Ana Leticia Goulart

Ana Leticia Goulart

Número da OAB: OAB/SC 043516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Leticia Goulart possui 70 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJPR, TJSC, STJ, TRT12, TJSP
Nome: ANA LETICIA GOULART

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO DE CUMPRIMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303003-86.2015.8.24.0011/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS BASTOS DIAS ADVOGADO(A) : NATHALIA CAMARGO JUSTINO (OAB SC059945B) RÉU : EDGAR PIRES ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) SENTENÇA Da ação principal Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerida, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no valor de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido, nos termos do Anexo I, da Resolução CP n. 05/2023 do Conselho Seccional da OAB/SC c/c art. 85, § 8.º-A do CPC. Da reconvenção Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87, do CPC. Está a parte reconvinte, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos reconvindos, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos reconvindos no valor de R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido, nos termos do Anexo I, da Resolução CP n. 05/2023 do Conselho Seccional da OAB/SC c/c art. 85, § 8.º-A, do CPC. Em tempo, cumpra-se a determinação de sucessão, nos termos determinados na decisão interlocutória anterior (evento 116). Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055601-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CARLOS SERAFIM ADVOGADO(A) : GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104) ADVOGADO(A) : MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118) ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435) AGRAVANTE : SELMA REGINA FONTANELLA SERAFIM ADVOGADO(A) : GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104) ADVOGADO(A) : MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118) ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435) INTERESSADO : VALTER GOULART ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART INTERESSADO : THIAGO GOULART RUFINO ADVOGADO(A) : THIAGO GOULART RUFINO INTERESSADO : ACELIR CARDOSO GOULART VELHO ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART INTERESSADO : ALAIR GOULART RUFINO ADVOGADO(A) : JIAN DELLA GIUSTINA INTERESSADO : ARLETE CARDOSO GOULART ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LUIZ CARLOS SERAFIN e SELMA REGINA FONTANELLA SERAFIN contra decisão proferida nos autos n. 0300919-80.2016.8.24.0075, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de produção de prova pericial urbanística e a expedição de diversos ofícios. Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 321.1 dos autos de origem]: 1) INDEFIRO os pedidos de produção de prova postulados por meio da petição de evento 309. Por meio da referida petição a parte ré postulou, em suma: "O deferimento da prova pericial urbanística; A expedição dos ofícios acima mencionados; A posterior abertura de prazo para manifestação e de rol de testemunhas, caso necessário; e A adoção das providências necessárias à adequada instrução do feito." Não obstante, da análise dos autos vislumbra-se que nenhuma das provas requeridas acrescentarão ao deslinde do feito, uma vez que, de acordo com o que consta na exordial, "o referido loteamento não foi aprovado pelo Município de Tubarão, nem tampouco registrado no cartório competente." . Ou seja, ao menos neste momento processual, não faz qualquer sentido averiguar as atuais condições do local em debate, como pretende o requerido, uma vez que tal circunstância não seria capaz de alterar a irregularidade da implantação do loteamento. Ademais, destaca-se que a parte ré, ao apresentar sua defesa (evento 191), não acostou aos autos qualquer documento capaz de indicar a existência de regularização do parcelamento da área em tela. 2) Dito isso e, considerando o parecer ministerial retro, DÊ-SE nova vista dos autos ao Ministério Público. 3) Após, retornem conclusos para julgamento. INTIMEM-SE. Nesse cenário, a parte agravante defende a ocorrência de grave prejuízo com o indeferimento da prova pericial e os demais ofícios listados na petição de ev. 309.1 /origem. Aponta cerceamento de defesa. Contextualizados os fatos, passa-se à análise do cabimento do recurso. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1.1. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A tese que aborda a necessidade da produção de provas [perícia urbanística, expedição de ofício ao registro de imóveis, à Prefeitura, à Concessionária de Energia, à Concessionária de Água, etc.] não se enquadra nas possibilidades listadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. É cabível agravo de instrumento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se sua interposição fora dessas hipóteses, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação . Trata-se da chamada taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Nesse sentido, "admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" [STJ. AREsp n. 2513960. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgada em 02.04.2024]. Na espécie, o pedido recursal de produção de provas realmente não se enquadra nas hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC. Isso porque é possível que o mesmo requerimento seja realizado por meio de apelação, com, eventualmente, a conversão do julgamento em diligência. Igualmente, eventual cerceamento de defesa pode ser analisado posteriormente e, se for o caso, repercutir na anulação da sentença. Ao interpor o recurso, na parte em que aborda o cabimento, os agravantes indicam o art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil [ev. 1.1 , p. 4]: A decisão impugnada, contudo, não aborda inversão do ônus da prova. Houve, em verdade, indeferimento das diligências probatórias requeridas pela parte ré. Em suma, os argumentos referentes à produção de provas não comportam discussão por essa via. Não é caso, portanto, de mitigação do rol taxativo. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. [STJ. AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 23.09.2024]. Citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DELIBERANDO A RESPEITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A POSTERGAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO JURÍDICO IMPUGNADO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENUMERADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO COMPORTA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGALMENTE PREVISTO . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5066953-75.2024.8.24.0000. Rel.: Alex Heleno Santore. Oitava Câmara de Direito Civil. Julgado em 04.02.2025]. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) ALEGAÇÃO DE VERSAR A DECISÃO RECORRIDA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (CPC, ART. 1.015, CAPUT E II). NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE CUIDA DE DECISÃO QUE RESOLVE DE FORMA DEFINITIVA PARCELA DO MÉRITO DA AÇÃO (CPC, ARTS. 356 E 487). LITISPENDÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO CONSTITUEM MÉRITO DO PROCESSO PROPRIAMENTE. 2) APONTADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES NA APELAÇÃO (STJ, TEMA 988). SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. TEMAS QUE PODERÃO SER SUSCITADOS EM APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º) E QUE NÃO IMPLICARÁ INUTILIDADE DO JULGAMENTO CASO ACOLHIDAS. 3) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5007040-65.2024.8.24.0000. Rel.: Newton Varella Junior. Sexta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 05.09.2024]. Portanto, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. A análise de eventual cerceamento de defesa será possível em preliminar de apelação, sem que seja atingida pelo efeito preclusivo [CPC, art. 1.009, § 1º], descabendo a interposição de agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, não conheço do recurso, tendo em vista sua inadmissibilidade [rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil]. Custas na forma da lei. No mais: [a] intime-se e comunique-se; [b] com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004077-38.2022.8.24.0135/SC EXECUTADO : DANIELI DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. I - Indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça (GJ) requerido pela parte executada, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Houve determinação expressa para apresentação pela parte devedora, dentre outros, de extrato de benefício, 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e comprovante de (in)existência de bens móveis e imóveis. No entanto, deixou o autor de apresentar tais documentos, essenciais a eventual deferimento da benesse. Assim, porquanto não demonstrada satisfatoriamente a hipossuficiência da parte demandada, assim como não demonstrado nos autos qualquer gasto extraordinário que se presumisse restar a parte impossibilitada de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, imperioso o indeferimento da benesse. II - Destarte, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055601-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002713-60.2024.8.24.0135/SC AUTOR : GABRIEL LIVINALLI GONZAGA LIMA ADVOGADO(A) : RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) RÉU : ILARIO REITER ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Consigne-se que, em caso de recurso, deverá ser observado o inserto nos artigos 42 e 54, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Exmo. Juiz de Direito, para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetivadas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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