Leandro Rodrigues Da Costa

Leandro Rodrigues Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 043386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Rodrigues Da Costa possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF4, TRT15, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF4, TRT15, TJSC, TRT12, TJPR, TJMS
Nome: LEANDRO RODRIGUES DA COSTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014779-70.2021.8.24.0008/SC EXECUTADO : MARLOVE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001006-72.2019.8.24.0025/SC AUTOR : JOAO MARCOS MUCARBEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) RÉU : TOMIO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SOARES (OAB SC053147) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SANSAO (OAB SC059634) RÉU : RODRIGO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) RÉU : F.W MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA ADVOGADO(A) : GENISON ADEMAR LOPES DA SILVA (OAB SC053588) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do perito anteriormente nomeado nos autos, nomeio em substituição, como períto do juízo, o engenheiro civil Miguel Daux Neto devidamente cadastrado no "Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC)" Intime-se o expert para, em 05 dias, dizer se aceita ou não encargo, sob pena de substituição. Mantenho as demais determinações da decisão de saneamento ( Evento 131 - DESPADEC1 ). Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002596-16.2021.8.24.0025/SC RECORRENTE : BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRENTE : ALDO ALBERTO GAULKE (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : ANA GAUDENCIA GAULKE (Representante) ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : RICARDO GAULKE ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : RAFAEL GAULKE ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RECORRENTE : RODRIGO GAULKE ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) DESPACHO/DECISÃO De  acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, confere-se ao relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O Enunciado n.º 116 do FONAJE prevê: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). No caso dos autos, a parte recorrente originária fazia jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, com o seu falecimento e a consequente habilitação de seus herdeiros no polo ativo do processo, é necessário que estes demonstrem, individualmente, a hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício. Sobre o tema, colaciona-se trecho do voto da Des. Soraya Nunes Lins, proferido nos autos da Apelação n. 5004239-70.2022.8.24.0058, da Quinta Câmara de Direito Comercial do TJSC: “A esse respeito, cumpre esclarecer que 'o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos' (art. 99, § 6º do CPC). Acerca do tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: Trata-se de direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; NCPC, art. 99, § 6º). Cabe aos sucessores, se for o caso, demonstrar sua hipossuficiência, requerendo o favor legal para o processo em curso, em benefício próprio, sob pena de se extinguir o benefício concedido à parte primitiva.” Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n.º 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias , informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a) , juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar; e) Extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte e de seu cônjuge. Não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007728-20.2022.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : VALERIA LINO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) AUTOR : NEREU DANTAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 10/07/2025 - OFÍCIO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012800-81.2024.5.15.0097 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6434262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos. Embargos de declaração apresentados no ID3e6cafa pela reclamada IRMÃOS BOA LTDA, sob o fundamento de que a sentença traz fundamentação contraditória com o teor do "dossiê médico" juntado no ID.256fbe2. Argumenta que "a sentença também incorre em contradição ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, desconsiderando que o reclamante não teve alta previdenciária, presumindo-se que se encontra em gozo de benefício previdenciário e, portanto, com o contrato de trabalho suspenso nos termos do artigo 476 da CLT". Diante do potencial efeito modificativo, foi intimada a parte contrária para manifestação (Súmula 278 e OJ SDI-I 142 TST), sobrevindo a manifestação de IDf4fc6de. Tempestivos e regulares, conheço. D E C I D O:  A insistência da embargante em ver afastado o decreto da rescisão contratual indireta significa apenas a sua discordância para com os fundamentos do julgado, mas a tanto não se prestam os embargos declaratórios, destinados às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão (artigo 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT), o que aqui não se tem.  A decisão considerou o teor do documento invocado pela embargante, no trecho seguinte: "Diante da discrepância entre as alegações, foi determinado acesso ao teor do dossiê médico PREVJUD (despacho de ID), cujo resultado indica que o autor obteve afastamento médico previdenciário com percepção do auxílio-doença (comum) com data de início do benefício em 05/10/2022 e término em 28/02/2023 (fl.289 do PDF).  