Charles William Ferreira De Amorim

Charles William Ferreira De Amorim

Número da OAB: OAB/SC 043188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles William Ferreira De Amorim possui 109 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJPA
Nome: CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) USUCAPIãO (10) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5074170-71.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) RÉU : FAUSTO LEANDRO KUHL ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM (OAB SC043188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000723-34.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARLENE DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : ANDRE JOAO PEREIRA (OAB SC032855) EXECUTADO : RUI JOSE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM (OAB SC043188) DESPACHO/DECISÃO Trato de Cumprimento de Sentença movido por Marlene da Silva Fraga contra Rui Soares da Silva , para a retirada de objetos que obstruem a passagem bem como para abertura do cadeado colocado no portão e fornecimento de cópia de chaves, na forma do acordo entabulado nos autos de Interdito Proibitório n. 064.10.006208-7. Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no acesso do dono do prédio dominante à servidão obstruída pelo proprietário do imóvel serviente, sob pena de multa diária (eventos 7 e 17), Rui José Soares da Silva apresentou impugnação no evento 16. Defendeu que a exequente vendeu ilegalmente o imóvel para a Sra. Dorris no ano de 2009, contudo, ingressou com a ação de Reintegração de Posse no ano de 2010, o que, segundo o impugnante, a torna ilegítima para pleitear sobre o imóvel em questão. Alega que o ato ilegal deu-se em razão deste ter herdado o imóvel juntamente com sua irmã Mariluci da Silva, a exequente Marlene da Silva Fraga , a irmã falecida Marli S. Amaral e a meeira falecida Maria Dutra da Silva, permanecendo este em condomínio após a partilha. No que se refere à obrigação de fazer, salienta que não há nada no local que possa obstruir a passagem no corredor, inexistindo qualquer descumprimento do acordo, o que comprova através de fotos anexadas aos autos. Ademais, entende que, em virtude do imóvel em discussão ser terreno de marinha, a competência é da Justiça Federal, frisando que a sentença que homologou o acordo das partes deverá ser anulada. Apresenta também preliminar de ilegitimidade ativa, incompetência absoluta do Juízo, bem como pedido de justiça gratuita. Há manifestação da parte exequente requerendo, com o consentimento do impugnante, a alteração da parte ativa, passando a constar como exequente Dorris Rina Koning Thiele. Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o executado, além de receber uma renda mensal substancial, possui três automóveis em seu nome. Afirmou também que Rui José Soares da Silva está desrespeitando o que foi acordado e como forma de comprovação junta foto do portão com cadeado, bem como insiste em invadir a propriedade da exequente, conforme boletins de ocorrência e nova ação de reintegração de posse em tramitação nesta Comarca (n. 0002977-31.2017.8.24.0064). No mais, pugnou pelo pagamento referente a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada em despacho inicial, diante do descumprimento da decisão, o que se faz no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), em virtude de haver 62 dias de descumprimento, ressalvado que a multa continuará até o efetivo cumprimento da obrigação (eventos 24, 25 e 26). Designada audiência de conciliação (evento 29), oportunidade em que se determinou a apresentação de "croqui que indique com precisão os imóveis, onde estão localizadas as casas, onde passa a rua principal, os eventuais acessos, se há morros, água, e outras informações relevantes" (evento 33). Marlene da Silva Fraga , utilizando-se de "prints" do Google Maps, identificou as casas e a passagem litigada, reiterando os pedidos iniciais (evento 34). Rui José Soares da Silva também acostou desenho, sustentando a desnecessidade do corredor, porque Dorris Rina Koning Tiele possui acesso ao imóvel em questão porque também é possuidora do terreno na lateral direita (evento 35). A parte exequente defendeu a intempestividade da manifestação do executado (evento 36). Dorris Rina Koning Thiele solicitou a comprovação por parte de Rui José Soares da Silva da instalação da cerca de tela prevista no acordo judicial (evento 56), sendo que ele informou já ter instalado (evento 62). Marlene da Silva Fraga afirmou que a conduta do executado tenta induzir o Juízo em erro e ele deve ser sancionado pela litigância de má-fé (evento 64). Rui José Soares da Silva requereu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (evento 68), tendo a exequente reforçado os seus argumentos e expedição de mandado de constatação (eventos 73 e 80). O mandado restou cumprido no evento 102. Por fim, Marlene da Silva Fraga ratificou o pedido de fixação demulta por litigância de má-fé (evento 105). É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que Marlene da Silva Fraga ajuizou a ação de Interdito Proibitório contra Rui José Soares da Silva, na qual foi homologado acordo nos seguintes termos: [...] a) o Requerido colocará uma cerca de tela, no prazo de 20 dias, no local onde havia o muro delimitando a passagem; b) cada parte ficará com a chace do cadeado do portão que dá acesso à rua; c) será facultado à Autora e às pessoas por ela autorizadas a utilizar a passagem objeto do litígio, especialmente Dorris Rina Koning Thiel e seus familiares; d) cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos ( evento 1, DOC4 ). A parte exequente sustenta o descumprimento do ajuste, eis que o executado não construiu a cerca de tela para delimitar a passagem. O Oficial de Justiça compareceu no local e constatou: [...] Tendo verificado que no local há apenas um muro de tijolos separando as duas casas, e, logo ao lado desse muro, há um pequeno portão de acesso, o qual situa-se no terreno que está a casa do executado Rui (fotos em anexo). Não visualizei no local nenhuma cerca de tela instalada. Registro, ainda, que na ocasião atendeu-me o executado Rui José Soares, que informou que não instalou cerca de tela, pois já existe um muro dividindo as duas casas, desse modo, alegou que não iria colocar mais uma cerca dentro de sua área de terreno, a qual está justamente sendo discutida em Juízo. Afirmou, ainda, que existe um pequeno portão, ao lado do referido muro, indicando-o (fotos em anexo),  asseverando que não nega acesso a exequente na passagem pelo mencionado portão, quando necessário (evento 102). Dito isso, tem-se que Rui José