Mauricio Alves Junior

Mauricio Alves Junior

Número da OAB: OAB/SC 043189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Alves Junior possui 142 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: MAURICIO ALVES JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005104-79.2024.8.24.0040/SC RÉU : ANDERSON BENTO HONORIO ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) DESPACHO/DECISÃO Assim, afasto a preliminar arguida pelo acusado. Por fim, quanto a alegada ausência de materialidade, verifica-se que diz respeito ao mérito do processo, a qual será analisada após a completa instrução do feito, quando da prolação da sentença. Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), uma vez que as demais questões tratadas pelo defensor dizem respeito ao mérito da demanda,  DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2026, às 15:30 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 8 (oito) de cada parte, além do interrogatório do acusado (arts. 400 e 401 do CPP).
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001794-17.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: JANAINA ROSIANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f82a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE afastar as preliminares arguidas pela Ré; no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial por JANAINA ROSIANE DO NASCIMENTO contra SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI para condená-la, nos termos da fundamentação e limites dos pedidos, a pagar o que segue: a) como extras e com adicional de 50%, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, nos meses em que a Autora laborou sem folga conforme cartões de ponto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%, deduzindo-se as horas extras pagas no mesmo período; b) uma parcela do empréstimo consignado cobrada a mais, no valor de R$ 478,98. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites dos pedidos (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Procedam-se aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela Ré. Intimem-se as partes.     Notas: 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA ROSIANE DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001794-17.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: JANAINA ROSIANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f82a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE afastar as preliminares arguidas pela Ré; no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial por JANAINA ROSIANE DO NASCIMENTO contra SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI para condená-la, nos termos da fundamentação e limites dos pedidos, a pagar o que segue: a) como extras e com adicional de 50%, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, nos meses em que a Autora laborou sem folga conforme cartões de ponto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%, deduzindo-se as horas extras pagas no mesmo período; b) uma parcela do empréstimo consignado cobrada a mais, no valor de R$ 478,98. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites dos pedidos (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Procedam-se aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela Ré. Intimem-se as partes.     Notas: 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: Juiz solicitante: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/07/2025 15:15 0000711-81.2019.8.16.0207 RODRIGO LUIZ XAVIER COSTA DE ASSIS SILVA protocolado por (RODRIGO LUIZ XAVIER COSTA DE Ação Cível 03758194954 KATH SIMONE SABINO DA SILVA Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250040745644 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Requisição PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 51ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - UNIÃO DA VITORIA Saldo (Consolidado) Informações requisitadas Relação de agências e contas Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ordem sigilosa?Não 604.043.299-34: MARIA JOSE SABINO DA SILVA Contas e aplicações financeiras pesquisadas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Pessoa Pesquisada Dados dos Pesquisados 1 1 /
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001172-41.2024.5.12.0045 RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001172-41.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI e recorrido CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Não conheço, no entanto, do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado frente à desistência pela autora em sede de audiência, devidamente homologada pelo Juízo a quo (marcador 23, fl. 54).       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1 - DANO MORAL   Insiste a autora ser-lhe devida indenização por danos morais face aos inúmeros descumprimentos contratuais perpetrados pela empresa ré. Destaca que "prestou serviços à recorrente sem receber a remuneração adequada, enfrentando constante pressão psicológica no trabalho, tendo sido diversas vezes dispensada e readmitida. Além de tudo, a recorrente percebeu que seus depósitos de FGTS não estavam sendo realizados, o que a colocou em uma situação psicológica ainda pior, pois pensava o tempo todo que, se fosse arbitrariamente despedida, não teria os valores referentes ao saque dos depósitos de FGTS para se sustentar e manter a sua família até que a situação fosse resolvida e conseguisse um novo emprego, sob risco constante de ficarem sem acesso a moradia e alimentos, mesmo que empregada". Sem razão, contudo. Inicialmente, registro tratar-se de inovação fática a alegação da autora de que não teria recebido remuneração adequada; teria enfrentado pressão psicológica, bem como teria sido dispensada e readmitida por diversas vezes pela empresa ré. Em verdade, na exordial, o pedido de