Gustavo Andre Vendramin
Gustavo Andre Vendramin
Número da OAB:
OAB/SC 043520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Andre Vendramin possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12, TJSP, TJPR
Nome:
GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
INVENTáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Classificação de Crédito Público (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000101-16.2004.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DILSON OLIVEIRA LUIZ ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB SC002304) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN (OAB SC043520) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ALBUQUERQUE PALAORO (OAB SC020255) EXECUTADO : AUTO POSTO INDY LTDA - ME ADVOGADO(A) : Manoel Júlio Garcez Seganfredo (OAB SC006021) DESPACHO/DECISÃO DILSON OLIVEIRA LUIZ aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra AUTO POSTO INDY LTDA - ME. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 310, doc(s). 01, pg(s). 11). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 345, foi(ram) julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao(à)(s) executado(a)(s) IVO GIACOMAZZI . O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 351) requereu(ram) a constrição de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). DECIDO. SISBAJUD Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros. MEDIDAS EXECUTIVAS Compete à autoridade judiciária, no exercício da jurisdição, a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tanto em relação às partes quanto a terceiros, e mesmo em ações cujo objeto é a cobrança de prestação pecuniária (CPC, 77, IV; art. 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único). Além disso, estabelece a Lei que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, art. 789). O presente feito conforma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tramita desde 2004 e, não obstante a intimação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 310, doc(s). 01, pg(s). 11), até o momento não houve o adimplemento integral da obrigação. Assim, a fim de impor racionalidade e celeridade na tramitação do feito, reputo pertinente, desde logo, autorizar a adoção das medidas suasórias necessárias e cabíveis à satisfação do débito pendente, na forma da Lei. Por todo o exposto: 1) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias; 2) suprida a determinação anterior, retire-se o sigilo da presente decisão e intime(m)-se as partes para ciência; 3) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 4) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); 5) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; 6) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; 7) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8) ficam autorizadas as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; 9) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 10) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 11) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 12) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 13) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 14) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 16) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 17) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 18) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 19) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 20) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039080-46.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50289373720208240018/SC) RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani EXEQUENTE : ELENIZE INES CORAZZA ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) EXECUTADO : EVANDRO LUIS CENCI ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN (OAB SC043520) ADVOGADO(A) : CARLA STOLARSKI (OAB SC043723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 14/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 6 - 06/02/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005812-61.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ELIO FRANCISCO CELLA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN (OAB SC043520) DESPACHO/DECISÃO Diante dos recentes entendimentos proferidos nos acórdãos das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, que determinaram a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros somente a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos nova memória de cálculo, observando que, sobre o débito deverá incidir: 1. correção monetária a partir de 05/10/2023 (notas fiscais). 2. juros de mora a partir de 10/09/2023 (evento danoso), sendo que: (a) até 2 9/08/2024: a correção monetária deverá ser pelo INPC e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, e (b) a partir de 30/08/2024: a correção deverá observar o IPCA e juros simples segundo a variação da Taxa Legal divulgada pelo BACEN (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil. Ainda, cientifique-se a parte exequente de que está disponível no sistema Eproc, no menu lateral esquerdo, a ferramenta " Cálculo Judicial", e que se utilizado como índice de correção o " ICGJ" (índice da Corregedoria-Geral da Justiça) e os juros de mora legais , o débito será calculado nos parâmetros acima mencionados.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034244-30.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA FERNANDA BECKER ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN (OAB SC043520) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários (nome do banco, agência com dígito verificador , número da conta corrente com dígito verificador , nome do titular da conta e o respectivo CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial dos valores depositados. Chapecó/SC, 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000864-16.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN (OAB SC043520) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018388-89.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARIA FERNANDA BECKER ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN (OAB SC043520) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de cálculo, elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, nos exatos termos da sentença ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ), devendo observar em relação ao termo a quo para incidência de cada encargo moratório, sob pena de indeferimento da inicial. In casu , o cálculo deverá incidir correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC) e juros de mora segundo a variação da taxa legal . Os termos de início de cada correção estão descritos em sentença. Destaca-se que, tendo as rés sido condenadas de forma solidária, descabe extinção do feito em relação à ré Deutsche Lufthansa AG. Ainda, expeça-se alvará para o valor depositado nos autos do processo principal ( evento 4, COM_DEP_SIDEJUD1 ), visto que introverso. Ao cartório, para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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