Silvio Edilor Gardolin

Silvio Edilor Gardolin

Número da OAB: OAB/SC 043541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Edilor Gardolin possui 194 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 194
Tribunais: TRF4, TJMS, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: SILVIO EDILOR GARDOLIN

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053140-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012430-59.2025.8.24.0039/SC AUTOR : EDSON LUIS ALVES ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho ajuizado em face do INSS. Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário alegando ser oriundo de acidente de trabalho. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, o art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe: Art. 129-A. (...) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No presente caso a inicial discorre de forma genérica acerca do acidente de trabalho sofrido. A inicial não traz a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inciso I, alínea a ); indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (alínea b ); possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (alínea c ); e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o  mesmo objeto de que trata esta lide, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (alínea d ), elementos imprescindíveis para a elucidação da questão. Além disso, embora o laudo da perícia médica administrativa não conste dentre os documentos indispensáveis a serem trazidos pela parte autora, a interpretação sistemática do art. 129-A leva à conclusão da indispensabilidade do referido documento para o processamento do feito. É que a ausência do referido documento impede que o perito judicial confronte as suas conclusões com as do laudo administrativo, indicando de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, nos termos do § 1º, do art. 129-A, tornando-se imprescindível a juntada do laudo administrativo antes da citação e, por óbvio, antes da determinação da perícia judicial. Não é possível aguardar a instauração do contraditório, inclusive porque não se verifica a impossibilidade e/ou dificuldade excessiva de a parte apresentar tal documento. Os segurados e os advogados têm acesso direto ao laudo administrativo por meio da plataforma "Meu INSS", sem prejuízo da solicitação do laudo médico pelos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo - Entidade Conveniada", nos termos da Portaria DIRBEN/INSS n. 967/2021. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial a fim de adequá-la ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incisos I e II, trazendo as informações e documentos acima transcritos, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem conclusos inicial localizador "FP - Gab - Inicial - INSS" Sem prejuízo, retifique-se a classe para "Procedimento Comum Cível". Anote-se que a parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003031-30.2025.4.04.7206/SC RELATOR : GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS AUTOR : ANTONIO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003018-46.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SILVIO EDILOR GARDOLIN ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) DESPACHO/DECISÃO (1) INDEFIRO o requerimento de nova expedição de mandado (Evento 129). (2) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o atual ou complementar o paradeiro do executado e do veículo para efetivação da penhora e avaliação e/ou indicar outros bens livres e desembaraçados, sob pena de extinção do feito.  Cumpra-se. I.-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007468-22.2022.4.04.7206/SC RECORRENTE : LUCIO ATILIO AMPESSAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o direito ao benefício, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: Para a comprovação da condição de incapacidade, foi inicialmente designada perícia médica por profissional de confiança do Juízo (Oftalmologista). O expert teve acesso a todos os documentos juntados pela parte autora (atestados médicos e exames) e concluiu que há incapacidade permanente para o exercício da atividade de motorista de caminhão. Contudo, nas perícias administrativas realizadas em 15.10.2020 e 29.07.2022 ( evento 4, LAUDO1 ), o autor declarou ser "pecuarista". Considerando a presunção de veracidade das informações constantes do laudo previdenciário, bem assim a obrigação do segurado de prestar informações fidedignas à Previdência Social, sob pena de responsabilização criminal, não é lícito acolher as alegações da parte autora no sentido de que exerce atividade profissional diversa daquela declarada. Destaco, ainda, a conclusão da perícia médica judicial pela inexistência de incapacidade atual a atividade de pecuarista ( evento 38, LAUDOPERIC1 ): " NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE DE PECUARISTA." Não vislumbro vícios no laudo pericial realizado, tendo esse sido bem fundamentado pelo médico. Saliento não haver adstrição do juízo ao laudo. Na hipótese dos autos, contudo, não existem outros elementos suficientes para corroborar o pedido da parte autora,  mesmo consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade (61 anos) e tipo de atividade. Acrescento que, salvo impugnação específica e devidamente fundamentada, laudos e atestados médicos particulares não prevalecem sobre o judicial, cujas conclusões devem ser adotadas em função de se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante em relação às partes que demandam no feito. Por fim, registro que, caso ocorra o agravamento das condições de saúde da parte autora após o exame médico pericial, cabe a ela, com fundamento nesse novo quadro clínico, requerer perante a Autarquia um novo benefício. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato" ), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ) e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
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