Patrick De Oliveira Zandonoto
Patrick De Oliveira Zandonoto
Número da OAB:
OAB/SC 043331
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJMG, TJRS, TRF4
Nome:
PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5022043-53.2022.4.04.7200/SC (Pauta - Revisor: 90) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI REVISORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI APELANTE: ANDERSON FERRAZ FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) APELANTE: RICARDO DOS SANTOS SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000412-92.2024.8.24.0539/SC RÉU : IGOR PATRICK DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu IGOR PATRICK DE SOUZA . O Ministério Público manifestou-se pela manutenção (e. 96). É o breve relato. DECIDO. Para que seja possível a revogação da prisão preventiva há que se analisar se estão ou não presentes os requisitos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) a fumaça do bom direito (ou pressupostos extrínsecos), consubstanciado na comprovação de materialidade do delito e na presença de indícios de autoria e (ii) no perigo na demora (ou pressupostos intrínsecos), quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e por garantia de aplicabilidade da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Com efeito, o pedido de liberdade provisória deve ser indeferido, pois, desde a decisão que decretou a prisão do agente, não houve absolutamente nenhuma alteração fática - até porque tal decisum foi exarado há 71 dias. Assim, mantenho na íntegra a decisão do Evento 60 , a qual segue: 1.1. Condição de admissibilidade: Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de furto qualificado que tem por preceito secundário pena de reclusão de dois a oito anos, satisfazendo o requisito objetivo estabelecido pelo CPP (art. 313, I). 1.2 Prova da materialidade do fato: até a manifestação ministerial pleiteando a prisão preventiva do acusado, ficou demonstrada, segundo eventos 17, 18, 22, 27, 28, 32, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47, que IGOR PATRICK DE SOUZA aparentemente violou o cumprimento regular da medida de monitoração eletrônica em 28 (vinte e oito) oportunidades. Após o peticionamento, sobreveio aos autos mais 7 comunicações de descumprimento, algumas retratando situações em que o acusado permaneceu sem o monitoramento por mais de vinte horas ( 54.1 ) 1.3 Indícios de autoria: também estão presentes, considerando que Igor mostra descaso com a ordem judicial proferida, deixando de cumprir regularmente a medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta. 1.4 Garantia da ordem pública/da aplicabilidade da lei pena/Conveniência da instrução criminal: As violações constatadas demonstram que o acusado não tem autorresponsabilidade e respeito para com a aplicação da lei, colocando em risco à ordem pública (ao ficar sem o devido monitoramento logo após ter a ele sido concedida essa medida mais benéfica) e a própria aplicação da lei penal, por não estar em local determinado e acessível à justiça em momento de apuração de prática que lhe é imputada. No caso, verifica-se que, da data em que a prisão cautelar foi decretada até os dias atuais, não houve alteração na situação fática ou processual que justifique a revisão do que foi decidido, notadamente porque o feito foi sequer instruído. Além disso, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal no tocante à manutenção da segregação cautelar do acusado, porquanto desde a data da prisão (05/05/2025) até a data de hoje transcorreu lapso de aproximadamente 61 dias. Diante desse contexto, não há dúvidas de que a liberdade do denunciado põe em risco a ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, sendo imprescindível a segregação cautelar do réu para impedir que continue delinquindo e, assim, acautelar o meio social. Destaca-se, no particular da situação em tela, consoante bem delineado pelo parquet (e. 96): Há que se frisar, novamente, que IGOR PATRICK DE SOUZA descumpriu as medidas cautelares aplicadas, vez que, conforme já ressaltado acima, violou o cumprimento da medida de monitoração eletrônica, em 28 [vinte e oito] oportunidades. Ademais, verificamos que, apesar da informação de que IGOR PATRICK DE SOUZA ficaria internado no Hospital São Pedro, no município de Itá/SC, desde o dia 24 de fevereiro de 2025, vislumbramos que este não ficou no local, uma vez que o monitoramento comprova que IGOR PATRICK DE SOUZA transitou por diversos lugares, diferentes do Hospital São Pedro, localizado em Itá/SC. Ademais, verificamos que a audiência está marcada para 12 de agosto de 2025, assim, demostra-se necessária a manutenção da prisão do acusado IGOR PATRICK DE SOUZA , tendo-se em vista a proximidade da audiência, levando-se em conta ainda que IGOR PATRICK DE SOUZA não obedece às regras estabelecidas, deve ser mantida sua prisão preventiva. Nisso, corroborado pelos fundamentos já exarados na decisão que decretou a prisão preventiva, não vislumbro alteração dos fatos que ensejaram na segregação cautelar do acusado. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (Manual de processo penal. v. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 1323). Diante desse contexto, não há dúvidas de que a liberdade do denunciado põe em risco a ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva e aqui foi replicado. ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e MANTENHO a prisão preventiva de IGOR PATRICK DE SOUZA . Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Aguarde-se a audiência designada (e. 84).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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