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por DEVANIR MACHADO e ADENIRIA CRISTINA DOS SANTOS para CONDENAR o autor/reconvindo MANOEL JOÃO SEVERINO na obrigação de fazer consistente em fornecer toda a documentação necessária e outorgar a escritura pública de transferência do imóvel objeto da matrícula nº 25.666 do Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes/SC, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a parte AUTORA ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte REQUERIDA, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte AUTORA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 15% sobre o valor da causa, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) . Condeno, ainda, AUTOR/RECONVINDO ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/reconvintes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção (que, por ausência de valor específico, arbitro como sendo o valor da causa principal), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006003-53.2022.8.24.0006/SC AUTOR : DENILSON QUADROS DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE KNAPIK (OAB SC043168) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao(s) acionante(s) DENILSON QUADROS DA SILVA, CPF: 92542808953, para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa; b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte ao do término do auxílio-doença (DIB em 22.5.1992 - ), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Caso pendente, o INSS deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais. Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.