Rosane Catarina Haab
Rosane Catarina Haab
Número da OAB:
OAB/SC 043438
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJMS, TJBA, TJRJ, TJSC, TJPR
Nome:
ROSANE CATARINA HAAB
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - BRADESCO SA; Recorrido(a)(s) - MARCOS MARTINS SOARES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MARCOS MARTINS SOARES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO PENALBER LEVITINAS, LARISSA DAVID TORRES JANELA, NORIVAL LIMA PANIAGO, ROSANE CATARINA HAAB.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - BRADESCO SA; Recorrido(a)(s) - MARCOS MARTINS SOARES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO PENALBER LEVITINAS, LARISSA DAVID TORRES JANELA, NORIVAL LIMA PANIAGO, ROSANE CATARINA HAAB.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5134617-70.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : TANIA MARIA VIEIRA LORENZONI ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) REQUERENTE : GISELA VIEIRA LORENZONI ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) REQUERENTE : GRAZIELA VIEIRA LORENZONI ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, tendo em vista a digitalização/virtualização do processo físico originário do Sistema Themis que passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico no Sistema Eproc. As partes deverão requerer o andamento da ação nos termos que entenderem de direito , bem como apontar eventuais inconsistências, ausências ou equívocos decorrentes da virtualização. Os autos físicos permanecerão em cartório, para consulta, pelo prazo de 30 dias úteis. As petições deverão ser protocoladas exclusivamente no Eproc/RS.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5007971-02.2024.8.21.0049/RS REQUERENTE : GLÁDIS RAMME URBANSKI (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) DESPACHO/DECISÃO Fica a inventariante intimada para que junte aos autos as Certidões Negativas Municipais atualizadas de LIBORIO SILFREDO RAMME e ERALDO RAMME . As telas de consulta coladas apresentadas pela inventariante não podem ser utilizadas para substituição das negativas fiscais. Após, voltem conclusos (4. CONC. TUTELA DE URGÊNCIA).
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5007971-02.2024.8.21.0049/RS REQUERENTE : GLÁDIS RAMME URBANSKI (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) DESPACHO/DECISÃO Fica a inventariante intimada para que junte aos autos as Certidões Negativas Municipais de LIBORIO SILFREDO RAMME e ERALDO RAMME Após, voltem conclusos (4. CONC. TUTELA DE URGÊNCIA).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5036216-72.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : LEILA CARMEN SILVA STRAUHS ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) REQUERENTE : KATIA DANIELLA RAMOS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) REQUERENTE : MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) REQUERENTE : CARLOS ORLANDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) SENTENÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000112-24.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: AILTON CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de repetição de indébito por danos morais e materiais com antecipação de tutela, ajuizada por AILTON CONCEICAO DE JESUS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Na ausência de preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito. No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e que posteriormente descobriu tratar-se de um empréstimo consignado supostamente firmado sem sua autorização junto à parte ré, (contrato nº 13354954). Diante disso, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. (ID- 484607510) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Pois bem. No caso em análise, observa-se que a instituição financeira apresentou elementos suficientes para demonstrar que o contrato discutido foi firmado de maneira livre e consciente pelas partes. Com isso, cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, na contestação, a parte ré comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, apresentando cópia do contrato assinado eletronicamente por biometria facial, além de "selfie", cópia dos documentos pessoais e registro da assinatura digital, acompanhados do endereço IP do dispositivo utilizado e da geolocalização correspondente à cidade de vizinha ao local de residência do Autor. (ID- 499962117) Ainda, cumpre ressaltar que o valor da contratação foi disponibilizado através de depósito bancário (TED) diretamente para o Banco 001, agência 1081, conta 70157, que corresponde à mesma conta na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário. (ID- 499962115). Tais elementos reforçam a autenticidade da contratação. Registre-se que, embora a jurisprudência apresentada pela parte autora mencione a insuficiência da selfie isoladamente, esse não é o caso dos autos. A instituição financeira não se valeu exclusivamente da imagem fotográfica, mas apresentou um conjunto probatório completo, incluindo metadados digitais que comprovam a origem, o local e a data da operação, além da correspondência entre os dados cadastrais da autora e a conta bancária receptora dos valores. Ademais, a suposta inconsistência na geolocalização apontada pela parte autora não se sustenta. Isso porque Igrapiúna (BA) e Ituberá (BA) são cidades vizinhas, localizadas a poucos quilômetros de distância uma da outra. Portanto, é perfeitamente plausível que, no momento da contratação, a parte autora estivesse em Igrapiúna, mesmo possuindo domicílio em Ituberá. A tentativa de desqualificar a contratação com base em alegações genéricas não evidência, por si só, qualquer indício de fraude ou irregularidade, especialmente quando a geolocalização indicada é compatível com a área de residência habitual do Autor. Ressalte-se que a negativa isolada da contratação, desacompanhada de qualquer respaldo probatório, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente formalizados. No caso em análise, a parte autora não apresentou reclamação administrativa, registros bancários, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento concreto que corrobore a tese de fraude. