Karla Cristine Aquino

Karla Cristine Aquino

Número da OAB: OAB/SC 043277

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRN, TJSE, TJSP
Nome: KARLA CRISTINE AQUINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004005-95.2025.8.24.0054/SC AUTOR : PLANNER CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA ADVOGADO(A) : RIAN DA SILVA FEIJO (OAB SC019170) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) RÉU : LB REPARACAO AUTOMOTIVA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (evento 25.1, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3°, do CPC, arcando  as partes, 50% cada, em razão do silêncio (art. 90, § 2°, do CPC), com eventual taxa de serviços judiciais e diligências do oficial de justiça não saldadas. Honorários conforme pactuado. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029024-81.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO : AUGUSTO CEZAR FRAGA VAN VAREMBERG DEGMONT ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ATO ORDINATÓRIO Ante o depósito ( evento 15, COM_DEP_SIDEJUD1 ), fica intimada a parte executada para elucidar a finalidade dele - depósito para embargar ou pagamento - no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017038-09.2019.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50067795220198240008/SC) RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EMBARGANTE : DOUGLAS ALEXANDRE BIANCARELLI VERTUOSO ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) EMBARGANTE : MARLETE KLITZKE ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 05/06/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018101-93.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MARIA ISABEL DA COSTA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB AC002406) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Maria Isabel da Costa em face do Município de Blumenau, todos qualificados nos autos. O feito foi saneado por meio da decisão proferida no evento 15, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para que especificassem, de forma detalhada, as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do preposto do requerido e a juntada de novos documentos (evento 19). A parte ré acostou documentos no evento 20, sobre os quais a parte autora se manifestou no evento 27, alegando que se tratam de provas produzidas unilateralmente, desprovidas de força probatória suficiente para afastar a ocorrência de assédio ou de qualquer prática que configure dano moral em seu desfavor. Os autos vieram conclusos. Decido. I - Do pedido de depoimento pessoal do preposto do requerido. Em que pese o pedido formulado pela parte autora para oitiva do depoimento pessoal do representante legal do réu, a doutrina é uníssona quanto à inexistência do depoimento pessoal de pessoa jurídica, já que este é ato personalíssimo que não pode ser realizado por entidade fictícia. Outrossim, o representante legal da pessoa jurídica ou mesmo o preposto não são partes da ação, são terceiros, logo não há que se falar em depoimento pessoal de pessoas que não são partes no processo. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Ainda tratando dos sujeitos do depoimento da parte, é preciso atentar para figura do representante de pessoa natural ou do representante de pessoa jurídica: pode ele prestar depoimento pessoal ou mesmo ser submetido a interrogatório? A rigor, como se sabe, tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria. Ora, se o representante não é a parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte pena de admitir-se o depoimento pessoal, v. g., do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc. (In Prova. 1 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 367). Continuam: Por isso, não há falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal. Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal. Podem, entretanto, apresentar a confissão dos representados (especificamente em relação às pessoa jurídicas e formais), ainda que oralmente, em audiência. Da mesma forma, tais representantes poderão ser ouvidos no processo se tiverem algo de relevante a declarar - na condição de testemunhas ou informantes. Então, poderão dizer, por si, o que viram ou sentiram, sem que isso se confunda com a manifestação dos sentidos da pessoa jurídica que 'presentam'. (Op. cit. p. 369/370). Portanto, se os representantes legais das pessoas jurídicas e os prepostos não são partes, não se pode falar em depoimento pessoal, logo no caso não existe a confissão ficta caso se neguem a depor ou não compareçam ao ato. Nem mesmo se pode falar em confissão provocada, o fim exclusivo do meio probatório (art. 389 do CPC), já que essas pessoas falam por si próprias e não em nome do ente fictício. Logo, quando prestam depoimento, nada mais são do que testemunhas ou informantes. Todavia, tal fato não as impedem de confessar em nome da pessoa jurídica, desde que seja de forma espontânea e que tenham mandato com poderes especiais para este fim (art. 390, § 1º, do CPC). Nesse norte, a lição do magistrado Hélio do Valle Pereira: b) pessoas jurídicas: opinião comum debita aos seus representantes, nos termos do art. 12, o dever de prestar depoimento pessoal (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento, p. 69). Contudo, existe imensa dificuldade de compatibilizar o relato que uma pessoa física faz e a descrição oral feita pela pessoa jurídica (ainda que pela voz de uma pessoa natural). É que, como órgão do ente ideal, atua nos limites da delegação existente nos seus atos constitutivos. Pouco provável que receba poderes para fazer confissão em juízo ato que condiciona a validade do reconhecimento fático (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. II, p. 198). Convergentemente, a propósito, o Código Civil diz que o representado só pode confessar 'nos limites em que este pode vincular o representado' (art. 213, p. Único). Demais, como ocorre com os representantes dos incapazes, o CPC também o trata como testemunha impedida. Mais razoável, portanto, entender que o depoimento da pessoa jurídica não se confunda com aquele feito pela própria parte. Valerá o depoimento como meio legítimo de prova (art. 332), ainda que sem valor de confissão. (...). (In Manual de Direito Processual Civil, 2 ed. