Matheus Lopes Dos Santos
Matheus Lopes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 043530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Lopes Dos Santos possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT12, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TST, TRT12, TRF3, TJSC, STJ
Nome:
MATHEUS LOPES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
USUCAPIãO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
HABEAS CORPUS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002516-81.2019.8.24.0135/SC RÉU : PAULO NEY LAURENTINO ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES DOS SANTOS (OAB SC043530) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926) RÉU : MIRIAM PACHECO LAURENTINO ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES DOS SANTOS (OAB SC043530) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926) RÉU : CASSIANO RICARDO WEISS ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) RÉU : ANDREW FILINTTO LAURENTINO ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES DOS SANTOS (OAB SC043530) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926) SENTENÇA Diante do exposto, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos elaborados na petição inicial pelo Ministério Público. Vencido o parquet, fica o mesmo isento do pagamento das custas processuais, ex vi o disposto na parte final do art. 35, "a", do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Sem honorários (REsp n. 493.823 / DF, Min. Eliana Calmon; REsp 363.949 / SP, Min. Franciulli Netto; REsp n. 406.767 / SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n. 153.829 / SP, Min. Milton Luiz Pereira; REsp n. 422.801 / SP, Min. Garcia Vieira). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente o ?CARLOS ALBERTO DE SOUZA para que, permanecendo interesse na nomeação de defensor dativo, apresente a documentação necessária à análise do pedido, consoante fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000757-77.2022.8.24.0135/SC AUTOR : JOSE ADAILDO ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES DOS SANTOS (OAB SC043530) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do CPC e por não terem sido recolhidas as custas iniciais (TSJ e diligências de citação) pela parte requerente, não beneficiária da Justiça Gratuita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A parte requerente é isenta de custas, conforme fundamentado no Capítulo 1.1. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017004/SC (2025/0246390-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : MATHEUS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : MATHEUS LOPES DOS SANTOS - SC043530 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : DUAN HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DUAN HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega a nulidade das provas obtidas devido à ilegalidade no ingresso em domicílio, sustentando que a entrada dos policiais na residência do paciente teria sido baseada em denúncia anônima e sem mandado judicial, o que seria contrário à jurisprudência dominante. Sustenta que a denúncia de violência doméstica teria sido um pretexto para a entrada ilegal e que as imagens da câmera policial comprovariam a irregularidade da abordagem. Assevera que, em razão da ilicitude da apreensão da droga e da ilegalidade da prisão, as provas obtidas seriam nulas por derivação. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas obtidas sob o argumento de ilegalidade no ingresso em domicílio, com a consequente anulação de todo o feito e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.007.856. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017004/SC (2025/0246390-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : MATHEUS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO : MATHEUS LOPES DOS SANTOS - SC043530 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : DUAN HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000864-24.2022.8.24.0135/SC AUTOR : WILKER ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES DOS SANTOS (OAB SC043530) SENTENÇA Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, declarando o cancelamento da distribuição do feito e a nulidade dos atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentado no Capítulo II. Isento de custas face o cancelamento da distribuição em momento anterior à angularização processual. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000863-39.2022.8.24.0135/SC AUTOR : PAULO GARCIA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES DOS SANTOS (OAB SC043530) SENTENÇA Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, declarando o cancelamento da distribuição do feito e a nulidade dos atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentado no Capítulo II. Isento de custas face o cancelamento da distribuição em momento anterior à angularização processual. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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