indenização limitou-se à arguição de ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, motivo pelo qual atenho-me à referida conjuntura. Pois bem. Em regra, o dano moral decorre da lesão de um ou mais direitos da personalidade consagrados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   Todavia, para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, mister se faz a comprovação da ofensa. O que não se configurou no presente caso, porquanto não ficou demonstrado que a ré tenha praticado ato ofensivo à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Deveras, não há nos autos nenhuma comprovação de que a recorrente tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial - a exemplo, inexiste notícia de que tenha havido a inscrição da obreira em algum órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA), ou mesmo que ela tenha deixado de honrar os seus compromissos financeiros, em razão da ausência do depósito correto do FGTS. E o entendimento deste relator e desta Turma é no sentido de que a mera ausência do correto recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não caracteriza dano moral passível de ressarcimento. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT, não havendo falar em dano in re ipsa. Certo é que a conduta da empresa em não proceder de forma correta com os depósitos do FGTS está errada e merece correção, o que já foi feito pelo Juízo primeiro com a determinação do consequente pagamento com os acréscimos legais devidos. Assim, pelo exposto, nego provimento.       2 - RESCISÃO INDIRETA   A autora não se conforma com a sentença no que tange ao pedido de rescisão indireta da contratualidade. Sustenta que a ré deixou de depositar o FGTS de todo o período contratual, o que configura falta grave, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Razão não lhe assiste. Com efeito, na inicial, a autora afirmou ter realizado o pedido de rescisão contratual, diante da impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Contudo, ela não produziu prova de qualquer vício de consentimento/manifestação de vontade, ônus que lhe competia, de forma que reputo válido o referido pedido de demissão. Saliento que, não havendo prova de qualquer vício de consentimento, o pedido de demissão configura ato jurídico perfeito. Se a obreira entendia que havia falta grave patronal, devia ter mantido hígido o vínculo de emprego e postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso em que podia, inclusive, deixar de prestar serviços até decisão final do processo, como expressamente faculta o art. 483, § 1º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes deste Colegiado: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador que, verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. (ROT 0001294-96.2015.5.12.0036; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de coação ou vício de consentimento do pedido de demissão, a rescisão contratual perfectibiliza-se por esse motivo, configurando ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Se o empregado entende pela existência de situações que encontravam subsunção a alguma das previsões do art. 483 da CLT, era imprescindível que ele mantivesse hígido o vínculo de emprego para postular a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, podendo, inclusive, cessar a prestação de serviços, como autoriza o art. 483, § 1º, da CLT. (ROT 0000952-97.2023.5.12.0006; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)   Registro, por oportuno, a inaplicabilidade, in casu, da tese obrigatória recém instituída pelo C. TST (Tema 70), no sentido de que "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual". Isso porque, como já delineado acima, o pedido de demissão apresentado pela autora constitui ato jurídico perfeito, não demonstrado vício de vontade capaz de elidi-lo. Em verdade, mesmo diante da gravidade da conduta da empregadora - que não recolheu os depósitos de FGTS durante toda a contratualidade, tal fato, sozinho, não induz a invalidade do pleito demissional. Nesses termos, nego provimento.       3 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Pugna a demandante pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais "em virtude da atuação em segunda instância". Todavia, não prospera a insurgência. Realmente, a sentença assim proferida observa as particularidades do caso, bem como os limites estabelecidos no capute os critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que o montante fixado (10%) mostra-se razoável e proporcional. Ademais, por oportuno, registro que a legislação trabalhista não contempla a majoração de honorários de sucumbência em segunda instância, assim como o faz o CPC, no art. 85, § 11. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE  DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, deixando de conhecer do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.         HELIO BASTIDA LOPES               Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001172-41.2024.5.12.0045 RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001172-41.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI e recorrido CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Não conheço, no entanto, do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado frente à desistência pela autora em sede de audiência, devidamente homologada pelo Juízo a quo (marcador 23, fl. 54).       