Leandro Rodrigues Da Costa
Leandro Rodrigues Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 043386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Rodrigues Da Costa possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF4, TRT15, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TRT15, TJSC, TRT12, TJPR, TJMS
Nome:
LEANDRO RODRIGUES DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5014779-70.2021.8.24.0008/SC EXECUTADO : MARLOVE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001006-72.2019.8.24.0025/SC AUTOR : JOAO MARCOS MUCARBEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) RÉU : TOMIO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SOARES (OAB SC053147) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SANSAO (OAB SC059634) RÉU : RODRIGO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) RÉU : F.W MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA ADVOGADO(A) : GENISON ADEMAR LOPES DA SILVA (OAB SC053588) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado nos autos, nomeio em substituição, como períto do juízo, o engenheiro civil Miguel Daux Neto devidamente cadastrado no "Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC)" Intime-se o expert para, em 05 dias, dizer se aceita ou não encargo, sob pena de substituição. Mantenho as demais determinações da decisão de saneamento ( Evento 131 - DESPADEC1 ). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002596-16.2021.8.24.0025/SC RECORRENTE : BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRENTE : ALDO ALBERTO GAULKE (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : ANA GAUDENCIA GAULKE (Representante) ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : RICARDO GAULKE ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : RAFAEL GAULKE ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : RODRIGO GAULKE ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, confere-se ao relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O Enunciado n.º 116 do FONAJE prevê: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). No caso dos autos, a parte recorrente originária fazia jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, com o seu falecimento e a consequente habilitação de seus herdeiros no polo ativo do processo, é necessário que estes demonstrem, individualmente, a hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício. Sobre o tema, colaciona-se trecho do voto da Des. Soraya Nunes Lins, proferido nos autos da Apelação n. 5004239-70.2022.8.24.0058, da Quinta Câmara de Direito Comercial do TJSC: “A esse respeito, cumpre esclarecer que 'o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos' (art. 99, § 6º do CPC). Acerca do tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: Trata-se de direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; NCPC, art. 99, § 6º). Cabe aos sucessores, se for o caso, demonstrar sua hipossuficiência, requerendo o favor legal para o processo em curso, em benefício próprio, sob pena de se extinguir o benefício concedido à parte primitiva.” Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n.º 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias , informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a) , juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar; e) Extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte e de seu cônjuge. Não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007728-20.2022.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : VALERIA LINO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) AUTOR : NEREU DANTAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 10/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012800-81.2024.5.15.0097 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6434262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Embargos de declaração apresentados no ID3e6cafa pela reclamada IRMÃOS BOA LTDA, sob o fundamento de que a sentença traz fundamentação contraditória com o teor do "dossiê médico" juntado no ID.256fbe2. Argumenta que "a sentença também incorre em contradição ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, desconsiderando que o reclamante não teve alta previdenciária, presumindo-se que se encontra em gozo de benefício previdenciário e, portanto, com o contrato de trabalho suspenso nos termos do artigo 476 da CLT". Diante do potencial efeito modificativo, foi intimada a parte contrária para manifestação (Súmula 278 e OJ SDI-I 142 TST), sobrevindo a manifestação de IDf4fc6de. Tempestivos e regulares, conheço. D E C I D O: A insistência da embargante em ver afastado o decreto da rescisão contratual indireta significa apenas a sua discordância para com os fundamentos do julgado, mas a tanto não se prestam os embargos declaratórios, destinados às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão (artigo 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT), o que aqui não se tem. A decisão considerou o teor do documento invocado pela embargante, no trecho seguinte: "Diante da discrepância entre as alegações, foi determinado acesso ao teor do dossiê médico PREVJUD (despacho de ID), cujo resultado indica que o autor obteve afastamento médico previdenciário com percepção do auxílio-doença (comum) com data de início do benefício em 05/10/2022 e término em 28/02/2023 (fl.289 do PDF). Consta do dossiê previdenciário que o reclamante não mais conseguiu trabalhar devido a acidente após trauma com caixa em trabalho, com fratura de indicador mão direita em 04/10/2022, tendo submetido a osteossíntese com fios K em 27-2-2022, sem intercorrências. As fotografias e resultado de exame de Raio-X trazidas com a inicial corroboram por completo esse quadro clínico (ID- c05b47d, ID- 5d844d7 e ID- 5d844d7)." (item 2 da sentença proferida, fl.302 do PDF, grifei). Portanto, a decisão não é omissa com relação ao teor do extrato PREVJUD. Se a parte entende que houve "error in judicando" na análise feita daquele documento, quanto à data da alta médica previdenciária, sua verdadeira intenção é a de reformar a decisão, mas para isso deve utilizar a medida processual adequada, que não a ora manejada. Veja-se que embora tenham ocorrido prorrogações de benefício, a sentença traz o destaque de que "cabia à reclamada provar que o trabalhador, por qualquer modo, tenha realmente pedido demissão, após a alta médica (o que seria, aliás, bastante excepcional). O ônus de prova em demonstrar tal fato, impeditivo do direito à continuidade contratual, era da reclamada, a teor do artigo 818, II da CLT e também por força do princípio da melhor aptidão para a prova. Todavia, a ré não se desvencilhou, sequer minimamente, de tal encargo." (grifei) Também aqui, qualquer tentativa de demonstrar o desacerto da conclusão judicial desafia a utilização da competente via recursal. Não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Embargos de declaração rejeitados, por conseguinte. Ante o exposto, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por IRMÃOS BOA LTDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012800-81.2024.5.15.0097 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6434262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Embargos de declaração apresentados no ID3e6cafa pela reclamada IRMÃOS BOA LTDA, sob o fundamento de que a sentença traz fundamentação contraditória com o teor do "dossiê médico" juntado no ID.256fbe2. Argumenta que "a sentença também incorre em contradição ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, desconsiderando que o reclamante não teve alta previdenciária, presumindo-se que se encontra em gozo de benefício previdenciário e, portanto, com o contrato de trabalho suspenso nos termos do artigo 476 da CLT". Diante do potencial efeito modificativo, foi intimada a parte contrária para manifestação (Súmula 278 e OJ SDI-I 142 TST), sobrevindo a manifestação de IDf4fc6de. Tempestivos e regulares, conheço. D E C I D O: A insistência da embargante em ver afastado o decreto da rescisão contratual indireta significa apenas a sua discordância para com os fundamentos do julgado, mas a tanto não se prestam os embargos declaratórios, destinados às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão (artigo 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT), o que aqui não se tem. A decisão considerou o teor do documento invocado pela embargante, no trecho seguinte: "Diante da discrepância entre as alegações, foi determinado acesso ao teor do dossiê médico PREVJUD (despacho de ID), cujo resultado indica que o autor obteve afastamento médico previdenciário com percepção do auxílio-doença (comum) com data de início do benefício em 05/10/2022 e término em 28/02/2023 (fl.289 do PDF). Consta do dossiê previdenciário que o reclamante não mais conseguiu trabalhar devido a acidente após trauma com caixa em trabalho, com fratura de indicador mão direita em 04/10/2022, tendo submetido a osteossíntese com fios K em 27-2-2022, sem intercorrências. As fotografias e resultado de exame de Raio-X trazidas com a inicial corroboram por completo esse quadro clínico (ID- c05b47d, ID- 5d844d7 e ID- 5d844d7)." (item 2 da sentença proferida, fl.302 do PDF, grifei). Portanto, a decisão não é omissa com relação ao teor do extrato PREVJUD. Se a parte entende que houve "error in judicando" na análise feita daquele documento, quanto à data da alta médica previdenciária, sua verdadeira intenção é a de reformar a decisão, mas para isso deve utilizar a medida processual adequada, que não a ora manejada. Veja-se que embora tenham ocorrido prorrogações de benefício, a sentença traz o destaque de que "cabia à reclamada provar que o trabalhador, por qualquer modo, tenha realmente pedido demissão, após a alta médica (o que seria, aliás, bastante excepcional). O ônus de prova em demonstrar tal fato, impeditivo do direito à continuidade contratual, era da reclamada, a teor do artigo 818, II da CLT e também por força do princípio da melhor aptidão para a prova. Todavia, a ré não se desvencilhou, sequer minimamente, de tal encargo." (grifei) Também aqui, qualquer tentativa de demonstrar o desacerto da conclusão judicial desafia a utilização da competente via recursal. Não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Embargos de declaração rejeitados, por conseguinte. Ante o exposto, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por IRMÃOS BOA LTDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007728-20.2022.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : NEREU DANTAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 04/07/2025 - Custas Satisfeitas
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