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não eximem a parte autora de apresentar, ainda que minimamente, provas dos fatos que sustentam seu pedido. Assim, in casu, bastaria que o próprio Demandante apresentasse um simples extrato bancário do período em que o contrato foi supostamente firmado, comprovando que o valor não foi depositado em sua conta. Isso seria uma forma fácil e acessível de esclarecer a questão. Diante disso, não há nos autos qualquer prova capaz de afastar a credibilidade do rastro digital deixado na operação, tampouco de desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira. Sobre a validade de contratos eletrônicos, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Ademais, sobre o tema colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, posto que a ré juntou o contrato eletrônico entabulado, assinado por biometria facial, bem como documentos pessoais. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela. Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos(...) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. (...) (TJ-BA - RI: 00049150220218050274, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022). Resta, evidenciado que o Banco Requerido não praticou qualquer ato ilícito ao efetivar os descontos no benefício da parte autora, tendo agido em exercício regular de um direito. Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000069-91.2007.8.21.0049/RS RELATOR : MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS EXEQUENTE : EDGAR MAGNABOSCO ADVOGADO(A) : DANIEL GOLISZEVSKI (OAB RS079906) ADVOGADO(A) : CATIUSCIA ISRAELA HOESKER (OAB SC018555) ADVOGADO(A) : ROSANE CATARINA HAAB (OAB SC043438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 158 - 06/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 157 - 06/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5169555-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: JUSSARA VALENTE FORTINI DE ARAUJO QUINTAO CPF: 458.381.196-91 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por CARLOS AUGUSTO FORTINI, JULIANA VALENTE FORTINI CHALUB, JUSSARA VALENTE FORTINI QUINTÃO, ODILON FORTINI JUNIOR, PATRÍCIA VALENTE FORTINI e ROGÉRIO FORTINI contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Decido. Observo que nos termos do art. 2º, § 4o, da Lei 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Inclusive, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça, o qual reproduzo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação que visa compelir o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários fixados, desde que o valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. - Distribuída a ação quando já cessadas as limitações trazidas pela Resolução nº 700/12, prevalecem as regras de competência da Lei nº 12.153/09. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 1º do artigo 64 do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.033436-8/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 29/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL À SAÚDE - DEMANDA DE VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, AJUIZADA APÓS 23.06.2015 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 12.153/09 E DAS RESOLUÇÕES N.ºS 641/2010 e 700/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO - RECONHECIMENTO - REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - A partir de 23.06.2015, deve ser obrigatoriamente observada a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento de causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse do Estado e dos Municípios, ressalvadas as exceções legais determinadas pela matéria discutida. - O simples fato de se tratar de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a lei apenas excepciona as "demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos", não o fazendo em relação às demandas destinadas à tutela de direito individual, ainda que indisponível. - O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar recursos interpostos em demandas inseridas na sistemática da Lei 12.153/2009, não lhe cabendo o exame de quaisquer questões que extrapolem o declínio de competência e consequente ordem de remessa dos autos à Turma Recursal, Órgão competente para decidir sobre a validade, ou não, dos atos anteriormente praticados no processo, nos termos do artigo 64, §4.º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0637.16.008783-8/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Tendo em vista a data em que a presente ação foi distribuída, ser matéria tributária e o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, se trata de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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