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1 - DANO MORAL   Insiste a autora ser-lhe devida indenização por danos morais face aos inúmeros descumprimentos contratuais perpetrados pela empresa ré. Destaca que "prestou serviços à recorrente sem receber a remuneração adequada, enfrentando constante pressão psicológica no trabalho, tendo sido diversas vezes dispensada e readmitida. Além de tudo, a recorrente percebeu que seus depósitos de FGTS não estavam sendo realizados, o que a colocou em uma situação psicológica ainda pior, pois pensava o tempo todo que, se fosse arbitrariamente despedida, não teria os valores referentes ao saque dos depósitos de FGTS para se sustentar e manter a sua família até que a situação fosse resolvida e conseguisse um novo emprego, sob risco constante de ficarem sem acesso a moradia e alimentos, mesmo que empregada". Sem razão, contudo. Inicialmente, registro tratar-se de inovação fática a alegação da autora de que não teria recebido remuneração adequada; teria enfrentado pressão psicológica, bem como teria sido dispensada e readmitida por diversas vezes pela empresa ré. Em verdade, na exordial, o pedido de indenização limitou-se à arguição de ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, motivo pelo qual atenho-me à referida conjuntura. Pois bem. Em regra, o dano moral decorre da lesão de um ou mais direitos da personalidade consagrados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   Todavia, para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, mister se faz a comprovação da ofensa. O que não se configurou no presente caso, porquanto não ficou demonstrado que a ré tenha praticado ato ofensivo à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Deveras, não há nos autos nenhuma comprovação de que a recorrente tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial - a exemplo, inexiste notícia de que tenha havido a inscrição da obreira em algum órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA), ou mesmo que ela tenha deixado de honrar os seus compromissos financeiros, em razão da ausência do depósito correto do FGTS. E o entendimento deste relator e desta Turma é no sentido de que a mera ausência do correto recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não caracteriza dano moral passível de ressarcimento. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT, não havendo falar em dano in re ipsa. Certo é que a conduta da empresa em não proceder de forma correta com os depósitos do FGTS está errada e merece correção, o que já foi feito pelo Juízo primeiro com a determinação do consequente pagamento com os acréscimos legais devidos. Assim, pelo exposto, nego provimento.       2 - RESCISÃO INDIRETA   A autora não se conforma com a sentença no que tange ao pedido de rescisão indireta da contratualidade. Sustenta que a ré deixou de depositar o FGTS de todo o período contratual, o que configura falta grave, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Razão não lhe assiste. Com efeito, na inicial, a autora afirmou ter realizado o pedido de rescisão contratual, diante da impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Contudo, ela não produziu prova de qualquer vício de consentimento/manifestação de vontade, ônus que lhe competia, de forma que reputo válido o referido pedido de demissão. Saliento que, não havendo prova de qualquer vício de consentimento, o pedido de demissão configura ato jurídico perfeito. Se a obreira entendia que havia falta grave patronal, devia ter mantido hígido o vínculo de emprego e postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso em que podia, inclusive, deixar de prestar serviços até decisão final do processo, como expressamente faculta o art. 483, § 1º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes deste Colegiado: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador que, verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. (ROT 0001294-96.2015.5.12.0036; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de coação ou vício de consentimento do pedido de demissão, a rescisão contratual perfectibiliza-se por esse motivo, configurando ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Se o empregado entende pela existência de situações que encontravam subsunção a alguma das previsões do art. 483 da CLT, era imprescindível que ele mantivesse hígido o vínculo de emprego para postular a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, podendo, inclusive, cessar a prestação de serviços, como autoriza o art. 483, § 1º, da CLT. (ROT 0000952-97.2023.5.12.0006; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)   Registro, por oportuno, a inaplicabilidade, in casu, da tese obrigatória recém instituída pelo C. TST (Tema 70), no sentido de que "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual". Isso porque, como já delineado acima, o pedido de demissão apresentado pela autora constitui ato jurídico perfeito, não demonstrado vício de vontade capaz de elidi-lo. Em verdade, mesmo diante da gravidade da conduta da empregadora - que não recolheu os depósitos de FGTS durante toda a contratualidade, tal fato, sozinho, não induz a invalidade do pleito demissional. Nesses termos, nego provimento.       3 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Pugna a demandante pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais "em virtude da atuação em segunda instância". Todavia, não prospera a insurgência. Realmente, a sentença assim proferida observa as particularidades do caso, bem como os limites estabelecidos no capute os critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que o montante fixado (10%) mostra-se razoável e proporcional. Ademais, por oportuno, registro que a legislação trabalhista não contempla a majoração de honorários de sucumbência em segunda instância, assim como o faz o CPC, no art. 85, § 11. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE  DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, deixando de conhecer do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.         HELIO BASTIDA LOPES               Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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