Natália Dallagnol Folle
Natália Dallagnol Folle
Número da OAB:
OAB/SC 043525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Dallagnol Folle possui 109 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT4 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT4
Nome:
NATÁLIA DALLAGNOL FOLLE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (72)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300080-32.2019.8.24.0081/SC (originário: processo nº 03000803220198240081/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : ANDRE LUIZ LERIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525) APELADO : ROMA TRUCK CENTER LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302084-81.2015.8.24.0081/SC RÉU : SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE FREI BRUNO ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, incluindo as entidades filantrópicas e beneficentes como a requerida Associação Hospitalar Beneficente Frei Bruno. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Isso significa que, mesmo para hospitais, entidades filantrópicas e associações sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade não é automática. A entidade deve demonstrar ativamente que não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas judiciais sem prejuízo próprio. No caso dos autos, para fim de comprovar a alegada insuficiência financeira, o nosocômio requerido trouxe aos autos um extrato de conta corrente do Banco Sicredi ( evento 114, INF194 ), datado de 1.10.2019, mostrando que, à época do pedido, o saldo bancário da instituição era de R$ -34.849,31 ( menos trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos): Além disso, juntou a Portaria nº 1.693, de 24 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde, que defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Hospitalar Beneficente Frei Bruno (CNPJ nº 01.767.090/0001-03), com validade de 27 de novembro de 2018 a 26 de novembro de 2021. O referido documento atesta sua natureza filantrópica e a prestação anual de serviços ao SUS, em um percentual mínimo de 60% ( evento 114, INF193 ). Cediço, pois, que a defasagem de reajuste na tabela de procedimentos do SUS impõe às entidades que o atendem uma situação financeira cronicamente deficitária. No entanto, a simples demonstração de que, à data do pedido, a postulante operava com saldo negativo em uma de suas contas bancárias, isoladamente, não justifica a concessão da benesse. Ademais, para a análise de um pedido a esse título, necessário se faz a contemporaneidade das provas que o respaldam. Nesse sentido, menciona-se jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundação hospitalar contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita em ação de indenização, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A recorrente alega que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantida por doações, convênios e recursos vinculados ao SUS, sendo indevido exigir o custeio de despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da ausência de demonstração da insuficiência financeira por documentos contemporâneos e idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que não há presunção de hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas; devendo ser comprovada a insuficiência de recursos. 4. A documentação acostada aos autos (certidão negativa de veículos, declaração de pobreza e matrícula do imóvel do h ospital) não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. A portaria de renovação do CEBAS atesta apenas a destinação parcial dos serviços ao SUS e encontrava-se vencida na data da decisão agravada. 6. Ausente prova contemporânea de receitas e despesas, mantém-se a decisão que revogou a gratuidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070106-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025). Lado outro, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Registra-se, outrossim, que são documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos da parte postulante - seja pessoa física ou jurídica - da gratuidade judiciária: 1. Caso se trate de pessoa física , a comprovação patrimonial, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Orientação CGJ 66/2019 para comprovação da renda, poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); II - cópia da última declaração de imposto de renda, caso o assistido seja declarante; III - bloco de produtor rural (NFP-e), caso exerça essa atividade; IV - se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou do recebimento de seguro desemprego, cópia do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou cópia da anotação respectiva na CTPS; V - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a). 1.1. Caso o interessado não possua conta corrente, conta poupança, bens imóveis, veículos ou seja isento da declaração de imposto de renda, deverá firmar declaração de inexistência de conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou veículos e/ou imóveis, próprios ou de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como de que é isento da declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), Cartório de Registro de Imóveis, etc., a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. 2. Caso se trate de pessoa jurídica , a comprovação da hipossuficiência poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia de contrato social e respectivas alterações; II - cópia de livros empresariais e contábeis ou outro documento apto a demonstrar o patrimônio e o lucro da pessoa jurídica; III - cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; IV - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); V - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - informações sobre empregados e remuneração paga; VI - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), bem como de aplicação(ões) financeira(s). Diante disso, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, ressaltando que a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000114-97.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOSE ZARPELON ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO EXECUTADO : ZILMAR SANTO BIANCHI ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado encontra-se nos eventos 40 e 41. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0300554-74.2017.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL AUTOR : EDMILTON CARLOS DAS NEVES SANTOS ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : DANIEL DAMBROS CORTINA (OAB SC070413) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 225 - 11/07/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000321-28.2018.8.24.0081/SC RELATOR : GUILHERME SILVA PEREIMA EXEQUENTE : ANTONIO DADALT ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) ADVOGADO(A) : DANIEL DAMBROS CORTINA (OAB SC070413) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 07/07/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva
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