Vitor Franzoi Plotegher

Vitor Franzoi Plotegher

Número da OAB: OAB/SC 043499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Franzoi Plotegher possui 94 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT15, TJSC, TRT12, TRT24, TJPR, TRT9
Nome: VITOR FRANZOI PLOTEGHER

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001173-07.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: CARLOS NUNES DA SILVA RECLAMADO: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df317a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Pelo exposto, ACOLHO  os embargos declaratórios opostos por CARLOS NUNES DA SILVA para, sanando a omissão, rejeitar a condenação das horas excedentes de 7h20min diárias. Intimem-se as partes. Nada mais. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS NUNES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001404-20.2024.5.12.0056 RECORRENTE: GABRIELE DE MELLO RECORRIDO: POSTO MIME S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001404-20.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELE DE MELLO RECORRIDO: POSTO MIME S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente GABRIELE DE MELLO e recorrido POSTO MIME S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA         1.AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   A autora pede o afastamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença, no importe de 9,9% do valor da causa, ou seja, de R$4.935,72, reversíveis à ré e devidas independentemente da concessão da gratuidade da justiça por se tratar de penalidade. Analiso. A autora postulou nesta ação a reversão da dispensa por justa causa, por ato de improbidade, especificamente, por auxiliar colega de trabalho a apropriar-se indevidamente de brinquedos de pelúcia da máquina localizada na área externa da loja de conveniência da ré (ID. a31dc6e). Com a defesa, a ré apresentou vídeo (ID. 389dee8) e imagens dele extraídas, cuja análise demonstra com clareza indiscutível que, de fato, a autora auxiliou colega a furtar dois bichos de pelúcia da máquina, auxílio que consistiu não só nas tentativas de ocultação da ação ilícita com o próprio corpo (posicionando-se imediatamente ao lado do corpo do colega, para bloquear a visão de terceiros) e também atuando como uma espécie de "vigia" de eventuais transeuntes que pudessem notar o que se passava, como bem pontuou o Magistrado sentenciante. A prova relativa à falta grave imputada à autora é tão robusta que ela sequer impugna a sentença quanto ao reconhecimento da validade da justa causa, limitando-se a impugnar apenas a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9,9% do valor da causa (R$4.935,72). Dito isso, não vislumbro ter havido qualquer conduta dolosa da parte autora a fim de "alterar a verdade dos fatos", com a intenção maliciosa de ocasionar prejuízos à parte contrária ou induzir o Juízo a erro. No caso, a autora apenas fez uso do seu direito constitucional de ação, ao postular a reversão da justa causa judicialmente, não estando configurada qualquer conduta dolosa que possa ser classificada nas hipóteses tipificadas no art. 793-B da CLT, que reproduz a redação do art. 80 do CPC/2015. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta C. Turma: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MULTA INDEVIDA. A caracterização da litigância de má-fé depende da constatação de dolo da parte, que pode ser manifestado conforme as hipóteses elencadas nos incs. I a VII do art. 793-B da CLT, o que implica violação ao dever de lealdade processual, atraindo a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT. (ROT 0000332-13.2024.5.12.0051; Data de assinatura: 10-02-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes (artigo 793-B da CLT). Não comprovado o dolo processual da parte, não há fundamento para aplicação da multa. (ROT 0005290-74.2011.5.12.0026; Data de assinatura: 28-01-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDEVIDA. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação de dolo, a obstar o trâmite regular do processo, situação não comprovada nos autos. (ROT 0000100-18.2024.5.12.0013; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.     PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES     Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE DE MELLO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001404-20.2024.5.12.0056 RECORRENTE: GABRIELE DE MELLO RECORRIDO: POSTO MIME S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001404-20.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELE DE MELLO RECORRIDO: POSTO MIME S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente GABRIELE DE MELLO e recorrido POSTO MIME S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA         1.AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   A autora pede o afastamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença, no importe de 9,9% do valor da causa, ou seja, de R$4.935,72, reversíveis à ré e devidas independentemente da concessão da gratuidade da justiça por se tratar de penalidade. Analiso. A autora postulou nesta ação a reversão da dispensa por justa causa, por ato de improbidade, especificamente, por auxiliar colega de trabalho a apropriar-se indevidamente de brinquedos de pelúcia da máquina localizada na área externa da loja de conveniência da ré (ID. a31dc6e). Com a defesa, a ré apresentou vídeo (ID. 389dee8) e imagens dele extraídas, cuja análise demonstra com clareza indiscutível que, de fato, a autora auxiliou colega a furtar dois bichos de pelúcia da máquina, auxílio que consistiu não só nas tentativas de ocultação da ação ilícita com o próprio corpo (posicionando-se imediatamente ao lado do corpo do colega, para bloquear a visão de terceiros) e também atuando como uma espécie de "vigia" de eventuais transeuntes que pudessem notar o que se passava, como bem pontuou o Magistrado sentenciante. A prova relativa à falta grave imputada à autora é tão robusta que ela sequer impugna a sentença quanto ao reconhecimento da validade da justa causa, limitando-se a impugnar apenas a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9,9% do valor da causa (R$4.935,72). Dito isso, não vislumbro ter havido qualquer conduta dolosa da parte autora a fim de "alterar a verdade dos fatos", com a intenção maliciosa de ocasionar prejuízos à parte contrária ou induzir o Juízo a erro. No caso, a autora apenas fez uso do seu direito constitucional de ação, ao postular a reversão da justa causa judicialmente, não estando configurada qualquer conduta dolosa que possa ser classificada nas hipóteses tipificadas no art. 793-B da CLT, que reproduz a redação do art. 80 do CPC/2015. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta C. Turma: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MULTA INDEVIDA. A caracterização da litigância de má-fé depende da constatação de dolo da parte, que pode ser manifestado conforme as hipóteses elencadas nos incs. I a VII do art. 793-B da CLT, o que implica violação ao dever de lealdade processual, atraindo a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT. (ROT 0000332-13.2024.5.12.0051; Data de assinatura: 10-02-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes (artigo 793-B da CLT). Não comprovado o dolo processual da parte, não há fundamento para aplicação da multa. (ROT 0005290-74.2011.5.12.0026; Data de assinatura: 28-01-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDEVIDA. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação de dolo, a obstar o trâmite regular do processo, situação não comprovada nos autos. (ROT 0000100-18.2024.5.12.0013; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.     PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES     Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MIME S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0011815-02.2023.5.15.0145 AUTOR: JEAN CARLOS DOS SANTOS RAMOS RÉU: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d446d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E X     P O S I T I S, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 330, parágrafo primeiro e inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO extinguir Sem Resolução do Mérito a pretensão concernente ao “do adicional de função” e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., a pagar ao Reclamante JEAN CARLOS DOS SANTOS RAMOS, unicamente o tempo de intervalo intrajornada efetivamente não fruído (dedução dos minutos usufruídos de uma hora intervalar) para descanso e refeição, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, apurando-se o lapso suprimido ao gozo dos registros de horário e frequência (dias efetivamente trabalhados) entalhados nos cartões de ponto, tudo consoante fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivum. Defiro o requerimento do Reclamante quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a natureza jurídica indenizatória da parcela objeto da condenação, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Consoante pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADC’s números 58 e 59, para fins correção monetária e juros de mora dos créditos constituídos no presente título Judicial, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos moldes do artigo 406, do Código Civil. Os juros de mora não integram a base de cálculo para apuração do imposto de renda, ante a exclusão estatuída no artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.542/92, combinado com o artigo 404, do Código Civil e entendimento consubstanciado na OJ nº 400, da S.D.I.-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJT em 02.08.2010. Custas judiciais ex lege a cargo da Reclamada AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ora fixadas no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), incidentes sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 13.000,00 (treze mil reais). P. R. I. Nada mais.     JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DOS SANTOS RAMOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0011815-02.2023.5.15.0145 AUTOR: JEAN CARLOS DOS SANTOS RAMOS RÉU: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d446d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E X     P O S I T I S, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 330, parágrafo primeiro e inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO extinguir Sem Resolução do Mérito a pretensão concernente ao “do adicional de função” e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., a pagar ao Reclamante JEAN CARLOS DOS SANTOS RAMOS, unicamente o tempo de intervalo intrajornada efetivamente não fruído (dedução dos minutos usufruídos de uma hora intervalar) para descanso e refeição, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, apurando-se o lapso suprimido ao gozo dos registros de horário e frequência (dias efetivamente trabalhados) entalhados nos cartões de ponto, tudo consoante fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivum. Defiro o requerimento do Reclamante quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a natureza jurídica indenizatória da parcela objeto da condenação, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Consoante pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADC’s números 58 e 59, para fins correção monetária e juros de mora dos créditos constituídos no presente título Judicial, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos moldes do artigo 406, do Código Civil. Os juros de mora não integram a base de cálculo para apuração do imposto de renda, ante a exclusão estatuída no artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.542/92, combinado com o artigo 404, do Código Civil e entendimento consubstanciado na OJ nº 400, da S.D.I.-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJT em 02.08.2010. Custas judiciais ex lege a cargo da Reclamada AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ora fixadas no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), incidentes sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 13.000,00 (treze mil reais). P. R. I. Nada mais.     JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001314-30.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: CLOVIS FORTES TAVARES RECLAMADO: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338ba74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tendo em vista o pagamento integral do débito em 07/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento;  b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário,  nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS FORTES TAVARES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001314-30.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: CLOVIS FORTES TAVARES RECLAMADO: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338ba74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tendo em vista o pagamento integral do débito em 07/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento;  b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário,  nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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