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 626). Segue a doutrina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Na realidade, as decisões que admitem esse 'depoimento do presentante' têm o nítido propósito de aceitar, em juízo, a confissão feita por pessoas jurídicas. Essa orientação, aliás, vem exposta na doutrina, já firmada, que admite tal meio de prova, mas exige que o representante (ou mandatário) possua poderes especiais para confessar, em que se aponte, com exatidão, a vontade determinada a essa prática. Ou seja: a admissão do depoimento pessoal de representantes de empresa tem por fim, exclusivamente, aceitar a confissão de seus representantes em juízo. Ocorre, porém, que, bem analisada a situação, observa-se que a confissão ocorrida nesses casos não deriva do depoimento da parte. A participação de representante no processo traz o único objetivo de apresentar a confissão, por ser desejada pela pessoa jurídica. O representante judicial (ou mesmo preposto) da empresa apenas vem a juízo prestar o 'depoimento pessoal', como veículo para apresentar a confissão, pois para tanto obteve mandato com poderes específicos. (In Prova. 1 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 368). Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu. II - Da juntada de novos documentos. Na manifestação apresentada no evento 19, a parte autora informou a intenção de produzir provas com o objetivo de demonstrar o assédio supostamente praticado por médico e por sua chefia imediata, indicando, dentre os meios pretendidos, a juntada de novos documentos. Pois bem. D efiro o pedido formulado pela parte autora para a juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que se trate de documentos novos ou, ao menos, contemporâneos à propositura da ação, cuja apresentação não tenha sido possível no momento da petição inicial por motivo sério e justificado . Caso sobrevenham documentos, determino , desde já, a intimação da parte ré para que se manifeste sobre os mesmos, no prazo de 5 (cinco) dias. III - Do rol de testemunhas. Na manifestação apresentada no evento 19, a parte autora demonstrou interesse na oitiva da testemunha Reginaldo Bento. Posteriormente, aditou o rol inicialmente apresentado, acrescentando mais três pessoas, além do referido. A decisão proferida no evento 23, dentre outras providências, determinou a intimação da parte autora para adequar o rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). Contudo, na manifestação apresentada no evento 27, a parte autora permaneceu silente quanto à adequação determinada. Pois bem. Ressalte-se que compete ao Juiz a condução do processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e atribuir-lhes o valor que entender adequado, podendo, inclusive, conferir especial relevância às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao presente feito, por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009: "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Além disso, conforme destacado na decisão do evento 15, e reiterado na decisão do evento 23, o artigo 34 da Lei n. 9.099/95 limita o número de testemunhas ao máximo de 3 (três) para cada parte: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. A parte autora, contudo, indicou quatro testemunhas, sem apresentar qualquer justificativa quanto à imprescindibilidade de suas oitivas. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas, até o máximo de 3 (três), ficará a critério do juízo. IV - Da audiência de instrução e julgamento. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, que restabeleceu os serviços presenciais das unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, designo audiência de instrução e julgamento , a ser realizada no dia 30/10/2025, às 16:00h , para a oitiva da testemunha Reginaldo Bento. Nos termos da decisão proferida no evento​ 15, os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) a ocorrência dos fatos narrados na exordial e a sua dinâmica; b) a prática de atos depreciativos e comportamentos inapropriados praticados pelo médico Paulo José Tavares Filho; c) a prática de atos de perseguição e intimidação por parte da chefia imediata, a enfermeira Karin Simas; d) a caracterização de assédio moral; e) a existência de danos morais suportados pela demandante e sua quantificação. Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito foram delimitadas da seguinte forma: a) a caracterização do assédio moral que a parte autora alega ter sofrido; b) presença dos elementos da responsabilidade civil e sua natureza (objetiva ou subjetiva). A realização do ato acontecerá de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência, observadas as orientações abaixo). A participação por videoconferência fica restrita aos advogados/partes e ao Ministério Público. Desde já, autorizo a comunicação dos advogados/partes por e-mail ou telefone, mediante certificação nos autos. As testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer ao Fórum para prestar o seu depoimento presencialmente, salvo se residentes fora da Comarca, quando poderão ser ouvidas por videoconferência (art. 453, § 1º do CPC) . Primeiro, porque o Juízo está impedido de controlar se uma testemunha não está ouvindo o depoimento da outra (CPC, art. 456, “caput”). Segundo, porque, pelas regras da experiência comum, diversos problemas técnicos com conexão de internet, áudio e vídeo prejudicam o eficiente deslinde