Consta do dossiê previdenciário que o reclamante não mais conseguiu trabalhar devido a acidente após trauma com caixa em trabalho, com fratura de indicador mão direita em 04/10/2022, tendo submetido a osteossíntese com fios K em 27-2-2022, sem intercorrências. As fotografias e resultado de exame de Raio-X trazidas com a inicial corroboram por completo esse quadro clínico (ID- c05b47d, ID- 5d844d7 e ID- 5d844d7)." (item 2 da sentença proferida, fl.302 do PDF, grifei). Portanto, a decisão não é omissa com relação ao teor do extrato PREVJUD.  Se a parte entende que houve "error in judicando" na análise feita daquele documento, quanto à data da alta médica previdenciária, sua verdadeira intenção é a de reformar a decisão, mas para isso deve utilizar a medida processual adequada, que não a ora manejada. Veja-se que embora tenham ocorrido prorrogações de benefício, a sentença traz o destaque de que "cabia à reclamada provar que o trabalhador, por qualquer modo, tenha realmente pedido demissão, após a alta médica (o que seria, aliás, bastante excepcional). O ônus de prova em demonstrar tal fato, impeditivo do direito à continuidade contratual, era da reclamada, a teor do artigo 818, II da CLT e também por força do princípio da melhor aptidão para a prova. Todavia, a ré não se desvencilhou, sequer minimamente, de tal encargo." (grifei) Também aqui, qualquer tentativa de demonstrar o desacerto da conclusão judicial desafia a utilização da competente via recursal. Não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar.  Embargos de declaração rejeitados, por conseguinte.   Ante o exposto, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por  IRMÃOS BOA LTDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se.   OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012800-81.2024.5.15.0097 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6434262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos. Embargos de declaração apresentados no ID3e6cafa pela reclamada IRMÃOS BOA LTDA, sob o fundamento de que a sentença traz fundamentação contraditória com o teor do "dossiê médico" juntado no ID.256fbe2. Argumenta que "a sentença também incorre em contradição ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, desconsiderando que o reclamante não teve alta previdenciária, presumindo-se que se encontra em gozo de benefício previdenciário e, portanto, com o contrato de trabalho suspenso nos termos do artigo 476 da CLT". Diante do potencial efeito modificativo, foi intimada a parte contrária para manifestação (Súmula 278 e OJ SDI-I 142 TST), sobrevindo a manifestação de IDf4fc6de. Tempestivos e regulares, conheço. D E C I D O:  A insistência da embargante em ver afastado o decreto da rescisão contratual indireta significa apenas a sua discordância para com os fundamentos do julgado, mas a tanto não se prestam os embargos declaratórios, destinados às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão (artigo 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT), o que aqui não se tem.  A decisão considerou o teor do documento invocado pela embargante, no trecho seguinte: "Diante da discrepância entre as alegações, foi determinado acesso ao teor do dossiê médico PREVJUD (despacho de ID), cujo resultado indica que o autor obteve afastamento médico previdenciário com percepção do auxílio-doença (comum) com data de início do benefício em 05/10/2022 e término em 28/02/2023 (fl.289 do PDF).  Consta do dossiê previdenciário que o reclamante não mais conseguiu trabalhar devido a acidente após trauma com caixa em trabalho, com fratura de indicador mão direita em 04/10/2022, tendo submetido a osteossíntese com fios K em 27-2-2022, sem intercorrências. As fotografias e resultado de exame de Raio-X trazidas com a inicial corroboram por completo esse quadro clínico (ID- c05b47d, ID- 5d844d7 e ID- 5d844d7)." (item 2 da sentença proferida, fl.302 do PDF, grifei). Portanto, a decisão não é omissa com relação ao teor do extrato PREVJUD.  Se a parte entende que houve "error in judicando" na análise feita daquele documento, quanto à data da alta médica previdenciária, sua verdadeira intenção é a de reformar a decisão, mas para isso deve utilizar a medida processual adequada, que não a ora manejada. Veja-se que embora tenham ocorrido prorrogações de benefício, a sentença traz o destaque de que "cabia à reclamada provar que o trabalhador, por qualquer modo, tenha realmente pedido demissão, após a alta médica (o que seria, aliás, bastante excepcional). O ônus de prova em demonstrar tal fato, impeditivo do direito à continuidade contratual, era da reclamada, a teor do artigo 818, II da CLT e também por força do princípio da melhor aptidão para a prova. Todavia, a ré não se desvencilhou, sequer minimamente, de tal encargo." (grifei) Também aqui, qualquer tentativa de demonstrar o desacerto da conclusão judicial desafia a utilização da competente via recursal. Não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar.  Embargos de declaração rejeitados, por conseguinte.   Ante o exposto, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por  IRMÃOS BOA LTDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se.   OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007728-20.2022.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : NEREU DANTAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA (OAB SC043386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 04/07/2025 - Custas Satisfeitas
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou