Luiz Henrique Eltermann Viotti
Luiz Henrique Eltermann Viotti
Número da OAB:
OAB/SC 043485
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMT, TJPR, TJMS, TJMG, TJSC
Nome:
LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001442-48.2025.8.24.0113/SC AUTOR : GABRIEL MARTINS CACAO ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU : LELOIR CRESCENCIO ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL MARTINS CACAO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais, bem como de pensão mensal vitalícia, em face de LELOIR CRESCENCIO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, alegando ter sofrido lesões graves em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/06/2023. Narra que foi colhido pelo veículo conduzido por LELOIR enquanto trafegava com sua motocicleta, resultando em múltiplas fraturas e sequelas permanentes. Afirma que o condutor do automóvel agiu com imprudência e que há cobertura securitária pelo contrato de seguro firmado com a corré TOKIO MARINE. Postula reparação integral dos danos sofridos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. LELOIR CRESCENCIO impugna a narrativa autoral, sustentando ausência de culpa exclusiva. TOKIO MARINE, por sua vez, reconhece a existência de apólice, mas sustenta a limitação contratual das garantias e já efetuou pagamento administrativo parcial, conforme comprovado no Evento 25. As partes manifestaram-se quanto ao interesse na produção de provas pericial, testemunhal e documental, requerendo o prosseguimento da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No tocante às preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 1. Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor LELOIR CRESCENCIO ; b) à existência, extensão e nexo de causalidade dos danos corporais, morais, estéticos e materiais alegados pelo autor; c) à existência de cobertura securitária válida pela ré TOKIO MARINE para os danos sofridos; d) à limitação contratual da cobertura securitária, conforme alegado no Evento 25; e) ao cabimento de pensão mensal vitalícia e seu valor; f) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC). 3. Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC). Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143358-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL ALVES REIS CPF: 105.991.626-60 RÉU: MARCIO NOCE ROCHA CPF: 129.175.406-72 e outros DESPACHO Vistos. As orientações da COASA foram seguidas, conforme documento anexo. Aguarde-se a liberação dos honorários ao perito. Intimem-se as partes para que requeiram o que lhes compete, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5180265-31.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DELTON FERNANDES CHAVES CPF: 560.442.596-68 RÉU: LUCIANA MARIA DA SILVA ARAUJO CHA CPF: 062.741.476-16 e outros VISTOS, ETC. Considerando a manifestação dos réus Luciana e Azul Companhia de Seguros em ID 10379742076 e 10383561497, bem como a certidão de ID 10394117127, que atesta o decurso do prazo para que o autor se manifestasse sobre a perícia realizada, homologo o laudo pericial de ID 10365158730 págs. 1/15. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários, que foram depositados pela ré Azul Companhia de Seguros em conta vinculada a este juízo, conforme comprovante de ID 10286023228. Ainda, visando dar prosseguimento à instrução processual, determino que sejam intimados os requeridos Luciana e Azul Companhia de Seguros, para que informem se insistiram na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor. Em caso positivo, considerando que os requeridos arrolaram uma única testemunha em comum, a Sra. Elaine (manifestações de ID 10207625262 e 10211483252), a qual reside em outra comarca, deverão os requeridos esclarecerem se referida testemunha pode comparecer pessoalmente à AIJ ou ser ouvida remotamente. Esclareço que a referida medida se faz necessária em razão da escassez de datas disponíveis para oitiva de testemunha junto às salas passivas. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes acerca do local, data e horário agendado para a realização da perícia determinada no feito, sendo no Fórum da Comarca de Sinop/MT, no dia 16 de setembro de 2025, das 08h00min às 14h00min numa sala a ser disponibilizada pela 6ª Vara Cível. Sinop/MT, 27/06/2025. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030402-84.2021.8.24.0038/SC AUTOR : CLEITON KOHL ADVOGADO(A) : LEONARDO BERALDI KORMANN (OAB SC029842) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) RÉU : ACENILDO APARECIDO DE SOUZA TOSTI ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) DESPACHO/DECISÃO Homologo, pois, o acordo (art. 505, II do CPC). De imediato, expeçam-se alvarás, conforme requerido no evento 173.2, com prioridade (art. 282 do CNCGJ) e destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados (art. 22, § 4º da Lei nº 8906/94), mesmo porque "as regras do estatuto da OAB são de clareza meridiana no tocante à possibilidade de retenção dos valores devidos a títulos de honorários no momento do levantamento ou da requisição de precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente" (STJ, AgRg no Ag nº 1319119/PR, Rel. Min. Luiz Fux). Após, arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073688-71.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Sousa Bastos - Daniela Carvalho Gariani - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, o preenchimento correto do ofício ao IMESC, conforme requisitado em fls. 448, e o seu encaminhamento. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006803-05.2021.8.21.0005/RS AUTOR : MAURO CESAR LEITE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : TANIZE SALAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MAURO CESAR LEITE RODRIGUES em face de TANIZE SALAS DA SILVA e HDI SEGUROS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001321-19.2020.8.24.0073/SC APELANTE : ADEMAR BORGES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO : ANTONIO BAZZANI (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) APELADO : PAULO CESAR COELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO ADEMAR BORGES DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 23, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 843 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne aos efeitos do pagamento administrativo realizado por meio de acordo extrajudicial, devendo configurar a quitação apenas parcial dos danos suportados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso ( evento 35, RECESPEC1 , p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela impossibilidade de complementação da indenização quando foi dada a quitação plena e geral de valores por meio de acordo extrajudicial, e não há comprovação de vício de consentimento, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto ( evento 23, RELVOTO1 ): Compulsando os autos, depreende-se que as partes firmaram instrumento particular de transação de direitos e obrigações com quitação, baseado no artigo 840 e seguinte do código civil brasileiro ( evento 5, OUT6 ), por meio do qual o autor deu plena, irrestrita e irrevogável quitação em relação a todos os danos resultantes do sinistro, consoante se extrai do seguinte excerto: O Segurado, PAULO CESAR COELHO , contratou com a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A , um seguro para cobertura de Responsabilidade Civil Facultativo, através da apólice nr. 5317424611 , item 1. Em data de 27/09/2018, ocorreu um sinistro de colisão, acarretando danos corporais na vítima ADEMAR BORGES DE LIMA . Em razão deste sinistro, por força do contrato de seguros supramencionado e, considerando os dados analisados através do processo de sinistro, Ocorrência nr. 6549413 , a vítima, ADEMAR BORGES DE LIMA , o segurado e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A resolvem, de comum acordo, estabelecer o valor de R$37.789,64 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) como indenização total decorrente dos danos corporais sofridos no sinistro citado, cujo pagamento será efetuado pela seguradora através da conta bancária do beneficiário. Com o recebimento do valor de R$37.789,64 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil, a vítima ADEMAR BORGES DE LIMA outorga ao segurado, ao condutor do veículo segurado e à seguradora, a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, direta ou indiretamente quanto ao sinistro resultante, ou de suas consequências, e independentemente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne às despesas havidas, danos materiais, corporais, morais, estéticos ou psicológicos, bem como lucros cessantes ou qualquer tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico . Portanto, em se considerando que nenhum vício de consentimento foi demonstrado, o ônus da prova que incumbia ao autor, a composição levada a efeito, por corolário, permanece hígida, notadamente se " a ausência de assistência de advogado não é capaz de invalidar as disposições contratuais estabelecidas " (TJSC, Apelação Cível n. 5008145-96.2020.8.24.0039, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Afinal, " é lícito aos interessados transacionar a fim de prevenir litígio, inclusive mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Assim, ' a quitação plena e geral', para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória " (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.974.138/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06-06-2022). A propósito, extrai-se da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba indenizatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2617883 / MT, rel. Min. Marco aurélio Bellizze, DJe 9-10-2024). (Grifou-se) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35. Intimem-se.
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