do ato solene e não contribuem com a boa e rápida resolução da lide. As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de servidor público ou militar (III) ou testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Sendo arrolados como testemunhas servidores públicos, requisitem-se estes ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC. Os links de acesso das partes e procuradores à audiência serão informados em momento próximo à data da audiência. Orientações para a participação das partes e procuradores na audiência por videoconferência: a) Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome (devidamente atualizado) ou, caso não seja possível, do navegador Mozilla Firefox; b) Ao acessar o link os participantes deverão selecionar a opção "microfone" (opção do lado esquerdo); c) Os procuradores e seus respectivos clientes, caso estejam no mesmo local físico, poderão acessar o ambiente virtual por meio de um único link. Do procurador ou do cliente, a seu critério; d) É de responsabilidade dos advogados informar com antecedência o link de acesso para a(s) parte(s) que representa; e) O link será encaminhado via e-mail ou "WhatsApp" para os participantes, nos endereços eletrônicos (e-mail) e telefones indicados nos autos, com até 01 hora de antecedência do horário agendado para início da audiência; As partes/procuradores deverão estar disponíveis para a realização de um TESTE de áudio/vídeo 10 minutos antes da hora marcada para iniciar a audiência. Os servidores do Fórum entrarão em contato pelo número de Whats App fornecido nos autos para informar que as partes/testemunhas/procuradores devem acessar o link da videoconferência. f) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência mediante conexão adequada, livre de oscilações (evitar conexão móvel, em especial em locais com baixa qualidade de sinal), de maneira a viabilizar a execução do ato de forma contínua. Ressalta-se que a captação adequada do depoimento para posterior vinculação ao processo depende desta providência. Toda parte/procurador (a) fica ciente de que poderá comparecer ao Fórum caso haja qualquer receio de que o equipamento/rede utilizados não atendam aos requisitos mínimos para uma audiência virtual; g) Para a participação do ato é imprescindível o uso de dispositivo de captação de som e imagem (em dispositivo móvel ou computador), suficiente para a audição clara das falas, bem como exposição integral e adequada do rosto da pessoa (ambiente claro); h) Os participantes deverão ter em mãos documento de identificação, caso a conferência seja solicitada durante a execução do ato. i) Até 10 (dez) dias antes do ato, os procuradores deverão: i.1) informar ao juízo sobre como se dará a participação no ato solene, considerando ser facultada somente para os advogados e para as partes a participação presencial ou por videoconferência; i.2) atualizar o endereço das testemunhas e seu local de trabalho, assim como seus contatos telefônicos e de WhatsApp. Por fim, registra-se que o link de acesso do Ministério Público será encaminhado diretamente ao e-mail do respectivo Promotor de Justiça com pelo menos 1 dia de antecedência da data da audiência. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004575-24.2023.8.24.0031/SC AUTOR : MARIA LUCIMAR BARBOSA DE ASSIS ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) RÉU : SAMANTA EWALD ADVOGADO(A) : MARCELO SCHOSSLAND JUNIOR (OAB SC068470) DESPACHO/DECISÃO Defiro o depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas indicadas no(s) evento(s) 88. Para oitiva das pessoas residentes em município abrangido pela jurisdição desta comarca (Indaial) , designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às 16:00, de forma presencial , nos termos da Resolução 354/2020 e posteriores alterações, oriunda do Conselho Nacional de Justiça. Destaco que, nos termos do art. 5° da resolução adrede mencionada, os advogados, públicos ou privados, e os membros do Ministério Público poderão participar, assim como seus representados, por videoconferência, salvo orientação diversa dos entes a que se encontram vinculados. No caso do parágrafo acima, a ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o TEAMS da Microsoft , acessível via smartphone, tablets ou computadores. O link de acesso à videoconferência para a(o)(s) advogada(o)(s) das partes e o Ministério Público, caso assim optem, e das testemunhas que residem fora da comarca seguem abaixo: Link - Clique aqui Salvo requerimento de apresentação espontânea, a(s) testemunha(s) e o(s) perito(s) residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, devendo estar em local apropriado e silencioso para realização do ato. Com relação à(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, a oitiva será realizada por videoconferência (celular, tablet, computador, etc), conforme Resolução Conjunta GP/CGJ 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, incumbindo ao advogado da parte que a indicou repassar o link, verificar com antecedência os meios de acesso e orientar a testemunha para o pleno funcionamento do dispositivo eletrônico e acesso ao TEAMS na realização do ato, frisando que a participação por videoconferência das testemunhas residentes na comarca é por conta e risco de quem as indicou, pois o ambiente presencial foi disponibilizado e a impossibilidade da testemunha acessar o sistema presumir-se-á pela desistência tácita de sua oitiva. A intimação das testemunhas deverá ser realizada pelo procurador da parte que a indicou, conforme redação do artigo 455 do Código de Processo Civil,  observado o contido no art. 455, § 3º, do CPC, salvo os casos do art. 455, § 4º, do CPC, que então deverá ser realizada via judicial, deprecando-se caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Anterior Página 4 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou