Giani Burtet

Giani Burtet

Número da OAB: OAB/SC 043233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giani Burtet possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC
Nome: GIANI BURTET

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001883-07.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ILUINA LINHARES SALVAGNI RECORRIDO: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001883-07.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: ILUINA LINHARES SALVAGNI RECORRIDO: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ILUINA LINHARES SALVAGNI e recorrida FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Conheço do Recurso Ordinário da autora, bem como das contrarrazões apresentadas pela ré. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O Juízo a quoindeferiu o pedido da autora para reconhecer sua dispensa como discriminatória pelos seguintes fundamentos (fls. 348 e ss.): A análise dos depoimentos evidencia que era de conhecimento da reclamada que a autora possuía problemas de coluna, contudo, inexiste prova de que isso fosse um fator que ensejasse assédio moral em desfavor da reclamante. Embora a testemunha Fernanda tenha dito que a superiora Elisandra fazia cobranças, inclusive no grupo de WhatsApp, denota-se que a própria testemunha afirmou que estas não eram direcionadas a nenhuma pessoa em específico e referiam-se a pendências, ou seja, coisas que deveriam ter sido feitas e não foram. Ademais, a testemunha não narrou nenhuma cobrança vexatória ou assediadora, tampouco indicou que a superiora exigisse atividade para a qual a autora não possuía capacidade. As testemunhas Cleomar e Carlos, por sua vez, indicaram bom relacionamento entre a autora e a superiora. No tocante à troca de turno, a testemunha Cleomar disse que havia rodízio de turnos, com a finalidade de beneficiar todos os empregados. Salienta-se que o C. TST entende pela licitude da alteração do turno noturno para o diurno, considerado mais benéfico ao empregado. Ademais, denota-se que a alteração sequer ocorreu por iniciativa da superiora, mas sim por decisão do conselho, o que afasta a alegação de que houve punição indireta. Por fim, importante salientar que a despedida da reclamante ocorreu sem justa causa e que não há doença estigmatizante. Logo, o ônus de prova acerca da despedida discriminatória é da reclamante, do qual não se desincumbiu, a teor do art. 818 da CLT. Conforme prova oral, a despedida foi motivada porque a autora teria sido vista em evento festivo enquanto estava de atestado médico. Embora a causídica tenha questionado acerca da possibilidade de defesa, entende-se que a abertura de sindicância e oitiva da reclamante apenas seria necessária se houvesse sido aplicada justa causa, o que não ocorreu. A despedida imotivada é direito potestativo do empregador e, nesse contexto, não exige maiores formalidades. Obviamente não pode ter como motivação fundamentos escusos, com a finalidade de praticar ato discriminatório, contudo, no caso em que se apresenta, não se evidencia tal motivação. Ademais, o benefício previdenciário foi concedido após a despedida e, no momento da terminação contratual, a autora não possuía nenhuma espécie de estabilidade. A autora recorre, afirmando que a Magistrada de primeiro grau analisou o pedido apenas sob a ótica do assédio que sofria, enquanto a tese inicial foi construída sob a alegação de que a dispensa ocorreu enquanto estava incapaz e havia apresentado atestado médico. Argumenta que em 10/06/2024 apresentou atestado recomendando 365 dias de afastamento, sendo que em 25/06/2024 foi demitida, e que a ré reconhece na contestação a apresentação do atestado médico. Pois bem. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais integram estas razões de decidir para todos os efeitos, acrescidos dos a seguir apresentados. A prática discriminatória representa fato constitutivo do direito à reintegração e ao ressarcimento do período de afastamento, sem prejuízo da reparação pelo dano moral, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.029/1995. Por sua gravidade, exige-se do autor da ação a produção de prova suficiente para demonstrar a conduta da ré, por aplicação das disposições materiais contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil e processuais dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Súmula n. 443 do TST, a seu turno, presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Vejamos: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Como se vê, a Súmula em epígrafe sinaliza a consolidação da jurisprudência trabalhista em presumir discriminatória a rescisão contratual quando o trabalhador estiver acometido por doença que gere estigma ou preconceito. A demandante foi diagnosticada com as patologias de CID M54.1 (radiculopatia), M54.4 (lumbago com ciática) e M54.5 (lombalgia), de modo que não cabe falar em doença estigmatizante no caso. Apesar de constar no exame médico demissional as dores que sentia, a autora negou a ocorrência de afastamentos e foi considerada apta pelo médico (fls. 211-222 e 228). Ademais, ao contrário do alegado no recurso, não houve atestado solicitando 365 dias de afastamento do trabalho. O atestado que faz menção aos 365 dias é o da fl. 231, datado de 10/06/2024, o qual solicita a concessão de "[...] auxílio doença por 365 dias", do que se conclui, pelo contexto, que este documento é direcionado à autarquia previdenciária e não ao empregador. Tanto é assim que a autora também colaciona atestado emitido no dia posterior, 11/06/2024, o qual solicita afastamento do trabalho por 14 dias (fl. 233). Isso significa que o afastamento perdurou até 24/06/2024. A autora foi dispensada no dia posterior, 25/06/2024, quando já não estava mais com o contrato interrompido. Dessa forma, a dispensa ocorreu de forma absolutamente regular e, não havendo comprovação de prática discriminatória pela empregadora, não há falar em reforma da sentença neste aspecto. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme a sentença: R$ 120,00, pelas rés. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309680-14.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TERRAPLANAGEM E TRANSPORTADORA GHELLER LTDA ADVOGADO(A) : GIANI BURTET (OAB SC043233) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para se manifestar nos autos a respeito da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio presumirá o adimplemento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309680-14.2015.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : TERRAPLANAGEM E TRANSPORTADORA GHELLER LTDA ADVOGADO(A) : GIANI BURTET (OAB SC043233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006727-86.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : GLAUBER BURTET ADVOGADO(A) : GIANI BURTET (OAB SC043233) DESPACHO/DECISÃO GLAUBER BURTET impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FLORIANÓPOLIS , por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional que determine seja avaliado no 32º ciclo da GDASS. Relatou, em síntese, que retornou à atividade como servidor do INSS em 1.1.2025, após afastamento por licença para exercício de mandato eletivo, e que, no 32º ciclo da GDASS, de 1.11.2024 e 30.4.2025, laborou de 1.1.2025 a 30.4.2025, isto é, por 4 (quatro) meses completos. Afirmou que tal período correponde a 2/3 (dois terços) do ciclo, de modo que tem direito a fazer a avaliação de desempenho da GDASS. No entanto, prosseguiu, a autoridade entendeu que o ciclo deve ser computado em 181 (cento e oitenta e um) dias, de modo que seriam necessários 120,66 (cento e vinte vírgula sessenta e seis) dias de efetivo labor, ou, arredondando, 121 (cento e vinte e um) dias, para dar ensejo à avaliação. Disse que seu período de trabalho no curso do ciclo é de 120 (cento e vinte) dias, de modo que foi-lhe negado o direito à avaliação e à correspondente remuneração pelo desempenho da atividade do seguro social. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações ( evento 31, INF1 ). Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). O Decreto n. 6.493, de 2008, que regulamenta a GDASS, assim dispõe sobre os ciclos de avaliação: Art. 5º  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente , considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. [...] § 3º  As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas semestralmente , e processadas no mês subseqüente ao da consolidação. § 4º  A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo . [...] (grifei) Muito embora a norma institua ciclos de avaliação com base semestral , à primeira análise entendo adequada a metodologia adotada pela autoridade impetrada no sentido de computar o período efetivamente trabalhado em dias . Isso porque o dia é a menor unidade na qual pode ser medido o tempo de efetivo exercício do servidor público (ao menos para as finalidades em discussão no presente feito). Como os meses têm diferentes números de dias (31, 30 e 28 ou 29 no caso de fevereiro), a única forma válida de computar o tempo de serviço/trabalho dá-se em dias, e não em meses; só dessa forma é possível uniformizar a contagem e corrigir distorções causadas pela variação do número de dias de cada mês. No caso concreto, se o 32º ciclo de avaliação - que vai de 1.11.2024 a 30.4.2025 - tem 181 (cento e oitenta e um) dias, os 2/3 (dois terços) que a legislação exige, com efeito, equivalem a pelo menos 121 (cento e vinte e um) dias. O impetrante, portanto, ao menos em primeira análise, não cumpre o requisito de 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo, exigido pelo art. 5º, § 4º, do Decreto n. 6.493, de 2008. Por outro lado, o período de 6 (seis) dias no qual o impetrante usufruiu licença para tratamento da própria saúde deve ser computado para fins do ciclo de avaliação da GDASS, uma vez que, segundo art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei n. 8.112, de 1990, trata-se de tempo de efetivo exercício. Tal constatação, inobstante, não altera a conclusão pela inexistência de direito líquido e certo. Ante o exposto, indefiro o requerimento de medida liminar. Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5016339-17.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50163391720218240018/SC) RELATOR : VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE : VILMAR FOPPA (RÉU) ADVOGADO(A) : Paulo Henrique Rauen Filho (OAB SC006552) INTERESSADO : GLAUBER BURTET (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANI BURTET ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 32 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5023221-58.2022.8.24.0018/SC RÉU : EMERSON SALVAGNI ADVOGADO(A) : ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719) ADVOGADO(A) : ENIVALDO BARROS (OAB SC040253) RÉU : RODRIGO FERNANDO GHELLER ADVOGADO(A) : GIANI BURTET (OAB SC043233) ATO ORDINATÓRIO Certifico que as apelações interpostas nos eventos 190, 193 e 195 são tempestivas.  Fica(m) intimado(s) o(s) apelante(s) para apresentação das razões recursais, no prazo legal.
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