Melissa Zatta
Melissa Zatta
Número da OAB:
OAB/SC 043268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Zatta possui 79 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJMT
Nome:
MELISSA ZATTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040822-78.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE : PANELACO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Diante do erro ocorrido no sistema, remeto, novamente, o feito à URCAJUD.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002486-62.2021.8.24.0010/SC REQUERENTE : SYLVANIA WARMLING (Inventariante) ADVOGADO(A) : LAIS BECKER ALBERTON (OAB SC046624) ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte de que o formal de partilha se encontra expedido. Fica intimada também de que compete à parte diligenciar junto ao CRI da Comarca para as averbações necessárias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002029-55.2023.8.24.0076/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO ROSSI LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) DESPACHO/DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD e Repetição Programada da Ordem. a. A considerar que, recentemente, o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada " Repetição Programada da Ordem - Teimosinha ", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras pelo prazo de até 30 (trinta) dias (teimosinha), diante do requerimento recentemente apresentado pela parte exequente, e uma vez perfectibilizada a citação/intimação inicial da parte devedora, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD , de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, ou seja 30 (trinta) dias apenas. A presente decisão deverá ter a visualização restrita no Sistema EPROC (nível 2) até a resposta da ordem de bloqueio, normalizando-se sua publicidade logo após. b. Em seguida, observado o valor de R$ 47.519,85 , consoante cálculo atualizado da dívida exequenda (ev. 89.2 ), e limitando-se a este montante, TORNEM-SE indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. c. Na sequência, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. c.1. Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE , via SISBAJUD , à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. c.2. Decorrido o prazo do item “c” sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido . c.3. Havendo impugnação , na forma do item “c” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos no localizador destinado à análise dos processos urgentes para deliberação. d. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE , via SISBAJUD , ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE , desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. e. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2. Determinações finais. Por fim, se infrutífera a medida acima determinada, em caso de inércia da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido prazo, sem necessidade de nova conclusão . CUMPRA-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001088-75.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : GUILHERME FERNANDES ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) ADVOGADO(A) : LAIS BECKER ALBERTON (OAB SC046624) DESPACHO/DECISÃO 1. Em breve resumo, aventa a parte impugnante que o cálculo apresentado pela parte impugnada é excessivo, postulando, assim, por sua adequação ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte impugnada manifestou-se nos autos ( evento 27, PET1 ). Os autos foram remetidos à Contadoria ( evento 29, DESPADEC1 ), que apresentou cálculos no evento 37, PLANILHA DE CÁLCULO1 . Decido. A impugnação não comporta acolhimento, uma vez que o laudo do contador judicial foi claro quanto ao valor devido à parte exequente, calculado em R$ 94.467,19 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) em 31/03/2025, e por encontrar sintonia com a sentença dos autos principais. Denota-se que a parte impugnada apurou valor menor em relação aos termos definidos na ação principal, o que causou a discrepância entre o montante realmente devido e aquele pleiteado no cumprimento de sentença. A dúvida que existia em relação ao quantum devido foi devidamente sanada pelo cálculo confeccionado pelo contador judicial. Observa-se que o expert detalhou claramente os índices utilizados na elaboração dos cálculos, permitindo, assim, a verificação de sua conformidade com a sentença. Por consequência, não constatado o excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, o que revela a inexistência de excesso de execução, tem-se que a rejeição da impugnação mostra-se de rigor. 1.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo a planilha de cálculo do contador judicial , nos termos da conta anexada ao evento 37, PLANILHA DE CÁLCULO1 dos presentes autos. 1.2. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada, a teor do Enunciado n. 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Preclusa a presente decisão , requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004), federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001) e municipais até o teto previsto na legislação própria (Rio Fortuna - Lei Municipal 1.347/2010; Grão-Pará - Lei Municipal 2.107/2018; Santa Rosa de Lima - Lei Municipal 2.444/2013; Braço do Norte - Lei Municipal 271/2013; São Ludgero - Art. 87 do ADCT). 2.1. É cediço que os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Assim, havendo o pedido e desde que o contrato esteja colacionado aos autos , defiro, de antemão, o destaque dos honorários contratuais na proporção pactuada, assim como dos honorários de sucumbência, na forma como determinado na sentença. 3. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará 1 . 4. Cumprida integralmente a obrigação, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026324-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 97)RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003684-72.2023.8.21.0035/RS EXEQUENTE : PANELACO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se o executado nos termos da decisão inicial , preferencialmente por Oficial de Justiça, no endereço informado na carta precatória expedida no evento 50, visto que desnecessária expedição de carta precatória para o cumprimento de atos, diretamente pelo oficial de justiça, em outra comarca do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o procedimento previsto no item 22 do Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ: 22. EXPEDIÇÃO DE MANDADO ENTRE COMARCAS (Incluído pelo OFÍCIO-CIRCULAR Nº 102/2020-CGJ) Para cumprimento de citação e/ou intimação, no âmbito do TJRS, deve ser expedido mandado para a comarca de destino, dispensada a expedição de carta precatória. A tramitação é possível mesmo que a comarca de destino não possua eproc habilitado na matéria (Cível/ Fazenda Pública/Crime/JIJ), pois o mandado é remetido diretamente ao Oficial de Justiça. Não são devidas custas de carta precatória, porque se trata de mandado. Todavia, deve ser recolhida a despesa de Condução do Oficial de Justiça no valor de 3 URCs, independentemente do endereço, ressalvada eventual concessão de AJG. Diligências legais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5058043-24.2023.8.24.0023/SC AUTOR : FERNANDA RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) AUTOR : BRUNA SALA DIAS ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) RÉU : MARINA DE OLIVEIRA MARAGNO ADVOGADO(A) : IVANA MACIEL MACHADO (OAB SC046805) ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) RÉU : MARIA AUGUSTA COLLACO LEMOS ADVOGADO(A) : IVANA MACIEL MACHADO (OAB SC046805) ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) RÉU : CAROLINA ALVES DEL PRATO ADVOGADO(A) : DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184) RÉU : JOSE NILO DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO(A) : IVANA MACIEL MACHADO (OAB SC046805) ADVOGADO(A) : MELISSA ZATTA (OAB SC043268) SENTENÇA Ante o exposto: A) Com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o processo referente ao pedido de rescisão contratual; B) Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FERNANDA RIBEIRO DIAS e BRUNA SALA DIAS para confirmar a tutela de urgência de evento 12, DESPADEC1 e, em consequência: B1) DECLARAR inexistente o débito remanescente referente ao contrato de compra e venda de quotas de evento 1, CONTR18; B2) CONDENAR os réus no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referente ao valor despendido com o laudo técnico de instalação elétrica, com incidência correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B3) CONDENAR os réus no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora, a título de dano moral, montante corrigido monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte requerida, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração a referida proporção, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, e no art. 86, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita, o que faço com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão aos autos n. 5042242-68.2023.8.24.0023 (execução de título extrajudicial), informando que a dívida decorrente da contratação que embasa a execução foi aqui considerada inexistente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passado em julgado, arquivem-se.
Página 1 de 8
Próxima