Soares da Silva descumpriu o acordo, pois não há cerca de tela no local e ele, inclusive, afirmou ao Oficial de Justiça "que não instalou a cerca". Assim, imperioso que Rui José Soares da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, construa a cerca de tela, delimitando o corredor de passagem até a casa dos fundos do imóvel. A exequente sustenta a litigância de má-fé por parte do executado. Os arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil estabelecem que a litigância de má-fé ocorre quando uma das partes num processo judicial age de forma desleal, abusando de sues direitos processuais para prejudicar a outra parte ou atrapalhar o andamento da justiça, sendo passível de sanções que variam desde a obrigação de arcar com os próprios custos processuais, até a indenização em face da parte contrária pelos prejuízos causados, bem como o pagamento de multa. Segundo disposto no art. 80, a alteração da verdade dos fatos, ou seja, quando uma parte apresenta informações falsas ou distorce os fatos para enganar o juízo ou prejudicar a outra parte, representa um dos cenários da litigância de má-fé. Restou evidente no caso concreto que o executado, apesar de ter participado ativamente da formulação do acordo judicial nos autos n. 064.10.006208-7, tendo plena ciência dos seus termos, insistiu em descumpri-lo. Inclusive, sustentou ter cumprido a ordem judicial (evento 68), mas depois, quando do cumprimento do mandado de constatação informou que não colocaria uma nova cerca (evento 102). Ademais, as fotografias do evento 68 demonstram claramente a inexistência de uma cerca de tela delimitando o corredor de acesso, ou seja, o descumprimento do acordo judicial, o que configura uma tentativa de alteração da verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé, que deve ser penalizada. Ante o exposto, determino que Rui José Soares da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o acordo homologado judicialmente com a construção de uma cerca de tela para delimitação do corredor de acesso ao imóvel dos fundos. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada a parte exequente a construir o muro, sendo que os custos serão ressarcidos pelo executado. Condeno Rui José Soares da Silva ao pagamento de multa por litigância de má-fé no total de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), ou seja, o equivalente a 3 (três) salários mínimos (art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0006979-65.1996.8.24.0004/SC REQUERENTE : LUIZ PROTASIO PEREIRA ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) REQUERENTE : AMARO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) REQUERENTE : ADELINA BENTA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) REQUERENTE : AMILTON FLAVIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) REQUERENTE : RITA BENTA PEREIRA ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS PEREIRA (Curador) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) REQUERENTE : RUTE PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) REQUERENTE : CUSTODIA BEATRIZ PEREIRA HAHN ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB SC005187) ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) INTERESSADO : TANIZE TROMBETTA PEREIRA ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : MARIA ADELINDE PEREIRA PECH ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : ROBERTA MONICA DE BRITO ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL INTERESSADO : LILIAN MONICA DE BRITO ROCHA ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL INTERESSADO : RODRIGO TROMBETTA PEREIRA ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : MANOEL ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : SALVIO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : MARIA REGINA PEREIRA ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : MARIA DAS DORES PEREIRA BITENCOURT ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : EVERTON ALEXOMER PECH ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM INTERESSADO : MAINARA PECH ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM DESPACHO/DECISÃO Compulsando atentamente aos autos, verifica-se inexistir a ocorrência do chamado, nos moldes do art. 1.851 do Código Civil, com relação à cota dos herdeiros pós-mortos. Verifica-se que inúmeros herdeiros faleceram após a abertura da  sucessão. Desse modo, necessária a manutenção da suas cotas aos seus espólios, para posterior divisão quando comprovada a abertura do processo sucessório de referidos herdeiros originários. Outrossim, esclareço que os procuradores não são herdeiros, de modo que eventual "dação em pagamento" pelos herdeiros deverá observar os requisitos da cessão (onerosa ou gratuita). INTIMEM-SE para manifestação e adequações (do plano) no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005448-27.2020.8.24.0064/SC RECORRIDO : SAULO LUIZ BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM (OAB SC043188) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA , no qual se sustenta a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da demanda, uma vez que a UNIÃO, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, deve integrar o polo passivo da ação. Houve contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, o relator poderá negar seguimento a recursos quando forem inadmissíveis, estiverem prejudicados ou não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Firmado esse entendimento, observa-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. A perda do objeto recursal ocorre quando seu julgamento se torna desnecessário, diante da ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional. Nessas circunstâncias, o recurso passa a ser inadmissível, por carecer de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Em resposta à decisão proferida no 103 dos autos, a parte autora informou que procedimento cirúrgico pleiteado já restou realizado (Evento 112). Diante disso, é manifesta a perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, cita-se precedente desta Segunda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU PEDIDO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 2. NO CURSO DA DEMANDA, RESTOU COMPROVADA A EFETIVA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PLEITEADA, O QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.3. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001401-78.2023.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025). Ante o exposto, nos termos do art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Sem custas e honorários. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou